Portaria 225/84
de 11 de Abril
Sob proposta da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra;
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 385/83, de 15 de Outubro;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Plano de estudos)
1 - O plano de estudos do curso de licenciatura em Economia ministrado pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra é o constante do anexo I ao presente diploma.
2 - O presente plano de estudos encontra-se integralmente em vigor desde o ano lectivo de 1980-1981.
2.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedadógico.
3.º
(Disciplinas de opção)
1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
2 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deve assegurar.
4.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedadógico.
Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Março de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
ANEXO I
Universidade de Coimbra
Faculdade de Economia
Curso de Economia
Grau: licenciatura
(ver documento original)