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Aviso 15770/2013, de 27 de Dezembro

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Sumário

Projeto de alteração ao regulamento e tabela de taxas e preços da Câmara Municipal para 2014

Texto do documento

Aviso 15770/2013

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, submete-se a apreciação pública, pelo período de 30 dias, o projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Câmara Municipal para 2014, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2013/12/11, conforme consta do edital 823/2013, datado de 2013/12/13.

Nota justificativa

Considerando a entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2014 da nova Lei das Finanças Locais, Lei 73/2013, de 3 de setembro, e a necessidade de adequar o Regulamento e a Tabela de Taxas e Preços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira às novas realidades criadas pelo licenciamento zero, pelo SIR (Sistema de Indústria Responsável) e pela legislação do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, mais concretamente na área do alojamento local, é elaborado o presente projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Câmara Municipal para 2014, submetendo os mesmos a aprovação da câmara municipal para efeitos de apreciação pública das novas taxas e das alterações ao articulado, pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pela Lei 6/96, de 31 de janeiro, com publicação no Diário da República.

As novas taxas encontram-se no:

Capítulo II - Atividades económicas - Secção IV - Estabelecimentos, artigo 13.º a 18.º;

Capítulo VIII - Serviços diversos - Artigo 57.º referente a publicidade;

Tendo sido estas enquadradas nos capítulos correspondentes, procedeu-se à renumeração da tabela com respetiva republicação.

Projeto de alteração ao regulamento e tabela de taxas e preços da câmara municipal para 2014

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são elaborados ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de junho, e da alínea b) do n.º 1, do artigo 25 da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são aplicáveis em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de serviços a este último.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município previstas na Tabela anexa.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Vila Franca de Xira.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

Capítulo II

Princípios orientadores

Artigo 5.º

Tabela de Taxas e Preços

A Tabela de Taxas e Preços do Município de Vila Franca de Xira faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 6.º

Atualização

1 - Os valores das taxas e preços previstos na tabela anexa poderão ser atualizados ordinária e anualmente, de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor (variação média dos últimos doze meses, total exceto habitação), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa.

3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.

4 - Independentemente da atualização ordinária, poderá a câmara municipal, sempre que o considere oportuno, propor à assembleia municipal a alteração do Regulamento e da Tabela.

Artigo 7.º

Aplicação do IVA

As taxas e preços constantes da Tabela sujeitos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) não incluem o valor deste imposto.

Artigo 8.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económica dos valores constantes da tabela de taxas, constitui também parte integrante deste documento e corresponde ao anexo II.

Capítulo III

Isenções e reduções

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais-valias as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas de utilização de equipamentos municipais para a realização de atividades próprias as juntas de freguesia do concelho; salvo se a utilização implicar trabalho extraordinário e ou outras despesas adicionais para o município.

3 - Estão ainda isentos do pagamento, entre outras formas de afixação e inscrição de mensagens publicitárias, os reclamos luminosos alusivos a farmácias, assim como relativa à identificação de instalações públicas ou particulares que se reportem a atividades com interesse público.

4 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução até 50 % do valor das taxas.

5 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos atos e factos que se destinem à prossecução de atividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respetivas taxas, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

6 - Os deficientes físicos, com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento de canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.

7 - Os funcionários da câmara municipal e dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento beneficiam de uma redução de 50 % nos bens municipais de utilização pública.

8 - A utilização dos bens de acesso ao público pode ser isento do pagamento de taxas, total ou parcialmente, tendo em conta o objetivo da utilização e a entidade requerente, mediante deliberação da câmara municipal.

Artigo 10.º

Isenções e reduções específicas

1 - Parque municipal de campismo de Vila Franca de Xira:

a) Beneficiam de isenção de pagamento na estadia diária, os utentes até 4 anos de idade;

b) Beneficiam de um desconto de 40 % no regime normal de permanência, os titulares da Carta da Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo;

c) Beneficiam de um desconto de 10 % no regime normal de permanência, os titulares da Carta da Federação Internacional de Campismo e Caravanismo.

2 - Quintas municipais:

a) Os funcionários da câmara municipal e dos SMAS só beneficiam de uma redução de 50 % na utilização de espaços exteriores, assim como, na utilização de espaços interiores para registo matrimonial;

b) As instituições, associações, coletividades, escolas do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho, estão isentas de pagamento na utilização de jardins e zonas verdes.

3 - Casas da juventude:

a) Estão isentos de pagamento de taxas pela utilização de salas polivalentes e ou de formação para ações diversas compatíveis com os objetivos definidos pelas casas da juventude, associações juvenis, escolas, associações de estudantes, grupos informais de jovens do concelho, grupos ou equipas de âmbito educativo do concelho, IPSS e coletividades das freguesias e outras associações, desde que devidamente identificados junto do pelouro da juventude, para atividades sem fins lucrativos;

b) Está isento de pagamento a ocupação de posto de acesso à Internet, por um período máximo de 60 minutos;

c) Está isento de pagamento a ocupação de terminal de computador, para trabalhos individuais, por período máximo de 2 horas.

4 - Os portadores de cartão jovem municipal beneficiarão de uma redução de:

a) 20 % na utilização livre de ginásios municipais, piscinas cobertas e campos de ténis municipais (com exclusão de valores devidos pela emissão do cartão de utente, pela inscrição, por seguros ou por atrasos nos pagamentos), excetuando os programas específicos; pré-parto, correção postural, hidrocycling, yoga, e programa de verão;

b) 10 % nos serviços a prestar pelas casas da juventude;

c) 10 % nas visitas ao Museu Barco Varino "Liberdade" organizadas pela câmara municipal, para adultos;

d) 10 % nas ações de formação a realizar pelas casas da juventude;

e) 10 % em livros e em toda a linha de merchandising desenvolvida pelo museu municipal, exceto em eventos/promoções como a feira do livro, entre outros;

f) Os benefícios previstos nas alíneas a) a e) pressupõem a apresentação do respetivo cartão jovem municipal, podendo ser também exigida a exibição do bilhete de identidade ou de outro documento idóneo para a identificação do portador daquele;

g) Os descontos conferidos pelo cartão jovem municipal não são acumuláveis com quaisquer outros em vigor, podendo no entanto, os portadores do mesmo beneficiar das isenções e reduções concedidas a estudantes constantes da Tabela de Taxas e Preços;

h) Mediante deliberação da câmara municipal, os descontos previstos no presente número poderão abranger os portadores de outras modalidades do cartão jovem.

5 - Auditórios municipais:

a) Estão isentos de pagamento de taxas pela utilização dos auditórios municipais as escolas do ensino pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino básico.

6 - Piscinas municipais cobertas, complexo municipal de desporto, recreio e lazer de Vila Franca de Xira, ginásios de manutenção e condição física e pavilhões desportivos municipais:

a) A prática de uma segunda atividade está isenta do pagamento de taxa de nova inscrição ou de renovação;

b) Os utentes reformados ou com mais de 64 anos, trabalhadores da CMVFX e SMAS, beneficiam de uma redução de 50 %, excetuando os programas específicos (Coração saudável, hidrosénior, hidroterapia, viva melhor, pré-parto, correção postural, yoga, e programa de verão);

c) A utilização livre ou atividades que decorram das 8h-12h, 15h-18h e 21h-22h terá uma redução de 20 %;

d) "Programa de verão" está isento de taxa de inscrição;

e) Pacote familiar 1 (agregado familiar de 3 pessoas) - para atividades aquáticas enquadradas, beneficiam de uma redução de 25 %, excetuando os programas específicos (Coração saudável, hidrosénior, hidroterapia, viva melhor, pré-parto, correção postural, yoga, e programa de verão);

f) Pacote familiar 2 (agregado familiar de 4 pessoas) - para atividades aquáticas enquadradas, beneficiam de uma redução de 30 %, excetuando os programas específicos (Coração saudável, hidrosénior, hidroterapia, viva melhor, pré-parto, correção postural, yoga, e programa de verão);

g) Pacote familiar 3 (agregado familiar de 5 ou mais pessoas) - para atividades aquáticas enquadradas, beneficiam de uma redução de 35 %, excetuando os programas específicos (Coração saudável, hidrosénior, hidroterapia, viva melhor, pré-parto, correção postural, yoga, e programa de verão);

h) A compra de pacotes de 10 utilizações livres beneficia de uma redução de 10 %;

i) A compra de pacotes de 30 utilizações livres beneficia de uma redução de 30 %;

j) O pacote "EMPRESA" de 1000 utilizações livres beneficia de uma redução de 40 %;

k) Isenção de pagamento na avaliação standard da condição física;

l) As reduções não são acumuláveis, aplicando-se a mais favorável;

m) Isenção de pagamento de taxas, para os atletas das entidades que aderirem ao plano de desenvolvimento da natação de competição de acordo com o definido nas normas;

n) Desconto de 50 % no pagamento da taxa de utilização, pelos clubes aderentes ao programa de desenvolvimento da natação de competição, nas condições definidas pelo mesmo.

o) Desconto de 25 % no pagamento da taxa de utilização, pelos clubes aderentes ao plano de desenvolvimento da natação de competição que participam nos campeonatos organizados pela Fundação INATEL, nas condições definidas pela mesma.

7 - Cemitério municipal de Vila Franca de Xira:

a) Estão isentas de pagamento as licenças de talhões privativos ou de obras de simples limpeza e de beneficiação quando requeridas e executadas por instituições de beneficência;

b) Estão isentas de pagamento as inumações de indigentes;

c) Estão isentas de pagamento as inumações e exumações em talhões privativos.

8 - Passagem de atestados:

Estão isentos de pagamento, os atestados:

a) De pobreza ou indigência;

b) Que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família;

c) Que estejam isentos de imposto de selo ou tenham direito a apoio judiciário.

9 - Centro de recolha oficial (canil municipal):

a) Receção de cadáver animal- estão isentos de pagamento as pessoas singulares residentes no concelho, detentoras de animais de companhia licenciados;

b) Em caso de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares haverá lugar à isenção do valor das taxas, referidas no n.º 1 do artigo 21.º da Tabela de Taxas e Preços da Câmara Municipal até aos 30 dias, após os quais será pago o valor correspondente a 1/3 da totalidade do valor da taxa.

10 - Museus municipais

a) Os alunos das escolas do concelho beneficiam de um desconto de 50 % nos valores referidos no n.º 17.1, do artigo 1.º da Tabela de Taxas e Preços.

Capítulo IV

Liquidação e cobrança

Artigo 11.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - A liquidação das taxas e preços municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas e Preços municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

3 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

4 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 12.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento de Estado.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente, após apreciação pela câmara municipal.

5 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 13.º

Cobrança de taxas

1 - Salvo disposição em contrário, as taxas, e preços são devidos no dia da liquidação/autoliquidação, antes da prática ou execução do ato ou serviço a que respeitem, excetuando-se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2 - Quando houver lugar à emissão de licença, as taxas serão liquidadas da seguinte forma:

20 % do valor da taxa no momento da apresentação do pedido ou comunicação, como adiantamento para custear as despesas do processo administrativo;

O restante valor no momento da emissão da licença.

Caso o interessado não proceda ao levantamento da mesma, perde o direito ao reembolso do valor adiantado.

3 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas e preços deve ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.

4 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

5 - O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

6 - As taxas deverão ser pagas na tesouraria da câmara municipal, ou nas suas delegações e nos postos de cobrança alheios à tesouraria a funcionar junto de serviços municipais.

Artigo 14.º

Pagamento

1 - As taxas deverão ser pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao presidente da câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 36 vezes sendo que cada prestação não pode ser inferior à U.C (unidade de conta).

7 - O presidente da câmara pode autorizar o pagamento em prestações de dívidas que não se encontrem em execução fiscal, em condições específicas, mediante apresentação de requerimento fundamentado.

Artigo 16.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e preços a liquidar e que constituem débitos do município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal por mês de calendário ou fração.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e preços relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto ou do benefício sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e preços referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida que servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado pelo serviço emissor no décimo dia útil após o prazo de pagamento voluntário.

5 - Nas dívidas cobradas em processo de execução fiscal não se contam no cálculo dos juros de mora os dias incluídos no mês de calendário em que se efetuar o pagamento.

