de 16 de Junho
Em execução do disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, e com base no projecto de informatização, já aprovado pelos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e da Reforma Administrativa, que a Junta Autónoma de Estradas está a desenvolver, e que se impõe concretizar a curto prazo:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Habitação e Obras Públicas e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º É adaptado o quadro I de pessoal da Junta Autónoma de Estradas constante do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, constituindo-se o grupo de pessoal das carreiras de informática de acordo com o quadro I anexo a esta portaria.
2.º As categorias de analista de sistemas, programador, operador de consola, operador e mecanógrafo constantes do quadro I anexo ao Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, são extintas nas carreiras de pessoal técnico superior, pessoal técnico auxiliar e pessoal administrativo do mesmo quadro à medida que os funcionários nelas providos sejam integrados no quadro de pessoal de informática referido no n.º 1.
3.º O primeiro provimento do pessoal do quadro da JAE que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, se encontrava envolvido a qualquer título em actividades próprias da informática, em conformidade com o artigo 1.º do mesmo diploma, far-se-á no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor desta portaria e de acordo com as regras seguintes:
a) Os funcionários que à data da entrada em vigor desta portaria se encontrem providos nas categorias de pessoal de informática constantes do quadro I anexo ao Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, transitam para os lugares do novo quadro, de harmonia com as equivalências previstas no quadro II anexo a esta portaria;
b) Os funcionários do quadro de pessoal da JAE envolvidos em actividades próprias da informática, embora não pertencentes a categorias de pessoal de informática, poderão providos, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do citado Decreto-Lei 110-A/80, em lugares de ingresso daquelas carreiras, sem dependência das habilitações literárias, mas somente, de acordo com o conteúdo das funções desempenhadas, experiência e formação técnica devidamente certificadas pela mesma Junta e homologadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas;
c) Os funcionários do quadro da JAE que tenham sido objecto de formação ou estagiários em técnicas específicas da informática poderão ser colocados nos Serviços de Informática, em regime de estágio das respectivas carreiras, sem dependência de habilitações literárias, vencendo pelas letras constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, se a da sua categoria de origem for inferior;
d) As alterações decorrentes da aplicação das alíneas a) e b) deste número produzirão efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
4.º As dúvidas que ocorram na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação e Obras Públicas e da Reforma Administrativa, 27 de Maio de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Luís Eduardo da Silva Barbosa. - O Ministro da Reforma Administrativa, Eusébio Marques de Carvalho.
Quadro I anexo à Portaria 492/81
Quadro e vencimentos do pessoal dos Serviços de Informática da JAE
(ver documento original)
Quadro II anexo à Portaria 492/81
Equivalência das categorias de pessoal de informática do quadro anexo ao
Decreto-Lei 184/78, de acordo com o Decreto-Lei 110-A/80.
(ver documento original)