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Despacho 16795/2013, de 27 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências do diretor de finanças-adjunto de Lisboa, José Fonseca Correia

Texto do documento

Despacho 16795/2013

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º, da lei geral tributária (LGT);

Artigo 9.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei n.º

64/2011, de 22 de dezembro;

Artigo 27.º, do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;

Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º, do Código do Procedimento Administrativo;

Decreto-Lei 6/2013, de 17 janeiro;

Portaria 107/2013 de 15 de março;

Despacho da Diretora de Finanças de Lisboa n.º 11613/2013, publicado no DR 2.ª série, n.º

172, de 06 de setembro;

Procedo às seguintes subdelegações de competências:

I - Competências delegadas:

Nas Chefes de Divisão, Licenciada, Cristina Manuela Clemente Custódio Pereira, Licenciada,

Maria João Paiva Barreto N. Batista e Licenciada, Ana Maria Calado Correia Calhau, no âmbito das competências das respetivas divisões:

1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões, incluindo notas e mapas, que não se destinem aos serviços centrais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);

1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

1.4 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, doravante designado por RCPIT).

1.5 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPIT);

1.6 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

1.7 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

1.8 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram na respetiva divisão (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);

1.9 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º todos da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS e artigos 57.º e 59.º do Código do IRC), nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.10 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 500.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.11 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 1.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.12 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de (euro) 500.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.13 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (regime simplificado -com a redação existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28 de abril), bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.14 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas nas respetivas divisões (n.º 6 do artigo 62.º do RCPIT).

II - Competências subdelegadas:

Nas Chefes de Divisão, Licenciada, Cristina Manuela Clemente Custódio Pereira, Licenciada, Maria João Paiva Barreto N. Batista e, Licenciada, Ana Maria Calado Correia Calhau, no âmbito das competências das respetivas divisões, as competências para praticar todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade.

III - Produção de efeitos:

As delegações e as subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados.

IV - Substituto legal:

1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto a Chefe de Divisão, Licenciada, Maria João Paiva Barreto N. Batista, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a Chefe de Divisão Licenciada, Ana Maria Calado Correia Calhau.

1.1 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão I, Licenciada Cristina Manuela Clemente Custódio Pereira, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Mercês Maria Basto Sousa Pinto Trindade.

1.2 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão II, Licenciada Maria João Paiva Barreto N. Batista, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Maria da Glória Fidalgo Vaz.

1.3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão V, Licenciada Ana Maria Calado Correia Calhau, é substituída pelo Coordenador de Equipa, Licenciado Alfredo Inácio Machado Ribeiro Realista.

V - Outros

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente subdelegação.

10 de outubro de 2013. - O Diretor de Finanças-Adjunto, José da Fonseca Correia.

207476336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1128772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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