Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 33/2010, de 15 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Submissão a apreciação pública do projecto de Regulamento Banco Local de Voluntariado de Azambuja, na perspectiva de garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado

Texto do documento

Regulamento 33/2010

Luís Manuel Abreu de Sousa, vice-presidente da Câmara Municipal de Azambuja, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, nos termos e para os efeitos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da publicação deste aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento Banco Local de Voluntariado de Azambuja, cujo projecto foi aprovado por unanimidade na reunião da Câmara Municipal Azambuja realizada no dia 2 Junho de 2009.

Neste período, poderão os interessados consultar, no sítio da Internet www.cm-azambuja.pt, na Unidade de Atendimento ao Público, sita na Travessa da Rainha, 3, Azambuja, durante as horas de expediente, bem como nas sedes das juntas de freguesia do concelho, o mencionado projecto de Regulamento e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal e entregues na referida unidade de Atendimento ao Público até ao termo do prazo.

Para se constar e devidos efeito se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Paços do Município de Azambuja, 25 de Junho de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, Luís Manuel Abreu de Sousa.

Projecto de Regulamento Banco Local de Voluntariado de Azambuja

Preâmbulo

O voluntariado é definido como um conjunto de acções e interesses sociais e comunitários, realizadas de forma desinteressada, no âmbito de projectos, programas e outros formas de intervenção ao serviço de indivíduos, famílias e comunidades, exercidas sem fins lucrativos, por entidades públicas ou privadas, obedecendo a princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.

Na perspectiva de garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado, a Lei 71/98, de 3 de Novembro, regulamentada pelo Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro, e já alterado pelo Decreto-Lei 176/2005 de 25 de Outubro, vieram dar o enquadramento jurídico a essa acção, reflectindo o seu valor como exercício de uma cidadania livre e responsável e definindo os princípios enquadradores do trabalho voluntário.

Assim, e ao longo dos últimos anos, o voluntariado tem vindo a assumir uma importância crescente na sociedade, sendo desenvolvido em todos os domínios da actividade humana, como sejam os domínios cívico, da acção social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção profissional, da protecção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado, e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.

No Plano Nacional de Acção para a Inclusão 2006-2008, o Governo previu a criação de bancos locais de voluntariado concelhios que, através do conhecimento da realidade local, permitissem um melhor aproveitamento e eficácia do voluntariado.

Desta forma, a Câmara Municipal de Azambuja, em articulação com o Conselho Nacional de Promoção para o Voluntariado, criou o Banco Local de Voluntariado, que terá como principal objectivo fomentar a solidariedade e o espírito de entreajuda no combate aos problemas sociais e pretende ser um local de encontro entre as pessoas que desejam ser voluntárias e as organizações que se disponibilizam para as receber.

Nestes termos, e para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação da Assembleia Municipal de Azambuja, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda para efeitos de apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação das regras de organização e funcionamento do Banco Local de Voluntariado nos termos do presente Regulamento.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e entidade promotora

1 - O Banco Local de Voluntariado de Azambuja, adiante designado por BLV, tem como entidade enquadradora a Câmara Municipal de Azambuja e pretende promover o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado, fazendo a ponte entre os voluntários e as entidades promotoras de voluntariado, sensibilizar os cidadãos e as organizações para o voluntariado, divulgar projectos e oportunidades de voluntariado, contribuir para o aprofundamento do conhecimento do mesmo e disponibilizar ao público informações sobre voluntariado.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - São objectivos do Banco Local de Voluntariado:

a) Acolher candidaturas de pessoas interessadas em fazer voluntariado, bem como receber solicitações de voluntários por parte de entidades promotoras, procedendo ao encaminhamento de voluntários para estas entidades e acompanhando a sua inserção;

b) Sensibilizar as pessoas e instituições para o voluntariado;

c) Divulgar projectos e oportunidades de voluntariado;

d) Prestar apoio a voluntários e às entidades promotoras de voluntariado.

Capítulo II

Voluntariado

Artigo 3.º

Entidades promotoras de voluntariado

1 - Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.

2 - Poderão igualmente aderir como organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.

