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Despacho 14909/2013, de 18 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências nos inspetores-diretores das Unidades Regionais do Norte, Centro e Sul, da Unidade Nacional de Operações e da Unidade Nacional de Informações e Investigação Criminal

Texto do documento

Despacho 14909/2013

Nos termos dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, e do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas até à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, de 30 de agosto, conjugado com o disposto no n.º 2, do artigo 14.º, do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho:

1 - Delego nos Inspetores-diretores das Unidades Regionais do Norte, Centro e Sul, da Unidade Nacional de Operações e da Unidade Nacional de Informações e Investigação Criminal, as competências para:

1.1 - Autorizar deslocações em serviço, bem como as correspondentes ajudas de custo em território nacional;

1.2 - Autorizar os funcionários ou agentes a comparecer em juízo quando convocados nos termos da lei de processo;

1.3 - Autorizar a restituição de documentos aos interessados, bem como a passagem de certidões de documentos arquivados, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada;

1.4 - Determinar as medidas preventivas adequadas para prevenir ou eliminar uma situação de grave lesão para o interesse público, designadamente determinar a suspensão da laboração de estabelecimentos quando esteja previsto na legislação sectorial aplicável;

1.5 - Arquivar os processos de contraordenação no âmbito da respectiva competência instrutória, sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção ou não existam elementos de prova susceptíveis de imputar a prática da infracção a um determinado agente;

2 - Delego ainda nos Inspetores-diretores das Unidades Regionais do Norte, Centro e Sul as competências para:

2.1 - Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria económica, bem como para praticar todos os atos inerentes a tal competência;

2.2 - Autorizar a realização de despesas do fundo permanente até ao limite de (euro) 150,00;

2.3 - Autorizar a realização de despesas com a reparação de viaturas em oficinas previamente contratadas até ao limite de (euro) 150,00

3 - As competências delegadas são suscetíveis de subdelegação, nos termos do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, desde que previamente autorizada pelo Inspetor- geral.

4 - O presente despacho produz efeitos a 23 de setembro de 2013, ratificando-se todos os atos praticados no âmbito dos poderes agora delegados desde a mesma data até à data da publicação do presente despacho.

1 de outubro de 2013. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.

207383526

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1122751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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