Decreto Regulamentar Regional 16/2000/M
Estruturas orgânicas dos centros de juventude da Região Autónoma da Madeira
No âmbito das medidas definidas nos programas do Governo Regional para a área da juventude, e particularmente no sector do turismo juvenil, desde 1993, a Região Autónoma da Madeira tem vindo a ser dotada de estruturas de alojamento, mediante um esforço de investimento próprio, contando com quatro, designadas por centros de juventude, em pleno funcionamento, distribuídos pelos concelhos do Funchal, Calheta, Porto Santo e Porto Moniz, oferecendo actualmente esta rede 230 camas.
Os centros de juventude constituem unidades de alojamento para jovens, pretendem fomentar a mobilidade e o intercâmbio juvenil, interno e externo, contribuem para atenuar assimetrias e promovem os valores sócio-culturais locais, conjugando a vertente cultural com a da ocupação dos tempos livres.
Considerando que, por um lado, à medida que criados os centros de juventude, se foram sucedendo diversos diplomas, por outro, com a experiência entretanto obtida, verifica-se que importa proceder a uma revisão nalguns aspectos orgânicos e funcionais, que determinam a necessidade de conferir alguns ajustamentos, uma maior sistematização, obviando-se os inconvenientes que a dispersão legislativa acarreta, e pretende-se implementar um melhor e mais eficaz funcionamento dos mesmos.
Assim:
Nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os centros de juventude são unidades que prestam fundamentalmente serviço de alojamento destinado aos jovens, no âmbito da mobilidade juvenil, independentemente da sua nacionalidade, sexo, raça, religião, ideologia e condição sócio-económica.
2 - Os centros de juventude podem promover, desenvolver e coordenar programas ocupacionais e de tempos livres para os jovens, associações e agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos e desportivos.
Artigo 2.º
O director regional de Juventude pode autorizar a extensão dos serviços referidos no artigo anterior a outras pessoas ou entidades, no quadro do espírito que preside à existência daquelas unidades.
Artigo 3.º
1 - Os centros de juventude são superintendidos pela Direcção Regional de Juventude e tutelados pelo secretário regional da tutela da área de juventude.
2 - Os centros de juventude são estruturas dotadas de quadro de pessoal próprio, criados, caso a caso, mediante portaria conjunta dos secretários regionais que tutelam as áreas das finanças e da juventude.
Artigo 4.º
1 - São actualmente centros de juventude da Região Autónoma da Madeira:
a) Centro de Juventude da Quinta da Ribeira;
b) Centro de Juventude da Calheta;
c) Centro de Juventude do Porto Santo;
d) Centro de Juventude do Porto Moniz.
2 - Os centros de juventude criados e a criar prosseguem o regime e os objectivos do presente diploma.
Artigo 5.º
1 - Os Centros de Juventude da Quinta da Ribeira e do Porto Moniz são dirigidos por um director de centro.
2 - O recrutamento para o cargo de director de centro pode ser feito de entre funcionários não possuidores de curso superior, nos termos da lei em vigor, considerando-se para este efeito, por força do seu regime especial consagrado no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, a carreira de técnico profissional de gestão patrimonial como carreira específica.
3 - O director de centro é equiparado a chefe de divisão e o exercício das respectivas funções não prejudica os direitos inerentes à sua carreira.
4 - O director de centro funciona na dependência directa do director regional de Juventude.
Artigo 6.º
Compete ao director de centro:
a) Dirigir os serviços e assegurar a gestão, tomando as decisões necessárias à boa administração do funcionamento do centro;
b) Autorizar e proceder às reservas de alojamento;
c) Assegurar a recepção e encaminhamento dos utentes;
d) Proporcionar o acesso à informação e documentação aos utentes, nos espaços para o efeito criados, quando possível, nos centros de juventude;
e) Promover e apoiar eventos e programas ocupacionais e de tempos livres de grupos ou associações juvenis numa perspectiva de incentivo ao turismo juvenil;
f) Exercer a competência hierárquica no funcionamento dos serviços;
g) Propor planos de remodelação ou conservação dos imóveis, bem como a aquisição de material e equipamento, elucidando sobre prioridades e custos;
h) Zelar pela conservação, segurança e higiene, quer do imóvel, quer dos equipamentos, mantendo actualizados os respectivos registos e inventários;
i) Assegurar o bom funcionamento dos serviços de economato existentes;
j) Assegurar a recepção, classificação, registo e distribuição de todos os documentos e correspondência;
k) Submeter ao director regional de Juventude as matérias que careçam da sua intervenção;
l) Exercer as demais competências que lhe foram superiormente determinadas.
Artigo 7.º
1 - As tabelas de dormidas diárias praticadas pelos centros são aprovadas e actualizadas por portaria do secretário regional da tutela, variando em função da tipologia dos quartos e da localização dos centros.
2 - Em situações excepcionais, poderão ser praticados preços diferentes dos constantes nas referidas portarias ou a sua isenção, carecendo tal facto de despacho do director regional de Juventude.
Artigo 8.º
1 - As receitas resultantes do serviço de alojamento ou quaisquer outras que eventualmente os centros arrecadem devem ser entregues aos competentes serviços da tesouraria do Governo Regional.
2 - O orçamento da Região Autónoma da Madeira, através da secretaria regional da tutela da área da juventude, dotará os centros com verbas adequadas ao seu normal funcionamento.
3 - Pode haver lugar à criação de um fundo permanente à responsabilidade da Direcção Regional de Juventude, por despacho conjunto dos secretários regionais que tutelam as áreas das finanças e da juventude.
Artigo 9.º
1 - A reserva de alojamento nos centros de juventude deve ser efectuada por escrito, mencionando o número de utentes por sexo, idade e número de noites pretendidas.
2 - A aceitação do período de reserva deve ser feita por escrito, especificando serviços, noites respectivas, condições de funcionamento e pagamento.
Artigo 10.º
1 - O sistema de reserva funciona de modo seguinte:
a) As reservas individuais são efectuadas até 15 dias de antecedência, salvo existência de vagas;
b) As reservas de grupo são efectuadas com antecedência mínima de 30 dias, salvo existência de vagas.
2 - No momento das reservas, quer individuais quer de grupos, deverá ser realizado o pagamento de 50% dos serviços a prestar, liquidando o restante da despesa prevista até o dia da chegada, inclusive.
3 - A falta de cumprimento do disposto no número anterior equivale ao cancelamento da reserva.
4 - O cancelamento de reservas, individuais ou em grupos, quando efectuado até, respectivamente, 5 e 15 dias da chegada, dará lugar ao reembolso das importâncias já pagas. Tal reembolso também será feito, independentemente da data do cancelamento, nas situações de caso fortuito ou força maior não imputáveis aos utentes, designadamente por motivo de greve dos transportes aéreos.
5 - A não comparência no dia previsto para o início da estada, sem prévio conhecimento dos serviços competentes, equivale à desistência de reserva, sem direito a reembolso.
6 - O número de utentes a utilizar os alojamentos deverá corresponder, obrigatoriamente, à reserva previamente acordada.
7 - No dia da entrada, os utentes devem assinar um termo de responsabilidade, como garantia de eventuais danos ou prejuízos causados, salvo nas reservas de grupo, em que a assunção dessa responsabilidade compete aos respectivos responsáveis.
8 - O período máximo de alojamento é de 15 dias.
Artigo 11.º
1 - Os utentes estão sujeitos ao cumprimento dos regulamentos internos dos centros de juventude aprovados por despacho do director regional de Juventude.
2 - No caso de violação do estipulado nos referidos regulamentos pode ser determinada a expulsão imediata, independentemente da responsabilidade civil ou criminal a que, eventualmente, haja lugar.
3 - Se um grupo pertencente a qualquer instituição causar danos ou assumir comportamento gravoso, a utilização futura dos centros de juventude da Região Autónoma da Madeira poderá ser interdita a outros grupos da mesma instituição, conforme despacho do director regional de Juventude.
Artigo 12.º
O regime aplicável ao pessoal dos centros de juventude é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional.
Artigo 13.º
Cada centro de juventude possui um quadro de pessoal próprio, podendo, consoante os quadros de pessoal, ser agrupado do modo seguinte:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal operário;
g) Pessoal auxiliar.
Artigo 14.º
Os quadros de pessoal dos Centros de Juventude da Quinta da Ribeira, da Calheta, do Porto Santo e do Porto Moniz são os constantes dos mapas I, II, III e IV, anexos ao presente diploma, podendo ser alterados por portaria conjunta dos secretários regionais da tutela das áreas das finanças e juventude.
Artigo 15.º
Norma transitória
1 - A transição do pessoal dos Centros de Juventude da Quinta da Ribeira, da Calheta e do Porto Santo para os mapas I, II e III anexos ao presente diploma far-se-á pela aplicação deste diploma, após elaboração e publicação das listas nominativas aprovadas pelo secretário regional da tutela da área da juventude, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais, sempre que o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha nos respectivos quadros de origem, salvaguardados os provimentos efectuados desde a data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 15/97/M, de 30 de Julho.
2 - A transição a que se refere o número anterior far-se-á de acordo com as regras seguintes:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Com observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integram as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
3 - As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do n.º 2 fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
4 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 deste artigo conta, para todos os efeitos legais, para a progressão na carreira ou categoria para que é feita a integração.
5 - O pessoal actualmente provido na carreira técnico profissional do quadro de pessoal do anexo I da Portaria 13/94, de 7 de Março, transita para a carreira de técnico profissional de gestão patrimonial, independentemente do estabelecido quanto às habilitações literárias ou profissionais exigidas para o ingresso na respectiva carreira.
Artigo 16.º
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam nos mapas I, II, III e IV, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 17.º
1 - A carreira de técnico profissional de gestão patrimonial desenvolve-se pelas categorias de técnico profissional especialista principal, técnico profissional especialista, técnico profissional principal, técnico profissional de 1.ª classe e técnico profissional de 2.ª classe.
2 - O recrutamento para as categorias de técnico profissional especialista principal, técnico profissional especialista, técnico profissional principal e técnico profissional de 1.ª classe far-se-á mediante concurso de entre pessoal integrado, respectivamente, nas categorias de técnico profissional especialista, técnico profissional principal, técnico profissional de 1.ª classe e técnico profissional de 2.ª classe.
3 - O recrutamento para ingresso na categoria de técnico profissional de 2.ª classe de gestão patrimonial far-se-á de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE , do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado.
Artigo 18.º
São revogadas as Portarias 305/93, de 22 de Novembro, 13/94, de 7 de Março, 189/94, de 9 de Setembro, 164/96, de 7 de Outubro, 165/96, de 7 de Outubro e 3/99, de 14 de Janeiro.
Artigo 19.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Fevereiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 24 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Do MAPA I ao MAPA IV
(ver quadros no documento original)