Nos termos dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, e do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas até à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, de 30 de agosto, conjugado com o disposto no n.º 2, do artigo 14.º, do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho:
1 - Delego nos Inspetores-diretores das Unidades Regionais do Norte, Centro e Sul, da Unidade Nacional de Operações e da Unidade Nacional de Informações e Investigação Criminal, as competências para:
1.1 - Autorizar deslocações em serviço, bem como as correspondentes ajudas de custo em território nacional;
1.2 - Autorizar os funcionários ou agentes a comparecer em juízo quando convocados nos termos da lei de processo;
1.3 - Autorizar a restituição de documentos aos interessados, bem como a passagem de certidões de documentos arquivados, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada;
1.4 - Determinar as medidas preventivas adequadas para prevenir ou eliminar uma situação de grave lesão para o interesse público, designadamente determinar a suspensão da laboração de estabelecimentos quando esteja previsto na legislação sectorial aplicável;
1.5 - Arquivar os processos de contraordenação no âmbito da respectiva competência instrutória, sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção ou não existam elementos de prova susceptíveis de imputar a prática da infracção a um determinado agente;
2 - Delego ainda nos Inspetores-diretores das Unidades Regionais do Norte, Centro e Sul as competências para:
2.1 - Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria económica, bem como para praticar todos os atos inerentes a tal competência;
2.2 - Autorizar a realização de despesas do fundo permanente até ao limite de (euro) 150,00;
2.3 - Autorizar a realização de despesas com a reparação de viaturas em oficinas previamente contratadas até ao limite de (euro) 150,00
3 - As competências delegadas são suscetíveis de subdelegação, nos termos do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, desde que previamente autorizada pelo Inspetor- geral.
4 - O presente despacho produz efeitos a 23 de setembro de 2013, ratificando-se todos os atos praticados no âmbito dos poderes agora delegados desde a mesma data até à data da publicação do presente despacho.
1 de outubro de 2013. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.
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