Capítulo V

Diversos

Artigo 17.º

Vistorias

1 - Nas taxas de vistorias estão incluídas as despesas com deslocação, remuneração de peritos e outras despesas a efetuar pela câmara.

2 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

3 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se nova vistoria depois de pagas as novas taxas.

Artigo 18.º

Medição de ruídos

1 - Quando a realização de uma medição acústica de ruídos pelos SMAS tenha sido requerida pela câmara municipal, o munícipe só estará obrigado a proceder ao pagamento das taxas devidas se do resultado da mesma não se provar a existência de incomodidade, caso contrário, as taxas serão exigíveis ao infrator.

2 - As taxas devidas pelas medições requeridas para verificação do cumprimento de notificações relativas a situação de incomodidade, são sempre pagas pelos infratores e requeridas por estes.

Artigo 19.º

Cemitério municipal de Vila Franca de Xira

1 - A câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelo serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.

2 - Nas inumações em jazigos municipais cobrar-se-á sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo porém, direito ao reembolso da taxa, abatida nas anuidades vencidas, em caso de transladação.

3 - O pagamento anual de ocupação de ossários e jazigos municipais, mencionados no artigo 17.º da Tabela de Taxas e Preços, deverá ser efetuado no 1.º trimestre de cada ano civil, findo o referido prazo serão cobrados juros de mora.

Artigo 20.º

Utilização de imóveis municipais

A câmara municipal de Vila Franca de Xira tem o direito de ser ressarcida dos montantes por si despendidos, quer em tempo de trabalho quer em aquisição de bens e ou serviços, resultante de danos emergentes da utilização de imóveis municipais.

Artigo 21.º

Agravamentos

1 - Aos atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas na Tabela de Taxas e Preços, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 3 dias úteis, após entrada do requerimento.

2 - Com a entrega do pedido será cobrada a taxa normal e com o fornecimento do serviço será cobrada a parte restante, desde que os serviços tenham disponibilizado o documento no prazo máximo indicado no ponto anterior.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 23.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência do presidente da câmara municipal.

Artigo 24.º

Disposição revogatória

Ficam revogados o anterior Regulamento do município de Vila Franca de Xira e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a Tabela de Taxas e Preços que o integra entram em vigor, a partir de 1 de janeiro de 2014, após a sua publicação nos termos legais.

13 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

ANEXO I

Projeto de tabela de taxas e preços do município de Vila Franca de Xira

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira

O licenciamento zero foi instituído pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e veio simplificar os procedimentos em diversas áreas sujeitas à intervenção licenciadora municipal.

O diploma altera significativamente os seguintes regimes:

a) Instalação e funcionamento de diversos tipos de estabelecimentos;

b) Os horários de funcionamento;

c) A restauração e bebidas de caráter não sedentário;

d) A ocupação do domínio público;

e) Afixação de mensagens publicitárias.

Com o licenciamento zero são assim introduzidas profundas alterações à lógica de relacionamento entre as câmaras municipais e os munícipes.

Estas alterações, na medida em que reduzem ou mesmo anulam a obrigatoriedade de remoção de um obstáculo jurídico (emissão de licença), forçaram a câmara municipal de Vila Franca de Xira a modificar a sua Tabela de Taxas, no sentido de criar taxas para as pretensões agora abrangidas pelo licenciamento zero.

De facto, a câmara municipal terá de suportar custos com as meras comunicações e com as comunicações prévias com prazo, o que nos termos do Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais é fundamento para a criação de taxas.

Por esse motivo procedeu-se à criação de taxas que visam, dentro dos parâmetros legais, remunerar esses custos.

Com as alterações introduzidas o município de Vila Franca de Xira fica dotado de um quadro normativo adequado às regras resultantes da entrada em vigor do licenciamento zero.

Relativamente ao alojamento local e ao sistema de indústria responsável - Estabelecimentos industriais tipo 3, pretendeu-se também adequar a Tabela de Taxas à legislação sobre estas matérias, no caso o Decreto--Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, e o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, e aos procedimentos administrativos inerentes a estas atividades.

Fundamentação económico-financeira das taxas

Instalação e modificação de estabelecimentos

(ver documento original)

Horário de funcionamento

(ver documento original)

Restauração ou bebidas de caráter não sedentário

(ver documento original)

Alojamento local

(ver documento original)

Ocupação de espaço público

(ver documento original)

Nos casos em que se verifica a ocupação de espaço público quem tem o usufruto deste espaço deve ressarcir o município pelo valor de ocupação do espaço utilizado. Deste modo os valores a cobrar devem ser suportados por uma base de medida dessa ocupação ou seja em metros quadrados ou em metros lineares.

O mesmo se verifica relativamente ao período dessa ocupação, o município deve ser ressarcido do valor correspondente ao período de ocupação.

Na determinação do valor a apurar relativamente à ocupação de espaço público teve-se por base as seguintes premissas:

Avaliação bancária de habitação dos alojamentos do concelho de Vila Franca de Xira, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (média dos 25 % menores, com referência a julho de 2013) - Valor de 756(euro) por m2;

Assunção de que o valor do terreno corresponde a 25 % do valor de avaliação de referência tendo por base o preconizado no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de janeiro, que prevê que para os imóveis adquiridos sem indicação expressa do valor do terreno, o seu valor é fixado em 25 % do valor global;

Aplicação de uma taxa de uso no valor de 6,112 %.

De acordo com o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a taxa final é calculada da seguinte forma:

Tf = Tb x Fd x Fs

Tf - Taxa final

Tb - Taxa base fixada em 94,92(euro) em 2012 e que é automaticamente atualizada a 1 de março de cada ano com base na variação do índice médio de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. Valor para 2013 - 97,53(euro).

Fd - Fator dimensão - optou-se por não aplicar qualquer diferenciação entre as tipologias das indústrias tipo 3 para não provocar distorção da concorrência entre as empresas. Assim assume o valor de 1, fator de dimensão mais baixo.

Fs - Fator de serviço - De acordo com o SIR temos 0,5 para a mera comunicação prévia de instalação e alteração e 0,3 para as vistorias. Entendeu-se não alterar estes pressupostos.

Ainda de acordo com o SIR sempre que o requerente apresente o pedido no acesso mediado do balcão do empreendedor, o fator serviço (Fs) é acrescido de 1.

Estabelecimentos industriais

(ver documento original)

Cálculo das taxas:

Mera comunicação prévia de estabelecimentos de tipo 3:

a) Submetido pelo requerente

Tf = 97,53(euro) x 1 x 0,5

Tf =48,77(euro)

b) Acesso mediado do balcão do empreendedor

Tf = 97,53(euro) x 1 x 1,5

Tf = 146,30(euro)

Vistoria de conformidade

a) Submetido pelo requerente

Tf = 97,53 x 1 x 0,3

Tf = 29,26(euro)

b) Acesso mediado do balcão do empreendedor

Tf = 97,53 x 1 x 1

Tf = 126,79(euro)

Publicidade

(ver documento original)

A taxa apurada correspondente à seguinte fórmula

Taxa de publicidade = Tx base x [(1+ (beta)+ (delta)] x área de ocupação x tempo

(beta) - Corresponde ao coeficiente de desincentivo que se quis atribuir à prática da atividade objeto da taxa, é o sobrecusto ou agravamento imposto ao particular;

O desincentivo consiste num valor que influencia a taxa no sentido de a onerar de modo a restringir o acesso ou dissuadir o requerente.

Assim, considera-se que a proliferação no município de publicidade efetuada fora do local onde é exercida a atividade bem como a publicidade sonora deve ser desincentivada.

Aplicou-se de acordo com a tabela de desincentivo uma taxa de desincentivo média (70 %) para a publicidade gráfica e uma taxa de desincentivo elevada (100 %) para a publicidade sonora.

(delta) - Corresponde ao montante que o município entende dever partilhar do valor atribuído ao benefício do particular, tendo em conta o princípio da proporcionalidade;

Aplicou-se neste caso uma taxa de 100 % de benefício.

Considerou-se ainda que se trata de uma taxa por m2 para a publicidade gráfica uma vez que o benefício é tanto maior quanto maior é a área do dispositivo.

207470958

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1128940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-11 - Lei 39/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) ao Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de O (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

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