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Regulamento 8/2010, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização

Texto do documento

Regulamento 8/2010

Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede em Exercício, torna público que, nos termos e para o disposto no artigo n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Cantanhede em sua sessão extraordinária de 23/12/2009 e sob proposta da Câmara Municipal de 15/12/2009, aprovou o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, o qual se anexa ao presente Aviso.

O presente Regulamento foi precedido de discussão pública e entrará em vigor a01 de Janeiro de 2010.

Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente Regulamento, cujo Aviso vai ser afixado nos locais do costume e na página da Internet do Município.

Paços do Concelho de Cantanhede, 28 de Dezembro de 2009. - A Presidente da Câmara Municipal em Exercício, (Maria Helena Teodósio.)

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização

Introdução

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro, adiante designado por RJUE, introduziu alterações no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

De acordo com o disposto no Artigo 3.º do citado diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar Regulamentos Municipais, de Urbanização e ou Edificação.

Com o presente Regulamento pretende-se estabelecer e regular aquela matéria expressamente que o RJUE, remete para Regulamento Municipal, consigna-se: os princípios aplicáveis à urbanização e edificação,

Assim nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no RJUE, do determinado no regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do estabelecido no Artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5 A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Cantanhede, aprova a nova versão do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do concelho de Cantanhede, nos termos da lei.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à tramitação do processo para emissão de licença, autorização e comunicação prévia da urbanização e da edificação e às equipas autoras dos projectos de loteamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

Alinhamento: Projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios. Define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam e normalmente está relacionado com a distância ao eixo das vias.

Alpendre: é uma cobertura saliente de um edifício constituída por uma única superfície inclinada que pode ser suportada por pilares; telheiro. Anexos:. Construção menor destinada a uso complementar da construção principal como por exemplo garagens, arrumos, etc. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional.

Área Bruta privativa (Aa): é a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracção, que inclui caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção.

Área Bruta Dependente (Ab): são as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se para esse efeito, locais acessórios as varandas, os telheiros, as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores.

Área Bruta de Construção (Abc): é igual à soma da área bruta privativa com a área bruta dependente.

Área de Construção (Ac): é igual à soma de Aa (área bruta privativa) + 0.3 Ab (área bruta dependente).

Cércea: Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal, no alinhamento da fachada, até a linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios:

Chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc...

Cota de Soleira: Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada do edifício.

Elementos dissonantes: aqueles que pela sua composição, materiais ou cores entram em conflito com os elementos confinantes, com o espaço circundante ou com as características das construções dos lugares onde se situam.

Índice de Utilização: Quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno, mas tendo em conta a definição de área bruta de construção do Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor para a zona onde se realiza a operação de urbanização ou edificação.

Infra-estruturas Gerais: As que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução.

Infra-estruturas Internas: As que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta.

Infra-estruturas Especiais: As que, não se inserindo nas categorias anteriores e eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade e relevância, ultrapassar o âmbito da operação urbanística em análise, implicar a prévia determinação de custos imputáveis às mesmas. Frente Urbana: Dimensão do terreno, lote ou talhão, segundo a paralela ao arruamento ou espaço público confrontante.

Marquise: Espaço envidraçado normalmente em varanda da fachada do edifício, fechado, na totalidade ou em parte, por estrutura fixa ou amovível, com exclusão da cobertura de terraços.

Número de Pisos: Número de pavimentos sobrepostos, com o excepção do vão do telhado.

Telas Finais: Consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada.

Unidade Funcional: Cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização. As garagens, os lugares de estacionamentos ou arrumos só por si, não constituem unidades funcionais, pelo que não são consideradas fracções autónomas.

Varanda: Obra saliente praticada no sítio da abertura de uma janela ou porta rodeada de uma grade ou de um balaústre, com parapeito; sacada; balcão; terraço.

Artigo 3.º

Obras de Escassa Relevância Urbanística

1 - Para os efeitos do disposto na alínea g) n.º 1 do Artigo 6.º -A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de comunicação prévia.

