Instrução 1/2013 - 2.ª Secção
Instruções para a organização e documentação das contas das empresas locais, sujeitas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei 50/2012, 31 de agosto.
I
Âmbito de aplicação
O Tribunal de Contas deliberou, nos termos do artigo 6.º, alínea b) e do artigo 78.º, n.º 1, alínea e) da Lei 98/97, de 26 de agosto, doravante designada por LOPTC, em sessão plenária da 2.ª Secção de 14/11/2013, aprovar as presentes instruções para a organização e documentação das contas das empresas locais sujeitas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei 50/2012, 31 de agosto.
II
Organização e documentação das contas a remeter pelas empresas locais
1 - As empresas locais prestam contas nos termos do disposto nos artigos 51.º, n.º 1, alínea o) e 52.º da LOPTC. (1)
2 - As empresas locais devem remeter ao Tribunal de Contas os documentos identificados no anexo i, sem prejuízo de o Tribunal de Contas poder determinar a remessa de outros documentos que venham a ser considerados necessários.
3 - As empresas locais integradas no setor público administrativo, de acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental, que a 31 de dezembro do ano a que as contas respeitam tenham pagamentos em atraso, nos termos da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, devem ainda remeter os documentos identificados no anexo ii.
4 - Nos casos de dissolução ou liquidação das empresas locais, os responsáveis liquidatários devem remeter, no prazo de 45 dias a contar da data do registo de dissolução e do registo do encerramento da liquidação nos serviços de registo competentes, respetivamente:
a) A relação nominal dos responsáveis liquidatários, incluindo as moradas, os documentos identificados no anexo i reportados à data da dissolução e o comprovativo do registo da dissolução.
b) As contas finais, o relatório completo da liquidação e, se for o caso, o mapa de partilha do ativo, bem como o comprovativo do registo da liquidação.
III
Forma de envio
1 - A prestação de contas das empresas locais é feita através da aplicação informática disponibilizada no sítio eletrónico do Tribunal de Contas, em www.tcontas.pt.
2 - A Direcção-Geral do Tribunal de Contas fornecerá a cada entidade uma chave de acesso à aplicação informática referida no número anterior para a submissão dos documentos que integram as contas das empresas locais.
3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o Tribunal de Contas poderá dispensar a prestação de contas das empresas locais por via eletrónica, aceitando a sua apresentação em suporte papel ou digital.
IV
Entrada em vigor
1 - As presentes instruções entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.
2 - Os primeiros documentos de prestação de contas das empresas locais a apresentar de acordo com as presentes instruções são os reportados ao exercício de 2014, a prestar em 2015.
V
Aplicação às empresas locais sediadas nas Regiões Autónomas
A aplicação ou a adaptação das presentes instruções às empresas locais sediadas em cada Região Autónoma, será feita nos termos a definir por despacho do Juiz Conselheiro da respetiva Secção Regional, nos termos da alínea a) do artigo 104.º da LOPTC.
VI
Publicação
Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da LOPTC.
(1) A prestação de contas ao abrigo das presentes instruções não desonera os responsáveis do cumprimento dos deveres de informação e transparência previstos, respetivamente, nos artigos 42.º e 43.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei 50/2012.
14 de novembro de 2013. - O Conselheiro Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.
(ver documento original)
207401945