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Aviso 15245/2013, de 16 de Dezembro

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita

Texto do documento

Aviso 15245/2013

Carla Alexandra Coelho Pereira Mestre, Chefe de Divisão de Administração Geral, no uso dos poderes que me foram subdelegados pelo Exmo. Senhor Diretor de Departamento de Administração e Finanças, através do seu Despacho 03/XI/DDAF/2013, de 23 de outubro de 2013, e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torno público que por deliberação da Câmara Municipal da Moita tomada na reunião ordinária de 04 de dezembro, foi aprovado submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República, o Projeto de alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, na redação em vigor.

Assim, torna-se público que o Projeto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos locais públicos do costume e no sítio da Internet da Câmara Municipal da Moita em www.cm-moita.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues na Divisão de Atividades Económicas e Turismo, Pavilhão Municipal de Exposições, Largo Dr. Joaquim Marques Elias, 2860-418 Moita, através do fax n.º 210816919 ou através do endereço de correio eletrónico cmmoita@mail.cm-moita.pt

6 de dezembro de 2013. - A Chefe de Divisão de Administração Geral, Carla Alexandra Coelho Pereira Mestre.

Projeto de alteração do Regulamento de Taxas do Município da Moita

Nota justificativa

O Regulamento de Taxas do Município da Moita (doravante designado por RTMM) foi aprovado pela Assembleia Municipal em 11 de dezembro de 2009.

Tendo sido posteriormente alterado pela deliberação da Assembleia Municipal tomada na sessão ordinária realizada em 28 de dezembro de 2012, na sequência da publicação dos Decretos-Leis n.os 48/2011, de 1 de abril, n.º 110/2012, de 21 de maio e n.º 204/2012, de 29 de agosto e pelas deliberações da Assembleia Municipal tomadas nas sessões de 22 de fevereiro de 2013 e de 03 de setembro de 2013.

Em 12 de abril de 2013, foi publicada a Lei 27/2013, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, revogando os Decretos-Leis n.os 122/79, de 8 de maio e n.º 42/2008, de 10 de março.

Nesta conformidade, e visando proceder à transposição de tais novas regras substantivas consagradas pela Lei 27/2013, de 12 de abril, a Assembleia Municipal procedeu, em 3 de setembro de 2013, à aprovação do Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária do Município da Moita.

Em 1 de abril de 2011, entrou em vigor o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que produziu significativas alterações ao quadro normativo aplicável no que concerne aos procedimentos de controlo prévio e à regulação das condições em que é feita a afixação de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público, que detendo objetivos de simplificação e desburocratização, eliminam em algumas situações, a necessidade de licenciamento ou procedimento autorizativo.

Atendendo a estas alterações legislativas e no sentido de assegurar uma adequada gestão do espaço público, bem como a sua valorização e equilíbrio urbano e ambiental mostrou-se necessário proceder-se à elaboração do Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município da Moita.

Os mencionados regulamentos implicam necessariamente a concomitante alteração do RTMM, prevendo alterações e criação de novas taxas quer no âmbito da ocupação do espaço público quer decorrentes das alterações à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes.

Artigo 1.º

Âmbito

A presente alteração tem por objeto os artigos 19.º- A, 20.º, 23.º, 24.º, 30.º- A, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 41.º, 42.º, 42.º- A, 54.º e 65.º e a epígrafe e fundamentação do capítulo viii da Tabela de Taxas constante do Anexo I ao RTMM e da fundamentação económico-financeira das taxas municipais constante do Anexo II ao RTMM, com vista a adaptá-los às normas constantes do Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município da Moita e do Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária do Município da Moita.

Artigo 2.º

Alterações à Tabela de Taxas

Os artigos 19.º- A, 20.º, 23.º, 24.º, 30.º- A, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 41.º, 42.º, 42.º- A, 54.º e 65.º e o Capítulo VIII da Tabela de Taxas constante do Anexo I ao RTMM passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º- A

Ocupação de espaço público

1 - Ocupação de espaço público:

a) Licença de ocupação - 67,06 (euro) (b)

b) Comunicação prévia com prazo - 67,06 (euro) (b)

c) ...

d) Renovação das licenças - 20,71 (euro) (b)

2 - ...

3 - Averbamento - 20,71 (euro) (b)

4 - Ocupação ilícita do espaço público:

a) Pela remoção (serão devidas as taxas calculadas com base nos custos dos serviços internos e ou, quando necessário, adquiridos a entidade externa)

b) Pelo depósito dos bens (por m2 ou fração e por dia) - 12,25 (euro) (b)

Artigo 20.º

[...]

1 - Palas/Alpendres (por m2 ou fração e por mês) - 1,23 (euro) (b)

1.1 - ...

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

1.2 - ...

2 - Toldos (por m2 ou fração e por mês) - 0,86 (euro) (b)

2.1 - ...

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

2.2 - ...

3 - Sanefa (por metro linear ou fração e por mês) - 0,49 (euro) (b)

4 - ...

5 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo (por m2 ou fração e por mês) - 1,20 (euro) (b)

Artigo 23.º

[...]

1 - Esplanadas (por m2 ou fração e por mês):

a) Fechadas

b) Abertas

c) (Revogado.)

Artigo 24.º

[...]

1 - Veículos automóveis atrelados ou roulottes estacionados para o exercício de comércio, serviços ou indústria (por m2 ou fração e por dia)

2 - Arcas e máquinas de gelados, máquinas de assar frangos, grelhadores, máquinas de brindes, de venda de tabaco, de divertimentos para crianças, botijas de gás e similares (por m2 ou fração e por mês) - 3,92(euro) (b)

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

3 - Expositor (por m2 ou fração e por mês) - 1,40 (euro) (b)

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

4 - Estruturas de exposição destinadas à promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou quaisquer outros eventos (por m2 ou fração e por dia) - 4,04 (euro) (b)

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

5 - Postes e mastros (por unidade e por dia)

6 - ...

a)...

b)...

c)...

7 - Utilização do espaço público para parqueamento privado (por m2 ou fração e por mês) - 1,86 (euro) (b)

8 - Abrigo (por m2 ou fração e por mês) - 3,75 (euro) (b)

9 - Anúncio Eletrónico (por m2 ou fração e por mês)

a) Instalado no local onde o anunciante exerce a atividade - 2,08 (euro) (b)

b) Instalado fora do local onde o anunciante exerce a atividade - 4,04 (euro) (b)

10 - Anúncio Luminoso ou iluminado (por m2 ou fração e por mês) - 1,59 (euro) (b)

11 - Banca de Venda (por m2 ou fração e por dia) - 3,06 (euro) (b)

12 - Cartaz (por m2 ou fração e por dia) - 1,23 (euro) (b)

13 - Tabuleta (por m2 ou fração e por mês) - 3,68 (euro) (b)

14 - Floreira (por m2 ou fração e por mês) - 7,35 (euro) (b)

15 - Totens, Mupis e similares (por metro linear de projeção ao solo ou fração e por mês) - 2,08 (euro) (b)

16 - Painel ou Outdoor (por metro linear de projeção ao solo ou fração e por mês) - 2,08 (euro) (b)

17 - Vitrina (por m2 ou fração e por mês) - 2,94 (euro) (b)

Artigo 30.º-A

[...]

1 - Licença - 67,06 (euro) (b)

2 - Renovação - 20,71 (euro) (b)

3 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - Painel ou Outdoor (por m2 ou fração e por mês):

a) ...

b) ...

2 - Anúncio eletrónico (por m2 ou fração e por mês) - 20,83 (euro) (b)

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

5 - Bancas e abrigos (por m2 ou fração e por mês) - 4,39 (euro) (b)

Artigo 32.º

[...]

1 - Anúncios luminosos ou iluminados (por m2 ou fração e por mês) - 1,23 (euro) (b)

a) ...

b) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição (por metro linear ou fração e por mês) - 0,49 (euro) (b)

4 - ...

5 - ...

5.1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

5.2 - ...

a) ...

b) ...

5.3 - ...

5.4 - ...

6 - (Revogado.)

a) ...

b) ...

7 - Publicidade em montras (por m2 ou fração e por mês)

a) ...

b) ...

Artigo 33.º

[...]

1 - Veículos particulares e de empresas (por m2 ou fração e por mês) - 3,06 (euro) (b)

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

2 - (Revogado)

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

d) (Revogado.)

3 - Veículos usados exclusivamente para o exercício de atividade publicitária (por m2 ou fração e por mês) - 20,83 (euro) (b)

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

4 - Publicidade em táxis (por m2 ou fração e por mês) - 6,13 (euro) (b)

5 - (Revogado.)

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

Artigo 34.º

[...]

Avionetas, helicópteros, parapentes, paraquedas, zepelins, balões ou semelhantes, insufláveis e outros dispositivos aéreos cativos (por dia ou fração e por dispositivo) - 78,40 (euro) (b)

Artigo 37.º

[...]

1 - Bandeiras e bandeirolas (por m2 ou fração e por mês)

2 - ...

3 - ...

a)...

b)...

c)...

