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Portaria 197/2000, de 4 de Abril

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Sumário

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 789/95, de 12 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Casével, município de Castro Verde, e na freguesia e município de Aljustrel.

Texto do documento

Portaria 197/2000
de 4 de Abril
Pela Portaria 789/95, de 12 de Julho, foi concessionada a Manuel Caetano Mestre a zona de caça turística da Sobreira e outras, processo 1816-DGF, situada na freguesia e município de Aljustrel, com uma área de 1085,1750 ha, válida até 12 de Julho de 2005.

O concessionário requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos sitos na freguesia de Casével, município de Castro Verde, com uma área de 259,9726 ha, e na freguesia e município de Aljustrel, com uma área de 885,4675 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria 789/95, de 12 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Casével, município de Castro Verde, com uma área de 259,9726 ha, e na freguesia e município de Aljustrel, com uma área de 885,4675 ha, ficando a mesma com uma área de 259,9726 ha no município de Castro Verde e de 1970,6425 ha no município de Aljustrel, perfazendo uma área total de 2230,6151 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à apresentação, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste diploma, da análise químico-bacteriológica da água, da fotocópia da licença n.º 5948 do instalador do equipamento de gás e do comprovativo da dotação de sistema de comunicações no pavilhão de caça.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 6 de Março de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Fevereiro de 2000.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-12 - Portaria 789/95 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'SOBREIRA, AMENDOEIRA, MINHOTA, CARREGUEIRO E ROSILHA', SITOS NA FREGUESIA E MUNICÍPIO DE AJUSTREL.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-10-18 - Portaria 1064/2005 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística da Sobreira e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Aljustrel e na freguesia de Casével, município de Castro Verde (processo n.º 1816-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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