Portaria 166/2000, de 18 de Março
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    Corpo emitente:
    
      Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
    
  
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    Fonte: Diário da República n.º 66/2000, Série I-B de 2000-03-18.
  
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    Data:
      
        
          2000-03-18
        
      
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Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos designados «Herdade Porto Santarém» e «Herdade do Pedrógão», sitos na freguesia de Tramaga, município de Ponte de Sor. Concessiona pelo período de 12 anos a zona de caça associativa das Herdades de Pedrógão e Porto de Santarém (Proc. nº 2238-DGF) à Associação de Caçadores de Água Todo o Ano.
  
  Portaria 166/2000
de 18 de Março
Com fundamento  no disposto  nos artigos  20.º da  
Lei 30/86, de  27  de Agosto, e 79.º do 
Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvidos o Conselho Cinegético  Municipal e o Conselho  Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º  Ficam  sujeitos  ao  regime  cinegético  especial  os  prédios  rústicos designados  «Herdade  Porto  Santarém»  e  «Herdade  do  Pedrógão»,  sitos na freguesia de Tramaga, município de Ponte de Sor, com uma área de 845,2725 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º  Pela  presente  portaria  é  concessionada,  pelo  período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Água Todo o Ano, com o número de pessoa colectiva 504715895 e sede na Rua das Oliveiras, 1, Água Todo o Ano, Tramaga, Ponte  de Sor, a zona de caça associativa das Herdades de Pedrógão e Porto de  Santarém (processo 2238 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º - 1  - A zona  de caça associativa  será obrigatoriamente sinalizada  com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de  Outubro, conjuntamente com o  sinal do modelo  anexo à Portaria 569/89, de  22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de  acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e  3.º e 4.º da Portaria 569/89.
4.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa ficam, nos termos do disposto no  artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, submetidos  ao regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, ficando a entidade concessionária obrigada a assegurar a sua fiscalização  permanente por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, em observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do  Desenvolvimento Rural e das Pescas,  Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 23 de Fevereiro de 2000.
(ver planta no documento original)
  
 
  
    
    - Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/18/plain-112887.pdf ;
    
    
    
- Extracto do Diário da República original:
    https://dre.tretas.org/dre/112887.dre.pdf .
    
  
 
  Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
  
  
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         1986-08-27 -
      
      Lei
      30/86 -
      Assembleia da República 1986-08-27 -
      
      Lei
      30/86 -
      Assembleia da RepúblicaAprova e publica a lei da caça. 
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         1988-10-17 -
      
      Portaria
      697/88 -
      Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação 1988-10-17 -
      
      Portaria
      697/88 -
      Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoEstabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial 
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         1989-07-22 -
      
      Portaria
      569/89 -
      Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação 1989-07-22 -
      
      Portaria
      569/89 -
      Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoAprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas. 
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         1991-03-18 -
      
      Portaria
      219-A/91 -
      Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação 1991-03-18 -
      
      Portaria
      219-A/91 -
      Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoRegulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial. 
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         1996-08-14 -
      
      Decreto-Lei
      136/96 -
      Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas 1996-08-14 -
      
      Decreto-Lei
      136/96 -
      Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasEstabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais. 
 
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