2 - Integram este conceito, designadamente:

2.1 - Obras relativas a muros de vedação confinantes e não confinantes com a via pública, inseridos em operações de loteamento, desde que o projecto tipo, tenha sido aprovado no âmbito da operação de loteamento.

2.2 - Pintura das paredes exteriores dos edifícios, desde que a cor a utilizar seja dentre os vários tons de creme ou branco.

2.3 - Obras que não confinem com a via pública, cuja altura relativamente ao solo, seja inferior a 2,50 m, e cuja área seja igual ou inferior a 20 m2, nem colidam com restrições ou servidões de utilidade pública, nem ultrapasse a capacidade construtiva máxima permitida da parcela/lote.

2.4 - Obras relativas a construção e reconstrução de muros de vedação, quando confinantes com a via pública e decorram de obras de construção ou alargamento da mesma, desde que estes não integrem a função de suporte de terra, devidamente comprovado, e que sejam respeitados os alinhamentos preconizados no instrumento de ordenamento aplicável.

2.5 - Demolições (Construções em ruína ou em mau estado de conservação, não classificadas sob ponto de vista arquitectónico e patrimonial, mediante prévia consulta e análise dos serviços).

3 - Para os efeitos do disposto na alínea e) n.º 1 do Artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas equipamentos lúdicos ou de lazer associado à edificação principal, campos de jogos, piscinas com área inferior a 25 m2, alpendres com área inferior a 20 m2 e altura máxima de 2.50 m.

4 - Todas as obras consideradas de escassa relevância urbanística nos termos dos números anteriores devem, ainda, salvaguardar a adequada inserção no local, de modo a não afectar a estética das povoações e beleza das paisagens, sob pena de ficarem sujeitos ao regime de procedimentos de licença ou comunicação prévia previstos no RJUE.

Artigo 4.º

Obras Isentas de Procedimentos

A realização de obras isentas de procedimento pelo RJUE, bem como as mencionadas no artigo anterior, devem ser participadas aos serviços municipais, nos termos do artigo 80.º-A do RJUE, para efeitos de fiscalização, com os seguintes elementos:

1 - Requerimento;

2 - Plantas de localização e extractos das cartas do Plano Municipal do Ordenamento do Território aplicável.

3 - Nos pedidos de demolição também devem ser entregues:

3.1 - Fotografia do local que identifique claramente a construção a demolir;

3.2 - Memória descritiva, de onde conste, nomeadamente, o motivo da demolição, o método de demolição a utilizar, o local de depósito dos materiais resultantes e a utilização futura do local, caso já esteja prevista.

Artigo 5.º

Impacte Urbanístico Relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do Artigo 44.º do RJUE, considera-se de impacte relevante as operações urbanísticas que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas, designadamente, quanto a arruamentos, estacionamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento, tais como:

1.1 - Toda e qualquer construção que disponha de 3 ou mais fracções autónomas;

1.2 - Áreas comerciais e/ ou de serviços com área bruta de construção superior a 500,00 m2;

1.3 - Áreas industriais e/ ou armazéns com área bruta de construção superior a 1000,00 m2;

1.4 - Toda e qualquer construção que não disponha do n.º de estacionamento previsto na legislação em vigor ou no instrumento de ordenamento do território aplicável;

1.5 - Edificações destinadas às diversas formas de alojamento, que disponham de 10 ou mais camas;

1.6 - Postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 6.º

Edifício Gerador de Impacte Semelhante a Loteamento

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do Artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacte semelhante a uma operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, as seguintes operações urbanísticas:

1.1 - Toda e qualquer operação urbanística que disponha de 3 ou mais fracções autónomas;

1.2 - Áreas comerciais e/ ou de serviços com área bruta de construção superior a 500,00m2;

1.3 - Áreas industriais e/ ou armazéns com área bruta de construção superior a 1000,00m2;

1.4 - Empreendimentos turísticos.

CAPÍTULO II

Da Instrução do Processo

Artigo 7.º

Número de Exemplares dos Processos

1 - Os projectos de Loteamentos previstos na alínea a) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do Artigo 4.º do RJUE, devem ser instruídos com 7 exemplares.

2 - Os projectos de Obras de Urbanização previstos na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) n.º 3 do Artigo 4.º do RJUE, devem ser instruídos com 5 exemplares;

2.1 - Os projectos que necessitem de aprovação de entidade exteriores, devem ser entregues no número previsto na legislação específica para os mesmos.

3 - Os projectos de Obras de Edificação em que o procedimento seja a licença ou a comunicação prévia, devem ser instruídos com 3 exemplares;

3.1 - Os projectos das especialidades, devem ser instruídos com 1 exemplar, exceptuando os abaixo referidos, que devem ser instruídos com dois exemplares;

3.1.1 - Projecto de instalação de gás natural, aprovado por entidade creditada para o efeito;

3.1.2 - Projecto de segurança contra risco de incêndios, aprovado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil;

3.1.3 - Projectos das redes prediais de águas, esgotos e pluviais aprovados pela INOVA-EM;

3.1.4 - Parecer favorável da EDP, ou caso aplicável, do projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica devidamente aprovado;

3.1.5 - Certificação energética do edifício.

4 - Os pedidos de autorização de utilização e alteração de utilização devem ser instruídos com uma cópia.

4.1 - Quando aos pedidos de utilização sejam acompanhados com telas finais, devem esses pedidos ser instruídos com 1 exemplar.

5 - Os pedidos de Informação Prévia devem ser instruídos com o seguinte número de exemplares:

5.1 - Loteamentos: 5 exemplares;

5.2 - Obras de urbanização: 3 exemplares;

5.3 - Obras de edificação e demolição: 2 exemplares.

6 - Em todos os casos previstos nos números anteriores, caso seja necessário consultar entidades exteriores, deve ser apresentado, mais um exemplar por cada uma das entidades a consultar.

7 - Os documentos comprovativos da legitimidade do requerente acompanham um dos exemplares entregues.

Artigo 8.º

Projectos em Formato Digital

1 - Os pedidos de licenciamento de obras de edificação são instruídos com uma cópia dos respectivos projectos em formato digital, a apresentar aquando da entrega dos projectos das especialidades, e com os elementos assinalados no quadro seguinte, em conformidade com o anexo I:

Quadro da Entrega de Peças dos Projectos

(ver documento original)

1.1 - Os termos de responsabilidade dos projectos devem ser apresentados em papel.

2 - Os ficheiros digitais das peças escritas serão apresentados em formato Acrobat(ver documento original) Reader(ver documento original). Os ficheiros digitais das peças desenhadas serão apresentados em formato Acrobat(ver documento original) Reader(ver documento original). Caso sejam entregues ficheiros de documentos obtidos por digitalização, estes poderão ser entregues em qualquer formato de imagem.

3 - Os ficheiros serão entregues em suporte físico do tipo CD-ROM, Mini CD-ROM ou DVD-ROM, gravados com a opção de sessão fechada(gravação protegida), de forma a inviabilizar completamente a substituição de ficheiros.

4 - Nos pedidos de comunicação prévia de obras de edificação, a exigência prevista neste artigo é satisfeita com a apresentação do pedido inicial.

5 - Os projectos referentes a alterações efectuadas em obra e sujeitas a licenciamento, ou comunicação prévia,

bem como as telas finais, são igualmente entregues em formato digital.

6 - O disposto no presente artigo, pode ser dispensado a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.

7 - Os projectos referentes a muros de vedação estão isentos de apresentação em formato digital.

8 - Relativamente aos loteamento e projectos de obras de urbanização:

8.1 - Com o projecto de loteamento deve ser entregue, planta de síntese e planta das áreas de cedência em formato digital;

8.2 - Os projectos de obras de urbanização devem ser entregues acompanhados por um exemplar em formato digital.

Artigo 9.º

Índice e Ordem do Processo

1 - Os projectos devem ser capeados com um índice com a numeração exaustiva e sequencial de todas as peças escritas e desenhadas.

2 - Das alterações aos projectos deve constar, uma peça escrita com a referência aos números das peças escritas e desenhadas alteradas e quando se justifique deverá ser entregue um novo e completo processo de licença ou comunicação prévia na sua versão final, devidamente ordenado.

