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Edital 40/2010, de 19 de Janeiro

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas e licenças

Texto do documento

Edital 40/2010

Daniel João Valente das Neves, Presidente da Freguesia de Vaqueiros, torna público que, na reunião ordinária da Assembleia de Freguesia de 18/12/2009, por proposta da Junta de Freguesia de 12/11/2009, foi aprovado o regulamento e tabela geral de taxas desta Freguesia.

29 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Freguesia, Daniel João Valente das Neves

Regulamento e tabela geral de taxas e licenças

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o Regime das Taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no artigo n.º 17:

"As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto"

O documento a construir será um instrumento de grande valia para as Freguesias, antes de mais, conformem a sua prática administrativa à legalidade e, nessa conformidade, encontrem uma fonte incontornável de receitas próprias, indispensáveis ao desenvolvimento da sua actividade.

A matéria da fixação do valor das taxas a aplicar deve ser bem ponderada e fundamentada.

A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços, há que ter em atenção a alínea c) do artigo n.º 8 da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro:

"Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;"

Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

Regulamento

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 Janeiro), e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Vaqueiros.

CATÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico - tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção previstas em outros diplomas.

2 - Ficarão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia de Vaqueiros.

3 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

4 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

5 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados:

a) Serviços administrativos: Emissão de Atestados, Declarações e Certidões, Termos de Identidade e Justificação Administrativa, Serviços Administrativos em Serviços Prestados, Envio de Fax, Plastificação de Cartões, Fotocópias, Certificação de Fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e Registo de Canídeos;

c) Cemitério;

d) Aluguer de Sala;

e) Outros Serviços prestados à Comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA= tme x vh + ct /N

tsa: taxa de serviço administrativo

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

N: n.º de habitantes da freguesia.

2.1 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 00:05/hora x vh + ct /N para os atestados, declarações e certidões;

b) É de 00:05/hora x vh + ct /N para termos de identidade e de justificação administrativa;

c) É de 00:05/hora x vh + ct/N para os restantes documentos.

3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSAF= tme x vh + ct /N

tsaf: taxa de serviço administrativo fax

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

N: n.º de habitantes da freguesia.

3.1 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 0:03/hora x vh + ct /N, para envio de fax.

4 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSAP= tme x vh + ct /N

tsap: taxa de serviço administrativo plastificação

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

N: n.º de habitantes da freguesia.

4.1 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 0:10/hora x vh + ct/N, para plastificação de cartões

5 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

6 - Os valores constantes nos n.os 2, 3 e 4 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Fotocópias e Impressão

1 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base 60,61 % do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados (da 1.ª à 4.ª página) e a partir da 5.ª página cobra-se 10 % sobre o valor cobrado nas primeiras quatro páginas.

2 - Pela emissão de fotocópias simples (a preto e branco), não certificadas, será cobrada uma taxa de 0,10 (euro) por cada página ou fracção fotocopiada e tem por base 21,5 % do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados - Folhas A4.

3 - Pela emissão de fotocópias simples (a preto e branco), não certificadas, será cobrada uma taxa de 0,20 (euro) por cada página ou fracção fotocopiada e tem por base 41,5 % do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados - Folhas A3.

4 - Pela emissão de fotocópias a cores, não certificadas, será cobrada uma taxa de 0,50 (euro) por cada página ou fracção fotocopiada - Folhas A4.

5 - Pela emissão de fotocópias a cores, não certificadas, será cobrada uma taxa de 1,00 (euro) por cada página ou fracção fotocopiada (dobro da A4) - Folhas A3.

6 - A utilização do Posto Público de Internet está isento de taxa assim como a impressão até 10 folhas. A partir da décima folha é requerida 0,15(euro) por cada página a mais.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registos e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo desde valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia;

d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

e) Licença para gatídeos: 1,8 da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por despacho conjunto.

5 - Para a introdução dos dados do proprietário e do chip de canídeos e gatídeos no Sicafe:

5.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSAC= tme x vh + ct /N

tsac: taxa de serviço administrativo chip

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

N: n.º de habitantes da freguesia.

5.2 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 0:10/hora x vh + ct /N, para introdução de chips

Artigo 8.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC= a x i x ct, onde:

a: área de terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (despesas com pessoal, aquisição bens e serviços e investimentos);

2 - As taxas pagas pela concessão de catacumbas temporárias (por 25 anos) e ossários perpétuos, previstas no anexo III, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:

TCC = ct x tc x i

Onde:

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (despesas com pessoal, aquisição bens e serviços e investimentos);

tc: Tipos de construção:

a) Catacumba - 60 %;

b) Campa simples - 13 %;

c) Ossários - 27 %

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

3 - As taxas pagas pela inumação de cadáver em sepulturas temporárias ou inumações a pedido dos familiares antes da necessidade ou tempo previsto para o seu levantamento, previstas no anexo III, têm como base de cálculo o seguinte:

TIC = tme x vh + ct

tic: Taxa de Inumação de cadáver

tme: tempo médio para execução da abertura do coval - Inumação e recepção de cadáver;

vh: valor hora funcionário, tendo em consideração o valor do seu índice salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço; (inclui o tempo médio necessário para o funcionário administrativo elaborar toda a documentação necessária e a deslocação do coveiro)

4 - Não há lugar ao pagamento de qualquer taxa, sendo da responsabilidade dos requerentes, as operações de remoção e recolocação das lápides e campas de mármore existentes nas sepulturas que sejam objecto de intervenção, devendo a reposição ser efectuada no prazo máximo de 20 dias após a realização da mesma, as campas colocadas em covais rasos, quando do levantamento das ossadas, devem ser retiradas do local no mesmo prazo.

