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Instrução 1/2013, de 22 de Novembro

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Sumário

Instrução n.º 1/2013 - 2.ª Secção - Instruções para a organização e documentação das contas das empresas locais, sujeitas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, 31 de agosto

Texto do documento

Instrução 1/2013

Instrução 1/2013 - 2.ª Secção

Instruções para a organização e documentação das contas das empresas locais, sujeitas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei 50/2012, 31 de agosto.

I

Âmbito de aplicação

O Tribunal de Contas deliberou, nos termos do artigo 6.º, alínea b) e do artigo 78.º, n.º 1, alínea e) da Lei 98/97, de 26 de agosto, doravante designada por LOPTC, em sessão plenária da 2.ª Secção de 14/11/2013, aprovar as presentes instruções para a organização e documentação das contas das empresas locais sujeitas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei 50/2012, 31 de agosto.

II

Organização e documentação das contas a remeter pelas empresas locais

1 - As empresas locais prestam contas nos termos do disposto nos artigos 51.º, n.º 1, alínea o) e 52.º da LOPTC. (1)

2 - As empresas locais devem remeter ao Tribunal de Contas os documentos identificados no anexo i, sem prejuízo de o Tribunal de Contas poder determinar a remessa de outros documentos que venham a ser considerados necessários.

3 - As empresas locais integradas no setor público administrativo, de acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental, que a 31 de dezembro do ano a que as contas respeitam tenham pagamentos em atraso, nos termos da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, devem ainda remeter os documentos identificados no anexo ii.

4 - Nos casos de dissolução ou liquidação das empresas locais, os responsáveis liquidatários devem remeter, no prazo de 45 dias a contar da data do registo de dissolução e do registo do encerramento da liquidação nos serviços de registo competentes, respetivamente:

a) A relação nominal dos responsáveis liquidatários, incluindo as moradas, os documentos identificados no anexo i reportados à data da dissolução e o comprovativo do registo da dissolução.

b) As contas finais, o relatório completo da liquidação e, se for o caso, o mapa de partilha do ativo, bem como o comprovativo do registo da liquidação.

III

Forma de envio

1 - A prestação de contas das empresas locais é feita através da aplicação informática disponibilizada no sítio eletrónico do Tribunal de Contas, em www.tcontas.pt.

2 - A Direcção-Geral do Tribunal de Contas fornecerá a cada entidade uma chave de acesso à aplicação informática referida no número anterior para a submissão dos documentos que integram as contas das empresas locais.

3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o Tribunal de Contas poderá dispensar a prestação de contas das empresas locais por via eletrónica, aceitando a sua apresentação em suporte papel ou digital.

IV

Entrada em vigor

1 - As presentes instruções entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.

2 - Os primeiros documentos de prestação de contas das empresas locais a apresentar de acordo com as presentes instruções são os reportados ao exercício de 2014, a prestar em 2015.

V

Aplicação às empresas locais sediadas nas Regiões Autónomas

A aplicação ou a adaptação das presentes instruções às empresas locais sediadas em cada Região Autónoma, será feita nos termos a definir por despacho do Juiz Conselheiro da respetiva Secção Regional, nos termos da alínea a) do artigo 104.º da LOPTC.

VI

Publicação

Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da LOPTC.

(1) A prestação de contas ao abrigo das presentes instruções não desonera os responsáveis do cumprimento dos deveres de informação e transparência previstos, respetivamente, nos artigos 42.º e 43.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei 50/2012.

14 de novembro de 2013. - O Conselheiro Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.

(ver documento original)

207401945

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1123834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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