Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extracto) 1355/2010, de 21 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças do Cadaval, em regime de substituição, Maria de Fátima Lopes Pouseiro Bernardino

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 1355/2010

Delegação de competências

Ao abrigo do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, a Chefe do Serviço de Finanças do Cadaval, delega nos seus Chefe de Finanças Adjunto (CFA) e Tesoureiro de Finanças nível II, que chefiam as Secções abaixo identificadas, as seguintes competências próprias:

I - Chefias das Secções:

1 - Justiça Tributária, Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, (Diário da República 2.ª série n.º 162 de 23 de Agosto de 2007) - Diana Isabel Cordeiro Henriques, TATA 3

2 - Cobrança - Tesoureiro de Finanças nível II, em regime de substituição (Diário da República 2.ª série n.º 35 de 11 de Fevereiro de 2002) - Gilberto Marques dos Santos Pimpão, TATA 3

II - Das Competências

Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Dec. Regulamentar n.º 42/83 de 20 de Maio, que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, delego nos indicados chefes das secções as seguintes competências:

1 - De carácter geral:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão a emitir pelos funcionários, as referidas no artigo 37.º do CPPT, e o indeferimento dos pedidos quando for caso disso, controlando as contas de emolumentos e as isenções previstas no respectivo código das custas, quando mencionados, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efectuados, atendendo ao principio da confidencialidade (artigo 64.º da LGT);

b) Assinar a correspondência a expedir pela respectiva secção, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades externas de nível institucional relevante;

c) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

d) Distribuir e acompanhar o tratamento da correspondência e demais documentos que tenham a natureza de expediente diário da respectiva secção;

e) Promover e assegurar a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com cada secção;

f) Distribuir e pugnar pela observância das instruções relativas aos assuntos das secções, ao respectivo arquivo e conservação;

g) Coordenar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores, exercer o devido acompanhamento e controlo e informar a chefe do serviço, em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória relativa ao seu cumprimento;

h) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

i) Praticar todos os actos respeitantes a solicitações de contribuintes, relativamente à fase em que se encontram as suas petições ou reclamações e a previsão do tempo da sua ultimação;

j) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com cortesia, qualidade e prontidão, tendo em consideração as situações relacionadas com o atendimento prioritário e preferencial;

k) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação ou decisões superiores;

l) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

m) Proceder às correcções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;

n) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e do direito à sua redução nos termos ao artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

o) Proceder ao levantamento dos autos de notícia, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e na alínea i) do artigo 59.º do RGIT;

p) Verificar o andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção incluindo os não delegados, tendo sempre como objectivo atingir os resultados superiormente determinados e constante do plano anual de actividades;

q) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações tabelas mapas contabilísticos e outros respeitante ou relacionados com os serviços respectivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

r) Providenciar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos nomeadamente os de natureza informática, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;

s) Garantir que quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96 de 31 de Outubro seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover as diligências e procedimentos com vista à instrução e remessa atempada às entidades a que se destinam;

t) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e disciplina na Secção a seu cargo;

u) Verificar e controlar a assiduidade, a pontualidade, as faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção;

v) Colaborar na elaboração do plano anual de férias, por forma a que os serviços de cada secção sejam devidamente assegurados;

w) Propor quando tal se mostre necessários ou conveniente, ajustamento na distribuição das tarefas, bem como a rotação dos funcionários pelos serviços;

2 - De carácter específico:

Na CFA, Diana Isabel Cordeiro Henriques, que chefia a secção de Justiça Tributária, Tributação Rendimento e Despesa

2.1 - Área da Justiça Tributária:

a) Coordenar e promover todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, reclamação graciosa e de contra-ordenação providenciando pela sua rápida conclusão;

b) Proferir despacho e promover o registo e a autuação de processos de reclamação graciosa, no âmbito da instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados, visando a tomada de decisão, que importa quando da competência do serviço, ser concisa clara e célere;

c) Promover o registo e autuação dos processos de contra-ordenação fiscal, bem como proferir despacho de instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos relacionados, com excepção da fixação de coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causas extintivas do procedimento contra-ordenacional e inquirição de testemunhas;

d) Mandar registar e autuar os autos de apreensão de bens em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, bem como fiscalizar a regularização das apreensões;

e) Promover o registo e a autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e praticar todos os actos ou termos que por lei, sejam da competência da chefe do serviço de finanças incluindo a extinção por pagamento ou anulação com excepção de:

1 - Decidir a marcação e da venda de bens

2 - Decidir os pedidos de pagamento em prestações

3 - Decidir o âmbito e extensão das garantias

4 - Decidir da suspensão do processo executivo

5 - Remoção do fiel depositário

6 - Proceder à restituição de sobras

f) Promover a autuação dos incidentes no âmbito dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos com eles relacionados;

g) Promover o registo, a autuação e a informação das oposições, embargos de terceiros e reclamações de créditos e a correspondente remessa ao tribunal competente;

h) Promover o registo e todos os procedimentos relacionados com as impugnações no âmbito da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a execução de decisões nele proferidas, com exclusão de revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

i) Controlar e fiscalizar a execução informática dos actos constantes dos objectivos evidenciados no SIPA, SIGEPRA, SICJUT, SIGVEC e no SIPDEV ou quaisquer outras aplicações informáticas com vista ao mesmo fim;

j) Promover a informação dos recursos contenciosos e judiciais;

k) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar na área da justiça tributária;

l) Assinar mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

m) Mandar proceder às notificações e citações, assinando todo o expediente necessário a tal fim, nomeadamente avisos, ofícios, mandados, citações, éditos e anúncios;

n) Promover o registo de bens penhorados;

o) Promover a expedição de cartas precatórias;

p) Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos tribunais competentes, quer no âmbito da reclamação de créditos, falência ou insolvência, penhora de remanescente (cf. artigo 81.º do CPPT) ou outras genéricas no âmbito da justiça fiscal;

q) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, ou quaisquer outros que venham a ser criados com o mesmo fim;

r) Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem prescrições de dívida em execução fiscal e de coimas em processos de contra-ordenação;

s) Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respectivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através das aplicações informáticas Gestão de Fluxos Financeiros - sistema de restituições/compensações e pagamentos e SISCO - anulações e compensações, ou quaisquer outras que venham a ser criadas com o mesmo fim;

t) Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática para o efeito;

u) Promover o arquivo da correspondência recebida e expedida, assim como das instruções administrativas da secção;

2.1.1 - Área da Tributação Rendimento e despesa

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) promovendo todos os procedimentos e praticando os actos necessários à execução do serviço referente a estes impostos, bem como a respectiva fiscalização;

b) Orientar e controlar a recepção, o registo e a visualização das declarações dos sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa ao centro de recolha de dados nos restantes casos;

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários à execução do serviço referente a este imposto, bem como a fiscalização do mesmo;

d) Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime dos pequenos retalhistas;

e) Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer no âmbito das pessoas singulares, quer no âmbito das pessoas colectivas, com excepção da atribuição do NIF às heranças indivisas;

f) Controlar o reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede dos impostos sobre o rendimento e despesa;

g) Controlar as reclamações recursos e pedidos de revisão apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efectuadas, por fixação/alteração da base tributável e promover a remessa à entidade competente para decisão nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

h) Representar o Serviço de Finanças na Comissão Arbitral Municipal deste Concelho, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei 6/2006 de 27/02 e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 161/2006 de 8 de Agosto;

No Tesoureiro de Finanças Nível II em regime de substituição, Gilberto Marques dos Santos Pimpão, que chefia a secção de Cobrança

2.2 - Área da Cobrança

a) Gerir e promover todos os actos no âmbito do Imposto do Selo, excepto na parte relativa a transmissões gratuitas de bens e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados;

b) Promover e orientar todos os procedimentos referentes à apreciação e decisão de todas as reclamações cadastrais referente a prédios rústicos;

c) Exercer o controlo das reclamações apresentadas no serviço nos termos da resolução a que se refere a resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96 de 31 de Outubro, promovendo as diligências e procedimentos com vista à instrução e remessa atempada às entidades a que se destinam;

d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, elaboração do respectivo mapa de faltas e licenças, procedendo ao seu envio atempado através da aplicação informática para o efeito, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de submissão à Junta Médica, excluindo a justificação de faltas e concessão ou autorização de licenças para férias;

e) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e sua distribuição pelo serviço, prevenindo a sua racional utilização;

f) Promover o arquivo da correspondência recebida e expedida, assim como das instruções administrativas da secção;

g) Organizar e efectuar todos os procedimentos relacionados com os pagamentos do imposto único de circulação (IUC);

h) Apreciar e decidir pedidos de isenção de IUC cuja competência seja da chefe do serviço de finanças e promover a instrução para envio superior nas restantes situações;

i) Instruir os processos de restituição oficiosa do IUC e efectuar a fiscalização e controlo internos;

j) Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição abatidas e não abatidas nos pagamentos, nomeadamente:

1 - Controlo de guias e promoção de notificações;

2 - Comunicação de pagamentos;

3 - Dar seguimento ao pedido de pagamento em prestações;

4 - Coordenar e controlar os prazos de pagamento e a extracção de certidões de dívida com vista à instauração da competente execução fiscal;

k) Coordenar e controlar a recepção, o registo informático, arquivo no serviço e o envio dos contratos de arrendamento nos termos do n.º 2 da circular n.º 9 de 15/12/1995 da DSISTP;

l) Coordenar e controlar a organização do Processo Administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT, assegurando a sua remessa atempada à entidade destinatária;

m) Coordenar e controlar diariamente todo o serviço de entrada de documentos e correio, através da aplicação informática para o efeito;

n) Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações;

o) Controlar o economato e promover o correspondente expediente com base no reporte recebido das restantes Chefe de Secção e do Serviço de Finanças;

p) Mandar passar certidões de teor matricial e cadernetas prediais nos casos em que as mesmas sejam extraídas directamente através do sistema informático;

q) Nos termos dos n.os III, 1.4 alínea a) do Despacho de 29/05/2008 do Ex. Sr. Director de Finanças de Lisboa, Publicado no Diária da República, 2.ª série, n.º 161 de 21/08/2008, subdelego no Tesoureiro de Finanças nível II, que Chefia a Secção de Cobrança, a seguinte competência que me foi delegada:

Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Nacional;

III - Substituição Legal

Nas minhas faltas ausências ou impedimentos, é minha substituta legal a Chefe de Finanças Adjunta em regime de substituição, Diana Isabel Cordeiro Henriques e na sua falta, ausência ou impedimento, o Tesoureiro de Finanças nível II em regime de substituição, Gilberto Marques dos Santos Pimpão.

Na falta ausência ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado, no momento, ao serviço na respectiva Secção.

IV - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 1/06/2009, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários aqui delegados.

V - Menção desta delegação

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, os delegados deverão fazer menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação da Chefe de Finanças, o Chefe de Finanças Adjunto", ou outra equivalente, com indicação da data, número e Série em que foi publicada a presente delegação no Diário da República.

VI - Observações

Tendo em conta o conteúdo doutrinário e legal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros os seguintes poderes:

a) Chamamento ou avocação a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho,

b) Direcção e controlo sobre os actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.

14 de Dezembro de 2009. - A Chefe do Serviço de Finanças do Cadaval, em regime de substituição, Maria de Fátima Lopes Pouseiro Bernardino.

202800497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1133996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda