Manuel Domingos Mestre, Presidente da Junta de Freguesia de Alcoutim, torna público que a Assembleia de Freguesia de Alcoutim em sua reunião ordinária de 21/12/2009 aprovou, sob proposta da Junta, o regulamento e tabela de taxas.
Alcoutim, 22/12/2009. - O Presidente da Junta, Manuel Domingos Mestre.
Regulamento e tabela geral de taxas
Nota justificativa
A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:
«As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»
A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços, constante em diversas fórmulas da presente minuta de Regulamento, há que ter em atenção a alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006:
«Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local»
Portanto, para efeitos de cálculo, foram considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.
Assim, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 Dezembro), a Junta elaborou e aprovou, em sua reunião de 13/11/2009, o presente regulamento que assim, submete à aprovação da Assembleia de Freguesia, conforme competências previstas nas alíneas d) e j) do artigo 17.º da supra mencionada lei.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas a que se refere o artigos 5.º e 6.º do presente regulamento será reduzido em 50 % quando os requerentes sejam: Associações ou Clubes sem fins lucrativos, e particulares portadores do Cartão Social do Município.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
1 - A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, confirmações, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Serviço de lavoura;
d) Outros serviços prestados à comunidade: fotocopias, impressões, encadernações a quente e plastificação de documentos.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados, confirmações e termos de justificação administrativa constam do anexo e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct/N
tme: Tempo médio de execução;
vh: Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
N: número de habitantes da Freguesia.
3 - Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de 0,267 hora (16 minutos) x vh + ct/N para os atestados;
b) É de 0,15 hora (9 minutos) x vh + ct/N para os termos de identidade e de justificação administrativa;
c) É de 0,417 hora (25 minutos) x vh + ct/N para os restantes documentos (confirmações; provas de vida em impresso próprio; etc).
4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
5 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Fotocopias e Impressões
1 - As taxas de fotocópias e impressões constam do anexo e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSF = tme x vh + ct/N
tme: Tempo médio de execução;
vh: Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
N: número de cópias/impressões
3 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo e têm por base 50 % do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
Artigo 7.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 40 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da Categoria A: 75 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Categoria B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Categoria E: 125 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da Categoria G: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
f) Licenças da Categoria H: 225 % da taxa N de profilaxia médica;
g) Gatídeos: 50 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 8.º
Serviços de Lavoura
1 - A taxa do serviço de lavoura consta do anexo e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSL = tme x vh + ct/N
tme: Tempo médio de execução;
vh: Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui combustível, desgaste e manutenção da maquina, serviços administrativo, etc);
N: número de horas.
3 - Sendo que as taxas a aplicar:
a) É de hora x vh + ct/N pelo serviço de lavoura;
4 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 9.º
Serviço de Cedência de Viaturas
1 - A taxa do serviço de cedência de viaturas consta do anexo e têm como base de cálculo do preço médio por quilómetro incluído combustível e manutenção dos veículos.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSV = ct p/Km
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui combustível, desgaste e manutenção das viaturas, serviços administrativo, etc);
3 - Sendo que as taxas a aplicar:
a) É de ct p/Km pelo serviço de cedência de viaturas;
4 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
5 - A cedência de viaturas tem por base o estipulado no Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas da Freguesia.
Artigo 10.º
Outros Serviços
1 - As taxas seguintes para cada plastificação ou encadernação de documentos constam do anexo e têm como base de cálculo o custo do material utilizado.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TS = tme x vh + ct/N
tme: Tempo médio de execução;
vh: Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (material utilizado, etc);
N: número de documentos.
3 - Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de 1/12 hora (5 minutos) x vh + ct/N para os serviços de encadernação;
b) É de 1/30 hora (2 minutos) x vh + ct/N para os serviços de plastificação;
4 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 11.º
Actualização de Valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 12.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
6 - Os pedidos de pagamento em prestações só será possível para valores superiores a 300(euro).
Artigo 14.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 15.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º
Artigo 16.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A lei Geral tributária;
d) A lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO
Tabela de taxas
Serviços administrativos
Atestados (s/ impresso próprio) - (euro)2.10
Declaraçõe - (euro)2.10
Certidões - (euro)2.10
Termos de identidade e justificação administrativa - (euro)3.30
Comprovações (c/ impresso próprio) - (euro)1.20
Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) - +50 %
Fotocópias e impressões:
Fotocópias n/ certificadas:
A4 - (euro)0,10
A3 - (euro)0,15
Fotocópias certificadas:
Até 4 paginas inclusive - (euro)10,00
A partir da 5.º pagina - (euro)1,25
Impressões A4:
Preto - (euro)0,15
Cores - (euro)0,25
Licenças de canídeos e gatídeos
Registo - (euro)1,75
Licenças:
A - Licenças de cães de companhia - (euro)3,30
B - Licenças de cães c/fins económicos - (euro)4,40
E - Licenças de cães de caça - (euro)5,50
G - Licenças de cães potencialmente perigosos - (euro)8,80
H - Licenças de cães perigosos - (euro)9,90
I - Gato - (euro)2,20
(A estes valores acresce 20 % de imposto de selo)
Serviço de lavoura
Hora de serviço de lavoura - (euro)19,00
(A estes valores acresce IVA à taxa legal em vigor)
Serviço de cedência de viaturas
(Valor por km)
Iveco 9 lugares (78-BQ-59) - (euro)0,50
Nissan 4x4 (11-38-NT) e Toyota Dyna 150D (11-38-NT) - (euro)0,30
Outros serviços
Plastificação de documentos - (euro)0,80
Encadernação de documentos - (euro)1,25
302732408