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Regulamento 20/2010, de 12 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e licenças e outras receitas do município de Trancoso e respectiva tabela que o integra

Texto do documento

Regulamento 20/2010

Regulamento de taxas e licenças municipais

Júlio José Saraiva Sarmento, presidente da câmara municipal de Trancoso:

Torna público que a Assembleia Municipal de Trancoso, na sessão ordinária realizada no dia 29 de Dezembro de 2009, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 22 de Dezembro de 2009, aprovou o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças e Outras Receitas do Município de Trancoso e respectiva Tabela que o Integra, que entrará em vigor após publicação na página oficial do Município, bem como na 2.ª série do Diário da República.

Trancoso 06 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Júlio José Saraiva Sarmento.

Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e licenças e outras receitas do município de Trancoso e respectiva tabela que o integra

Nota justificativa

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às Autarquias Locais foram objecto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos regulamentos municipais ao novo regime geral das taxas para as Autarquias.

Em simultâneo, o legislador veio consagrar, de forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o desígnio conformador do princípio da proporcionalidade.

Assim, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre delimitados pela prossecução do interesse público local e da satisfação das necessidades financeiras da autarquia, máxime no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda, regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objectivas e subjectivas, várias taxas, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.

Em face do que fica enunciado, urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais ao novo regime legal decorrente da Lei 53-E/2006, com vista a dotar o município e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à Autarquia, assegurando ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

Importa ainda mencionar que, sem prejuízo da aplicação do princípio da proporcionalidade, optou-se pelo critério acima explicitado, em detrimento de um critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular com o licenciamento ou autorização, concretizável, como é sabido, no acréscimo patrimonial decorrente da remoção de um obstáculo ou a utilização de um bem público, dada a dificuldade de avaliar com objectividade o respectivo quantum.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007 de 4 Setembro, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, conjugadas com o disposto no n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento de Taxas e Licenças e Outras receitas do Município de Trancoso.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Liquidação de Taxas e Licenças e Outras Receitas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007 de 4 de Setembro e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas no Município de Trancoso para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento de Liquidação de Taxas e Licenças e Outras Receitas aplica-se em toda a área do Município de Trancoso.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 4.º

Tabela de taxas

A Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas do Município de Trancoso faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando aplicável, acresce ao valor das taxas e outras receitas fixadas na tabela anexa, salvo se o presente Regulamento dispuser em contrário.

Artigo 6.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas e licenças previstas na tabela anexa são automaticamente actualizadas todos os anos mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 7.º

Incidência objectiva

As taxas a que se refere o presente Regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município, e são devidas pelos actos ou factos previstos na Tabela.

Artigo 8.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Trancoso.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente ou beneficiário da prática do acto gerador da obrigação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 9.º

Liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 10.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar.

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á por "nota de liquidação" e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 11.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 12.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto no n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 13.º

Cobrança de taxas

1 - A cobrança das taxas pode ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

2 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal de Trancoso.

Artigo 14.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Se, na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada, com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e, ainda, que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções

Artigo 15.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentos de taxas:

a) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

b) As situações especialmente previstas na Tabela de Taxas.

2 - Poderão ainda ser isentas de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas ou beneficiar de uma redução até 50 %, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários, as Empresas Municipais e os concessionários de serviços públicos, em face do seu objecto.

b) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento e coesão económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

c) As pessoas singulares ou colectivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou de parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efectuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam.

d) Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos das taxas demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

e) Os requerentes de edificações destinadas a explorações agrícolas ou actividades agro-pecuárias;

f) Os requerentes de construções, reconstruções e ou ampliações nas áreas urbanas ou urbanizáveis, sempre que, após informação dos respectivos serviços camarários, se verifique que as mesmas respeitam, quer na sua estrutura arquitectónica, quer nos materiais a utilizar, as características construtivas tradicionais da região.

g) As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.

3 - Para além das situações previstas nos números anteriores, poderá ainda a Câmara Municipal deliberar a isenção ou a redução até 50 % da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas nos seguintes casos:

a) As operações urbanísticas abrangidas por contrato para realização ou reforço de infra-estruturas, previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro;

b) Os loteamentos industriais de participação municipal;

c) Indústrias e armazéns que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico;

d) Unidades hoteleiras e outras de interesse turístico assim reconhecidas;

e) Os loteamentos destinados a industrias ou armazéns, que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico.

4 - As isenções e reduções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 16.º

Do pagamento

1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de actos expressos.

4 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas na tesouraria municipal, no próprio dia da emissão da guia de recebimento

Artigo 17.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos da lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário e desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais, contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fraccionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamentos, de obras de urbanização e de edificação está condicionada à prestação de caução de acordo com a legislação em vigor.

7 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 vezes.

SECÇÃO II

Prazos de pagamento

Artigo 18.º

Regras de contagem dos Prazos

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, nos termos da lei Geral Tributária.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias, contínuos, a contar do dia seguinte à notificação para pagamento, efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias contínuos a contar do dia seguinte à notificação para pagamento.

3 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efectuado nos prazos fixados nos números anteriores, o valor da taxa será acrescido de juros de mora, calculados nos termos da lei.

4 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 20.º

Do pagamento das licenças e autorizações

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:

a) Anuais de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro;

b) Mensais, trimestrais e semestrais, nos últimos 15 dias contínuos de cada mês, anteriores ao termo do prazo;

c) Semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento, com a antecedência de quarenta e oito horas.

