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Regulamento 61/2010, de 26 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Vila da Marmeleira

Texto do documento

Regulamento 61/2010

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Vila da Marmeleira

Nota justificativa

Considerando o exercício do poder tributário da Freguesia e a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e a necessidade de proceder à criação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em conformidade com o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, foi elaborado o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Vila da Marmeleira.

O presente projecto de regulamento e tabela de taxas após aprovação em reunião ordinária da Junta de Freguesia de Vila da Marmeleira, de três de Dezembro de dois mil e nove de acordo com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, vai ser submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e na sede da Junta de Freguesia de Vila da Marmeleira e posteriormente sujeito à aprovação do órgão deliberativo, nos termos do disposto da alínea d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da referida lei.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento e tabela anexa tem por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia de Vila da Marmeleira no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, na utilização de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico -financeira, são observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Taxas

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da Freguesia, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Concessão de Licenças;

c) Satisfação administrativa de certas pretensões de carácter particular;

d) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;

e) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta de Freguesia deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.

3 - Estão isentos do pagamento de taxas devidas pelo registo e licença de canídeos:

a) Os invisuais e amblíopes relativamente a cães-guia;

b) O Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública relativamente a cães guarda de estabelecimentos;

4 - A cedência a qualquer título dos cães referidos para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados dá lugar ao pagamento de licença.

5 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

Artigo 4.º

Uso de equipamento

1 - A Junta de Freguesia pode protocolar o uso do seu equipamento com empresas ou particulares, sempre que solicitado, não se aplicando, nestes casos, as taxas, mas tendo como referência o valor das mesmas.

Artigo 5.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Freguesia é o constante da Tabela de Taxas anexa.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso para o cêntimo mais próximo.

3 - A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações a realizar pela autarquia.

Artigo 6.º

Fórmula de cálculo das taxas

1 - A fórmula de cálculo de apuramento dos custos reais das taxas constantes da Tabela anexa, tiveram como base o cálculo do custo de cada função, bem ou serviço segundo o sistema de custeio total onde todos os custos são repartidos pelas funções, bens ou serviços.

2 - Após o apuramento dos custos directos a cada função e a cada bem ou serviço, com a classificação dos custos em materiais, mão-de-obra e outros específicos de cada organismo, segundo os exemplos traçados nos mapas e critérios preconizados pelo POCAL, procedeu -se à repartição dos custos indirectos pelas funções, bens e serviços prestados com base no peso dos custos directos.

Artigo 7.º

Renovação de licenças

1 - Os pedidos de renovação de licenças da competência da Junta de Freguesia ou nela delegada, terão de ser sempre requeridos por escrito, salvo se disposição legal ou regulamentar dispuser noutro sentido.

2 - Quando para a renovação anual de determinados direitos, não houver lugar a novo pedido de licenciamento, mas apenas ao simples pagamento de determinada taxa, a regra é a de que só deverá haver lugar ao pedido escrito para renovação se existir preceito legal ou regulamentar que o determine.

Artigo 8.º

Certificações

As taxas de certificações são fixadas com base no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, actualizadas nos termos do Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei 192/2003, de 23 de Agosto.

Artigo 9.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso do deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 10.º

Adicionais

Só serão aplicados adicionais a favor do Estado ou de outras entidades sobre as taxas a liquidar quanto tal resultar de disposição legal específica que o determine.

Artigo 11.º

Pagamento em prestações

Poderá ser autorizado a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez, a taxa devida em cada processo, o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

Artigo 12.º

Actualização

1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive, ou por outra forma a definir pela Junta de Freguesia.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a unidade decimal de euros, no caso dos Capítulos I e III e para a unidade de euros no caso do Capítulo II, da Tabela de Taxas e Licenças Serviços Diversos e Comuns.

3 - A actualização, nos termos dos números anteriores, deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Junta de Freguesia, afixada nos locais públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou a alteração da tabela.

5 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial, serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

6 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 13.º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, em impresso a fornecer pela secretaria da junta de freguesia.

Artigo 14.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha, o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, será conferida por semelhança pelos funcionários dos serviços, através da exibição do Bilhete de Identidade/ Cartão do Cidadão do signatário do documento.

Artigo 15.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo preço.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data.

Artigo 16.º

Licenças para canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

A fórmula de cálculo é a seguinte:

Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

a) Animais de companhia: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Animais com fins económicos; 150 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Animais para fins militares, policiais e de segurança pública: isento

d) Animais para investigação cientifica: isento

e) Cão de caça: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Cão de guia: isento

g) Cão potencialmente perigoso: 250 % da taxa N de profilaxia médica;

h) Cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

i) Gato: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

2 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

4 - Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca, automaticamente e os detentores ficam sujeitos ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra -ordenação.

Artigo 17.º

Cobrança de Taxas e Licenças

1 - A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados

2 - De todas as taxas e licenças cobradas pela Junta de Freguesia será emitido documento próprio, comprovativo do seu pagamento.

3 - Quando o pagamento for efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo, procedendo-se em conformidade com a legislação aplicável, com as devidas adaptações.

4 - O alvará ou título a que respeita a taxa paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu acto constitui crime de falsificação de documento.

