Portaria 189/82
de 13 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º e 3.º da Portaria 1138/81, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1.º O queijo tipo Flamengo, nacional ou importado, fica sujeito ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
3.º As margens máximas de comercialização dos produtos a que se referem os n.os 1.º e 2.º são as seguintes:
a) Armazenista: margem de 10%, calculada sobre o preço de aquisição à porta da fábrica ou respectivos armazéns para o caso de produtos de origem continental ou calculada sobre o preço à porta do consignatário no caso de produtos de origem açoriana;
b) Retalhista: margem de 15%, calculada sobre o preço de aquisição à porta do retalhista, já acrescido do imposto de transacção, quando for devido.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 1 de Fevereiro de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.