5 - Os valores previstos nos n.os 1, 2 e 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 9.º

Aluguer de Sala

1 - As taxas pagas pela ocupação da sala (situada entre o salão polivalente desta Junta e o Clube Desportivo), previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TOS= a x t x Canual /N, onde:

Tos: taxa de ocupação da sala

a: área de ocupação (m2);

t: tempo de ocupação (dia)

c anual: custo total anual necessário para a prestação do serviço.

2 - A Limpeza, Higiene e Electricidade ficam a cargo de quem aluga.

3 - No anexo IV estão inscritos as verbas a pagar pelo espaço alugado, com valores de referência que poderão ser ajustados de conformidade com o tipo de aluguer.

Artigo 10.º

Actualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda convenientemente, poderá propor à assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económica - financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO IV

Liquidação

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A relação jurídica - tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferências ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviço a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo (Guia de Recebimento) a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, dividindo pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da divida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 13.º

Imposto de Selo

1- Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce imposto de selo que seja devido nos termos da lei.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamentos das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dividas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - Haverá alteração à percentagem mencionada no n.º 2 sempre que for alterado o decreto-lei.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 15.º

Caducidade

1 - O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 16.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às Autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A Reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento táctico ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais

Artigo 18.º

Contra-Ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e respectiva tabela constitui contra-ordenação punível com coima a fixarem entre o mínimo, os montantes estabelecidos para as contra-ordenações previstas nos n.os 1, 3 e 5, do artigo n.º 6 do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e o máximo, o previsto no n.º 3, do artigo n.º 55, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas pertence ao presidente do executivo, podendo ser delegada a qualquer dos restantes membros, e far-se-á nos termos e no disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, decreto-lei 244/95, de 14 de Setembro e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, desde que não prevista em lei especial.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 19.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Freguesia de Vaqueiros em: 12 de Novembro de 2009

Aprovado em Sessão da Assembleia de Freguesia de Vaqueiros em 18/12/2009

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

(índice 222 - 4,44(euro)/hora)

Artigo/ Desig./Custo social suportado pela Freg./Custo do utente/Taxa (euro)

5.ºAtestados --- 1,20(euro) (36 %)/2,13(euro)(64 %)/3,33(euro)

5.ºConfirmações em impresso próprio --- 1,00(euro) (50 %)/1,00(euro)(50 %)/2,00(euro)

5.ºDeclarações --- 1,20(euro) (36 %)/2,13(euro)(64 %)/3,33(euro)

5.ºCertidões --- 1,20(euro) (36 %)/2,13(euro)(64 %)/3,33(euro)

5.ºTermos de Identid.e Justificação Admin.-1,20(euro) (36 %)/2,13(euro)(64 %)/3,33(euro)

Certificação de Fotocópias: 6.º Até 4 páginas, inclusive --- 0,00(euro)/0,00(euro) /10,00(euro)

6.º A partir da 5.ª página, por cada fotoc.: 0,00(euro)/0,00(euro)/1,00(euro)

Fotocópias:

6.º* A4 (a preto) --- 3,13(euro) (96,9 %)/0,10(euro)(3,1 %)/3,23(euro)

6.º* A3 (a preto) --- 6,26(euro) (96,9 %)/0,20(euro)(3,1 %)/6,46(euro)

6.º* A4 (a cores) --- 0,00(euro)/0,00(euro)/0,50(euro)

6.º* A3 (a cores) --- 0,00(euro)/0.00(euro)/1,00(euro) 5.ºTaxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) --/---/+ 50 %

Envio e recebimento de Fax Nacional

5.º* Primeira página --- 0,87(euro) (30 %)/2,04(euro) (70 %)/2,91(euro)

5.º* Seguintes --- 0,43(euro) (30 %)/1,02(euro) (70 %)/1,45(euro)

Envio e Recebimento de Fax Internacional:

5.º* Primeira página --- 1,75(euro) (30 %)/4,07(euro) (70 %)/5,82(euro)

5.º* Seguintes --- 0,87(euro) (30 %)/2,03(euro) (70 %)/2,90(euro)

Plastificação de Documentos

5.º* Formatos: A7 - A8 - A9 - A10 --- 0,00(euro)/0.00(euro)/1,60(euro)

5.º* Formatos A4 - A5 - A6 --- 0,00(euro)/0.00(euro)/3,21(euro)

ANEXO II

Licenças de canídeos e gatídeos

Artigo/ Desig./Custo social suportado pela Freg./Custo do utente/Taxa(euro)

7.ºRegistos --- 0,00(euro)/0,00(euro)/2,00(euro)

7.ºRegisto chips (Base Dados Nac.SICAFE)-1,75(euro)(45 %)/2,13(euro)(55 %)/3,88(euro)

Licenças:

7.ºA - Licença de cães de companhia --- 0,00(euro)/0,00(euro)/4,40(euro)

7.ºB - Lic. cães c/fins económicos(Guarda) 0,00(euro)/0.00(euro)/4,40(euro)

7.ºE - Licença de cães de caça --- 0,00(euro)/0.00(euro)/4,40(euro)

7.ºG - Lic. cães potencialmente perigosos-0,00(euro)/0.00(euro)/8,80(euro)

7.ºH - licenças de cães perigosos --- 0,00(euro)/0.00(euro)/13,20(euro)

7.ºI - Gato --- 0,00(euro)/0.00(euro)/4,40(euro)

7.ºC - Cão para fins militares --- Isento

7.ºD - Cão para investigação cientifica --- Isento

7.ºF - Cão guia --- Isento

(a estes valores acresce o imposto de selo à taxa em vigor)

ANEXO III

Cemitérios

Artigo/ Desig./Custo social suportado pela Freg./Custo do utente/Taxa(euro)

8.ºSepulturas temporárias --- 172,60(euro)(64,5 %)/95,00(euro)(35,5 %)/267,60(euro)

8.ºCatacumbas temporárias(por 25 anos)1.589,82(euro)(70,5 %)/664,87(euro)(29,5 %) /2.253,79(euro)

8.ºOssários (venda perpetua) --- 157,59(euro)(34,5 %)/299,20(euro)(65,5 %)/456,79(euro)

ANEXO IV

Rendas

Artigo

9.ºRenda mensal da sala (situada entre o armazém da Junta e o Clube Desportivo de Vaqueiros) Valor mensal a cobrar de acordo com a fórmula - (sujeito a aumentos anuais) --- 40,32(euro)

ANEXO V

Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas em Vigor na Junta de Freguesia de Vaqueiros

Introdução

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estabelece o Regime Geral das Taxas e Licenças das Autarquias Locais e consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

"Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;"

Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

Esta norma legal, visa traçar os valores das taxas dos diversos serviços, inerente às Autarquias Locais assim como a indicação base de cálculo das respectivas taxas, sua fundamentação económico-financeira designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia Local, conforme é indicado no artigo n.º 8 da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

No artigo oitavo da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo (neste caso da Assembleia de Freguesia).

Este regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a base de incidência objectiva e subjectiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor tas taxas e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente anexo visa, pois, cumprir o estipulado no artigo oitavo quanto à fundamentação económico-financeira, com a criação de custos do valor das taxas pela prestação de serviços administrativos, licenciamento de canídeos e gatídeos, serviços de cemitério e aluguer de sala. (Esta Junta de Freguesia encontra-se em regime de contabilidade simplificada pelo que não está sujeita à contabilidade de custos).

Taxas pela realização de serviços administrativos

As taxas pelos serviços de: Atestados; Declarações; Confirmações em impresso próprio de agregado familiar, vida, residência, etc.; Certidões para diversos fins; Termos de identidade e justificação administrativa; Fotocópias simples; Fotocópias autênticas de documentos arquivados; Certificação de fotocópias, são fixadas de acordo com uma estimativa de custos criada para esta tipologia de serviços.

O valor da taxa é definido em função do valor médio da remuneração auferida pelo funcionário, o tempo estimado para a execução do serviço, circuito do documento: despacho e assinatura do executivo, o custo total necessário estimado para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis. Reparação de máquinas, electricidade consumida, manutenções de software de aplicação, telefones, Internet, fax, etc) e dividir pelo número de habitantes da Freguesia.

Taxas devidas pela utilização dos serviços de cemitério a prestar pela Junta

As taxas devidas pela utilização dos serviços de cemitério a prestar pela Junta de Freguesia para benefício dos utentes são fixadas de acordo com uma estimativa de custos criada para esta tipologia de serviços.

O valor da taxa de concessão de ossários perpétuos e catacumbas/gavetões temporárias (por 25 anos) descrita no n.º 2 do artigo 8.º, tem por base as despesas com o pessoal, aquisição de bens e serviços e investimentos na construção de ossários e catacumbas e colocação de portas. Este custo foi apurado tendo em conta os outputs da contabilidade, referente ao ano de 2008.

O valor da taxa de concessão de sepulturas/covais temporárias descrita no n.º 3 do artigo 8.º, tem por base despesas com o pessoal (incluindo o pagamento do transporte do coveiro) e custos indirectos (limpeza e conservação).

Desde 2005 que a anterior tabela não sofreu qualquer aumento, pelo que se pretende que o aumento agora verificado não seja muito elevado suportando a Freguesia o custo social referido.

302770016

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1133719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

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