Maria Germana de Sousa Rocha, Directora de Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal de Gondomar
Torna público que, nos termos do n.º 1 do artigo 91º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 17 de Dezembro de 2009, a Assembleia Municipal de Gondomar, em sessão de 29 de Dezembro de 2009 deliberou aprovar as alterações ao "Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) e à Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas e Licenças (RTL)", com o texto que abaixo segue.
Para constar se publica o presente, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
06 de Janeiro de 2010. - Por Delegação do Presidente da Câmara, a Directora de Departamento, Dr.ª Maria Germana de Sousa Rocha.
Nota justificativa
Com a entrada em vigor do novo regime de exercício da actividade industrial (REAI), aprovado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, previu o artigo 63º, n.º 1 do diploma que os municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, aprovassem regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos actos referidos no n.º 1 do artigo 61º do mesmo diploma, sempre que a câmara municipal é a entidade coordenadora.
Existindo já previsão regulamentar sobre a matéria, seja no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), seja na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas e Licenças (RTL), torna-se necessário, todavia, proceder à adequação dos instrumentos regulamentares em vigor às alterações decorrentes do novo regime legal, nomeadamente em sede de previsão de taxas e preços, estes devidos a entidades externas, nos termos que resultam do novo REAI.
Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para proceder, também, a alterações pontuais em normativos que a actuação administrativa tenha revelado estarem colocados de forma desadequada na Tabela de Taxas anexa ao RTL, assim como se suprem omissões verificadas nas Secções VIII e XI da mesma tabela.
As alterações constam, autonomamente, dos Anexos I e II, que desta fazem parte integrante.
A fundamentação económico-financeira das taxas previstas para a Secção XIII da Tabela de Taxas (Registo Industrial), consta do Anexo III, que desta é parte integrante.
Nos termos e para os efeitos do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 3 do artigo 3º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, como do n.º 3 do artigo 63º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, foi, durante 30 dias, submetido a apreciação pública o presente projecto de alterações, com a respectiva publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, sem que tenha sido apresentada qualquer sugestão ou reclamação.
ANEXO I
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE)
Artigo 1º
(...)
Ao abrigo do disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro e alterado pelos Decretos-Lei n.os 31/2008, de 25 de Fevereiro e 195/2008, de 6 de Outubro, e do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, é aprovado o presente Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMUE).
(...)
Artigo 22º
(...)
As taxas a aplicar nos processos de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis e redes de distribuição de gás abastecida por reservatórios de GPL, ao abrigo da previsão do artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro, e na redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 31/2008, de 25 de Fevereiro e 195/2008, de 6 de Outubro, são as constantes do Capítulo XV -Secção XII da Tabela de Taxas no Município de Gondomar.
Artigo 23º
(Registo industrial)
1 - As taxas a aplicar nos processos de registo de estabelecimento industrial, sua alteração ou regularização, ao abrigo da previsão do artigo 63º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, são as constantes do Capítulo XV -Secção XIII da Tabela de Taxas no Município de Gondomar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Ao valor previsto no número 224º da tabela de taxas referida no número anterior, acresce 5 % do mesmo, montante destinado à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 63º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.
3 - Aos valores previstos nos números 225º, 226º e 227º da tabela de taxas referida no número 1, acresce 15 % dos mesmos, por cada uma das entidades públicas cuja participação se torne necessária nos actos de vistoria, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 63º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.
ANEXO II
Tabela de taxas anexa ao Regulamento de Taxas e Licenças (RTL)
SECÇÃO VII
(...)
(ver documento original)
ANEXO III
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas
Secção XIII
Registo Industrial
As taxas de registo industrial foram ponderadas tendo em conta, todos os procedimentos associados às prestações tributáveis, nomeadamente através dos tempos médios necessários de mão-de-obra e dos materiais a utilizar, assim como um coeficiente de incentivo à fixação da indústria no Concelho.
(ver documento original)
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