Nos termos do artigo 73.º n.º 5, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 81/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro, e considerando:
a) Que nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 81/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro de 2009, o Instituto Politécnico de Leiria requereu a autorização para o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Administração Pública, a realizar em regime de associação com o Instituto Politécnico de Macau, ao abrigo dos artigos 41.º e 42.º, alínea b), ambos do supracitado diploma, mediante requerimento enviado à Direcção-Geral do Ensino Superior em 19 de Maio de 2009, recebido naquela Direcção-Geral em 20 de Maio de 2009;
b) Que de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 81/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro de 2009, a decisão sobre os pedidos de autorização de funcionamento dos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre deve ser proferida no prazo máximo de sete meses;
c) Que o presente pedido de autorização de funcionamento se reporta a um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre a realizar em regime de associação com uma instituição estrangeira e que ultrapassado o referido prazo de sete meses, contado a partir de 21 de Maio de 2009, se verifica o deferimento tácito do pedido de autorização de funcionamento do ciclo de estudos;
d) Que o referido prazo de sete meses para a prolação de decisão expressa sobre o pedido de autorização de funcionamento do ciclo de estudos terminou em 21 de Dezembro de 2009;
e) Que de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 81/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro de 2009, excedido tal prazo sem que tivesse sido proferida decisão expressa considera-se tacitamente deferido o pedido de autorização de funcionamento ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Administração Pública, a realizar em regime associação, entre o Instituto Politécnico de Leiria e o Instituto Politécnico de Macau:
Faz-se saber que foi tacitamente autorizado o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Administração Pública, a realizar em regime de associação com o Instituto Politécnico de Macau, ao abrigo dos artigos 41.º e 42.º, alínea b), ambos do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e do Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 81/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro de 2009, cuja duração, áreas científicas, créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau e plano de estudos se publicam em anexo ao presente aviso.
4 de Janeiro de 2010. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.
ANEXO
1 - Instituição de ensino - Instituto Politécnico de Leiria e Instituto Politécnico de Macau.
1.1 - Unidade orgânica - Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria e Escola de Administração Pública de Macau
2 - Grau - mestre.
3 - Curso - Administração Publica.
4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 120.
5 - Duração normal do ciclo de estudos - 4 semestres.
6 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:
(ver documento original)
7 - Plano de estudos:
Instituto Politécnico de Leiria
Escola Superior de Tecnologia e Gestão
Administração Pública
Grau: mestre
Área científica predominante do curso: Direito.
1.º semestre
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
2.º semestre
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
3.º e 4.º semestres
QUADRO N.º 4
(ver documento original)
202758742