Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1086/2013, de 11 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprovação do Regulamento Sistema da Indústria Responsável (SIR)

Texto do documento

Edital 1086/2013

António João Fernandes Colaço, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, no uso da competência delegada conforme despacho do Presidente de 17.10.13

Torna público que, nos termos do disposto no art.º. 56 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, quanto à sua submissão a apreciação e discussão pública, em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 9 de outubro do ano corrente, e sancionado pela Assembleia Municipal na sua sessão extraordinária realizada no dia 19 do corrente mês, foi aprovado o seguinte Regulamento Municipal:

Regulamento - Sistema da Indústria Responsável (SIR):

Através da Lei 169/2012, de 1 de agosto, é criado o Sistema da Indústria Responsável, adiante designada de (SIR), que vem regular o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito destes Sistema, tendo sido revogado segundo o mesmo diploma, por força do seu artigo 10.º, o Decreto-Lei 152/2004, de 30 de junho, bem como o Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, o Regime de Exercício da Atividade Industrial (REAI).

Atribui o mencionado regime (SIR), competências às câmaras municipais, como entidades coordenadoras das indústrias do Tipo 3, a qual entrou em vigor no dia 31 de março de 2013.

No que se refere às indústrias dos tipos 1 e 2, as entidades coordenadoras são as Direções Regionais de Agricultura e Pescas e da Economia.

Ainda no exercício do seu poder de regulamentar, para execução do SIR, os municípios aprovam ainda as taxas correspondentes aos serviços prestados com esta atividade.

Podem as câmaras municipais proceder à definição dos critérios a observar na avaliação da salvaguarda tanto do equilíbrio urbano como ao nível ambiental, aquando da comunicação da intenção de instalação de estabelecimento industrial em edifício cujo alvará de utilização admita a atividade do comércio ou serviços, em edifício urbano destinado à habitação.

A fiscalização destes estabelecimentos, onde as autarquias são as entidades coordenadoras, é da competência das câmaras municipais, sendo o montante das coimas aplicadas uma receita municipal.

A proposta de regulamento municipal, sendo um documento que vai intervir com os particulares, terá de ser objeto de consulta pública, antes de serem aprovados pelos Órgãos do Município, Câmara Municipal e Assembleia Municipal, por um período mínimo de 30 (trinta) dias, e depois publicado no Diário da República.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento sobre o Sistema de Indústria Responsável é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do artigo 81.º/1 do (SIR) e ainda dos artigo 53.º/2-a) e 64.º/6-a), da Lei 169/99, de 18 de setembro (LAL).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável em todo o Concelho de Castro Verde, em execução do Sistema de Indústria Responsável (SIR), para os quais a Autarquia seja a entidade coordenadora.

Artigo 3.º

Critérios a observar na instalação de estabelecimento industrial

Os critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para instalação de estabelecimento industrial a que se referem as partes 2-A e 2-B do anexo i ao SIR são os seguintes:

a) Para autorização da instalação de estabelecimento industrial a que se referem as partes 2-A e 2-B do anexo I em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços:

a.1.) No edifício construído em regime de a propriedade horizontal a instalação do estabelecimento tenha sido autorizado por todos os condóminos;

a.2.) As águas residuais efluentes resultantes da atividade industrial desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;

a.3.) Os resíduos produzidos pela atividade desenvolvida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;

a.4.) O ruído resultante da atividade de laboração desenvolvida pela atividade industrial deverá garantir o cumprimento do disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 19 de janeiro, não devendo causar incómodo a terceiros;

a.5.) O estabelecimento industrial deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro;

b) Para autorização da instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo i ao SIR em prédio urbano destinado à habitação:

b.1.) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento industrial deverá ser inferior ao limite máximo estabelecido na Parte 2-A do anexo i do SIR;

b.2.) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece de autorização de todos os condóminos;

b.3.) As águas residuais efluentes resultantes da atividade industrial desenvolvida devem ter características semelhantes às águas residuais domésticas;

b.4.) Os resíduos produzidos pela atividade desenvolvida devem ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;

b.5.) O ruído resultante da laboração desenvolvida pela atividade industrial deve garantir o cumprimento do disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 19 de janeiro, não devendo causar incómodos a terceiros;

b.6.) O estabelecimento industrial deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro;

Artigo 4.º

Incidência objetiva

1 - As taxas a aplicar no âmbito do SIR, no Concelho de Castro Verde, são as seguintes:

a) Receção de Mera Comunicação Prévia, entregue on-line [alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do SIR];

b) Receção de Mera Comunicação Prévia, entregue no canal presencial e verificação da sua conformidade [alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do SIR];

c) Reapreciação dos elementos instrutórios submetidos via «Balcão do Empreendedor» relativos a Meras Comunicações Prévias;

d) Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com ou sem transmissão;

e) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;

f ) Vistorias obrigatórias relativas aos procedimentos de declaração prévia de estabelecimento industrial para exercício de atividade agroindustrial;

g) Vistoria de controlo para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos;

2 - O valor das taxas a atrás mencionadas constam do anexo i ao presente regulamento, e alteram as constantes do Regulamento de Taxas e Preços do Município de Castro Verde, Anexo I, Parte I, Capítulo I, Artigo 1.º

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídica-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas é a Autarquia;

2 - O sujeito passivo será a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente regulamento estejam vinculadas ao cumprimento da obrigação;

Artigo 6.º

Fundamentação

1 - A fundamentação económico-financeira das taxas a criar têm por base a metodologia utilizada para a criação da tabela de taxas e preços do Município de Castro Verde;

2 - É aprovado conjuntamente com o presente regulamento, de forma sintética, e que dele faz parte integrante, a fundamentação económico-financeira das taxas a criar, conforme documento anexo i;

3 - A justificação da isenção ou redução da taxa, quando for esse o caso, deve ser devidamente fundamentada e assentar em critérios objetivos aprovados por decisão dos Órgãos do Município;

Artigo 7.º

Fórmula de cálculo

1 - O cálculo para apuramento da taxa final é feito segundo a seguinte fórmula: Tf = Tb x Fd x Fs, constante do SIR, em que:

a) Tf - Taxa final;

b) Tb - Taxa base;

c) Fd - Fator de dimensão;

d) Fs - Fator de serviço;

2 - O valor das taxas a aplicar constam no anexo i ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

Isenção ou redução da taxa

1 - É possível a redução do valor da taxa, quando para laboração da empresa esteja prevista a criação de pelo menos dois postos de trabalho.

2 - É ainda possível a isenção do valor da taxa, quando para a laboração da empresa esteja prevista a criação de mais de dois postos de trabalho, segundo critérios a estabelecer pela Autarquia, no prazo de 30 dias após a aprovação do presente Regulamento e aprovar por ato administrativo, pelos Órgãos competentes do Município.

Artigo 9.º

Atualização

As taxas são atualizadas de acordo com a taxa de inflação verificada no ano anterior, ou tendo por base um novo estudo económico ou financeiro.

Artigo 10.º

Disposições finais

Aplica-se subsidiariamente em tudo o que não estiver contido no presente Regulamento, o Sistema da Indústria Responsável, o Regulamento Municipal das Taxas do Concelho e demais legislação aplicável.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(a que se refere a n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento)

(ver documento original)

Alteração ao artigo 1.º do capítulo i da Tabela de Taxas e Preços do Município de Castro Verde

Onde consta:

Capítulo I - Licenciamento de Propriedade Industrial - Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro

Artigo n.º 1: Exploração de Estabelecimentos Industriais da Competência da Câmara - Exploração de Estabelecimentos Industriais da Competência da Câmara:

1.1 - Registo e Início de Exploração - 70,00(euro)

1.2 - Vistoria relativa ao Processo de Licenciamento da Competência da Câmara - 80,00(euro)

a) Acresce o montante cobrado à autarquia pela Entidade Externa necessária à realização da vistoria.

Resumo de fundamentação

As taxas base que concorrem para a aplicação do presente regulamento resultam da metodologia de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas e preços do Município de Castro Verde, constantes no Anexo I das respetivas tabelas.

O apuramento dos montantes acima referidos assenta na repartição da estrutura de despesa quadrienal em que o município incorre por forma a prover a prestação de serviços e a disponibilização de bens/utilidades que decorrem das suas competências e atribuições.

A estrutura de fundamentação, assente no enquadramento legal da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (RGTAL) e da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (LFL), promove o apuramento dos valores de taxas praticados assentes no custo da prestação de serviço, ao que incorre diretamente a massa salarial, e, indiretamente, todos os restantes componentes de despesa validados em sede de demonstração de resultados.

A imputação de custos diretos e igual proporcionalidade de custos indiretos, em virtude da orgânica municipal, permite que a distribuição de custos reflita os meios equitativos que são colocados ao dispor dos colaboradores da autarquia, por forma a proverem as atividades e procedimentos requeridos.

A aplicação desta lógica de custos com pessoal diretamente afeto a cada atividade permite a assunção de que os custos indiretos que são imputados, resultam da proporção do custo diretamente afeto a cada atividade, incorridos com o fator trabalho, refletindo por esta via os procedimentos e nos tempos despendidos em cada uma das prestações de serviço.

Para constar e produzir os devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, bem como a sua divulgação no Diário da República e na página da Autarquia em (www.cm-castroverde.pt).

22 de novembro de 2013. - O Vice-Presidente da Câmara, no uso da competência delegada conforme despacho do Presidente, António João Fernandes Colaço.

307438728

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1126609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 152/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções relacionadas com o processo de licenciamento industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda