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Edital 1098/2013, de 19 de Dezembro

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Sumário

Apreciação pública do projeto de Regulamento do Conselho Municipal para a Juventude, Ciência e Conhecimento da Horta

Texto do documento

Edital 1098/2013

José Leonardo Goulart da Silva, presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, o projeto de Regulamento do Conselho Municipal para a Juventude, Ciência e Conhecimento da Horta, que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação desta proposta no Diário da República.

6 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara, José Leonardo Goulart da Silva.

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal para a Juventude, Ciência e Conhecimento da Horta

Preâmbulo

Considerando que, no âmbito do desenvolvimento económico, social e cultural, as políticas a adotar devem ser adequadas às necessidades que se fazem sentir nos grupos a que se destinam;

Considerando que os jovens detêm um papel fulcral na nossa sociedade e contribuem, de forma indelével, para o seu desenvolvimento;

Considerando a importância de conhecer os anseios, aspirações, prioridades e preferências dos jovens para a definição de objetivos estratégicos que facilitem a sua integração na vida em sociedade;

Considerando que os problemas e desafios que hoje se colocam aos jovens são cada vez mais complexos e diversificados, como emprego, educação e formação, saúde, habitação, ocupação de tempos livres e ambiente;

Considerando o Decreto Legislativo Regional 41/2012/A, que institui o regime jurídico dos conselhos municipais da juventude para os municípios da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento;

Assim, no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal da Horta elaborou o projeto de Regulamento do Conselho Municipal para a Juventude, Ciência e Conhecimento da Horta, que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, será objeto de audiência e apreciação públicas, por um período de 30 dias seguidos contados da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime jurídico do Conselho Municipal para a Juventude, Ciência e Conhecimento da Horta, doravante designado por CMJCC da Horta, definindo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Natureza

O CMJCC da Horta é um órgão consultivo do Município da Horta para as matérias que se relacionem com as suas políticas de juventude.

Artigo 3.º

Princípio da cooperação

O CMJCC da Horta desenvolve um trabalho em parceria com diversas entidades, visando a articulação de medidas para uma melhor integração das políticas direcionadas aos jovens incentivando a sua participação e sentido de cidadania.

Artigo 4.º

Fins

O CMJCC da Horta prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas de juventude do Município da Horta, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no concelho da Horta;

e) Incentivar e apoiar a atividade associativa dos jovens;

f) Promover iniciativas sobre a juventude no Município da Horta.

CAPÍTULO II

Composição e competências

Artigo 5.º

Composição

1 - O CMJCC da Horta é composto por:

a) O Presidente da Câmara Municipal da Horta, que preside;

b) Um representante de cada partido com representação na Assembleia Municipal ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) Um representante de cada associação juvenil com sede no Município da Horta inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

d) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município da Horta;

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no Município da Horta;

f) Um representante de cada organização de juventude partidária que tenha concorrido às últimas eleições para o município;

g) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos da alínea b) do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional 18/2008/A, de 7 de julho, com sede no Município da Horta;

h) Um representante de cada associação socioprofissional de jovens sedeados no município;

i) Um representante, até aos 35 anos, de cada freguesia do município, designado pelas respetivas assembleias de freguesia;

j) Três representantes, até aos 35 anos, residentes no município, designados pela respetiva assembleia municipal;

2 - Cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal deve indicar preferencialmente um deputado municipal com idade inferior a 35 anos.

3 - Compete ao presidente do CMJCC da Horta proceder à notificação das entidades referidas no n.º 1 para que estas indiquem o seu representante no CMJCC da Horta.

Artigo 6.º

Duração do Mandato

1 - A duração do mandato dos membros do CMJCC da Horta será da responsabilidade das entidades que, no caso de desistência/renúncia de algum dos seus representantes, devem comunicar por escrito ao Presidente do Conselho.

2 - Os membros do CMJCC da Horta que renunciem ao seu mandato devem fazer constar de uma comunicação às estruturas diretivas da entidade que representam, devendo esta proceder, imediatamente, à substituição do seu representante.

3 - Se um membro faltar, injustificadamente, duas vezes seguidas às reuniões do CMJCC da Horta, o Presidente deve informar de imediato a entidade que este representa, questionando se ainda está disposta a pertencer a este órgão.

4 - Na ausência de resposta, por parte da entidade em causa, e o seu representante não comparecer na reunião seguinte, a entidade cessa a sua participação automaticamente.

5 - As Entidades poderão voltar a integrar o CMJCC da Horta, desde que para tal manifestem vontade e cumpram os requisitos mencionados no Regulamento.

Artigo 7.º

Observadores

1 - Poderá ser atribuído o estatuto de observador permanente, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam atividades relacionadas com a juventude ou grupos informais de jovens.

2 - O titular do estatuto previsto no número anterior pode participar e intervir nas reuniões do conselho municipal de juventude sem direito de voto.

3 - O estatuto de observador pode ser retirado a qualquer altura por deliberação do respetivo conselho municipal de juventude.

Artigo 8.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJCC da Horta podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no artigo anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

Artigo 9.º

Competências consultivas do CMJ da Horta

1 - Compete ao CMJCC da Horta pronunciar-se e emitir parecer obrigatório não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas.

c) Projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude;

2 - Compete ao CMJCC da Horta emitir parecer obrigatório não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJCC da Horta deve ainda ser auscultado pela Câmara Municipal da Horta durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJCC da Horta emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal da Horta com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação desta, do seu presidente ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal da Horta pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJCC da Horta sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 10.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal da Horta reúne com o CMJCC da Horta para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude por si propostas e para que este possa apresentar eventuais propostas quanto a essas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, compete a este enviá-los, bem como toda a documentação relevante, para análise do CMJCC da Horta, solicitando a emissão de parecer obrigatório não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal da Horta deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJCC da Horta toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJCC da Horta solicitado nos termos do número anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da sua solicitação.

5 - A não emissão do parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 11.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJCC da Horta acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacto na juventude do município, nomeadamente nos domínios da educação, da ciência e tecnologia, da sociedade de informação, da cultura, do emprego, da habitação, do empreendedorismo dos jovens, do ambiente, da saúde, da integração social dos jovens, da defesa do consumidor e do desenvolvimento local;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município sobre a população jovem do concelho.

d) Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 12.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJCC da Horta:

a) Eleger um representante no Conselho de Juventude dos Açores;

b) Eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJCC da Horta acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 14.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJCC da Horta, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no concelho da Horta e os titulares dos órgãos do Município da Horta;

b) Divulgar junto da população jovem residente no concelho da Horta as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no concelho da Horta.

Artigo 15.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJCC da Horta:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regulamento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 16.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJCC da Horta pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos representantes do CMJCC da Horta

Artigo 17.º

Direitos dos membros do CMJCC da Horta

1 - Os membros do CMJCC da Horta identificados nas alíneas d) a i) do artigo 5.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJCC da Horta;

c) Eleger um representante do Conselho Municipal para a Juventude, Ciência e Conhecimento no Conselho Municipal de Educação;

d) Eleger o respetivo representante do Conselho Municipal para a Juventude, Ciência e Conhecimento no Conselho de Juventude dos Açores;

e) Propor a adoção de recomendações pelo CMJCC da Horta;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços do Município, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJCC da Horta apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 18.º

Deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Os membros do CMJCC da Horta têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente admissível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJCC da Horta;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJCC da Horta, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O CMJCC da Horta pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJCC da Horta pode consagrar no seu regulamento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJCC da Horta pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 20.º

Plenário

1 - O plenário do CMJCC da Horta reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do Município da Horta e a outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do Município da Horta.

2 - O plenário do CMJCC da Horta reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.

4 - Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc, de entre os seus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa ou pelos seus substitutos.

5 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJCC da Horta e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

6 - As reuniões do CMJCC da Horta devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 21.º

Secções especializadas permanentes

O CMJCC da Horta constituirá secções especializadas permanentes sempre que tal se considere pertinente para a preparação e adoção de políticas que incidam sobre as áreas de associativismo juvenil, solidariedade, justiça social, igualdade de oportunidades, emprego e formação, planeamento familiar e sexualidade, prevenção e tratamento de dependências, tolerância social, étnica e religiosa, desporto, arte e cultura, cidadania, ambiente, proteção civil, habitação e urbanismo.

Artigo 22.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJCC da Horta:

a) Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 14.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regulamento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regulamento do CMJCC da Horta e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 5.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJCC da Horta.

4 - Os membros do CMJCC da Horta indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regulamento do CMJCC da Horta.

Artigo 23.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJCC da Horta e para apreciação de questões pontuais, pode o CMJCC da Horta deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 24.º

Primeira reunião

Aquando da realização da primeira reunião, o CMJCC da Horta praticará os seguintes atos:

a) Tomada de posse dos representantes do CMJCC da Horta;

b) Designação dos secretários do CMJCC da Horta;

c) Aprovação do regulamento interno do CMJCC da Horta.

CAPÍTULO V

Apoio à atividade do CMJCC da Horta

Artigo 25.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJCC da Horta é da responsabilidade da Câmara Municipal da Horta, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.

Artigo 26.º

Instalações

1 - O Município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJCC da Horta.

2 - O CMJCC da Horta pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal da Horta para a organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 27.º

Publicidade

O Município deve disponibilizar ao CMJCC da Horta os meios informativos de que disponha para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 28.º

Sítio na Internet

O Município deve disponibilizar ao CMJCC da Horta uma página no seu sítio na Internet para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Regulamento interno do conselho municipal de juventude

O CMJCC da Horta aprova o respetivo regulamento interno do qual devem constar as regras de funcionamento, bem como a composição e competências das secções especializadas permanentes e da comissão permanente.

Artigo 30.º

Dúvidas e omissões

Caso não estejam previstas na lei geral, as dúvidas e omissões relativas ao presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal da Horta.

Artigo 31.º

Alterações ao Regulamento

O regulamento da CMJCC da Horta pode ser alterado por proposta do presidente ou por proposta de pelo menos um terço dos seus membros, a qual terá de ser aprovada por pelo menos dois terços dos seus membros.

Artigo 32.º

Direito subsidiário

As matérias que não se encontram expressamente reguladas no presente Regulamento regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

Este regulamento entrará em vigor logo no dia seguinte ao da sua publicitação.

207459489

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1127699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-07 - Decreto Legislativo Regional 18/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regula e estabelece o regime de enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto Legislativo Regional 41/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Institui o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma dos Açores e estabelece a sua composição, competências e regras de funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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