2 - O município publicará avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explicitado prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.

Artigo 21.º

Arredondamentos

1 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, será arredondado para o cêntimo mais próximo, conforme se apresentar o terceiro algarismo após a vírgula:

a) Se for inferior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito.

b) Se for igual ou superior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 22.º

Actos urgentes

Todos os documentos, designadamente, atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outros, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, e desde que o pedido possa ser satisfeito, no prazo de quarenta e oito horas (dois dias úteis), após a entrada do requerimento.

SECÇÃO III

Consequências do não pagamento

Artigo 23.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro nos 5 dias contínuos, seguintes ao termo do prazo respectivo.

Artigo 24.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituem débitos do município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês em que se verificou a sujeição aos mesmos e aumentando uma unidade por cada mês do calendário ou fracção.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o munícipe usufruiu do facto ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 20.º pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações

Artigo 25.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal.

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal, garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas colectivas, não podendo em qualquer dos casos exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

CAPÍTULO VI

Garantias fiscais

Artigo 26.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 27.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento nos termos do artigo 2.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária e na lei que estabelece o quadro de competências das Autarquia Locais.

Artigo 28.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Norma de transposição

Todas as taxas e licenças constantes de regulamentos municipais que entrem em vigor posteriormente à publicação do presente Regulamento, de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças e Outras Receitas, serão, para este, obrigatoriamente transpostas.

Artigo 30.º

Disposição revogatória

Ficam revogados os anteriores Regulamentos, Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas do Município de Trancoso e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 31.º

Fundamentação Económico-Financeira das Taxas

A Fundamentação Económico-Financeira do valor das taxas previstas no presente regulamento consta do Relatório de suporte à Fundamentação Económico-Financeira da matriz de taxas e licenças do Município de Trancoso.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

Este Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas que o integra entram em vigor após publicação na página oficial do Município, bem como na 2.ª série do Diário da República.

Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas do Município de Trancoso

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração) cada - 2,49(euro)

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações (cada) - 1,50(euro)

3 - Autos ou termos de qualquer espécie (cada) - 2,49(euro)

4 - Certidões de teor ou fotocópias:

a) Não excedendo uma lauda ou face (cada) - 1,50(euro)

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 0,50(euro)

5 - Buscas, por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicaram aparecendo ou não o objecto de busca - 7,50(euro)

6 - Certidões narrativas:

a) Não excedendo uma lauda ou face (cada) - 3,00(euro)

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 0,50(euro)

7 - Fornecimento de fotocópias não autenticadas por cada face:

a) Em papel A4 e A5 - 0,08(euro)

b) Em papel A3 - 0,08(euro)

8 - Fornecimento a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - 7,50(euro)

9 - Informação sobre a idoneidade dos requerentes de licença para a utilização de explosivos, por cada - 15,00(euro)

10 - Informação sobre a idoneidade para a concessão de alvará de empreiteiro de obras públicas - 15,00(euro)

11 - Confiança de processos, requeridos por advogados para exames no seu escritório, por cada processo e por um período de quarenta e oito horas - 150,00(euro)

12 - Licenciamento de pedreiras ou saibreiras:

a) Emissão de parecer de localização - 250,00(euro)

b) Emissão de licença de exploração, por ano - 750,00(euro)

c) Transmissão da licença - 450,00(euro)

d) Por cada ampliação ou alteração da licença - 350,00(euro)

e) Por cada vistoria à exploração - 250,00(euro)

13 - Extracção de inertes, por cada tonelada extraída - 0,15 (euro)

14 - Outros serviços ou actos de natureza burocrática (administrativa) não especialmente previstos nesta Tabela ou em legislação especial - 15,00(euro)

15 - Plastificação de documentos:

a) Em formato A4 - 2,00(euro)

b) Em formato inferiores - 1,00(euro)

16 - Averbamentos não especialmente previstos nesta Tabela, cada - 25,00(euro)

17 - Emissão de pareceres municipais não especificamente previstos noutras disposições - 50,00(euro)

18 - Registo de Cidadãos Estrangeiros da União Europeia:

a) Emissão de certificado - 7,00(euro)

b) Segunda via de certificado, em caso de extravio ou roubo - 7,50(euro)

19 - Licenciamento de acções da arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento - 25,00(euro)

Observações

1) A taxa do n.º 11 é paga no acto de apresentação da respectiva petição.

2) São isentas de taxa as certidões que nos termos da lei gozem de isenção de pagamentos de imposto de selo.

3) Das taxas previstas no n.º 18 alíneas a e b), cerca de 50 % são receita do Município, sendo o restante por força da lei, entregue ao estado.

