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Edital 29/2010, de 14 de Janeiro

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Sumário

Apreciação pública do Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Texto do documento

Edital 29/2010

Joaquim Augusto da Conceição Clérigo, presidente da Junta de Freguesia de São Martinho do Porto, município de Alcobaça, no uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, torna público que, nos termos do artigo 118.º do CPA, se submete à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de São Martinho do Porto, aprovado pela Junta de Freguesia na sua reunião de 18 de Dezembro de 2009.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões, devidamente identificadas e fundamentadas, dentro do prazo de 30 dias contados da data da presente publicação, através de edital, na 2.ª série do Diário da República.

Neste período e para conhecimento geral o referido Regulamento encontrar-se-á afixado no átrio do edifício sede desta Junta, sita na Rua do Professor Eliseu, 2, 2460-676 São Martinho do Porto.

30 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Junta, Joaquim Augusto da Conceição Clérigo.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de São Martinho do Porto

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das autarquias locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 Janeiro), e no regime geral das taxas das autarquias locais (Lei 53-E/2006, de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de São Martinho do Porto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento e Tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas por:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos;

d) Cemitérios;

e) Outros serviços.

Artigo 5.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo i e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

Taxa de serviços administrativos: TSA = (tme x vh x cp) + cv1

Custos directos (cd).

tme: tempo médio de execução.

vh: valor hora do funcionário.

cp: custo de produção para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, encargos com equipamento e custos higiene e limpeza, electricidade, manutenção de instalações).

cv1: custo variável: pesquisa de documentos, investigação, consulta de legislação específica, comprovação da veracidade dos factos.

3 - Sendo que a taxa aplicar:

a) É de 1/2hora x vh x cp para atestados, declarações, confirmações e certificados;

b) É de (1 hora x vh x cp) + cv1 para os atestados alfandegários, legalização de viatura, uso e porte de arma e confrontações de terrenos, idade das construções e certidão justificativa;

c) É de 1/2 hora x vh x cp) + cv1 para buscas por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique, aparecendo ou não o objecto de busca;

d) É de 1/10 hora x vh x cp) para fotocópias A4 e A3 a cores e a preto.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo i e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

5 - Aos valores indicados no n.º 3 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

6 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Mercado da freguesia

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços no mercado interior e exterior, venda ambulante e lojas, constam do anexo ii e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:

Taxa de ocupação do Mercado: TOM = (a x t x ed) + cv1

a: área ocupação (metro quadrado).

t: tempo de ocupação (mês/dia).

ed: encargo mensal/diário com higiene e limpeza, electricidade, água e manutenção de instalações.

cv1: custo variável por agravamento de época sazonal (de Julho a Setembro).

a) Mercado interior mensal e diário:

TOM = (a x t x ed) + cv1

b) Mercado exterior mensal e diário:

TOM = (a x t x ed) + cv1

c) Venda ambulante:

TOMVA = a x vm

a: área ocupação (metro quadrado).

vm: valor metro quadrado (mês/dia).

d) Lojas:

OML = a x vm

a: área ocupação (metro quadrado).

vm: valor metro quadrado (mês/dia).

2 - Os valores previstos no n.º 1 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 7.º

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo iii, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da classe A: 125 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da classe B: 57 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da classe E: 91 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças da classe I: 74 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por despacho conjunto.

Artigo 8.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo iv, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

Taxa de concessão de terrenos no cemitério: TCTC = (a x vm) + ct

a: área do terreno (metro quadrado);

vm: valor metro quadrado;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço.

2 - As taxas dos serviços de cemitério por Inumação em covais, jazigos e covais com urna de chumbo, exumação de ossadas, transladação e gavetão perpétuo, previstas no anexo iv, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

Taxa de serviços do cemitério: TSC = (ct + ce) + (vh x tme)

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (TSA).

ce: higiene e limpeza, electricidade, manutenção de instalações, água, manutenção do equipamento.

vh: valor hora funcionário.

tme: tempo médio de execução.

3 - As taxas de utilização da casa mortuária, previstas no anexo iv, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

Taxa de utilização da casa mortuária:TUCM = (ct + ce) + (vh x tme)

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (TSA).

ce: higiene e limpeza, electricidade, manutenção de instalações, água, manutenção do equipamento.

vh: valor hora funcionário.

tme: tempo médio de execução.

4 - As taxas de averbamentos em Alvarás em sepulturas e jazigos, entre familiares e por testamento, previstas no anexo iv, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

Taxa de averbamentos em alvarás: TAA = (ct + pa) + (vh x tme)

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (TSA).

pa: preço alvará.

vh: valor hora funcionário.

tme: tempo médio de execução.

Nota. - Os averbamentos por testamento têm um agravamento de desincentivo de (euro) 660 para sepulturas e de (euro) 750 para jazigos.

5 - As taxas pagas pelas licenças para construção de jazigos, colocação de campas em mármore ou marmorite, construção de muretes em tijolo e obras de conservação em jazigos, previstas no anexo iv, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:

Taxa de licenças: TL = (ct + tc) + (vh x tme)

ct: custo total necessário para a prestação do serviço.

tc: tipos de construção.

vh: valor hora funcionário.

tme: tempo médio de execução.

6 - Os valores previstos nos n.º 1 ao n.º 5 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 9.º

Ocupação de terrenos

1 - A taxa mensal paga pela concessão de terreno na Avenida Marginal, junto ao Parque de Turismo Baía Azul, prevista no anexo v, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

Taxa de ocupação de terrenos: TCT = at x vm

a: área do terreno (metros quadrados).

vm: valor metros quadrados.

2 - A taxa anual paga pela concessão de terreno nos Medãos, prevista no anexo vI, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

Taxa de concessão de terrenos nos Medãos: TCTM = at x vm

a: área do terreno (metro quadrado);

vm: valor metro quadrado.

3 - A taxa diária paga pela concessão de terreno na Avenida Marginal destinada a ocupação de circos e outras actividades, prevista no anexo vii, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

Taxa de ocupação de terrenos para circos: TCIR = pd x ndo

pd: preço diário;

ndo: número de dias de ocupação.

Artigo 10.º

Ocupação anual de lote no Parque de Turismo Baía Azul

1 - A taxa mensal paga pela ocupação dos lotes das casas pré-fabricadas e das roulottes no Parque de Turismo Baía Azul, prevista no anexo viii, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TOL = at x vm

a: área do terreno (metro quadrado);

vm: valor metro quadrado.

Nota. - Não existe taxa de transacção de casas pré-fabricadas e roulottes.

Artigo 11.º

Ocupação diária no Parque de Turismo Baía Azul

1 - A taxa de caravanismo diária paga pela ocupação de autocaravanas, roulottes, automóvel e moto, no Parque de Turismo Baía Azul, prevista no anexo ix, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TOCAR = vld

vld: valor do lote/dia.

2 - A taxa de campismo diária paga pela ocupação de tendas, no Parque de Turismo Baía Azul, prevista no anexo ix, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TOCAMP = vld

vld: valor do lote/dia.

3 - A taxa diária paga pela permanência de pessoas, no parque de Turismo Baía Azul, prevista no anexo ix, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TOP = vd

vd: valor/dia.

Nota. - A permanência no Parque de Turismo Baía Azul de crianças até 6 anos é grátis.

Artigo 12.º

Serviços de apoio no Parque de Turismo Baía Azul

1 - A taxa unitária paga pelo serviço de banhos quentes, no Parque de Turismo Baía Azul, prevista no anexo x, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TBQ = vu

vu: valor unitário.

2 - A taxa diária paga pelo serviço de electricidade, no Parque de Turismo Baía Azul, prevista no anexo ix, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TELECT= vd

vd: valor/dia.

3 - A taxa unitária paga pelo serviço de lavandaria, no Parque de Turismo Baía Azul, prevista no anexo ix, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TLAV = vu

vu: valor unitário.

4 - A taxa mensal paga pelo salão de cabeleireiro, no Parque de Turismo Baía Azul, prevista no anexo ix, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TMSC = vm

vm: valor mês.

5 - A taxa mensal paga pela padaria, no Parque de Turismo Baía Azul, prevista no anexo ix, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TMP = vm

vm: valor mês.

6 - A taxa paga à época pela peixaria, no Parque de Turismo Baía Azul, prevista no anexo ix, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TPX = ve

ve: valor época.

Artigo 13.º

Actualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 14.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia ou pelo Parque de Turismo Baía Azul.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - No Parque de Turismo Baía Azul o incumprimento é o estabelecido nos contratos celebrados.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 16.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 17.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A lei das autarquias locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 e será publicado em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia e no Parque de Turismo Baía Azul.

ANEXO I

Serviços administrativos

(4,73 (euro)/hora)

Atestados, declarações, confirmações e certificados - (euro) 5,01.

Atestados alfandegários, legalização de viatura, uso e porte de arma, confrontações de terrenos e idade de construções e certidão justificativa - (euro) 14,03.

Certificação de fotocópias, até 4 páginas inclusive - (euro) 20.

A partir da 5.ª página - (euro) 2,50.

Fotocópias A4 preto - (euro) 00,10.

Fotocópias A4 cor - (euro) 00,20.

Fotocópias A3 preto - (euro) 00,20.

Fotocópias A3 cor - (euro) 00,40.

Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique, aparecendo ou não o objecto de busca - (euro) 6,51.

Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) - + 50 %.

ANEXO II

Mercado

Mercado interior: de Outubro a Junho:

Bancas (dia) - (euro) 1,90.

Bancas (mês - (euro) 13,80.

Mercado interior: de Julho a Setembro:

Bancas (dia) - (euro) 2,20.

Bancas (mês) - (euro) 21,60.

Mercado exterior: de Outubro a Junho:

Bancas (dia) - (euro) 1,40.

Bancas (mês) - (euro) 11,10.

Mercado exterior: de Julho a Setembro:

Bancas (dia) - (euro) 1,65.

Bancas (mês) - (euro) 16,50.

Venda ambulante

Ocupação (dia/metro quadrado) - (euro) 1,50.

Ocupação (mês/metro quadrado) - (euro) 6,48

Lojas (mês):

Loja n.º 1 - (euro) 84,76.

Loja n.º 2 - (euro) 41,04.

Loja n.º 3 - (euro) 153,60.

Loja n.º 4 - (euro) 52,71.

Loja n.º 5 - (euro) 61,95.

Loja n.º 6 - (euro) 61,95.

Loja n.º 7 - (euro) 61,95.

ANEXO III

Canídeos gatídeos

Licenças de canídeos e gatídeos

Registo - (euro) 2,20.

Licenças:

A - Licenças de cães de companhia - (euro) 11,00.

B - Licenças de cães c/fins económicos - (euro) 5,02.

E - Licenças de cães de caça - (euro) 8,01.

G - Licenças de cães potencialmente perigosos - (euro) 17,60.

H - Licenças de cães perigoso - 26,40.

I - Gato - (euro) 6,51.

(A estes valores acresce 20 % de imposto de selo.)

Nota. - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

ANEXO IV

Cemitérios

Concessão de terrenos:

Para sepulturas perpétuas - (euro) 700,01.

Para jazigos:

Os primeiros 5 m2 - (euro) 2500,01.

Cada metro quadrado ou fracção a mais - (euro) 800.

Inumação:

Taxa de inumação:

Covais - (euro) 45.

Jazigos - (euro) 60,01.

Coval com urna de chumbo - (euro) 60,01.

Exumação:

Taxa de exumação de ossadas - (euro) 45.

Transladação:

Taxa de trasladação - (euro) 45.

Gavetões:

Taxa de gavetões perpétuo - (euro) 400,01.

Casa mortuária:

Taxa de utilização da casa mortuária - (euro) 50,01.

Averbamentos em alvarás:

Taxa de averbamento em alvarás:

Jazigos (entre familiares) - (euro) 50,01.

Jazigos (por testamento) - (euro) 800,01.

Sepulturas (entre familiares) - (euro) 40,01.

Sepulturas (por testamento) - (euro) 700,01.

Licenças:

Construção de jazigos cada metro cúbico interior - (euro) 60,01.

Colocação de campas em mármore ou marmorite - (euro) 45,01.

Construção de muretes em tijolo - (euro) 30,01.

Obras de conservação em jazigos - (euro) 35,01.

ANEXO V

Ocupação de terrados

Avenida Marginal, junto ao Parque de Turismo Baía Azul - António Francisco Fernandes Costa:

Mês - (euro) 150.

ANEXO VI

Ocupação de terrenos nos Medãos

Metro quadrado - (euro) 1.

ANEXO VII

Ocupação de terrenos na Avenida Marginal - Circos

Ocupação diária (metro quadrado) - (euro) 50.

ANEXO VIII

Ocupação anual de lote no Parque de Turismo Baía Azul

Casas pré-fabricadas e roulottes (metro quadrado) - (euro) 2,50.

ANEXO IX

Ocupação diária no parque de Turismo Baía Azul

Caravanismo:

Autocaravana (valor dia) - (euro) 7.

Roulottes (valor dia) - (euro) 6.

Automóvel (valor dia) - (euro) 4.

Moto (valor dia) - (euro) 3.

Campismo:

Cozinha (valor dia) - (euro) 2,50.

Tenda até 3 m2 (valor dia)...(euro) 5,00

Tenda de 4 m2 a 12 m2 (valor dia) - (euro) 6,50.

Tenda de 13 m2 a 20 m2 (valor dia) - (euro) 7,50.

Pessoas:

Crianças dos 7 aos 12 anos (valor dia) - (euro) 2.

Crianças a partir dos 13 anos e adultos (valor dia) - (euro) 3,20.

ANEXO X

Serviços de apoio no Parque de Turismo Baía Azul

Banhos quentes (unid.) - (euro) 1.

Banhos frios - grátis.

Electricidade:

Caravanas e autocaravanas (valor dia) - (euro) 2,50.

Tendas pequenas (valor dia) - (euro) 1,80.

Tendas grandes (valor dia) - (euro) 2,00.

Lavandaria:

Lavagem automática de roupa (unid.) - (euro) 5,50.

Secagem de Roupa (unid) - (euro) 2,50.

Salão de cabeleireiro (mês) - (euro) 62,77.

Padaria (mês) - (euro) 51,45.

Peixaria (época) - (euro) 205,80.

Nota. - Após a conclusão das obras a efectuar nos espaços comerciais do Parque de Turismo Baía Azul, o valor a cobrar será de (euro) 7,5 euros o metro quadrado.

202769418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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