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Portaria 734/84, de 20 de Setembro

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Sumário

Cria o curso de especialização em navios químicos.

Texto do documento

Portaria 734/84
de 20 de Setembro
Considerando que as operações de carga e descarga de navios químicos e o manuseamento do respectivo equipamento e dos sistemas de protecção contra incêndios exigem das tripulações, nomeadamente dos oficiais, uma responsabilidade e formação acrescidas;

Considerando que, não obstante Portugal não ter ratificado ainda a Convenção STW 78, se tem por conveniente implementar, desde já, algumas das medidas nela preconizadas e reforçadas pela Resolução 11 adoptada pela Conferência STW sobre a mesma matéria;

Considerando a necessidade urgente de se criar um curso que ministre, neste domínio, a formação e a qualificação adequadas, estruturado dentro da orientação programada pela legislação internacional referida e complementando, sobre a matéria, a instrução obtida nas escolas da marinha de comércio, tendo ainda conta a experiência adquirida a bordo pelos tripulantes;

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto 348/72, de 5 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria 749/75, de 16 de Dezembro, conjugado com o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 50/83, de 18 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É criado o curso de especialização em navios químicos, no âmbito dos cursos de aperfeiçoamento previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto 348/72, de 5 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria 749/75, de 16 de Dezembro.

2.º O curso a que se refere o número anterior destina-se a comandantes, oficiais de convés e de máquinas, bem como a marítimos da mestrança e marinhagem envolvidos em operações de carga e descarga a bordo de navios químicos, e visa habilitá-los com conhecimentos específicos necessários ao exercício das respectivas funções e sua responsabilização a bordo daqueles navios.

3.º Poderá também ser permitida a frequência do curso a funcionários da Administração Pública ou a indivíduos por esta credenciados que exerçam a bordo do mesmo tipo de navios funções de inspecção relacionadas com a segurança.

4.º O curso será ministrado pela Escola Náutica Infante D. Henrique, que utilizará monitores devidamente habilitados ou com reconhecida competência para o efeito, mediante aprovação prévia da sua estrutura e programa pelo director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

5.º Excepcionalmente poderão também ser reconhecidos cursos ministrados por outras entidades, observada a parte final do número anterior.

6.º As inscrições serão feitas mediante requerimento dirigido ao director da Escola Náutica Infante D. Henrique, acompanhado de declaração comprovativa de que os candidatos exercem ou se destinam a exercer funções a bordo dos navios em causa.

7.º A avaliação de conhecimentos será feita através de exame final e a classificação expressa em Apto e Não apto.

8.º A Escola Náutica Infante D. Henrique emitirá um certificado de frequência e aproveitamento do curso.

9.º Mediante a apresentação do certificado referido no número anterior será emitido pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos o certificado de qualificação, cujo modelo é o constante do anexo I ao presente diploma.

10.º A todos os indivíduos que tenham frequentado com aproveitamento, antes da publicação deste diploma, um curso de especialização em navios químicos, cujos currículos e programas sejam considerados idênticos ou equivalentes aos estabelecidos neste diploma, ser-lhes-á emitido o certificado a que se refere o número anterior, desde que o requeiram à Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

11.º Aos inscritos marítimos portadores de um certificado congénere emitido por entidade oficial estrangeira poderá, mediante requerimento dirigido ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, ser passado o certificado a que se refere o n.º 9.º, com base em regime de equivalência.

12.º Em matérias não contempladas no presente diploma o curso será objecto de regulamentação por despacho do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

Ministério do Mar.
Assinada em 22 de Agosto de 1984.
Pelo Ministro do Mar, José de Almeida Serra, Secretário de Estado da Marinha Mercante.


ANEXO I
Modelo do certificado de qualificação a que se refere o n.º 9.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-16 - Portaria 749/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Dá nova redacção aos artigos 43.º, 45.º, 46.º e 49.º do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, que aprova o Regulamento da Escola Náutica do Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-18 - Decreto Regulamentar 50/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Regulamenta a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-09 - Portaria 23/85 - Ministério do Mar

    Dá nova redacção ao nº 3 da Port nº 734/84, de 20 de Setembro, que cria o curso de especialização em navios químicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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