Artigo 18.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

2 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxa inferior.

Artigo 19.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas à Freguesia.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês do calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e de Processo Tributário.

Artigo 20.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos de taxas da Freguesia de Vila da Marmeleira podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias, a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 21.º

Contra-ordenações

1 - Na falta de disposição legal específica, as infracções ao preceituado neste Regulamento e Tabela anexa, constituem contra-ordenação nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação que o altera, sancionada com coimas a fixar entre o mínimo de 3,74 euros e o máximo de 249,90 euros, cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.

2 - A negligência é sempre punida.

3 - Em caso de dolo os limites mínimos das coimas serão elevados ao dobro.

4 - As reincidências serão elevadas ao triplo.

Artigo 22.º

Pedido de urgência

1 - Nos documentos de interesse particular para os quais seja permitida a classificação de urgente, as taxas a cobrar e os prazos para satisfação dos pedidos serão os fixados na tabela.

2 - Com o requerimento cuja classificação seja a de urgente será cobrada a taxa referida na tabela, a qual será restituída quando os serviços não sejam prestados nos prazos estabelecidos.

3 - Em todos os documentos cuja emissão, seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, relativamente as pedidos formulados, desde que o mesmo seja satisfeito no período máximo de três dias úteis, após a entrada do requerimento.

4 - Os documentos referidos na tabela que não tenham a classificação de urgente são passados no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 23.º

Parcerias públicas e privadas

1 - Quando venham a ser celebrados protocolos de parcerias públicas ou público/privadas, serão definidas obrigatoriamente, as competências a exercer em parceria, as obrigações das partes, a duração e o regime de distribuição de custos e de afectação de recursos financeiros, bem como o risco envolvido.

Artigo 24.º

Direito subsidiário

1 - Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

b) Lei das Finanças Locais;

c) Lei Geral Tributária;

d) Lei das Autarquias Locais;

e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) Código de Procedimento e do Processo Tributário;

g) Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças, entram em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Freguesia de Vila da Marmeleira

Tabela de taxas e licenças serviços diversos e comuns

CAPÍTULO I

Taxas

Artigo 1.º

Atestados

1 - Atestados, para diversos fins - 8,00 (euro)

2 - Atestados comprovativos de prédios rústicos ou urbanos, para efeitos de legalização - 15,00 (euro)

Artigo 2.º

Certidões, termos, requerimentos e declarações

1 - Certidões para diversos fins - 8,00 (euro)

2 - Termos lavrados nos respectivos livros - 16,00 (euro)

3 - Cópias de atestados e certidões - 4,50 (euro)

4 - Por cada lauda além de uma folha (em todos os documentos) - 2,50 (euro)

5 - Declarações para diversos fins - 8,00 (euro)

Artigo 3.º

Certificação de fotocópias

Por cada conferência e extracto até quatro páginas, inclusive - 16,80 (euro)

A partir da 5.ª página, por cada página a mais - 2,00 (euro)

Artigo 4.º

Outros serviços

1 - Preenchimento de impressos (de acordo com a complexidade e o tempo gasto):

a) Verba n.º 1 - 4,20 (euro)

b) Verba n.º 2 - 5,40 (euro)

c) Verba n.º 3 - 9,00 (euro)

d) Verba n.º 4 - 10,00 (euro)

2 - Fornecimento de fotocópias:

a) Por cada fotocópia A4 - 0,20 (euro)

b) Por cada fotocópia A4 (frente e verso) - 0,30 (euro)

c) Por cada fotocópia A3 - 0,30 (euro)

d) Por cada fotocópia A3 (frente e verso) - 0,50 (euro)

e) Ampliações/Reduções A4 - 0,30 (euro)

f) Ampliações/Reduções A3 - 0,40 (euro)

3 - Emissão de faxes

a) Serviço nacional (uma folha) - 2,40 (euro)

Por cada folha a mais - 1,25 (euro)

b) Serviço internacional (uma folha) - 4,20(euro)

Por cada folha a mais - 2,30 (euro)

c) Recepção de faxes em qualquer dos casos (por cada folha) - 1,50 (euro)

CAPÍTULO II

Cemitério - Taxas

Venda de terreno para sepulturas perpétuas - 880,00 (euro)

Transladações - 200,00 (euro)

Inumações (enterramento) - 220.00 (euro)

Exumações (levantamento) - 200.00 (euro)

Regularização de campas - 425,00 (euro)

Regularização de jazigos - 1.150,00 (euro)

Alvarás - 17,00 (euro)

CAPÍTULO III

Licenças

Artigo 1.º

Registo e licenciamento de canídeos

1 - Registo - Por cada cão de qualquer categoria - 2,20(euro)

2 - Licenciamento por cada cão ou gato

Categoria a) Animais de companhia - 8,80(euro)

Categoria b) Animais com fins económicos - 6,60(euro)

Categoria e) Cão de caça - 8,80(euro)

Categoria g) Cão potencialmente perigoso - 11.00(euro)

Categoria h) Cão perigoso - 13,20(euro)

Categoria i) Gato - 8,80(euro)

14.01.2010 - O Presidente da Junta de Freguesia, Edgard da Fonseca Carriço.

202816592

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1135302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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