CAPÍTULO II

Exercício de caça

Estas receitas são fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO III

Urbanismo

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 2.º

Comunicações prévias

1 - Emissão de recibo de não rejeição de comunicação prévia, relativo a:

1.1 - Loteamentos - 114,57(euro)

1.1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 13,75(euro)

b) Por fogo ou unidade de ocupação - 11,46(euro)

c) Por cada mês - 11,46(euro)

d) Outras utilizações m2 - 11,46(euro)

1.1.2 - Aditamento à comunicação previa - 57,29(euro)

1.1.3 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado - 5,73(euro)

1.2 - Obras de Urbanização - 57,29(euro)

1.2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada mês - 11,46(euro)

1.2.2 - Aditamento à comunicação prévia - 22,92(euro)

1.2.3 - Acresce no montante referido no número anterior por cada período de 30 dias - 15,00(euro)

1.3 - Obras de edificação - 50,00(euro)

1.3.1 - Habitação por m2 de área bruta de construção - 1,14(euro)

1.3.2 - Comércio, serviços, industria e outros fins, por m2 de área bruta de construção - 1,14(euro)

1.3.3 - Prazo de execução, por cada mês - 4,58(euro)

1.3.4 - Aditamento à comunicação prévia - 35,00(euro)

1.4 - Obras de demolição - 50,00(euro)

1.4.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada mês - 3,00(euro)

1.5 - Remodelação de terrenos - 50,00(euro)

1.5.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada mês - 3,00(euro)

b) Por cada 100 m2 ou fracção - 5,73(euro)

1.6 - Outras operações urbanísticas - 50,00(euro)

1.6.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada mês - 3,00(euro)

b) Por cada m2 ou fracção - 5,73(euro)

1.7 - Prorrogação do prazo:

1.7.1 - Prorrogação do prazo para emissão do título da comunicação prévia prevista nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/07 de 4 de Setembro - 7,50(euro)

1.7.2 - Prorrogação do prazo para execução de obras de urbanização, por mês ou fracção - 57,29(euro)

1.7.3 - Prorrogação do prazo para a execução das obras de urbanização em fase de acabamentos, nos termos do n.º 6 do artigo 58.º do RJUE - 68,75(euro)

1.7.4 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação, por mês ou fracção - 15,00(euro)

1.7.5 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na comunicação prévia, em fase de acabamentos, por mês ou fracção nos termos do n.º 6 do artigo 58.º do RJUE - 17,50(euro)

Artigo 3.º

Emissão de alvará de licença ou de loteamento

1 - Emissão do alvará de licença - 114,57(euro)

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 13,75(euro)

b) Por fogo ou unidade de ocupação - 11,46(euro)

c) Por cada mês - 11,46(euro)

d) Outras utilizações m2 - 11,46(euro)

3 - Aditamento ao alvará de licença - 57,29 (euro)

4 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado - 5,73 (euro)

5 - Reapreciação do processo de loteamento - 22,92 (euro)

Artigo 4.º

Emissão de alvará de licença ou de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença - 57,29(euro)

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada mês - 11,46 (euro)

3 - Aditamento ao alvará de licença - 22,92(euro)

4 - Acresce no montante referido no número anterior por cada período de 30 dias - 15,00(euro)

Artigo 5.º

Taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas

Esta taxa resultará da aplicação da fórmula prevista no Regulamento Municipal de Urbanização Edificação, sendo o valor para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do Município, fixado anualmente por Portaria.

Artigo 6.º

Taxa de Compensação

A Taxa de compensação resultará da aplicação da fórmula prevista no Regulamento Municipal de Urbanização Edificação, sendo o valor para efeitos de cálculo, correspondente ao custo corrente do metro quadrado na área do Município - 45,00(euro).

SECÇÃO II

Edificações

Artigo7.º

Emissão de licença de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - Por cada 100 m2 ou fracção - 5,73(euro)

Artigo 8.º

Emissão de licença para obras de demolições

1 - Emissão do alvará - 50,00(euro)

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por mês - 3,00(euro)

Artigo 9.º

Emissão de licença especial para obras inacabadas

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção - 4,58(euro)

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença para obras de Edificação

1 - Emissão do alvará de licença - 50,00(euro)

2 - Habitação, por m2 de área bruta de construção - 1,14(euro)

3 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por m2 de área bruta de construção - 1,14(euro)

4 - Prazo de execução, por cada mês - 4,58(euro)

5 - Reapreciação do processo - 22,92(euro)

6 - Aditamento ao alvará licença - 35,00(euro)

7 - Averbamento de novos titulares (Procºs licenciamento) - 22,92(euro)

Artigo 11.º

Casos especiais

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

a) Por m2 de área bruta de construção - 0,68(euro)

b) Prazo de execução, por mês - 4,58(euro)

2 - Muros de vedação em alvenaria:

a) Por m - 21,00(euro)

b) Por mês - 5,00(euro)

3 - Outro tipo de vedação:

a) Por m - 20,50(euro)

b) Por mês - 5,00(euro)

4 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia por m2 - 1,14(euro)

5 - Prazo de execução por mês - 4,58(euro)

SECÇÃO III

Utilização das edificações

SUBSECÇÃO I

Utilização em Geral

Artigo 12.º

Autorização de utilização

1 - Emissão de autorização de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo - 20,00(euro)

b) Comércio - 30,00(euro)

c) Serviços - 30,00(euro)

d) Indústria - 1.000,00(euro)

e) Para qualquer outro fim - 30,00(euro)

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 5,16(euro)

SUBSECÇÃO II

Utilização para estabelecimentos de restauração e bebidas

Artigo 13.º

Autorização de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas

1 - Estabelecimentos de bebidas:

a) Estabelecimentos de bebidas (Bares, Cafés, Cervejarias, Pastelarias sem fabrico próprio, etc.) - 250,00(euro)

b) Estabelecimento de bebidas com espaço destinado a dança - 1.000,00(euro)

c) Estabelecimentos para exploração exclusiva de máquinas de diversão - 350,00(euro)

d) Outros estabelecimentos - 200,00(euro)

