de 5 de Janeiro
A circunstância de as armas poderem ser importadas com isenção de direitos, por se considerarem objectos de uso pessoal que fazem parte da bagagem dos passageiros, nos termos das Instruções Preliminares das Pautas, tem permitido que pessoas menos escrupulosas dela se aproveitem em termos que não podem aceitar-se.Considerando que a fiscalização do fim a que as armas se destinam - uso pessoal ou comercial - depois de atravessarem a fronteira é, no presente, de concretização muito difícil e, por certo, de consequências práticas irrelevantes;
Considerando a necessidade urgente de pôr cobro a abusos que têm vindo a ser detectados:
Usando da autorização conferida pela alínea f) do artigo 19.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 55.º das Instruções Preliminares das Pautas, aprovadas pelo Decreto-Lei 16/83, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 55.º Não se consideram bagagem, para efeitos do artigo 48.º, as armas de fogo de qualquer espécie ou calibre, bem como os veículos de qualquer natureza, com excepção de carrinhos para criança, cadeiras para passageiros enfermos e bicicletas sem motor, com evidentes sinais de uso.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares