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Regulamento 488/2013, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Encosta do Sol

Texto do documento

Regulamento 488/2013

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia da Encosta do Sol

Nota justificativa

As relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o qual vem determinar a existência de um regulamento de taxas em cada autarquia, com o conjunto de elementos essenciais que deve contemplar.

Na execução do Regulamento de Taxas da Freguesia de Encosta do Sol, procurou-se ainda conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da autarquia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Optou-se por um ligeiro incremento em alguns valores da tabela de taxas, agora parte integrante do presente regulamento de taxas, de modo a manter a estrutura formal habitual, e a facilitar a apreensão das taxas que são praticadas.

Na análise dos valores a adotar foram considerados os custos diretos e indiretos, através do devido estudo económico-financeiro, que veio evidenciar que a maioria dos atos aqui tabelados têm um valor muito abaixo do seu valor real, sendo largamente deficitários, tendo a Junta de Freguesia optado por praticar taxas sem correspondência direta com esses custos, antes mantendo valores próximos dos vigentes anteriormente nas freguesias agregadas, embora que indexados ao valor do custo da mão-de-obra.

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças pretende entrar em vigor na freguesia decorrido o período de discussão pública e após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.ª da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro) a Junta de Freguesia aprovou a seguinte proposta do regulamento e tabela geral das taxas e licenças, que submete à Assembleia de Freguesia.

O presente regulamento deverá será objeto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, pelo período de 30 dias contados da data de publicação do Projeto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas e nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por objetivo estabelecer o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas, licenças e outras receitas na Freguesia de Encosta do Sol para o cumprimento das suas atribuições e competências no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio publico e privado da Freguesia.

Artigo 3.º

Tabela de taxas

A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia de Encosta do Sol faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 4.º

Aplicação de outros tributos

As taxas, licenças e outras receitas sujeitas a Imposto de Selo e ou Imposto de Valor Acrescentado (IVA) terão o valor destes impostos, à taxa legal concretamente aplicável, adicionados ao montante constante do presente regulamento e respetiva tabela de taxas.

Artigo 5.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiam de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O valor das taxas de atestados e termos poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente possuidores de rendimentos iguais ou inferiores à pensão social ou beneficiários do rendimento social de inserção.

3 - Poderão ainda ser objeto do disposto no número anterior particulares que não se integrem na categoria anteriormente referida, que sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, por deliberação da Junta de Freguesia.

4 - A Assembleia de Freguesia pode, mediante proposta de Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 7.º

Licenças

1 - As licenças e ou autorizações caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - As licenças são concedidas por períodos de tempo certo, e caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º Código Civil.

4 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças e ou autorizações caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

Artigo 8.º

Preparos

1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de certidões e fotocópias, efetuarem a entrega de uma importância com preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.

2 - Os preparos podem corresponder ao valor taxa.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 9.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certidões de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenças e registo de canídeos;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 10.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de secretaria são aplicadas de acordo com as seguintes fórmulas, sendo o seu valor arredondado à dezena de cêntimos mais próximos.

(ver documento original)

Em que vh é o valor médio do valor hora dos trabalhadores da Junta de Freguesia inseridos na carreira de assistente técnico.

2 - Em relação aos termos são aplicadas as seguintes fórmulas:

(ver documento original)

a) Realizado o termo extraem-se certidões, cuja taxa é calculada através da seguinte fórmula:

(ver documento original)

3 - As taxas de certificação de fotocópias têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notários, nos seguintes termos:

Por cada fotocópia e respetiva certificação:

a) Fotocópia até 4 páginas (euro) 15,00

b) Quinta página e seguintes: (euro) 1,00 (a partir da 5.ª página)

Artigo 11.º

Feira semanal

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços na Feira Semanal, são as constantes do Regulamento de funcionamento da Feira da Brandoa.

Artigo 12.º

Licenciamento e registo de canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor consoante a categoria animal.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da Categoria A: 250 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Categoria B: 250 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Categoria E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Categoria G: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da Categoria H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças da Categoria I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

3 - Os canídeos que se encontram isentos do pagamento da taxa de registo e licença são:

a) Cães-guia;

b) Cães de segurança pública e para fins militares;

c) Cães recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais;

d) Cães para investigação científica

4 - A cedência a qualquer título dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados no número anterior dá lugar ao pagamento da licença.

5 - A renovação anual da licença sempre que seja efetuada fora do prazo legal implica o agravamento da respetiva taxa em 30 %.

6 - Sempre que a licença do canídeo ou gatídeos não for renovada anualmente, caduca automaticamente, ficando o proprietário sujeito às consequências legais provenientes dessa situação.

Artigo 13.º

Licenciamento de atividades económicas

1 - A determinação do valor das taxas é apurada com base nos custos diretos associados à realização da atividade, ao benefício auferido pelo particular e pela aplicação de uma taxa de desincentivo, expressando-se através da seguinte fórmula:

T = custos diretos (MO + MOC) x BP + taxa de desincentivo

Assim calculada:

(ver documento original)

2 - Ao licenciamento de atividades ruidosas acrescerá para além do 1.º dia, no 2.º dia e seguintes, por cada dia o valor de (euro) 3,50.

3 - Consideram-se custos diretos os resultantes do trabalho administrativo, análise e elaboração de informação técnica e custos de impressão e elaboração de documentos (papel, tintas/toner e amortização de equipamento).

Artigo 14.º

Cedência de autocarro

1 - As taxas de cedência de autocarro são aferidas com referência aos custos estimados com o desgaste do autocarro, ao valor hora do funcionário adstrito aquele lugar, bem como pelo número de quilómetros percorridos pelo autocarro, tendo apara este feito sido utilizado como valor de referência o valor do Km previsto na Portaria 1553-D/2008 de 31 de Dezembro para efeitos de subsídio de transporte, expressando-se através da seguinte fórmula:

Taxa de cedência de autocarro (TCA) = kms x 0,36 + vh x n + cts

2 - Com base na fórmula atrás referida a Junta de Freguesia criou os três tipos de taxas mencionadas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento.

3 - O valor das taxas acima referidas, quando associada a cedências realizadas ao fim de semana incluirá em todo o tipo de taxas, o fator valor hora do funcionário o qual será agravado em 125 % quando realizado ao sábado e feriados e 225 % quando realizado aos domingos.

Artigo 15.º

Polidesportivos

1 - As taxas pagas pela utilização dos Polidesportivos da Freguesia, tem como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o número de habitantes da freguesia e o valor hora do funcionário afeto ao mesmo, expressando-se através da seguinte fórmula:

Taxa Geral de Rinque (TGR) = CT/N + 200 % doVH

2 - A taxa calculada nos termos do número anterior será aplicada sempre que a utilização se faça no período diurno e os utentes sejam Coletividades ou Associações com fins desportivos.

3 - A mesma taxa será objeto de:

a) Um agravamento de 265 % quando os utentes sejam pessoas diferentes das referidas no número anterior;

b) Um agravamento de (euro) 3,00 sempre que a atividade seja desenvolvida no período noturno, ou seja depois das 20.00 h.

Artigo 16.º

Outros Serviços prestados à comunidade

1 - A junta de freguesia presta ainda à comunidade os serviços que a seguir se enunciam e pelos quais cobra as respetivas taxas calculadas com base nas formulas que também se indicam:

I) Utilização do salão polivalente:

(ver documento original)

a) A mesma taxa calculada nos termos do quadro anterior será objeto de um agravamento de (euro) 2.00 sempre que a atividade seja desenvolvida no período noturno, considerando-se para o efeito, o período após as 20.00 h.

II) Manutenção, limpeza e segurança das partes comuns do edifício Fórum:

TMLSPCF: (CT: T x N)/30

a) o valor da taxa calculado com base na fórmula precedente será reduzido a metade quando a mesma incida sobre associações, cujas instalações, à data da cedência se encontrassem inacabadas.

