Aprovação complementar de modelo n.º 111.22.13.3.23
No uso da competência conferida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de outubro e da Portaria 1542/2007 de 6 de dezembro, aprovo as características complementares do cinemómetro-radar, marca Indra, modelo Cirano 500 m, fabricado por Indra Sistemas S. A., Av. Bruselas, 35, 28108 Alcobendas, Madrid, España, a requerimento de Indra, com sede social em Alfrapark - Edifício C - Piso 2, Estrada do Seminário, 4, 2610-171 Amadora, aprovado pela aprovação de modelo complementar n.º 111.22.09.3.18.
1 - Descrição sumária:
Trata-se de um cinemómetro-radar, para a medição da velocidade de veículos automóveis, em ambos os sentidos de circulação, que utiliza micro-ondas segundo o efeito Doppler, com um alcance máximo de 300 km/h, divisões de indicação de 0,1 km/h. Fornece, mediante comunicação série, a informação de velocidade e deteção, assim como os sinais de disparo para a fotografia e sistemas de iluminação.
Em relação ao modelo anteriormente aprovado:
O módulo de controlo e visão, MCV, contém duas câmaras de vídeo digitais, de especificações técnicas mínimas não modificadas, uma de contexto e outra de detalhes;
O computador industrial do MCV tem como requisitos técnicos mínimos um processador Intel Atom D450 Core2 Duo, uma memória RAM DDR de 2 GiB, um disco rígido de 2,5" com 40 GiB e uma memória flash de 2 GiB;
O programa informático do terminal de operação e manutenção, TM, é designado por "Terminal de Manutenção Web", de versão 0.0.1867 e o programa informático do MCV é designado por "Cirano", de versão 3.00.52, com a soma de controlo:"1 130 80 87". Este último programa informático incorpora um serviço de monitorização de estados e alarmes do cinemómetro e um serviço Web para consulta e modificação de parâmetros do cinemómetro. Com o programa "Cirano", os dados da infração podem ser gerados em formato XML ou TXT juntamente com a imagem, em formato JPG, o que resulta num ficheiro da informação total da infração em formato GPG.
2 - Características metrológicas:
Mantém-se todas as características metrológicas do cinemómetro-radar aprovado.
3 - Inscrições e selagens:
Os instrumentos comercializados ao abrigo deste despacho de aprovação de modelo deverão possuir em placa própria, as inscrições de forma legível e indelével e as selagens previstas no Despacho de Aprovação atrás referido, à exceção da cabeça antena radar, CRA, selado de acordo com o esquema publicado em anexo.
4 - Marcações:
Os instrumentos deverão ser marcados, em local visível, com a identificação numérica apresentada no símbolo constante do anexo I da Portaria 962/90, de 9 de outubro, correspondente à aprovação de modelo seguinte:
(ver documento original)
5 - Validade:
Esta aprovação de modelo complementar é válida por dez anos a contar da data da assinatura do despacho de aprovação de modelo n.º 111.22.06.3.42.
26 de novembro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.
(ver documento original)
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