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Regulamento 431/2013, de 14 de Novembro

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Sumário

Novo Regulamento de Creditação das Competências Académicas e Profissionais da Universidade Autónoma de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 431/2013

Regulamento de creditação das competências académicas e profissionais

Preâmbulo

O Regulamento de Creditação das Competências Académicas e Profissionais da Universidade Autónoma de Lisboa, adiante designada por UAL, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 17 de fevereiro de 2011, com o n.º 118/2011, instituiu as regras e os procedimentos para a creditação, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

A recente publicação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que procede a novas alterações do regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, obriga à revisão do regulamento em vigor pelo que, no cumprimento do disposto no seu artigo 45.ºA, o Conselho Científico, através da Deliberação 149/2013, de 23 de outubro, revoga o regulamento em vigor e aprova, em sua substituição, um novo regulamento de creditação das competências académicas e profissionais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento tem por objetivo garantir de forma adequada, coerente e uniforme, a creditação de competências académicas e profissionais para prosseguimento de estudos nos cursos conferentes do grau de licenciado, mestre e doutor.

2 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

Artigo 2.º

Concessão de creditações

Os créditos são atribuídos de acordo com a creditação das unidades curriculares das formações obtidas anteriormente ou das competências profissionais.

Artigo 3.º

Classificação das creditações

1 - As classificações das formações académicas são as atribuídas no âmbito dos ciclos de estudos em que foram realizadas e contam para efeitos da ponderação da média final do curso.

2 - Nos casos em que tal se justifique, as classificações são atribuídas tendo em conta a escala de comparabilidade dos sistemas de classificação em causa.

3 - Não há lugar a uma classificação da creditação das unidades curriculares obtidas por competências profissionais, pelo que não contam para efeito da média final do curso.

Artigo 4.º

Competências

1 - A atribuição das creditações é da competência do Conselho Científico.

2 - O Conselho Científico designa, por cada área de formação, um júri de creditações composto por um presidente e três vogais.

3 - As áreas de formação incluem, entre outras que se venham a constituir, as seguintes:

a) Economia, Gestão e Administração;

b) Direito;

c) Informação e Jornalismo;

d) Ciências Informáticas;

e) História e Arqueologia;

f) Psicologia;

g) Ciência Política e Cidadania;

h) Arquitetura e Urbanismo

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria e devem ser fundamentadas em ata.

5 - Das deliberações do júri não cabe recurso.

Artigo 5.º

Limites da creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a UAL:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 17.º do presente regulamento, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Artigo 6.º

Tramitação dos processos

1 - Os requerimentos são entregues na Secretaria que, para o efeito, emite um comprovativo da sua receção.

2 - A Secretaria devolverá os processos incompletos ou mal instruídos.

3 - A sequência e os prazos da tramitação dos processos é a que consta do Anexo C ao presente regulamento.

CAPÍTULO II

Creditação das competências profissionais

Artigo 7.º

Reconhecimento

A UAL reconhece a experiência profissional, a formação no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou outra, para efeito de prosseguimento de estudos aos candidatos que o requeiram nos termos estipulados pelo presente regulamento.

Artigo 8.º

Condições dos candidatos

Os candidatos que requeiram a creditação de experiência profissional, a formação no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou outra, têm de se enquadrar num dos seguintes grupos:

a) Estudantes que acedem ao ensino superior ao abrigo do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março;

b) Estudantes que já tenham sido admitidos nas provas de acesso ou no processo de candidatura a um ciclo de estudos e pretendam que lhes sejam reconhecidas competências obtidas através de experiência profissional, na formação no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou outra;

c) Estudantes que, ao abrigo da legislação atualmente em vigor e deste regulamento, pretendam ver reconhecidas competências obtidas através de experiência profissional, da formação no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou outra, para prosseguimento de estudos.

Artigo 9.º

Requisitos da creditação

A creditação da experiência profissional, da formação no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou outra para prosseguimento de estudos deve ser relevante para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir e ter em conta as competências enunciadas no respetivo plano de estudos.

Artigo 10.º

Instrução do pedido

A instrução do processo de reconhecimento da experiência profissional, da formação no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou outra, inclui os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico a solicitar o reconhecimento da experiência profissional, da formação obtida no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou outra, para efeito de prosseguimento de estudos num ciclo devidamente identificado;

b) Curriculum Vitae elaborado de acordo com o modelo europeu, com uma descrição pormenorizada das funções desempenhadas, da formação no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou outra, obtida pelo candidato;

c) Declaração comprovativa, emitida pelas entidades competentes, que indique as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas e que faça uma apreciação qualitativa e ou quantitativa dos desempenhos do candidato;

d) Certificados autenticados de habilitações académicas ou outras formações obtidas pelo candidato;

e) Cartas de referência para a avaliação da candidatura;

f) Outros elementos considerados relevantes, nomeadamente estudos e relatórios produzidos pelo candidato, projetos realizados, ou outros.

Artigo 11.º

Critérios

1 - Os critérios de creditação são propostos pela Comissão Científica de cada departamento e aprovados pelo Conselho Científico.

2 - Os créditos atribuídos não podem exceder os limites fixados pelo artigo 5.º do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Creditação das competências académicas

Artigo 12.º

Modalidades

A creditação de competências académicas pode ser requerida para a totalidade da formação obtida ou para unidades curriculares avulsas.

1 - A creditação para a totalidade da formação obtida aplica-se quando o estudante esteve matriculado num curso de outro estabelecimento de ensino superior e se inscreve num mesmo curso ou curso afim da UAL, requerendo a transferência.

2 - A creditação de unidades curriculares avulsas tem lugar nas seguintes condições:

a) Quando o estudante esteve matriculado num curso da UAL e requer o reingresso;

b) Quando o estudante esteve matriculado num curso da UAL ou de outro estabelecimento de ensino superior e se inscreve num curso diferente da UAL, requerendo a mudança de curso;

c) Quando o estudante frequentou, com aproveitamento, um curso ou uma unidade curricular de um curso da UAL ou de outro estabelecimento de ensino superior, cujos conteúdos programáticos sejam similares a unidades curriculares do curso em que está matriculado na UAL.

Artigo 13.º

Requerimento

O pedido de creditação de competências académicas é requerido ao Presidente do Conselho Científico e inclui os seguintes documentos:

a) Requerimento a solicitar o reconhecimento da formação obtida segundo o modelo do Anexo B a este regulamento;

b) Cópia autenticada do certificado de habilitações académicas quando o pedido se referir à creditação global da formação;

c) Cópia autenticada do certificado de habilitações académicas e cópia autenticada dos programas das unidades curriculares para as quais está a requerer a creditação quando o pedido se referir a unidades curriculares avulsas.

Artigo 14.º

Condições da creditação

A creditação da formação académica obedece às seguintes condições:

1 - Não há lugar ao pedido de creditação de unidades curriculares que constam no certificado de habilitações como tendo sido feitas por equivalência, exceto nos casos resultantes de reestruturação curricular de um curso.

2 - A formação obtida em estabelecimentos superiores estrangeiros deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Documento emitido pela entidade competente, onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, bem como a carga horária, os programas e as respetivas classificações com referência ao sistema usado na classificação;

b) Quando o estabelecimento de ensino superior não integrar um país que tenha subscrito a Declaração de Bolonha, documento emitido pela entidade competente dos serviços diplomáticos a atestar o reconhecimento da instituição de ensino superior e do curso referido.

Artigo 15.º

Creditação de unidades curriculares

1 - O pedido de creditação de unidades curriculares avulsas é feito de acordo com a tabela do Anexo A ao presente regulamento.

2 - Caso o candidato entender que uma unidade curricular permite ter creditação a mais do que uma unidade curricular, pode repetir o nome da unidade curricular realizada em quantas linhas entender e respeitantes às unidades a creditar.

3 - No caso de entender que duas ou mais unidades curriculares conjugadas permitem obter equivalência a uma única unidade curricular, deve colocar todas essas unidades curriculares em linhas sucessivas, agrupando-as de forma a indicar a unidade curricular a creditar.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 16.º

Inscrição em unidades curriculares

1 - A UAL faculta a inscrição nas unidades curriculares nos cursos que ministra.

2 - A inscrição pode ser feita quer por alunos inscritos num curso de ensino superior quer por outros interessados.

3 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

4 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

Artigo 17.º

Taxas e emolumentos

Os emolumentos devidos ao processo de creditação são fixados anualmente pela Entidade Instituidora e devidamente publicitados.

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação deste Regulamento são apreciados na primeira reunião que ocorrer do Conselho Científico.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

Artigo 20.º

Publicidade

1 - Os resultados dos processos de creditação são publicitados, trimestralmente, na página da Internet da Universidade Autónoma de Lisboa.

2 - O presente Regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado na página da Internet da Universidade Autónoma de Lisboa.

ANEXO A

Tabela para o Pedido de Creditações de unidades curriculares avulsas

(ver documento original)

ANEXO B

Requerimento para pedido de creditação da formação obtida noutros ciclos de estudos superiores, no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou outra

(ver documento original)

ANEXO C

Tramitação e procedimentos relativos aos processos de creditação

1 - O requerimento a solicitar a creditação, acompanhado da documentação necessária, será entregue na Secretaria. Quando, por motivos de impedimento, não for possível entregar os originais dos documentos podem os mesmos ser substituídos, provisoriamente, por declarações de honra.

2 - A Secretaria emite um recibo de receção depois de verificar se o processo se encontra bem instruído.

3 - A Secretaria identifica e numera os processos ao mesmo tempo que os regista numa base de dados.

4 - Até cinco dias após a receção do requerimento, o processo é remetido pela Secretaria ao Presidente do Conselho Científico.

5 - O Presidente do Conselho Científico, no prazo de cinco dias, distribui os processos pelos Presidentes dos júris de creditação.

6 - Os júris, no prazo de trinta dias, deliberam sobre os pedidos e devolvem ao Presidente do Conselho Científico os processos, conjuntamente com a cópia das atas e a informação constante do Anexo A.

7 - Na deliberação dos júris consta as unidades curriculares que o aluno deve, obrigatoriamente, frequentar.

8 - O Presidente do Conselho Científico remete os processos à Secretaria que informa o requerente dos resultados bem como os respetivos departamentos.

9 - O Presidente do Conselho Científico manda publicar na página da internet da UAL, com periodicidade trimestral, os resultados dos pedidos de creditação.

Aprovado na reunião do Conselho Científico de 23 de outubro de 2013. - O Presidente do Conselho Científico, Professor Doutor José Manuel Louzada Lopes Subtil.

Homologado em 29 de outubro de 2013. - O Reitor, Professor Doutor José Manuel Amado da Silva.

Publique-se.

31 de outubro de 2013. - O Presidente da Direção da CEU, Cooperativa de Ensino Universitário, CRL, Prof. Doutor António Lencastre Bernardo.

207372453

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1122392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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