III) Quiosques: TOQ = a x vh;

IV) Equipamento Sonoro:

(ver documento original)

a) A utilização por parte das escolas, quando isenta fica sujeita à realização de protocolo;

b) O período mínimo de utilização deste serviço é de 4 horas.

V) Palco:

(ver documento original)

Artigo 17.º

Atualização de valores

1 - Os valores das taxas são alterados no início do mês seguinte àqueles em que os respetivos valores de referência sofrerem alteração.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os valores das taxas do presente regulamento são atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação, desde que isso não exceda os limites previstos por lei, devendo aplicar-se em caso de conflito única e exclusivamente este ultimo valor.

2 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

Liquidação

Artigo 18.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposições em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 19.º

Pagamento em prestação

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da divida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor da divida, dividido pelo número de prestação autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponda.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da divida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de divida.

6 - O valor mínimo da cada prestação é de 20 euros.

Artigo 20.º

Incumprimentos

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada com base na seguinte fórmula:

((Quantia em dívida x 6,112)/365) x n.º de dias, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 73/99,

de 16 de março, na redação que lhe foi dada pelo artigo 165.º da Lei 3-B/2010, de 28 de abril, não se contabilizando os dias incluídos no mês de calendário em que se fizer o pagamento.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos de Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Contraordenações

Artigo 21.º

Infrações

1 - Na falta de disposição legal específica, as infrações ao preceituado no presente regulamento e tabela anexa constituem contraordenação sancionadas com coima a fixar entre o mínimo de (euro) 3,50 e o máximo correspondente ao salário mínimo nacional, cujo produto reverterá integralmente para a Junta de Freguesia.

2 - A negligência é sempre punida.

3 - Em caso de dolo, os limites mínimos das coimas são elevados para o dobro.

4 - As reincidências são elevadas para o triplo

5 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos outros membros do órgão executivo.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 22.º

Regulamentos específicos

Os regulamentos específicos que existam, para uma ou diversas matérias inscritas no presente regulamento e tabela anexa e que o contrariem, são derrogados por este na parte em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido.

Artigo 23.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do deferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 24.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A lei da Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na freguesia decorrido o período de discussão pública e após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

11 de dezembro de 2013. - O Presidente, em exercício, Armando Jorge Paulino Domingos.

Tabela de taxas e licenças

1 - Atestados:

(ver documento original)

2 - Termos:

a) Pela celebração do Termo:

Termo de Identidade - (euro) 7,30;

Termo de Justificação Administrativa - (euro) 7,30.

b) Pela emissão de certidões:

Que não excedam uma lauda de 25 linhas - (euro) 5,90;

Por cada lauda além da 1.ª ainda que incompleta - (euro) 2,90.

3 - Certificação de fotocópias:

a) Fotocópia até 4 páginas - (euro) 15,00;

b) Quinta página e seguintes - (euro) 1,00.

4 - Canídeos e gatídeos:

(ver documento original)

5 - Licenciamento de atividades diversa:

(ver documento original)

Ao licenciamento de atividades ruidosas acrescerá para além do 1.º dia, no 2.º dia e seguintes, por cada dia o valor de (euro) 3,50.

6 - Cedência do autocarro:

Taxa 1 - 50 km e 4 horas de trabalho do motorista - (euro) 62.30.

Taxa 2 - 100 km e 8 horas de trabalho do motorista - (euro) 115.95.

Taxa 3 - distâncias superiores a 100 km, a acrescer à taxas 2 por Km. - (euro) 0,36/Km.

7 - Polidesportivos (Manuel Guerra, 1.º de Maio e EB1 Alice Leite):

(ver documento original)

8 - Salão polivalente:

(ver documento original)

9 - Fórum Luís de Camões:

A) Taxa de manutenção, limpeza e segurança das partes comuns do edifício:

(ver documento original)

10 - Quiosques:

Taxa de ocupação de quiosques (TOQ) - (euro) 5,90.

11 - Equipamento sonoro (aparelhagem de som e leitor de DVD):

(ver documento original)

12 - Palco:

(ver documento original)

207463035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1129129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 73/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação da Cela, no concelho de Alçobaça, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-D/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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