4 - Pendão e Cartaz (por m2 ou fração e por dia) - 1,84 (euro) (b)

5 - Tabuleta (por m2 ou fração e por mês) - 4,41 (euro) (b)

Artigo 41.º

Ocupação do espaço de venda

1 - Pela ocupação do espaço de venda (por m2 ou fração e por feira)

a) Nas feiras mensais - 0,42 (euro) (c)

b) Nas feiras semanais - 0,21 (euro) (c)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 42.º

Ocupação do espaço de venda por participantes ocasionais

1 - Pela ocupação do espaço de venda em feira mensal (por m2 ou fração e por feira):

a) Por pequenos agricultores nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária do Município da Moita e artesãos - 0,42 (euro) (c)

b) Por vendedores ambulantes - 0,84 (euro) (c)

c) Por outros participantes ocasionais - 0,84 (euro) (c)

2 - Pela ocupação do espaço de venda em feira semanal (por m2 ou fração e por feira):

a) Por pequenos agricultores nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária do Município da Moita e artesãos - 0,21 (euro) (c)

b) Por vendedores ambulantes - 0,42 (euro) (c)

c) Por outros participantes ocasionais - 0,42 (euro) (c)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 42-A.º

Autorização para realização de feiras por entidade privada

Pela autorização para a realização de feiras - 103,77 (euro) (c)

Artigo 54.º

[...]

Pela comunicação prévia com prazo - 40,85 (euro) (b)»

Artigo 65.º

Fórum Cultural José Manuel Figueiredo

Pela utilização do auditório do Fórum Cultural José Manuel Figueiredo

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

CAPÍTULO VIII

Atividade de comércio a retalho não sedentária

Alínea d), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e posteriormente alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro; alíneas b), c), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro; Lei 27/2013, de 12 de abril, Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária do Município da Moita.»

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo II do RTMM

São alterados os artigos 19.º- A, 20.º, 23.º, 24.º, 30.º- A, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 41.º, 42.º, 42.º- A, 54.º e 65.º e a epígrafe e fundamentação económico-financeira do Capítulo 8.

(ver documento original)

Capítulo 8

Fundamentação das taxas:

A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes fatores para os artigos 41.º e 42.º:

Valor por m2 ou fração;

Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;

Localização e acessibilidades;

Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;

Proximidade do serviço público de transporte, de parques ou zonas de estacionamento;

Duração da atribuição.

Em relação aos fatores referenciados passa-se a discriminar:

O fator m2 é calculado segundo os custos apurados de:

Amortização e Manutenção;

Policiamento;

Fiscalização;

Limpeza;

Administrativos;

O fator tipo de estacionamento, coberto ou não coberto:

Tipo de Estacionamento (TE)

(ver documento original)

O fator localização e acessibilidades:

Localização e Acessibilidades (L e A)

(ver documento original)

O fator de infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço:

Infraestruturas de Conforto (IC)

(ver documento original)

O fator proximidade do serviço público de transporte, de parques ou zonas de estacionamento:

Proximidade do Serviço de Transportes (P)

(ver documento original)

O fator duração da atribuição (D) é definido pelo número de meses abrangidos.

No que concerne ao artigo 42.º, a lei prevê que a fundamentação possa ser realizada na medida do benefício auferido pelo particular, bem como, desde que respeitando a necessária proporcionalidade, com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

No caso em epígrafe, entendeu-se de estabelecer um critério de incentivo às categorias de sujeitos previstas nas alíneas a) e c) do artigo 42.º, por não estarem no exercício de uma atividade profissional/económica e apenas estarem ocasionalmente, de forma isolada e esporádica, a participar na feira, motivados por razões de subsistência económica.

Ao invés, entendeu-se estabelecer um critério de desincentivo dos vendedores ambulantes, previstos na alínea b) do artigo 42.º, comparativamente aos demais participantes ocasionais, porquanto os mesmos se encontram no exercício puro de uma atividade económica, norteados pela obtenção de proveitos económicos, exercendo profissionalmente esta atividade.

A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes fatores para o artigo 42.º-A:

Pessoal;

Administrativos;

Encargos Gerais.

(ver documento original)

Artigo n.º 65

Fórum Cultural José Manuel Figueiredo

(ver documento original)

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática

É alterada a epígrafe do capítulo viii da Tabela de Taxas, constante do Anexo I ao RTMM e a epígrafe do capítulo viii da Fundamentação económico-financeira, constante do Anexo II ao RTMM, que passam a designar-se «Atividade de comércio a retalho não sedentária».

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 - São revogados os artigos 42.º, 42.º-A, 43.º, 44.º, 44.º-A e 45.º do RTMM.

2 - São revogados da Tabela de Taxas constante no Anexo I ao RTMM e da Fundamentação económico-financeira constante do Anexo II:

a) As alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º,

b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º;

c) As alíneas a) e b) do n.º 2, as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e as alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 24.º;

d) As alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º;

e) O n.º 6 do artigo 32.º;

f ) As alíneas a) e b) do n.º 1, o n.º 2, as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e o n.º 5 do artigo 33.º;

g) Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 41.º;

h) Os n.os 3 e 4 do artigo 42.º

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

2 - A presente alteração produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação com exceção do disposto nos artigos 41.º e 42.º, dos anexos i e ii ao RTMM, que apenas iniciam a produção de efeitos com a atribuição dos espaços de venda em feira mediante sorteio, nos termos do preceituado no Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária do Município da Moita, aplicando-se entretanto as disposições agora alteradas.

207454514

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1127136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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