Capítulo III

Organização e funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Azambuja

Artigo 4.º

Sede e atendimento ao público

1 - O Banco Local de Voluntariado de Azambuja terá a sua sede no edifício dos Paços do Concelho, sito no Largo do Município, 19, em Azambuja.

2 - O atendimento ao público, de voluntários e das entidades, é efectuado na Divisão de Saúde e Acção Social do Município, sita no Páteo Valverde, em Azambuja.

Artigo 5.º

Recursos humanos

O BLV será integrado por uma equipa constituída por técnicos e administrativos da Divisão de Saúde e Acção Social do município, em número adequado às suas necessidades.

Artigo 6.º

Inscrições dos voluntários e das entidades promotoras do voluntariado

1 - Poderão inscrever-se como voluntários todas as pessoas que estejam interessadas em comprometer-se, de forma livre, desinteressada e responsável, de acordo com as suas aptidões próprias e o seu tempo livre, a desempenhar tarefas no âmbito de uma organização promotora.

2 - Os indivíduos menores de 18 anos também podem ser voluntários, desde que apresentem uma autorização do seu encarregado de educação.

3 - Poderão inscrever-se como entidades promotoras de voluntariado as instituições que manifestem interesse na integração de voluntários e que preencham os requisitos estabelecidos por lei.

4 - As inscrições de voluntários e entidades promotoras de voluntariado poderão realizar-se na Divisão de Saúde e Acção Social do município, nas juntas de freguesia e nas instituições do concelho que aceitem receber inscrições.

5 - A inscrição para o BLV realiza-se através do preenchimento de uma ficha elaborada especificamente para este efeito.

6 - O BLV, com os elementos recolhidos, deverá elaborar uma base de dados e cruzar as informações, constantes das fichas, de forma a fazer o encontro de perfis e competências da actividade voluntária.

Artigo 7.º

Entrevista ao candidato a voluntário

1 - Nos casos em que o BLV reúna condições para tal, deverá realizar uma entrevista aos voluntários para uma melhor adequação de perfil.

2 - A entrevista ao candidato a voluntário terá como principal finalidade a análise das suas motivações, aspirações, expectativas, aptidões e preferências, de modo a encaminhá-lo para a organização promotora que melhor se adequa ao seu perfil, tendo em conta também a satisfação das necessidades desta.

3 - Na entrevista devem ser confirmados os dados constantes na ficha de inscrição.

4 - A marcação da entrevista é comunicada ao candidato pela via mais conveniente, mencionando a data, hora e local.

Artigo 8.º

Encaminhamento

1 - O BLV de Azambuja encaminha os voluntários para a organização mais consentânea com as aptidões e preferências demonstradas pelo candidato, quanto ao exercício do voluntariado e com o perfil solicitado pela organização promotora de voluntariado, que o vai integrar.

2 - Será promovida uma reunião onde estarão presentes o voluntário, um representante da organização promotora e um membro da equipa que integra o BLV.

3 - Na reunião referida no número anterior, devem ficar esclarecidos os direitos e deveres das partes envolvidas, o trabalho a ser desenvolvido, os dias do seu exercício, o horário, a avaliação e a participação em acções de formação.

4 - Sempre que necessário, as instituições serão contactadas anteriormente, no sentido de clarificar algumas especificidades do perfil de voluntário pretendido.

Artigo 9.º

Acompanhamento e avaliação

1 - Durante o decurso da sua actividade, o voluntário deverá ter acompanhamento por parte de um representante da organização promotora, com o perfil e formação académica adequada.

2 - Os elementos do BLV deverão fazer o acompanhamento e monitorização de todos os programas de voluntariado em decurso.

3 - Em período a determinar entre o Banco de Voluntariado e a entidade promotora de voluntariado, deverá será feita uma avaliação geral da satisfação do voluntário e da entidade promotora de voluntariado pelo trabalho desenvolvido.

4 - Esta avaliação deverá ser remetida ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV), anualmente, com o objectivo de dispor de informação que permita desenvolver as acções que facilitem o regular acompanhamento da actividade dos BLV, no âmbito de um acompanhamento global aos mesmos.

