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Edital 2/2010, de 5 de Janeiro

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas

Texto do documento

Edital 2/2010

Manuel Domingos Mestre, Presidente da Junta de Freguesia de Alcoutim, torna público que a Assembleia de Freguesia de Alcoutim em sua reunião ordinária de 21/12/2009 aprovou, sob proposta da Junta, o regulamento e tabela de taxas.

Alcoutim, 22/12/2009. - O Presidente da Junta, Manuel Domingos Mestre.

Regulamento e tabela geral de taxas

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:

«As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços, constante em diversas fórmulas da presente minuta de Regulamento, há que ter em atenção a alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006:

«Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local»

Portanto, para efeitos de cálculo, foram considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

Assim, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 Dezembro), a Junta elaborou e aprovou, em sua reunião de 13/11/2009, o presente regulamento que assim, submete à aprovação da Assembleia de Freguesia, conforme competências previstas nas alíneas d) e j) do artigo 17.º da supra mencionada lei.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas a que se refere o artigos 5.º e 6.º do presente regulamento será reduzido em 50 % quando os requerentes sejam: Associações ou Clubes sem fins lucrativos, e particulares portadores do Cartão Social do Município.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

1 - A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, confirmações, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Serviço de lavoura;

d) Outros serviços prestados à comunidade: fotocopias, impressões, encadernações a quente e plastificação de documentos.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, confirmações e termos de justificação administrativa constam do anexo e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/N

tme: Tempo médio de execução;

vh: Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

N: número de habitantes da Freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 0,267 hora (16 minutos) x vh + ct/N para os atestados;

b) É de 0,15 hora (9 minutos) x vh + ct/N para os termos de identidade e de justificação administrativa;

c) É de 0,417 hora (25 minutos) x vh + ct/N para os restantes documentos (confirmações; provas de vida em impresso próprio; etc).

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

5 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Fotocopias e Impressões

1 - As taxas de fotocópias e impressões constam do anexo e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSF = tme x vh + ct/N

tme: Tempo médio de execução;

vh: Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

N: número de cópias/impressões

3 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo e têm por base 50 % do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 40 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da Categoria A: 75 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Categoria B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Categoria E: 125 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Categoria G: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da Categoria H: 225 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Gatídeos: 50 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 8.º

Serviços de Lavoura

1 - A taxa do serviço de lavoura consta do anexo e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSL = tme x vh + ct/N

tme: Tempo médio de execução;

vh: Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui combustível, desgaste e manutenção da maquina, serviços administrativo, etc);

N: número de horas.

3 - Sendo que as taxas a aplicar:

a) É de hora x vh + ct/N pelo serviço de lavoura;

4 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 9.º

Serviço de Cedência de Viaturas

1 - A taxa do serviço de cedência de viaturas consta do anexo e têm como base de cálculo do preço médio por quilómetro incluído combustível e manutenção dos veículos.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSV = ct p/Km

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui combustível, desgaste e manutenção das viaturas, serviços administrativo, etc);

3 - Sendo que as taxas a aplicar:

a) É de ct p/Km pelo serviço de cedência de viaturas;

4 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

5 - A cedência de viaturas tem por base o estipulado no Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas da Freguesia.

Artigo 10.º

Outros Serviços

1 - As taxas seguintes para cada plastificação ou encadernação de documentos constam do anexo e têm como base de cálculo o custo do material utilizado.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TS = tme x vh + ct/N

tme: Tempo médio de execução;

vh: Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (material utilizado, etc);

N: número de documentos.

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/12 hora (5 minutos) x vh + ct/N para os serviços de encadernação;

b) É de 1/30 hora (2 minutos) x vh + ct/N para os serviços de plastificação;

4 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 11.º

Actualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Os pedidos de pagamento em prestações só será possível para valores superiores a 300(euro).

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 15.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º

Artigo 16.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

Tabela de taxas

Serviços administrativos

Atestados (s/ impresso próprio) - (euro)2.10

Declaraçõe - (euro)2.10

Certidões - (euro)2.10

Termos de identidade e justificação administrativa - (euro)3.30

Comprovações (c/ impresso próprio) - (euro)1.20

Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) - +50 %

Fotocópias e impressões:

Fotocópias n/ certificadas:

A4 - (euro)0,10

A3 - (euro)0,15

Fotocópias certificadas:

Até 4 paginas inclusive - (euro)10,00

A partir da 5.º pagina - (euro)1,25

Impressões A4:

Preto - (euro)0,15

Cores - (euro)0,25

Licenças de canídeos e gatídeos

Registo - (euro)1,75

Licenças:

A - Licenças de cães de companhia - (euro)3,30

B - Licenças de cães c/fins económicos - (euro)4,40

E - Licenças de cães de caça - (euro)5,50

G - Licenças de cães potencialmente perigosos - (euro)8,80

H - Licenças de cães perigosos - (euro)9,90

I - Gato - (euro)2,20

(A estes valores acresce 20 % de imposto de selo)

Serviço de lavoura

Hora de serviço de lavoura - (euro)19,00

(A estes valores acresce IVA à taxa legal em vigor)

Serviço de cedência de viaturas

(Valor por km)

Iveco 9 lugares (78-BQ-59) - (euro)0,50

Nissan 4x4 (11-38-NT) e Toyota Dyna 150D (11-38-NT) - (euro)0,30

Outros serviços

Plastificação de documentos - (euro)0,80

Encadernação de documentos - (euro)1,25

302732408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1130064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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