3 - No caso de não ser cumprida a condição expressa no número anterior, a Câmara Municipal pode solicitar a entrega de um projecto completo de arquitectura com a apresentação dos projectos das especialidades.

4 - A organização dos processos de edificações, relativos a pedidos de licença ou comunicação prévia previstos no RJUE, devem ter a seguinte ordem: índice, requerimento, termos de responsabilidade, declaração das associações às quais pertencem os técnicos, bilhetes de identidade dos técnicos, memória descritiva e justificativa, discriminação das fracções (caso exista), mapa de acabamentos, ficha de estatística do I.N.E., calendarização, estimativa, plantas de localização à escala 1:25 000, extracto da planta de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais vigentes, das respectivas plantas de condicionantes, da planta de síntese do loteamento quando exista; planta à escala 1:2 000 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; fotografias; planta de implantação à escala 1:200 ou superior baseada em levantamento topográfico geo - referenciado (com referência ao Datum 73), plantas, alçados, cortes, pormenores de execução, documentos comprovativos da legitimidade do requerente; pareceres entregues e, quando necessário, projecto de estabilidade, com escavação e contenção periférica, projecto de redes prediais de águas e esgotos (domésticas e pluviais), projecto do sistema energético de climatização em edifício, estudo das características de comportamento térmico dos edifícios, estudo do comportamento acústico, projecto da rede de instalação de gás, projecto de segurança contra risco de incêndio, projecto de evacuação de gases, projecto de infra-estruturas de telecomunicações, projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica (quando exigível), outros documentos julgados necessários.

Artigo 10.º

Instrução dos Processos

1 - Os projectos de arquitectura deverão ser instruídos com um mapa de acabamentos.

2 - As calendarizações devem, em geral, ser apresentadas com a discriminação de trabalhos em meses.

3 - As estimativas devem resultar do produto da área de construção pelos preços aprovados pela Câmara Municipal para o efeito.

4 - Nos processo de obras de edificação e operações de loteamento, a planta de implantação à escala 1:200 ou superior deve ser baseada em levantamento topográfico geo - referenciado (com referência ao Datum 73).

5 - A câmara municipal pode isentar o elemento referido no ponto 4, em casos devidamente justificados.

Artigo 11.º

Prazos de Execução

1 - Nos termos do ponto 2 do artigo 53.º do RJUE fica estabelecido o prazo máximo de 2 anos para a execução das obras de urbanização.

2 - Nos termos do ponto 2 do artigo 58.º do RJUE fica estabelecido o prazo máximo de 2 anos para a execução das obras de edificação.

Artigo 12.º

Implantação em Formato Digital

1 - Deve ser apresentada uma cópia das plantas de localização e de implantação, em formato digital, enviadas antecipadamente por correio electrónico ou entregues junto com o processo em suporte adequado (Disquete, CD ou Zip), podendo tal ser dispensado a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.

2 - A fim de permitir o cumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal fornece um extracto em formato digital de cartografia vectorial da zona envolvente ao local pretendido.

3 - A obrigação prevista no n.º 1, não abrange os pedidos de informação prévia relativos às obras de edificação, pedidos de demolição.

Artigo 13.º

Autores dos Projectos

Para efeito do disposto da alínea a) n.º 3 do Artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de loteamento que tenham menos de 100 fogos, inclusive, são dispensados da exigência de serem elaborados por equipas projectistas.

Artigo 14.º

Telas Finais

1 - A Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos das especialidades correspondentes à obra efectivamente executada, nomeadamente quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no artigo 83.º do RJUE.

2 - Nas obras de urbanização, o pedido de recepção provisória deverá ser instruído com planta das infra-estruturas executadas e ainda com o levantamento topográfico da obra executada, devendo também ser entregues em formato digital.

Artigo 15.º

Prorrogações dos Prazo para a Conclusão das Obras

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização e edificação, devem vir acompanhados de cópias das f olhas preenchidas do livro de obra, que serão autenticadas pelos serviços no momento da entrega.

2 - Os pedidos de prorrogação devem ainda ser acompanhados dos seguintes documentos:

2.1 - Cópia do Alvará do industrial de construção civil, com exibição do original do mesmo, ou se for o caso, cópia do titular do registo na actividade de construção civil;

2.2 - Apólice de seguro de acidentes de trabalho do industrial de construção civil ou do titular de registo;

2.3 - Declaração do industrial de construção civil ou do titular de registo;

2.4 - Original do título da operação urbanística.

Artigo 16.º

Alterações durante a Execução da Obra

1 - As alterações de projectos de obras de edificação, durante a execução da obra, com alvará de licença de edificação em vigor, previstas no n.º 3 do Artigo 83.º do RJUE, devem conter:

1.1 - Requerimento que mencione com exactidão, qual o titular do alvará e processo e os seus números respectivos;

1.2 - Termo de responsabilidade referente ao projecto de alterações apresentadas;

1.3 - Memória descritiva e justificativa, de onde conste:

1.3.1 - Descrição e justificação da proposta de alteração;

1.3.2 - Quais as peças escritas e desenhadas do projecto inicial que são alteradas;

1.3.3 - Menção, se da alteração pretendida, resultará ou não a alteração dos projectos das especialidades entregues;

1.3.4 - A alteração da estimativa de custo e ou da calendarização da obra, caso se justifique;

1.4 - Restantes elementos que se mostrem adequados ao conhecimento da proposta.

2 - As alterações de projectos de obras de edificação, previstas no n.º 1 do Artigo 83.º do RJUE, são instruídos com os elementos referidos no número anterior.

3 - Nas situações previstas no n.º 4 do Artigo 53.º do RJUE, deve o pedido ser instruído, com calendarização das obras a efectuar.

Artigo 17.º

Utilização de Edifícios ou Suas Fracções

1 - Os pedidos de Alvará de Licença ou Autorização de Utilização devem v ir instruídos, para além do referido na Portaria 232/2008, de 11 de Março, com os seguintes elementos, quando aplicável:

1.1 - Cópia do contrato de fornecimento de água no caso de moradias unifamiliares localizadas em zonas não serv idas com sistema de tratamento de águas residuais domésticas;

1.2 - Cópias do contrato de fornecimento de água e autorização de descarga de águas residuais, no caso de moradias unifamiliares localizadas em zonas servidas com o sistema de drenagem e tratamento de águas residuais domésticas;

1.3 - Declaração de conformidade emitida pela INOVA respeitante ao abastecimento de água, à autorização de descarga de águas residuais e à recolha de resíduos sólidos, no caso de edifícios multi-familiares ou mistos,

indústria, comércio e serviços;

1.4 - Certificado de exploração da rede eléctrica ou contrato de fornecimento de energia eléctrica;

1.5 - Certificado de instalação de gás;

1.6 - Certificado de conformidade acústica, nos casos dos edifícios constituídos em propriedade horizontal, de estabelecimentos de restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e recintos de espectáculos, outras actividades e ou equipamentos susceptíveis de causarem poluição sonora, e nos casos em que não foi entregue o termo de responsabilidade;

1.7 - Certificado de instalação de infra-estruturas de telecomunicações;

1.8 - Certificado de instalação de ascensores, monta cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

1.9 - Certificado de conformidade térmica;

1.10 - Certidão de teor da descrição do prédio nas Finanças, sempre que da certidão de Registo na Conservatória de Registo Predial não conste o prédio como urbano ou conste como omisso.

1.11 - Plantas de localização à escala 1:2000 ou superior e 1:25000, caso se justifique;

1.12 - Proposta de toponímia e numeração de polícia, mediante declaração da Junta de Freguesia.

2 - Sempre que por qualquer razão, não for possível ao requerente, apresentar o livro de obra, em casos devidamente justificados que deverão constar do pedido de Autorização de Utilização, a aprovação da autorização de utilização depende da realização de vistoria.

3 - Sempre que o pedido de Autorização de Utilização tenha por objectivo o registo do prédio em questão, não sendo possível ao requerente apresentar o respectivo documento comprovativo da legitimidade, este deve requerer a isenção da sua apresentação imediata, entregando com o pedido de Autorização de Utilização, declaração de compromisso de entrega, no prazo de 90 dias contados a partir da data da emissão do alvará, apresentando sempre que possível a certidão da teor da descrição do prédio nas finanças.

Artigo 18.º

Propriedades Horizontais

1 - Os pedidos de constituição do Regime de Propriedade Horizontal devem conter:

1.1 - Os elementos previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria n. 232/2008, de 11 de Março;

1.2 - Planta com a identificação das fracções e da totalidade das partes comuns, com diferenciação destas, através de cores;

1.3 - Caso seja indicada a área das fracções deve a mesma ser arredondada ao decímetro quadrado;

1.4 - Certidões actualizadas de Registo na Conservatória de Registo Predial ou certidão de teor emitida pela Repartição de Finanças, caso o prédio não esteja registado e quando não existam no processo;

1.5 - Descrição do prédio, das fracções e das partes comuns em formato compatível com o Microsoft(ver documento original)Word.

2 - Os ficheiros serão entregues em suporte físico do tipo CD-ROM, Mini CD-ROM ou DVD-ROM, gravados com a opção de sessão fechada(gravação protegida), de forma a inviabilizar completamente a substituição de ficheiros.

Artigo 19.º

Trabalhos de Demolição e Contenção Periférica

Os pedidos de demolições e escavações com contenção periférica previstos no Artigo 81.º do RJUE, devem v ir acompanhados, para além dos elementos referidos no n.º 3 do citado artigo, dos previstos na Portaria 216E/08, de 03 de Março, relativamente à emissão do Alvará de Obras de Edificação e do prazo de execução.

Artigo 20.º

Licenças Parciais

Os pedidos de licenças parciais previstos no n.º 6 do Artigo 23.º do RJUE, devem indicar o prazo da obra a executar.

Artigo 21.º

Licenças Especiais

Os pedidos de licenças especiais prev istos no Artigo 88.º do RJUE, devem v ir acompanhados, dos elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), e), h), e i) do n.º 1 do ponto 11.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março.

Artigo 22.º

Ocupação da Via Pública

1 - A ocupação do espaço público carece de licenciamento municipal.

2 - O pedido de ocupação do espaço público, deve ser instruído com planta de localização à escala adequada, de onde conste a delimitação da área a ocupar e o tempo pretendido.

3 - A Câmara Municipal poderá exigir projecto de estaleiro a montar sempre que o volume da obra e a sua localização o justifiquem, tendo em conta a segurança das pessoas e bens e a protecção do ambiente, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:

3.1 - Memória descritiva e justificativa;

3.2 - Planta de localização à esc. 1/2000;

3.3 - Planta de implantação à esc. 1/200, com indicação da área de influência das gruas, quando as houver;

3.4 - Planta do estaleiro à esc. 1/100 ou 1/200.

Artigo 23.º

Termos de Responsabilidade

Os termos de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra, a apresentar com os pedidos de emissão do alvará, devem ter uma data não superior, a 10 dias, contados a partir da data do pedido de emissão do Alvará.

CAPÍTULO III

Loteamentos

Artigo 24.º

Dispensa de Consulta Pública

São dispensados de discussão pública, as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 hectares;

b) 100fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 25.º

Procedimentos de Consulta Pública

1 - Nos casos não enquadráveis no artigo anterior, a aprovação do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de consulta pública a efectuar nos termos dos números seguintes.

2 - Havendo um projecto de decisão, proceder-se-á a consulta pública, por um período de 10 dias através do portal de serviços da autarquia na Internet, quando disponível, e edital a afixar nos locais do costume e anuncio a publicar no boletim municipal e num jornal local.

3 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, podendo os interessados no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.

Artigo 26.º

Alterações à Licença

1 - Aquando da entrega do pedido de alteração do loteamento é da responsabilidade do promotor identificar através de nome e morada todos os proprietários dos lotes da operação de loteamento, de forma a que o gestor do procedimento proceda à sua notificação para pronúncia no prazo de 10 dias. A propriedade é comprovada através da apresentação da certidão de registo dos lotes.

2 - Para loteamentos com mais de 20 lotes, o procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser substituído por publicação da pronúncia a realizar pela Câmara Municipal em 2 jornais diários e 1 regional (nos termos da Lei 83/95, de 31 de Agosto).

CAPÍTULO IV

Obras de Edificação

Artigo 27.º

Balanços de Construção e Outros Elementos Sobre a Via Pública

1 - Não são permitidos balanços de construção sobre a via pública, excepto varandas em vias dotadas de passeio, com balanceamento que não exceda um terço do mesmo.

2 - As varandas, toldos, reclamos "tipo bandeira" ou quaisquer outros elementos salientes relativamente às f achadas das construções, quando estes confinem com a via pública e a mesma seja dotada de passeio, deverão:

2.1 - Garantir uma altura mínima disponível de 2,50 m acima do respectivo pavimento.

Artigo 28.º

Acessos a Caves

1 - Os acessos a caves só serão permitidos, se efectuados dentro do perímetro a construção.

2 - Caso a morfologia do terreno o permita, poderão ser considerados acessos a caves para garagem fora do perímetro da construção.

Artigo 29.º

Empenas Laterais

1 - Os paramentos das empenas laterais não colmatadas por encostos a construções existentes, deverão ter tratamento adequado e concordante com os das restantes fachadas, com preocupações de ordem estética.

2 - A proposta da solução a adoptar deve instruir o pedido de licenciamento ou comunicação prévia devendo constar do desenho dos alçados.

Artigo 30.º

Espaço Cedido ao Domínio Público

1 - Nos espaços entre o alinhamento do muro de vedação e a estrada deve ser preferencialmente executada em valeta espraiada revestida a pedra calcária/calçada à portuguesa.

2 - A solução de passeio só será viável caso haja a continuidade do mesmo, executada ou em projecto.

Artigo 31.º

Marquises

1 - É permitida a instalação de marquises em alçados de construções insusceptíveis de serem considerados como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva, em termos de desenho arquitectónico e materiais aplicados.

2 - Para efeitos de instrução do(s) respectivo(s) processo(s) de licenciamento, deve ser junto o desenho do alçado, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinalará, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as já existentes.

Artigo 32.º

Alinhamentos das Construções

1 - As edificações serão construídas à face das vias ou arruamentos ou recuadas relativamente a estes.

2 - No primeiro caso, e existindo passeios, deverá ser sempre mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da f achada principal, seguindo os alinhamentos das construções contíguas, ou o alinhamento predominante.

3 - No segundo caso, o recuo genérico será de 6,00 m relativamente à localização do muro de vedação, igualmente a definir pelos serviços excepto quando:

3.1 - Se encontrem definidos, a nível de PMOT's eficazes, alinhamentos diversos de acordo com a hierarquia da rede viária;

3.2 - O lote se encontre abrangido por alvará de loteamento, no qual se encontre definido o alinhamento a observar;

3.3 - Se verifique a existência de plano de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal;

3.4 - Se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adopção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas;

3.5 - Pode vir a aceitar-se alinhamentos sensivelmente recuados em relação ao alinhamento genérico e aos alinhamentos dominantes desde que se destine a concretizar uma implantação em zona mais favorável, em termos de salubridade ou paisagismo.

Artigo 33.º

Estacionamento

Não será autorizada a constituição de fracções autónomas, destinadas à habitação, comércio e serviços, sem a afectação dos lugares mínimos de estacionamento previstos na Portaria em vigor, salvo nos casos previstos em PMOT's.

Artigo 34.º

Muros de Vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com avia pública não devem em regra, ter altura superior a 1,20 m acima do nível dessa mesma via pública, considerando o ponto correspondente ao respectivo desenvolvimento médio, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, redes ou gradeamento.

2 - Poderão vir a ser encaradas soluções diversas:

2.1 - Em construções cujo alçado principal atinja, parcialmente, a via pública;

2.2 - Em construções implantadas sobre terrenos destinados a cota bastante superior à da via ou arruamento confinante;

2.3 - Quando plenamente justificado face à envolvente e à solução arquitectónica adoptada para a construção.

3 - Os muros de vedação entre proprietários não devem exceder 2,00 m de altura, contados a partir do nível de terreno natural ou da rasante obtida através da movimentação de terras, desde que devidamente autorizado pela Câmara Municipal.

4 - A altura do muro de vedação entre inquilinos deve garantir a altura do muro confinante com o arruamento até ao alinhamento da construção.

5 - Registando-se desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado a cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro até 2,00 m acima do nível do terreno vizinho.

6 - Acima dos níveis referidos nos números 3, 4 e 5, poderá sempre elevar-se a vedação com recurso à utilização de sebes vivas, grades ou redes de arame.

Artigo 35.º

Zonas de Serviço

1 - Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios para habitação colectiva devem prever, definir e representar para todos os fogos um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitectura e volumetria envolvente que oculte a roupa estendida de modo que esta não seja visível a partir da via pública, possibilite o devido arejamento e secagem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os serviços técnicos analisar, caso a caso, a admissibilidade da sua aplicação em concreto em função do tipo de obra em causa.

3 - Nos estabelecimentos de restauração e bebidas é permitido o uso da cave para instalações de apoio complementar.

Artigo 36.º

Equipamentos de Ar Condicionado

1 - Os projectos relativos a obras de construção de edifícios para habitação, comércios e serviços devem prever espaços para futura colocação de equipamentos de ar condicionado, de forma que estes quando colocados não sejam visíveis na fachada exterior do edifício.

2 - Não é permitido a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas e telhados das edificações existentes, sem prévia aprovação municipal.

3 - As condensações dos equipamentos de ar condicionado não podem ser conduzidas através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados nem podem ser conduzidas para os arruamentos, devendo ser conduzidas de forma oculta e para a rede de drenagem apropriada.

Artigo 37.º

Antenas, Pára-Raios, Painéis Solares e Dispositivos Similares

1 - A instalação de antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares deverá sempre obedecer a soluções com menores ou nulos impactes paisagísticos, sendo sujeito à apreciação dos serviços técnicos da câmara municipal.

2 - A colocação dos painéis solares em novas edificações devem vir representadas aquando a entrega do projecto de arquitectura.

Artigo 38.º

Condições a Observar na Execução das Obras

1 - Durante a execução da obra devem ser observadas as condições gerais constantes deste regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes.

2 - Em qualquer caso de execução de obras é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respectiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, dando cumprimento às disposições estipuladas no Regulamento Municipal de Ambiente.

3 - No caso de ser admitida a ocupação integral de passeio como área de apoio à execução da obra, o dono desta deve, sempre que tal se justifique, construir um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,70 m, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respectivo pavimento.

4 - A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deve ser devidamente sinalizada.

5 - É proibido colocar na v ia pública e f ora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos.

6 - No caso de haver necessidade de ocupação do passeio, com materiais, amassadouros e entulhos ou no caso de este ser frequentemente utilizado, para a passagem dos materiais, amassadouros e entulhos, a área utilizada deve ser protegida com um passadiço em chapa metálica de espessura adequada, colocada de forma a que não provoque estragos na área protegida.

Artigo 39.º

Interrupção do Trânsito

1 - A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deve sempre que possível, ser parcial de modo que fique livre uma faixa de rodagem.

2 - Os trabalhos deverão ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Disposições Finais

1 - As certidões emitidas pela Câmara Municipal de Cantanhede no âmbito do presente regulamento têm validade de um ano, contada da data da sua respectiva emissão.

2 - Todas as dúvidas sobre a aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

O presente Regulamento foi aprovado na reunião da Câmara de 15/12/2009 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada a 23/12/2009.

O período de discussão pública decorreu entre 06/10/2008 e 14/11/2008.

ANEXO I

(ver documento original)

302746551

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1130894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-31 - Lei 83/95 - Assembleia da República

    Define o direito de participação procedimental e de acção popular.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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