Capítulo IV

Relação entre a entidade enquadradora e o CNPV

Artigo 10.º

Protocolo de colaboração

Como formalização dos compromissos das partes para o desenvolvimento e melhor organização do voluntariado num quadro das respectivas obrigações, a entidade enquadradora do BLV - município de Azambuja - celebrará com o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado um protocolo de colaboração, tendo como objecto a criação de um Banco Local de Voluntariado, ao qual caberá, a promoção e o desenvolvimento do voluntariado na sua área de intervenção, em cooperação com as organizações promotoras.

Capítulo V

Relação entre o BLV, entidade promotora de voluntariado e voluntário

Artigo 11.º

Sensibilização das partes

A preceder o início da actividade voluntária, e para efeitos da realização da reunião prevista no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento, deverá o BLV promover uma reunião entre as partes (voluntário e organização promotora de voluntariado) de modo a sensibilizar ambos para as questões mais relevantes:

Programa de voluntariado para cada voluntário;

Formação geral e especifica (a formação geral cabe ao BLV, sendo que a formação especifica deve ser assegurada pela entidade promotora de voluntariado);

Seguro obrigatório em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa directa e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário;

Cartão de identificação do voluntário;

Certificação do trabalho voluntário (aquando da cessação da actividade ou quando solicitado pelo interessado).

Artigo 12.º

Direitos e deveres das entidades promotoras de voluntariado

1 - As entidades promotoras de voluntariado têm os seguintes deveres:

a) Designar um responsável para efectuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do voluntário no decurso da actividade a desenvolver.

b) Elaborar e estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da actividade voluntária a desenvolver;

c) Assegurar a correcta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário;

d) Garantir a formação específica para os voluntários;

e) Assegurar os encargos com a apólice de seguro contratualizado para os voluntários;

f) Assegurar os custos com despesas relacionadas com os transportes, decorrentes da actividade, se a eles houver lugar, assim como os inerente às refeições, se tal se justificar.

2 - A entidade promotora reserva-se o direito de não aceitar o voluntário encaminhado pelo BLV, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projecto a desenvolver, devendo dar conta desta decisão ao BLV.

Artigo 13.º

Direitos e deveres dos voluntários

1 - São direitos do voluntário:

a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;

b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;

c) Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;

d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;

e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo de cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;

f) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;

g) Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado, que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;

h) Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afectem o desenvolvimento do trabalho voluntário;

i) Beneficiar, na qualidade de voluntário, de um regime especial de utilização de transportes públicos, nas condições estabelecidas na legislação aplicável;

j) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade;

l) Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com certificação.

2 - São deveres do voluntário:

a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a actividade que realiza, designadamente o respeito pela vida de todos quantos dela beneficiam;

b) Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respectivos programas e projectos;

c) Actuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Participar nos programas de formação destinados ao correcto desenvolvimento do trabalho voluntário;

e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;

f) Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;

g) Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;

h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a organização promotora;

i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade.

Artigo 14.º

Formação

1 - O BLV deve facultar formação de carácter geral aos voluntários, de acordo com as suas possibilidades humanas e financeiras.

2 - A organização promotora deve facultar formação específica ao voluntário, de acordo com a área em que este irá intervir.

Artigo 15.º

Cartão de identificação do voluntário

Todos os voluntários receberão um cartão de identificação, a emitir pelo Conselho Nacional de Promoção do Voluntariado, nos termos de legislação em vigor.

Artigo 16.º

Seguro

O voluntário beneficia do seguro previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 389/ 99, de 30 de Setembro.

Artigo 17.º

Acreditação e certificação do voluntário

A acreditação e a certificação do trabalho voluntário são feitas pela organização promotora, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 388/99 de 30 de Setembro.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 18.º

Omissões

A resolução dos casos omissos assim como a interpretação, em caso de dúvida, das disposições constantes no presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Azambuja, enquanto entidade enquadradora do BLV de Azambuja.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entrará em vigor logo após a sua publicação, nos termos legais.

202779624

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1133096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 388/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime a aplicar aos corpos especiais que existem no quadro de pessoal do Instituto Nacional do Desporto, aprovado pela Portaria nº 847/98 de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-25 - Decreto-Lei 176/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda