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Regulamento 26/2010, de 14 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de taxas e licenças

Texto do documento

Regulamento 26/2010

Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais

Regulamento de Liquidação e Cobrança

Preâmbulo

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o sistema tarifário e o regime de liquidação e cobrança das taxas cobradas pela Câmara Municipal de Odivelas, na área geográfica do Município de Odivelas, bem como os preços praticados pela prestação de bens e serviços.

A nova Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, aprovada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, consagra um novo modelo de participação dos Municípios nos impostos do Estado, tendo na alínea c) do artigo 10.º e nos artigos 15.º e 16.º, estabelecido as regras e princípios que devem nortear a criação de taxas e outras receitas das Autarquias Locais.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o "Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais", visa, expressamente, regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento das taxas locais.

Estes diplomas legais representam, pois, um instrumento de democratização local visando garantir a autonomia das finanças locais na definição de prioridades das políticas públicas locais.

De entre as novas regras e princípios a que as autarquias locais se passam a subordinar, salienta-se a exigência de os regulamentos a emitir conterem, na criação das taxas ou na alteração do seu valor, não apenas a fundamentação de Direito, mas também, a justificação económico-financeira dos quantitativos a liquidar e a cobrar, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e as amortizações e os investimentos realizados ou a realizar.

Esta justificação económico-financeira permite verificar o respeito pelo princípio da equivalência jurídica, que é, expressamente, consagrado no regime geral das taxas das autarquias locais, segundo o qual o valor das taxas das autarquias locais é fixado "de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular".

Estas exigências, da proporcionalidade e da justificação económica e financeira dos quantitativos a cobrar, são, aliás, reconhecidas como determinantes para um controlo mais rigoroso da natureza do tributo como verdadeira taxa e constitui, também, o instrumento que impedirá a definição de valores discricionários ou mesmo arbitrários.

O Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Odivelas resulta da aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o "Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais", da Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e 60/20007, de 4 de Setembro, que consagra as taxas devidas pelo licenciamento de loteamentos e de realização de infra-estruturas urbanísticas, pela aprovação de projectos e licenciamento de obras de construção, ampliação ou alteração de edifícios, de um modo geral, pelo licenciamento municipal de todas as acções de uso do solo a ele sujeitas, no território do Município de Odivelas, e ainda das taxas devidas pela prática de outros actos administrativos, considerando o disposto nos diplomas legais que regulam os respectivos procedimentos.

O presente Regulamento faz uma clara ponderação entre os interesses colectivos e as políticas e orientações traçadas para a área geográfica do Município de Odivelas procurando, nomeadamente, privilegiar actividades económicas de relevo e salvaguarda do meio ambiente, das zonas verdes e dos espaços públicos, procurando uma conveniente adequação dos valores devidos pelos particulares e uma equilibrada repartição da cobertura dos custos orçamentais com os serviços prestados, como resulta do regime legal em vigor.

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a LGT, passou a impor-se, especificamente no ordenamento jurídico-tributário, a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, nos procedimentos que correm no âmbito da administração tributária.

As normas regulamentares de liquidação, cobrança e pagamento, devidas pela contraprestação de serviços municipais, são aprovadas nos termos estabelecidos pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea j) do n.º 1, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, e demais alterações que lhe foram introduzidas, e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas.

Em cumprimento do disposto no Artigo 118.º, do Código de Procedimento Administrativo, o projecto foi objecto de apreciação pública, tendo para isso sido publicado, na íntegra, em Boletim Municipal n.º 22, de 2 de Dezembro de 2008.

Assim:

A Assembleia Municipal de Odivelas, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pelas alíneas a) e e) do n.º 2, do artigo 53.º, do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, do Município de Odivelas.

LIVRO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto e isenções

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o sistema tarifário devido ao Município de Odivelas pela emissão de licenças, autorizações e quaisquer outros factos ou efeitos jurídicos praticados, bem como pelas prestações de serviços previstas na Lei das Finanças Locais e, de um modo geral, pelo licenciamento municipal de todas as acções de uso do solo a ele sujeitas, no território do Município de Odivelas, e ainda das taxas devidas pelos actos administrativos afins, considerando o disposto nos diplomas legais que regulam os respectivos procedimentos.

2 - De igual modo são estabelecidas as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas e outras receitas municipais pela concessão de licenças, autorizações e prestação de serviços por parte do Município de Odivelas, incluindo aquelas que são objecto de delegação de competências nas freguesias.

3 - O presente regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, a liquidação, a cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

Artigo 2.º

Isenções e reduções gerais

Sem prejuízo de outros factos geradores de isenção e redução legalmente previstos, estão abrangidos pelo presente artigo:

1 - As Freguesias do Município de Odivelas.

2 - Exceptuam-se da isenção prevista no número anterior os pagamentos devidos por factos geradores da contraprestação dum preço, constantes no Livro III do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo de quaisquer outras isenções estabelecidas na lei, gozam de isenção, mediante requerimento devidamente fundamentado, do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, as cooperativas, suas uniões, federações e confederações, as associações de bombeiros, colectividades desportivas, culturais, recreativas e outras Instituições com carácter de solidariedade social, ou outras pessoas colectivas equiparadas, que prossigam fins não lucrativos, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do ordenamento jurídico português, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários, mediante apresentação dos respectivos estatutos.

4 - Pessoas com deficiência superior a 60 % devidamente comprovada, nos termos da legislação geral, que pretendam exercer ou renovar uma actividade ou fazer uso do espaço de domínio municipal, definidos nos artigos 71.º, 84.º, 87.º e 127.º, do presente Regulamento, ficam isentas do pagamento da respectiva taxa, desde que essa actividade não seja incompatível com o tipo de deficiência que o requerente é portador.

5 - As pessoas que se encontrem na situação definida no número anterior, que pretendam exercer uma das actividades previstas no artigo 75.º e na alínea a) do n.º 1, do artigo 76.º, do presente Regulamento, as respectivas taxas são reduzidas em 50 %, desde que o interessado o requeira.

6 - Pessoas de comprovada insuficiência económica, nos termos da legislação geral, ficam isentas do pagamento das taxas referidas nos artigos 71.º, 75.º, alínea a) do n.º 1, do artigo 76.º, 83.º e 84.º, do presente Regulamento.

7 - A Câmara Municipal, com base em requerimento devidamente fundamentado, por outras entidades não abrangidas pelo n.º 3, do presente artigo, pode isentar os requerentes do pagamento das taxas exigíveis, ou reduzir o seu montante, quanto a actividades que se destinem à realização de fins de manifesto interesse social ou municipal.

8 - Quando terceiros actuem em conjunto com alguma das entidades referidas no n.º 3, do presente artigo, poderá a taxa ser reduzida em 50 % sobre o valor devido, sempre que as referidas entidades percepcionem parte dos proveitos, em montante não inferior ao valor da isenção.

9 - Nas situações previstas nos números 2 e 3, do artigo 108.º, do presente Regulamento, não haverá lugar a cobrança da taxa devida pela utilização dos recintos desportivos municipais ou sob gestão municipal, não podendo em circunstância alguma ser este valor inferior ao que resultaria da cobrança da taxa devida pela utilização destes equipamentos.

10 - Ficam isentos do pagamento do valor previsto no n.º 9 do artigo 118.º, do presente Regulamento, a celebração de contratos de aquisição de serviços, quando relativos aos recursos humanos.

Artigo 3.º

Edificação e urbanização - Isenção e redução específica

1 - Gozam de isenção do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, quanto ao licenciamento de edificações que sejam afectas directamente ao exercício dos seus fins estatutários, as cooperativas, suas uniões, federações e confederações, as associações de bombeiros, colectividades desportivas, culturais, recreativas e outras Instituições com carácter de solidariedade social, ou outras pessoas colectivas equiparadas, que prossigam fins não lucrativos, bem como as associações de proprietários e ou moradores em bairros de áreas urbanas de génese ilegal, desde que legalmente constituídas, registadas e funcionando nos termos do ordenamento jurídico português, mediante apresentação dos respectivos estatutos.

2 - Fica sempre excluída da isenção prevista no número anterior a edificação, ou parte dela, que seja destinada a ser colocada no mercado concorrencial, imobiliário ou de arrendamento.

3 - Quando, dentro dos cinco anos seguintes ao licenciamento ou autorização da utilização de construções isentas de taxas, lhes vier a ser dado, total ou parcialmente, um fim que exclua a isenção, a Câmara Municipal cobrará as taxas correspondentes.

4 - Gozam de isenção do pagamento devido pelas taxas previstas no presente regulamento, as obras promovidas por quaisquer entidades, quando as obras a edificar constituam execução de Contratos de Desenvolvimento de Habitação Social ou de outros programas desenvolvidos no âmbito da política social de habitação.

Artigo 4.º

Áreas urbanas de génese ilegal - Redução específica

1 - Nas operações de loteamento em AUGI nos termos da Lei 91/95, de 2 de Setembro, aplicar-se-ão, como incentivo ao cumprimento do dever de reconversão, a redução de 50 % do valor das taxas previstas no n.º 2, do artigo 50.º, do presente Regulamento, com excepção dos valores relativos às compensações das áreas de cedência em falta, nos lotes afectos a moradias unifamiliares ou bifamiliares, com ou sem actividade económica compatível com a habitação.

2 - As taxas de licenciamento, autorização ou admissão de comunicação prévia, previstas no artigo 41.º, do presente Regulamento, serão reduzidas em 50 % no seu valor, se os seus proprietários procederem ao pagamento das respectivas taxas, nas condições previstas no artigo 158.º, do presente Regulamento.

3 - As reduções previstas no número anterior, aplicam-se aos lotes cujos proprietários, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

a) Não se encontrem em mora com qualquer das comparticipações legalmente devidas à respectiva CAC;

b) Sejam pessoas singulares;

c) Sejam proprietários no bairro AUGI em reconversão, de apenas um lote com construção prevista para moradia unifamiliar ou bifamiliar, com ou sem actividade económica compatível com habitação.

Artigo 5.º

Redução ou isenção específica em situações de cumulação de exploração de actividades económicas e outras situações especiais

1 - Quando seja requerido alvará, para a exploração no mesmo local, de serviços de restauração e de bebidas, em simultâneo e cumulativamente, com outras actividades compatíveis, o valor devido será de 75 % do resultado do somatório das taxas aplicadas, por cada uma das actividades.

2 - Pela ocupação do mobiliário urbano com meios publicitários, com recurso à utilização de energias alternativas, ao valor resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 2, do artigo 64.º, do presente Regulamento, é aplicável uma redução de 50 %.

3 - Pela colocação de meios publicitários em edifícios ou em outras construções, utilizando anúncios luminosos ou directamente iluminados e frisos luminosos, quando estes sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição, com recurso à utilização de energias alternativas, ao valor resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 2, do artigo 65, do presente Regulamento, é aplicável uma redução de 50 %.

4 - O pedido de colocação de chapéus-de-sol com publicidade, em espaços públicos legalmente ocupados por esplanadas, ficam isentos do pagamento da taxa do pedido de licenciamento previsto no n.º 1, do artigo 70.º, do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Licença para publicidade - Isenção e redução específica

1 - Não estão sujeitos a taxas de licença para publicidade:

a) Os anúncios com indicação da firma, nome ou insígnia colocados no exterior onde funciona o respectivo estabelecimento, na parte que não contenham publicidade;

b) A indicação de marca, preço ou qualidade colocada nos artigos à venda;

c) Os anúncios respeitantes a serviços de transporte colectivos públicos;

d) Placas de proibição de afixação de publicidade ou anúncios;

e) As actividades previstas no artigo 7.º, do presente Regulamento;

f) Outros dizeres que resultem de imposição legal.

2 - As taxas de licença de publicidade dos espectáculos, quando afixada no próprio local onde se realize o espectáculo, beneficiam de uma redução de 50 % no valor das taxas a aplicar em cada caso.

3 - Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de dez locais, poderá, a requerimento dos interessados, haver um ajustamento do valor da taxa a pagar, calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto de 25 %.

Artigo 7.º

Actividades consideradas não publicitárias

Não são consideradas actividades publicitárias, para efeitos de aplicabilidade do presente regulamento:

a) Os cartazes, ou qualquer outro meio de divulgação de iniciativas políticas;

b) A divulgação de iniciativas promovidas por instituições sociais, entidades ou actividades sem fins comerciais, nomeadamente, culturais, desportivas, recreativas e sindicais;

c) A sensibilização feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

d) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da administração central, regional e local.

Artigo 8.º

Redução específica dos Serviços do Consultório Veterinário Municipal

Os munícipes que comprovem ter insuficiência económica e apresentem cartão de eleitor do Município de Odivelas, proprietários de gatídeos e canídeos com seis ou mais meses de idade, e apresentem prova do respectivo registo e licenciamento, podem recorrer aos serviços de clínica de animais de companhia pagando 20 % da tabela em vigor para o exercício de clínica de animais de companhia, com excepção dos medicamentos e outros produtos.

Artigo 9.º

Redução específica da Comissão Arbitral Municipal no âmbito do regime de arrendamento urbano

1 - As taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 112.º, são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.

2 - Pela submissão de litígio à decisão da CAM é devida metade da taxa por cada uma das partes, sendo o pagamento efectuado pelo requerente juntamente com a apresentação do requerimento inicial e pelo requerido no momento da apresentação da defesa.

Artigo 10.º

Cemitérios - Isenção específica

Os indigentes estão isentos de pagamento das taxas devidas pela prática de qualquer serviço fúnebre, nos Cemitérios Municipais.

Artigo 11.º

Fornecimento de informação geográfica - Redução específica

O fornecimento de informação geográfica, para fins escolares ou académicos, terá uma redução de 50 % sobre o valor apurado no artigo 122.º, do presente Regulamento, mediante apresentação de documento emitido pela instituição de ensino que justifique o pedido.

Artigo 12.º

Estacionamento público - Isenção e redução específica

1 - Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa, pelo estacionamento na via pública, os condutores abrangidos nos termos da regulamentação municipal e demais legislação em vigor.

2 - As pessoas colectivas sem fins lucrativos têm uma redução de 50 % sobre o valor da taxa devida pelo espaço de estacionamento na via pública.

Artigo 13.º

Dossiers de candidatura do "Programa de Estimulo à Oferta de Emprego" - Isenção específica

1 - A elaboração dos dossiers de candidatura ao PEOE, no âmbito dos dossiers de CPE e de ILE, previstas no Livro II, Capítulo VIII, Secção II, nos artigos 109.º e 110.º, do presente Regulamento, é isenta do pagamento de taxas, quando os respectivos projectos se destinem a ter concretização na área geográfica do Município de Odivelas.

2 - Nas situações em que os requerentes não concretizem os respectivos projectos na área geográfica do Município de Odivelas ou que se constate a sua utilização abusiva, a isenção será anulada e a Câmara Municipal cobrará os valores devidos.

Artigo 14.º

Processo de atribuição de isenção e redução de taxas

1 - A isenção e redução de taxas previstas no presente regulamento não dispensam o cumprimento das demais formalidades legais.

2 - As isenções e reduções previstas no Capítulo I, do presente Livro, são concedidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de subdelegação.

3 - Exceptuam-se do n.º anterior, as isenções previstas nos números 7, 8 e 9, do artigo 2.º, do presente Regulamento, que são concedidas por deliberação da Câmara Municipal.

4 - As isenções serão deferidas após apresentação de requerimento pelos interessados, e desde que façam prova da qualidade em que o requerem, não serem devedores às finanças, segurança social e ao Município de Odivelas e demais requisitos exigidos para a concessão das mesmas.

5 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 15.º

Indeferimento de isenção ou redução de pagamento de taxas

O indeferimento de isenção ou redução de pagamento de taxas devidas, deve ser notificado ao requerente, para, no prazo de 15 dias, efectuar o pagamento devido, seguindo o regime dos artigos 156.º e seguintes, do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Hasta pública

Artigo 16.º

Hasta pública

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, no uso e ocupação da via e do espaço público, ou de quaisquer bens imóveis públicos ou privados do Município de Odivelas, deve a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito da ocupação ou de uso, tendo por base um valor de licitação.

2 - Exceptuam-se do regime de hasta pública a utilização dos bens do domínio privado municipal, quando, por manifesto interesse público, devidamente fundamentado e deliberado pelos órgãos autárquicos competentes, dele resulte um benefício para o Município de Odivelas.

3 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, efectuar o pagamento de 50 % sobre o valor da arrematação.

4 - As restantes prestações deverão ser pagas de acordo com o estatuído no n.º 2, do artigo 157.º, do presente Regulamento.

5 - Em igualdade de licitação terá direito de preferência a pessoa que tinha o anterior uso e utilização do bem de domínio público ou privado municipal, excepto se o direito tiver caducado.

6 - Em caso algum, ao regime de hasta pública, após licitação poderá ser aplicado qualquer redução ou isenção prevista no presente Livro.

Artigo 17.º

Valor de licitação

Sempre que a Câmara Municipal promova a arrematação em hasta pública, nos termos do artigo anterior, do direito de uso ou ocupação de algum bem de domínio público ou privado municipal, o valor mínimo de cada lanço será previamente definido, tendo por base avaliação económico-financeira que determine o benefício económico que o arrematante possa vir a retirar pela utilização do bem em causa.

SECÇÃO III

Emissão, renovação e cessação das licenças e autorizações

Artigo 18.º

Emissão da licença ou autorização

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das respectivas taxas, ou outros pagamentos legalmente exigíveis, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença ou autorização respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto da licença ou da autorização, sua localização e características;

c) As condições impostas pela licença ou autorização;

d) A validade da licença ou autorização, bem como o seu número de ordem.

2 - O período de validade da licença ou da autorização reportar-se-á ao período concedido após avaliação dos serviços.

Artigo 19.º

Precariedade das licenças e autorizações

1 - Todas as licenças e autorizações concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças e autorizações que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

SECÇÃO IV

Prova documental

Artigo 20.º

Prova documental

1 - Deverão ser apresentados pelos requerentes os documentos bastantes que façam prova dos factos e do direito invocado.

2 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para a comprovação dos factos deverão ser devolvidos, quando dispensáveis.

3 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias, cobrando o respectivo custo nos termos do fixado no presente Regulamento.

SECÇÃO V

Delegação de competências nas Juntas de Freguesia

Artigo 21.º

Protocolo de Delegação de Competências nas Juntas de Freguesia

1 - O exercício das competências previstas no presente Regulamento, nos aspectos delegados nas Juntas de Freguesia, deve entender-se delegado enquanto vigorarem os respectivos Protocolos de Delegação, excepto quanto à competência para deferir a isenção ou redução específica das taxas.

2 - A competência para aprovar regulamentos ou quaisquer outros normativos, fixar taxas e outras receitas municipais, nas áreas objecto de delegação, é da exclusiva competência da Assembleia Municipal, sob Proposta da Câmara Municipal, não sendo matéria objecto de delegação de competência nas Juntas de Freguesia.

3 - Quaisquer actos que violem expressa, tácita, directa ou indirectamente o número anterior, são considerados ilegais e consequentemente nulos, por violação do regime geral das taxas das autarquias locais e da Lei das Finanças Locais.

4 - Em todos os actos praticados pelas Juntas de Freguesia, no âmbito do Protocolo de Delegação de Competências, que envolvam a aplicação do "Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais", este deve ser expressamente mencionado.

5 - Todas as iniciativas ou obras praticadas pelas Juntas de Freguesia, no âmbito do Protocolo de Delegação de Competências, devem ser objecto de devida publicitação no local onde estas ocorram, com expressa menção percentual da comparticipação das entidades envolvidas.

CAPÍTULO II

Contagem de prazos e interpretação

SECÇÃO I

Contagem de prazos

Artigo 22.º

Prazo - Regra geral

1 - As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais são devidas por cada dia, semana, mês, ano ou fracção, e a sua validade, com excepção dos títulos habilitantes à realização da obra, caduca no final do prazo concedido.

2 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 15 dias a contar da notificação para pagamento, efectuada pelos serviços competentes, excepto nos casos em que a lei fixe prazo específico.

3 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário título constitutivo do direito ou da situação jurídica que satisfaça a pretensão do requerente, nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional e nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de 8 dias, a contar da notificação para pagamento, sem prejuízo do respectivo processo de execução fiscal, contra-ordenacional ou de outra natureza.

4 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 23.º

Regras de contagem dos prazos

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou em dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 24.º

Renovação de actos - Prazo específico

O pedido de renovação, desde que legalmente admissível, de quaisquer actos administrativos deverá fazer-se até ao último dia útil anterior ao termo do período da vigência do acto, salvo se outro resultar da lei, sob pena da sua caducidade.

SECÇÃO II

Legislação subsidiária e interpretação

Artigo 25.º

Legislação subsidiária - Integração de lacunas

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas, aplicam-se, subsidiariamente:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) A lei Geral Tributária;

c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo,

h) O Regime Geral das Infracções Tributarias.

Artigo 26.º

Interpretação

1 - Os casos de dúvida de interpretação e aplicação do presente regulamento serão decididos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, mediante prévio parecer.

2 - O despacho referido no número anterior vincula os serviços municipais e deverá ser aplicado em todas as situações análogas.

SECÇÃO III

Infracções, actualização e norma revogatória

Artigo 27.º

Penalidades

A prática de um acto ou facto gerador duma obrigação tributária ou do pagamento de um preço sem que tenha sido dado origem a procedimento próprio, ou, a sua prática para além dos prazos estipulados, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui crime nos termos da legislação penal vigente ou contra-ordenação punível por lei ou regulamento próprio.

Artigo 28.º

Contra-ordenações

As infracções às normas do presente Regulamento constituem crime ou contra-ordenação, a aplicar cumulativamente com o mesmo e demais legislação e Regulamentos Municipais aplicáveis.

Artigo 29.º

Actualização anual de valores e aplicação do imposto do selo e emolumentos

1 - As taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento serão actualizadas anualmente de acordo com a taxa de inflação prevista no Orçamento de Estado para o ano seguinte.

2 - Qualquer actualização aos valores previstos no presente Regulamento de acordo com outro critério que não o referido no número anterior, implicará a aprovação pela Câmara Municipal de proposta a apresentar à Assembleia Municipal, em conformidade com a legislação em vigor.

3 - As actualizações anuais previstas nos números 1 e 2, do presente artigo, deverão ser tidas em conta na preparação do Orçamento Municipal para o ano seguinte.

4 - A actualização das taxas indexadas ao valor definido anualmente por Portaria relativa ao valor do preço médio do m2 de construção, que serve de base para avaliação do IMI, será reportada à que estiver em vigor no momento da actualização do presente Regulamento.

5 - A actualização indexada ao valor definido anualmente pela CMO relativa ao valor do preço de registo de terrenos do domínio municipal será reportada ao que estiver em vigor no momento da actualização do presente Regulamento.

6 - A actualização indexada ao valor do salário mínimo nacional será reportada ao que estiver em vigor no momento da actualização do presente Regulamento.

7 - Aos valores previstos no presente regulamento acresce o imposto do selo e emolumentos, quando devidos.

Artigo 30.º

Publicitação

1 - O presente Regulamento será publicitado de acordo com a legislação em vigor.

2 - A fundamentação de Direito e a justificação económico-financeira dos valores a liquidar e a cobrar, nos termos do presente Regulamento, devem estar disponíveis para consulta.

3 - Para efeitos do número anterior os interessados deverão requerer a sua consulta nos locais de atendimento ao público do Município, que agendarão a disponibilização dos elementos com os serviços competentes.

Artigo 31.º

Expressão monetária

Todos os valores apresentados no presente Regulamento são expressos em Euro.

Artigo 32.º

Norma de conformidade

Todos os regulamentos municipais deverão conformar-se com as normas constantes do presente Regulamento.

LIVRO II

Taxas

CAPÍTULO I

Incidência objectiva e subjectiva

SECÇÃO I

Incidência objectiva e subjectiva

Artigo 33.º

Incidência objectiva

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) Sobre a realização de actividades dos particulares geradores de impacto ambiental negativo.

Artigo 34.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é o Município de Odivelas, como titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular, colectiva ou outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pelos órgãos municipais competentes, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária.

CAPÍTULO II

Operações urbanísticas

SECÇÃO I

Definições

Artigo 35.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento e com o objectivo de uniformizar a terminologia urbanística em todos os regulamentos municipais considera-se que os conceitos urbanísticos referidos no presente Regulamento são os definidos no RMEU.

(ver documento original)

Capacidade total dos reservatórios

(ver documento original)

Capacidade total dos reservatórios

(ver documento original)

LIVRO IV

Normas de liquidação e cobrança

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 140.º

Âmbito de aplicação

As normas do presente Livro apenas são aplicáveis às disposições previstas no Livro II, excepto as normas quanto ao modo de pagamento e do pagamento em prestações, que também são aplicáveis às disposições do Livro III.

CAPÍTULO II

Garantias fiscais

Artigo 141.º

Garantias fiscais

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

3 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas e outras receitas municipais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

5 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

6 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

7 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2, do presente artigo.

Artigo 142.º

Princípio da participação

1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:

a) Direito de audição antes da liquidação;

b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;

c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;

d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos;

e) Direito de audição antes da conclusão do relatório do serviço de Execução Fiscal.

2 - É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.

3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, do presente artigo, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.

4 - O direito de audição deve ser exercido no prazo de 10 dias, a contar da data do seu conhecimento.

5 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, do presente artigo, para efeitos do exercício do direito de audição, deve comunicar-se ao sujeito passivo o projecto de decisão e sua fundamentação, nos termos do artigo 151.º, do presente Regulamento.

Artigo 143.º

Decisões sujeitas a audiência prévia

Deverão ser objecto de audiência dos contribuintes, as decisões:

a) Que se fundamentam em factos não revelados nos pedidos, petições, reclamações ou recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes;

b) Que se fundamentam em elementos que já deveriam ter sido submetidos a audiência prévia, mas em que esta formalidade não foi cumprida;

c) Em que o órgão com competência para decidir altera o sentido do projecto de decisão e respectiva fundamentação, anteriormente submetido a audiência prévia;

d) Em que o órgão com competência para decidir altera o projecto de decisão favorável ao contribuinte.

Artigo 144.º

Momento em que é feita a audiência prévia

1 - A audiência prévia é feita após a conclusão do procedimento e antes de ser proferida a decisão ou antes do relatório final ou nos casos de procedimento de inspecção tributária.

2 - Compete a quem elabora a proposta de decisão final ou relatório final, consoante o caso, propor a audiência prévia, oral ou escrita e o prazo do seu exercício, bem como informar das situações em que esta não deve ocorrer, nos termos dos artigos 147.º e 148.º, do presente Regulamento.

Artigo 145.º

Forma e conteúdo da comunicação

1 - A audiência prévia concretiza-se pelo conhecimento presencial ou pelo envio ao destinatário, mediante carta registada, do resumo das conclusões da informação ou relatório que contenha os elementos que fundamentam o projecto de decisão ou fotocópia da própria informação ou relatório, de modo a que o destinatário tenha conhecimento de todos os pressupostos de facto e de direito susceptíveis de influenciar a decisão.

2 - Da notificação deverá ainda constar, de acordo com o n.º 2 do artigo 101.º, do CPA, a indicação das horas e o local onde o processo poderá ser consultado.

Artigo 146.º

Efeitos da audição prévia no procedimento

1 - Caso o direito de audição prévia não seja exercido dentro do prazo fixado ou a resposta não forneça elementos novos, a decisão será tomada de acordo com a proposta e os elementos constantes do processo.

2 - Caso sejam fornecidos novos elementos, estes são obrigatoriamente analisados, devendo a sua não aceitação ser fundamentada, ainda que de forma sucinta.

Artigo 147.º

Decisões excluídas de audiência

1 - Nos termos do n.º 2, do artigo 60.º, da LGT, exclui-se, expressamente, a obrigatoriedade de audiência prévia dos contribuintes, quando:

a) A liquidação de imposto se efectuar com base na declaração do contribuinte;

b) A decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição for totalmente favorável ao contribuinte.

2 - Nos termos do n.º 2, do artigo 56.º, da LGT, não haverá direito de participação, por não haver dever de decisão, quando:

a) A administração tributária se tenha pronunciado há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com idêntico objectivo e fundamento;

b) Tiver sido ultrapassado o prazo legal de revisão do acto tributário.

3 - Nos termos da alínea c), do artigo 2.º, da LGT, não há lugar à audiência dos interessados, nas situações previstas no n.º 1, do artigo 103.º, do CPA.

Artigo 148.º

Decisões em que poderá ser dispensada a audiência dos interessados

A audiência dos interessados poderá ser dispensada, sem prejuízo da necessária ponderação do caso concreto e de adequada fundamentação, nomeadamente, quando:

a) A administração tributária, apenas, aprecie os factos que lhe foram dados pelo contribuinte, limitando-se na sua decisão a fazer a interpretação das normas legais aplicáveis ao caso, encontrando-se nesta situação todas as decisões sobre petições, requerimentos, reclamações e recursos em que a administração se limita a concluir, face aos factos e argumentos invocados pelo contribuinte e a lei aplicável, pela improcedência da sua pretensão;

b) A administração tributária actue, exclusivamente, no âmbito de poderes vinculados como nas liquidações que a administração tributária efectua, por imposição legal, com base na totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontrar determinada;

c) A administração tributária pratique um acto com base em factos já submetidos, noutra fase do procedimento, a audiência dos contribuintes.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 149.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos no presente regulamento e dos elementos fornecidos pelos interessados, considerando os procedimentos previstos na Secção I, do Capítulo IV, do presente livro.

Artigo 150.º

Taxas resultantes de deferimento tácito

As taxas a aplicar em todas as situações em que ocorram deferimentos tácitos são de igual valor às dos respectivos actos expressos.

Artigo 151.º

Notificação

A liquidação é notificada ao interessado pelas formas legalmente admitidas e nela deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário, estipulado no artigo 22.º, do presente Regulamento.

Artigo 152.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Enquadramento no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais;

b) Discriminação do acto ou facto sujeito a liquidação;

c) Identificação do sujeito passivo;

d) Cálculo do montante a pagar.

2 - O documento mencionado, no número anterior, designa-se Nota de Liquidação, ou outra expressão equivalente, e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

Artigo 153.º

Revisão do acto de liquidação

Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

Artigo 154.º

Revisão oficiosa do acto de liquidação

1 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida ou se verifique ter havido prejuízo para o Município, o serviço liquidador deve promover, de imediato, desde que não haja decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, e independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, a sua restituição ou liquidação adicional.

2 - O devedor é notificado, por carta registada com aviso de recepção.

3 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante em dívida ou a ser ressarcido, o prazo de pagamento, e a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

4 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias iguais ou inferiores a 2,50 (euro).

Artigo 155.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários que fundamentam o erro de facto ou de direito invocado, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

2 - Quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis por lei ou regulamento.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do não pagamento

SECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 156.º

Pagamento

1 - As taxas das autarquias locais extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei Geral Tributária.

2 - As taxas das autarquias locais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

3 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento.

4 - Os sujeitos passivos que façam uso regular de um bem municipal, podem efectuar os pagamentos devidos por essa utilização, mensalmente, desde que o pagamento ocorra até ao dia 8 de cada mês.

5 - Os pagamentos devidos anualmente devem ser efectuados até ao dia 31 de Janeiro do ano a que correspondem.

6 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, devem ser pagas na Tesouraria Municipal, ou nos seus postos de cobrança.

Artigo 157.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, podendo esta delegar no seu Presidente, com a faculdade de subdelegação, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário, sem prejuízo do que especificamente se encontra estabelecido no presente Regulamento e no artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

2 - O pagamento em prestações poderá ser efectuado até um máximo de seis prestações mensais, sempre que o valor apurado para cada prestação não seja inferior a 200(euro), salvo disposição legal em contrário.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, no máximo de 6, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao dia 08 do mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas está condicionada à prestação de caução, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 158.º

Áreas urbanas de génese ilegal e bairros de origem ilegal

1 - As taxas previstas no n.º 2, do artigo 50.º, do presente Regulamento, devem ser pagas pela CAC ou pelos proprietários de cada lote, antes da emissão do título de reconversão, para usufruírem da redução prevista no n.º 1, do artigo 4.º, do presente Regulamento.

2 - As taxas previstas no artigo 41.º, do presente Regulamento, devem ser pagas pelos proprietários de cada lote, com a emissão do alvará de autorização da construção do lote ou admissão da comunicação prévia, desde que o pedido para a legalização ou para a construção do lote tenha dado entrada nos serviços do Município no prazo de um ano contado a partir da data de emissão do alvará de loteamento e desde que cumprido o n.º 1, do presente artigo.

3 - As alterações aos alvarás de loteamento emitidos para os bairros de génese ilegal poderão ter condições de pagamentos especiais, equiparadas às decorrentes de operação de reconversão, desde que aprovadas pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

4 - O pagamento das taxas previstas no n.º 2, do artigo 50.º, do presente Regulamento, pode também ocorrer a qualquer momento ou por notificação da CMO.

SECÇÃO II

Do não pagamento

Artigo 159.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas das autarquias locais.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - Não pode ser negado a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 160.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas que não impliquem a execução imediata do direito requerido e cujos procedimentos administrativos não tenham caducado, constituem débitos ao Município, vencendo-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte obteve o gozo, o serviço ou um benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e de outras receitas municipais implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças ou autorizações renováveis implica também a sua não renovação, para o período imediatamente seguinte.

SECÇÃO III

Caducidade e prescrição

Artigo 161.º

Caducidade

O direito de liquidar a taxa caduca se não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 162.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 163.º

Revisão do presente Regulamento

O presente Regulamento deverá ser objecto de revisão no ano de 2011, baseada em nova fundamentação económico-financeira e de Direito, sem prejuízo das necessárias adaptações e alterações que se imponham após a sua entrada em vigor.

Artigo 164.º

Revogação

É revogado o Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município de Odivelas e seu Regulamento de Liquidação e Cobrança, aprovado na 3.ª reunião ordinária da CMO, realizada no dia 13 de Fevereiro de 2008 e pela Assembleia Municipal de Odivelas, na 2.ª reunião da 1.ª Sessão Ordinária, realizada a 28 de Fevereiro de 2008 e publicado no Boletim Municipal, Edição especial n.º 1, de 04 de Março de 2008.

Artigo 165.º

Vigência

O Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, bem como as disposições respeitantes à sua liquidação e cobrança, entra em vigor no dia útil, imediatamente seguinte à sua publicação.

Odivelas, 20 de Novembro de 2009. - A Presidente da Câmara Municipal, Susana de Carvalho Amador.

202748196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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