2 - Estabelecimentos de Restauração:

a) Estabelecimentos de restauração (Restaurantes, Marisqueiras, Pizzaria, Snack Bar, self-service, eat-driver, take-away ou fast-food - 400,00(euro)

b) Estabelecimentos de restauração e bebidas - 475,00(euro)

c) Estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço destinada a dança - 1.000,00(euro)

Artigo 14.º

Licença ou autorização de utilização para os diversos empreendimentos turísticos e alojamento local

1 - Empreendimentos turísticos:

a) Estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos Turísticos, Apartamentos Turísticos e conjuntos Turístico - 1.000,00(euro)

b) Acresce à alínea anterior, por quarto - 7,00(euro)

c) Empreendimentos de Turismo Habitação, Turismo no Espaço Rural e Turismo da natureza - 650,00(euro)

d) Acresce à alínea anterior, por quarto - 5,00(euro)

e) Parque de campismo de caravanismo - 850,00(euro)

f) Acresce à alínea anterior, por unidade de ocupação - 3,00(euro)

2 - Alojamento local - 400,00(euro)

a) Acresce à alínea anterior, por quarto - 3,00 (euro)

Artigo 15.º

Averbamentos

Em situações de mudança de titular nos alvarás, o montante a liquidar será de 50 % do valor da taxa de concessão do respectivo alvará.

SUBSECÇÃO III

Utilização de estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços

Artigo 16.º

Estabelecimentos comerciais por grosso especializados ou não de produtos alimentares

(anexo da Portaria 791/2007 de 23 de Julho)

1 - Estabelecimentos comerciais por grosso especializados ou não de produtos alimentares - 475,00(euro)

Artigo 17.º

Estabelecimentos comerciais de venda a retalho de produtos alimentares (anexo da Portaria 791/2007 de 23 de Julho)

1 - Estabelecimentos comerciais de venda a retalho com produtos alimentares:

a) Taxa fixa - supermercados e hipermercados - 300,00(euro)

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 25,00(euro)

2 - Estabelecimentos de comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, peixe, crustáceos e moluscos e de bebidas - 250,00(euro)

3 - Outros estabelecimentos (especializados ou não) - 175,00(euro)

Artigo 18.º

Armazéns de produtos alimentares

(anexo da Portaria 791/2007 de 23 de Julho)

1 - Armazéns de produtos alimentares - 350,00(euro)

Artigo 19.º

Estabelecimentos comerciais de venda a retalho

(anexo da Portaria 791/2007 de 23 de Julho)

1 - Estabelecimentos comerciais de venda a retalho:

a) Vernizes, tintas, e produtos similares - 350,00(euro)

b) Fertilizantes fitossanitários para plantas e flores - 350,00(euro)

c) Alimentos para animais de estimação - 150,00(euro)

d) Animais de estimação - 150,00(euro)

e) artigos de drogaria - 150,00(euro)

f) Centros comerciais, por cada fracção autónoma - 125,00(euro)

g) Todos os outros estabelecimentos - 125,00(euro)

Artigo 20.º

Estabelecimentos comerciais de venda por grosso

(anexo da Portaria 791/2007 de 23 de Julho)

1 - Estabelecimentos comerciais de venda por grosso:

a) Tintas vernizes, materiais de construção e produtos químicos - 250,00(euro)

b) Animais de estimação - 200,00(euro)

Artigo 21.º

Serviços diversos

1 - Prestação de serviços:

a) Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis - 600,00(euro)

b) Oficinas de manutenção e reparação de motociclos - 500,00(euro)

c) Salões de cabeleireiro - 400,00(euro)

d) Institutos de beleza - 400,00(euro)

e) Colocação de piercings e tatuagens - 400,00(euro)

f) Ginásios (health clubs) - 400,00(euro)

g) Centros de bronzeamento artificial - 400,00(euro)

h) Lavandarias e tinturarias - 250,00(euro)

i) Análise de processo administrativo e entrega da declaração prévia de início ou modificação de actividade de estabelecimento de restauração e bebidas não sujeitos ao regime jurídico de urbanização edificação - 50,00(euro)

j) Análise do processo administrativo e entrega da declaração prévia de instalação ou modificação de estabelecimentos e armazéns, não sujeitos ao regime jurídico de urbanização e edificação - 50,00(euro)

k) Averbamentos - 25,00(euro)

SECÇÃO IV

Estabelecimentos industriais do tipo III

Artigo 22.º

Instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais

1 - Pedido de apreciação de regularização de estabelecimento industrial - 150,00(euro)

2 - Recepção de registo e verificação de sua conformidade - 225,00(euro)

3 - Averbamento do registo - 45,00(euro)

SECÇÃO V

Emissão de alvarás de licença parcial

Artigo 23.º

Emissão de licença parcial

1 - O cálculo da taxa referente às licenças parciais, será feito em relação ao valor da taxa devida (total da obra) sendo a liquidação desta taxa correspondente à percentagem da fase a licenciar.

2 - A emissão de licenças para as fases subsequentes, será igualmente calculada percentualmente à fase a licenciar, com base na taxa de licença definitiva actualizada.

SECÇÃO VI

Artigo 24.º

Prorrogações para emissão de licença

1 - Prorrogação do prazo para emissão de licença prevista nos termos do n.º 2 do artº. 76 do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/07 de 4 de Setembro - 7,50(euro)

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização, por mês ou fracção - 57,29(euro)

3 - Prorrogação do prazo para a execução das obras de urbanização em fase de acabamentos - 68,75(euro)

4 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação, licença, por mês ou fracção - 15,00(euro)

5 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença, em fase de acabamentos, por mês ou fracção nos termos do n.º 6 do artigo 58.º do RJUE - 17,50(euro)

Artigo 25.º

Informação prévia

1 - Pedido de informação previa - 15,00(euro)

2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento, até dez lotes - 34,38(euro)

3 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de mais de dez lotes - 51,57(euro)

4 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção - 17,19(euro)

5 - Acresce por cada entidade a consultar - 10,00(euro)

6 - Acresce por notificação a cada titular nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/07 de 4 de Setembro - 5,00(euro)

Artigo 26.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por m2 da superfície de espaço público ocupado - 2,00(euro)

2 - Andaimes por mês e por metro linear da superfície do domínio público ocupado - 2,00(euro)

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade - 13,75(euro)

4 - Outras ocupações por m2 da superfície de domínio publico ocupado e por mês - 5,73(euro)

SECÇÃO VII

Vistorias diversas

Artigo 27.º

Autorização de utilização com vistorias

1 - Vistoria a realizar para efeitos de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços - 40,00(euro)

2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação como montante referido no número anterior - 15,00(euro)

3 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns - 50,00(euro)

4 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização utilização relativa à ocupação de espaços destinados à industria - 250.00(euro)

5 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas:

a) Por estabelecimento - 75,00(euro)

6 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares:

a) Por estabelecimento - 75,00(euro)

7 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos e alojamento local - 100,00(euro)

8 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores (edifícios de cariz agrícola, anexos, garagens, entre outros) - 75,00(euro)

9.2.as ou mais vistorias - 75,00(euro)

10 - Auditoria para o efeito de classificação de estabelecimentos de alojamentos locais da competência do Município - 200,00(euro)

11 - Revisão de classificação de estabelecimentos de alojamentos locais da competência do Município - 150,00(euro)

Artigo 28.º

Operações de destaque

1 - Por pedido ou reapreciação - 26,35(euro)

2 - Pela emissão da certidão de aprovação - 114,57(euro)

Artigo 29.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização - 68,75(euro)

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização - 68,75(euro)

SECÇÃO VIII

Diversos

Artigo 30.º

Assuntos administrativos

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ou admissão de comunicação prévia - 22,92(euro)

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - 85,94(euro)

3 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5,73(euro)

4 - Outras certidões - 2,86(euro)

5 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior - 0,57(euro)

6 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha - 0,30(euro)

7 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha - 1,14(euro)

8 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 - 0,50(euro)

9 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos - 0,57(euro)

10 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4 - 1,14(euro)

11 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos - 1,14(euro)

12 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 - 2,86(euro)

13 - Plantas topográficas de localização em qualquer escala, por folha, noutros formatos - 3,43(euro)

14 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato em suporte informático, por folha - 3,43(euro)

15 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático, por folha - 4,02(euro)

16 - Autenticação de processos de obras e outros, por processo - 11,46(euro)

17 - Fornecimento de livro de obras - 11,46(euro)

18.2.ª Via do livro de obras - 20,00(euro)

19 - Depósito de ficha técnica de habitação - 16,61(euro)

20 - Emissão de 2.ª via de ficha técnica de habitação - 22,14(euro)

21 - Análise dos processos de obras particulares, previstos no artigo 2.º do RJUE, com excepção das obras de conservação - 11,07(euro)

22 - Taxa pela 2.ª via de documentos acima não incluídos - 15,00(euro)

23 - Pedido de número de Policia - 15,00(euro)

SECÇÃO IX

Autorização para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de rádio comunicações e respectivos acessórios

Artigo 31.º

Licença e autorização municipal de instalação - Instalação de infra-estruturas de telecomunicações móveis

1 - Apreciação do pedido, por cada instalação - 250,00(euro)

2 - Autorização por cada instalação - 1250,00(euro)

Artigo 32.º

Licença e autorização municipal de funcionamento

1 - Pela emissão de licença de funcionamento - 555,00(euro)

2 - Renovação da licença - 275,00(euro)

3 - Averbamentos - 105,00(euro)

SECÇÃO X

Manutenção e inspecção de ascensores

Artigo 33.º

Inspecções

1 - Inspecções periódicas, ou reinspecções, por cada elevador - 75,68(euro)

2 - Inspecção extraordinária, por cada - 81,09(euro)

SECÇÃO XI

Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

Artigo 34.º

Instalação de postos de abastecimento de petróleo e combustíveis

1 - Valor da taxa base - TB - 105,68(euro)

2 - Capacidade total dos reservatórios (C) (m3) para classes A1, A2 e A3

3 - Apreciação dos pedidos de aprovação a projectos de construção e de alteração para os licenciamentos instalação de postos de abastecimento de petróleos e combustíveis:

a) Capacidade igual a 100 m3 e inferior a 200 m3 -5TB-5 TB acrescido de 0,1 TB por cada 10m3 (ou fracção 9 acima 100m3- 5TB-5 TB acrescido de 0,1 TB por cada 10m3(ou fracção9 acima de 100m3)

b) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 528.40(euro)

c) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 422,72(euro)

d) Inferior a 10 m3 - 264.20(euro)

4 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento:

a) Capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3 - 317.04(euro)

b) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 211.36(euro)

c) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 158.52(euro)

d) Inferior a 10 m3 - 105,68(euro)

5 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:

a) Capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3 - 317.04(euro)

b) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 211.36(euro)

c) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 211.36(euro)

d) Inferior a 10 m3 - 211.36(euro)

6 - Vistorias periódicas:

a) Capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3 845.44(euro)

b) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 528.40(euro)

c) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a50 m3 422.72(euro)

d) Inferior a 10 m3 211.36(euro)

7 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:

a) Capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3 - 634.08(euro)

b) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 422.72(euro)

c) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 317.04(euro)

d) Inferior a 10 m3 - 211.36(euro)

8 - Averbamentos:

a) Capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3 - 105.68(euro)

b) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 105.68(euro)

c) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 105.68(euro)

d) Inferior a 10 m3 - 105.68(euro)

9 - Emissão de alvará de licença - 900,00(euro)

10 - Averbamento de alvará de licença - 300,00(euro)

11 - Autorização de construção e funcionamento das redes de distribuição de gás associadas reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3 - 250,00(euro)

12 - Recebimento dos procedimentos integrados na classe B2150,00(euro)

CAPÍTULO IV

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Vistorias e inspecções sanitárias

Artigo 35.º

Vistoria a caixas e veículos de transporte de produtos alimentares, Carrinhas venda de pão, Venda de carne em unidades móveis, Venda ambulante de peixe

1 - Por cada vistoria semestral - 30,00(euro)

2 - Por cada vistoria anual - 55,00(euro)

Artigo 36.º

Inspecções anuais a estabelecimentos com venda de carne e seus produtos

1 - Talhos - 142,50(euro)

2 - Mini-Mercados (mercearia/charcutaria) - 113,50(euro)

3 - Supermercados - 342,00(euro)

4 - Armazéns de produtos alimentares - 196,50(euro)

5 - Charcutarias - 113,50(euro)

6 - Produtos artesanais - 50,00(euro)

CAPÍTULO V

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 37.º

Inumação em covais

1 - Sepulturas temporárias:

a) Cada - 4,99(euro)

2 - Sepulturas perpétuas:

b) Cada - 9,98(euro)

Artigo 38.º

Inumações em jazigos

1 - Inumações em jazigos particulares:

a) Cada - 24,94(euro)

Artigo 39.º

Exumação

1 - Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério - 24,94(euro)

Artigo 40.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - 99,76(euro)

2 - Para jazigos:

a) Os primeiros cinco m2 - 199,52(euro)

b) Cada m2 quadrado ou fracção a mais - 74,82(euro)

Artigo 41.º

Transladação

1 - Por cada trasladação - 9,98(euro)

Artigo 42.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário

1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a c) do artigo 2133 do Código Civil:

a) Para jazigos - 99,76(euro)

b) Para sepulturas perpétuas - 49,88(euro)

2 - Averbamentos de transmissão para pessoas diferentes:

a) Para jazigos - 124,70(euro)

b) Para sepulturas perpétuas - 49,88(euro)

Observações

1) Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.

2) O pagamento das taxas pela inumação, com carácter de perpetuidade, em jazigos municipais ou pela ocupação, com idêntico carácter, de ossários municipais ou paroquiais poderá ser efectuado sem qualquer agravamento em quatro prestações trimestrais, seguidas de igual valor. No caso de falta de pagamento de qualquer prestação, a inumação ou ocupação serão tidas como temporárias e não haverá lugar a qualquer compensação pelas prestações pagas.

3) A taxa do artigo 41.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.

Artigo 43.º

Obras em jazigos e sepulturas

Aplicam-se as taxas e normas fixadas no n.º 4.º do artigo 10, Secção II, Capítulo III.

Observações

1) A Câmara Municipal pode deliberar sobre isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalho simples limpeza e beneficiação requeridas e executadas por instituições de beneficência.

2) Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras, quando se trate de construção nova ou grandes modificações em jazigos.

CAPÍTULO VI

Ocupação da via pública

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 44.º

Ocupação do espaço aéreo na via pública

1 - Toldos, palas e similares, não integrados nos edifícios, por m2 ou fracção e por ano - 4,00(euro)

2 - Outras construções e ocupações, por m2 ou fracção da projecção sobre a via pública e por ano - 5,00(euro)

Artigo 45.ºº

Ocupação do solo

1 - Com construções temporárias ou semelhantes, por m2 e por ano - 50,00(euro)

2 - Armários TV Cabo, Gás e electricidade, por m2 e por ano - 25,00(euro)

3 - Pavilhões, quiosques e similares, por m2 ou fracção e por mês - 7,50(euro)

4 - Outras construções ou instalações especiais no solo, por m2 ou fracção e por ano - 10,00(euro)

Artigo 46.º

Ocupações diversas

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos, por m2 ou fracção e por ano5,00(euro)

2 - Com esplanadas abertas:

a) Por m2 e por mês - 1,50(euro)

b) Por m2 e por ano - 1,00(euro)

3 - Outras ocupações da via pública, por m2 e por ano - 1,50(euro)

4 - Cabines ou postos telefónicos, por cada e por ano - 15,00(euro)

5 - Circos, teatros, cinemas ambulantes outros divertimentos, por dia, por m2 ou fracção - 1,00(euro)

6 - Carroceis, pistas e outros divertimentos mecânicos ou não, por dia, por m2 ou fracção - 1,50(euro)

7 - Com roulotes ou carrinhas-bar, por cada uma e por mês - 5,00(euro)

8 - Ocupação de via pública, para exercício de comércio, designadamente a venda organizada nos termos do Decreto-Lei 272/87, de 3 de Julho, e fora dos regulamentos de feiras e mercados e de venda ambulante;

a) Por dia ou fracção - 11,23(euro)

b) Por dia ou fracção, utilizando viatura própria - 99,76(euro)

Artigo 47.º

Ocupação do subsolo

1 - Com depósitos subterrâneos não destinados a bombas abastecedoras - por cada m3 ou fracção e por ano - 10,00(euro)

2 - Com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano:

a) Com extensão até 20 metros - 0,25(euro)

b) Com extensão superior a 20 metros e até 100 metros - 0,15(euro)

c) Com extensão superior a 100 metros - 0,10(euro)

Artigo 48.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública

1 - Por cada, por ano ou fracção - 99,76(euro)

2 - Bombas volantes de carburantes abastecendo na via pública, por cada, por ano ou fracção - 37,41(euro)

Artigo 49.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água instalados ou abastecendo na via pública

1 - Por cada, por ano ou fracção - 14,96(euro)

Observações

1) Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela.

2) O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

3) O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

4) As taxas de licenças de bombas ou aparelhos, de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas 75 %.

5) A substituição de bombas, tomadas abastecedoras de ar ou de água, por outras da mesma espécie, não justifica cobrança de novas taxas.

6) Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no Capítulo anterior.

7) A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no Capítulo das obras.

CAPÍTULO VII

Publicidade

Artigo 50.º

Anúncios luminosos

1 - Anúncios luminosos, por m2 e por ano - 5,00(euro)

Artigo 51.º

Anúncios não luminosos

1 - Painéis publicitários - com área superior a 1 m2, por cada m2 e por mês:

a) Ocupando a via pública - 5,00(euro)

b) Não ocupando a via pública, mas ocupando o domínio público aéreo ou directamente visionável da via pública - 3,50(euro)

2 - Anúncios não luminosos (tabuletas, letreiros, faixas, pendões, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais, telas, etc.) por m2 e por ano - 15,00(euro)

3 - Chapas, placas e outras não incluídas nos números anteriores com área menor ou igual a 1 m2 - por unidade e por ano - 12,00(euro)

Artigo 52.º

Anúncios electrónicos e electromagnéticos (Letreiros e painéis,.)

1 - Por m2 e por ano - 50,00(euro)

Artigo 53.º

Publicidade exibida em veículos

1 - Por motociclo e semelhante e por ano - 2,50(euro)

2 - Veículos ligeiros e por ano - 25,00(euro)

3 - Veículos pesados e transportes públicos e por ano - 50,00(euro)

Artigo 54.º

Publicidade sonora na via pública ou para a via pública

1 - Por dia - 5,00(euro)

2 - Por ano - 100,00(euro)

Artigo 55.º

Campanhas publicitárias de rua, incluindo a distribuição de impressos publicitários

1 - Por dia - 20,00(euro)

Artigo 56.º

Publicidade em estabelecimentos

1 - Vitrinas, mostradores e semelhantes colocados na via pública, por m2 e por ano - 5,00(euro)

2 - Exposição no exterior dos estabelecimentos, de jornais, revistas, livros e outros artigos, por m2 e por ano - 5,00(euro)

CAPÍTULO VIII

Trânsito

SECÇÃO I

Remoção de veículos - código da estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, com as devidas alterações.

Artigo 57.º

As taxas estão fixadas na portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro

SECÇÃO II

Placas de sinalização e acesso a áreas específicas - código da estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo decreto-lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, com as devidas alterações.

Artigo 58.º

Placas e sinalização e acesso a áreas específicas

1 - Autorização de colocação de placa de estacionamento proibido, nos termos do artigo50.º CE - 75,00(euro)

2 - Sinalização e reserva de espaço de estacionamento na via pública destinado a deficiente - isento

3 - Sinalização, pré-sinalização e reserva de espaço para cargas e descargas, previsto no artigo 56.º CE - 75,00(euro)

4 - Autorizações especiais de acesso a zonas de cargas e descargas previstas no artigo 56.º CE - 75,00(euro)

CAPÍTULO IX

Licenciamento e registo de veículos

SECÇÃO I

Artigo 59.º

Licenças de condução

a) Ciclomotores - 39,90(euro)

b) Motociclos até 50 cm - 344,89(euro)

c) Veículos agrícolas de categoria I - 59,86(euro)

d) Veículos agrícolas de categoria II - 79,81(euro)

e) Veículos agrícolas de categoria III - 99,75(euro)

f) Averbamento nas licenças de condução - 12,47(euro)

g) Emissão de 2.ª vias de licenças de condução - 17,46(euro)

h) Revalidação das licenças de condução - 14,96(euro)

i) Exames de condução - 19,95(euro)

CAPÍTULO X

Actividades económicas

SECÇÃO I

Mercados, feiras e venda ambulante

Artigo 60.º

Ocupação de mercados

1 - Taxas de ocupação de lojas, por mês:

a) Talhos - 100,00(euro)

b) Restauração e bebidas - 67,34(euro)

c) Comércio de produtos alimentares e outros - 19,95(euro)

2 - Taxas de ocupação de bancas, por mês:

a) Peixaria - 25,00(euro)

b) Padaria - 20,00(euro)

c) Charcutaria - 38,00(euro)

d) Hortofrutícolas - 25,00(euro)

Artigo 61.º

Feirantes

1 - Atribuição de lugar de terrado, por m2 e por feira - 0,20(euro)

Artigo 62.º

Venda ambulante

1 - Emissão do cartão - 4,99(euro)

2 - Renovação anual do cartão - 2,49(euro)

Secção II

Horários de funcionamento

Artigo 63.º

Funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

1 - Emissão dos mapas de horário de funcionamento, para qualquer estabelecimento - 25,00(euro)

2 - Emissão dos mapas de horário de funcionamento na sequência do alargamento - 50,00(euro)

3 - Segunda via do mapa de horário de funcionamento - 25,00(euro)

SECÇÃO III

Transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 64.º

Exercício de actividade

1 - Emissão de licença de transporte em táxi - 125,00(euro)

2 - Transmissão de licença - 75,00(euro)

3 - Pedidos de admissão a concurso - 15,00(euro)

4 - Averbamentos - valor unitário - 75,00(euro)

5 - Duplicados, segundas-vias ou substituição de documentos10,00(euro)

SECÇÃO IV

Licenciamento de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 65.º

Emissão de licenças

1 - Licença de funcionamento de recinto itinerante - por dia - 10,00(euro)

2 - Licença de funcionamento de recinto improvisado - por dia - 12,00(euro)

3 - Licença de funcionamento de recintos fixos - 100,00(euro)

4 - Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos:

a) Recintos itinerantes - 30,00(euro)

b) Recintos improvisados - 30,00(euro)

c) Recintos fixos - 30,00(euro)

SECÇÃO V

Restauração e bebidas

Artigo 66.º

Serviços ocasionais e esporádicos

1 - Pela vistoria (sendo acumulável no caso de se vistoriar mais de um tipo de instalação):

a) Instalações fixas - 100,00(euro)

b) Instalações móveis ou amovíveis - 40,00(euro)

2 - Pela emissão de autorização - 20,00(euro)

SECÇÃO VI

Outras licenças

Artigo 67.º

Licenciamento do exercício da actividade de Guarda-Nocturno

1 - Licença de exercício de guarda nocturno - 20,00(euro)

2 - Emissão 2.ª via e renovação de cartão de guarda nocturno - 15,00(euro)

Artigo 68.º

Licenciamento do exercício da actividade de Vendedor ambulante de lotarias

1 - Licença de exercício de venda ambulante de lotarias - 10,00(euro)

2 - Emissão 2.ª via e renovação de cartão de vendedor ambulante de lotarias - 10,00(euro)

Artigo 69.º

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis

1 - Emissão de licença de arrumador de automóveis - 10,00

2 - Renovação do cartão e 2.ª via - 10,00(euro)

Artigo 70.º

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

1 - Licença para acampamentos ocasionais - por dia - 2,50(euro)

Artigo 71.º

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

1 - Licença pelo exercício de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eclécticas e electrónicas de diversão - por cada:

a) Semestral - 60,00(euro)

b) Anual - 100,00(euro)

2 - Registo de máquina - por cada máquina - 100,00(euro)

3 - Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina - 50,00(euro)

4 - Segunda via do titulo de registo - por cada máquina - 50,00(euro)

Artigo 72.º

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

1 - Licença pela realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

a) Provas desportivas - 25,00(euro)

b) Arraiais, romarias, e outras actividades públicas - 20,00(euro)

c) Fogueiras populares - 15,00(euro)

Artigo 73.º

Licenciamento do exercício da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos públicos

1 - Licença para venda de bilhetes para espectáculos públicos - 15,00(euro)

Artigo 74.º

Licenciamento do exercício da actividade de queimadas

1 - Licença de queimadas - 1,00(euro)

Artigo 75.º

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

1 - Licença para realização de leilões, em lugares públicas:

a) Sem fins lucrativos - 5,00(euro)

b) Com fins lucrativos - 35,00(euro)

SECÇÃO VII

Licenças especiais de ruído

Artigo 76.º

Licença especial de ruído

1 - Obras integradas em operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação

a) Por semana - 51,50(euro)

2 - Feiras e mercados:

a) Por dia - 11,00(euro)

3 - Espectáculos de diversão:

a) Por dia - 27,50(euro)

4 - Manifestações desportivas:

a) Por dia - 27,50(euro)

5 - Equipamentos para utilização no exterior:

a) Por dia - 27,50

6 - Outros:

a) Por dia - 11,00(euro)

202759269

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Decreto-Lei 272/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regulamenta as modalidades de venda ao domicílio e por correspondência e proíbe as vendas em cadeia e as vendas forçadas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Portaria 791/2007 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Identifica os tipos de estabelecimentos abrangidos pelo regime de declaração instituído pelo Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho ( estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas) (registo n.º 2167/2007).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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