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Aviso 13657/2013, de 8 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Texto do documento

Aviso 13657/2013

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Dr. Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Vila Velha de Ródão:

Torna público que, na sequência da deliberação camarária de 25 de outubro de 2013 e em cumprimento do disposto no artigo 118.º. do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, que se encontra em fase de inquérito público, pelo período de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projeto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 118.º, poderão os interessados consultar o mencionado projeto de Regulamento na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal, nas Juntas de Freguesia e ou na página da Internet (www.cm-vvrodao.pt), e sobre ele formular, por escrito, observações ou sugestões, que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão através dos meios disponíveis: correio (Rua de Santana 6030-230 Vila Velha de Ródão), correio eletrónico (geral@cm-vvrodao.pt) ou outro.

31 de outubro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Miguel Ferro Pereira.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Preâmbulo

A Lei de Bases do Sistema Educativo estabelece o princípio de uma igualdade justa de oportunidades de acesso e sucesso escolares;

Uma sociedade que se pretende seja justa só terá desenvolvimento se todas as pessoas tiverem acesso à educação, conhecimento e cultura. Acreditamos que, proporcionar aos jovens a igualdade de oportunidades de acesso à educação, seja o caminho para a construção de uma sociedade mais justa, digna e igualitária;

Considerando a importância que reveste a formação superior, como fator de valorização cultural, académica e profissional, torna-se necessário propiciar e estimular o acesso à mesma tendo em conta, sobretudo, as dificuldades económicas sentidas pelas famílias e jovens estudantes inseridos em agregados familiares residentes no concelho;

Constitui atribuição dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, nomeadamente no domínio da educação;

Assim, no âmbito do poder conferido às Câmaras Municipais para elaborar regulamentos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea k) do n.º 1 do art.º 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, foi elaborado o presente Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior residentes na área do município.

CAPÍTULO I

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define o processo de atribuição de bolsas de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior.

2 - São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes residentes no concelho que frequentem o ensino superior, e que preencham cumulativamente os requisitos fixados no regulamento.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O presente sistema de bolsas de estudo baseia-se nos seguintes princípios fundamentais:

a) Princípio da garantia de recursos, que visa assegurar um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais aos estudantes do ensino superior, designadamente àqueles em condições de carência económica comprovada, garantindo, sempre que necessário e atendendo às disponibilidades financeiras anuais resultantes de decisões legais de política orçamental, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo, de modo a contribuir para a consagração da igualdade material de oportunidades, assim como auxílios de emergência de natureza excecional para casos comprovados de carência económica grave e pontual;

b) Princípio da confiança mútua, designadamente entre os estudantes e a Autarquia, e entre ambos e as instituições de ensino superior, tendo por base a partilha de responsabilidades académicas, sociais e económicas, incluindo a responsabilidade pelo desempenho académico por parte dos estudantes e pela garantia de qualidade por parte das instituições de ensino superior, assim como de monitorização contínua dos apoios sociais;

c) Princípio da boa aplicação dos recursos públicos, nos termos do qual o apoio financeiro público deve ser gerido de modo a maximizar a sua eficiência, concentrando-se, principalmente no apoio aos estudantes economicamente mais carenciados.

2 - Norteiam o processo de atribuição de bolsas de estudo as seguintes linhas de orientação:

a) Contratualização, assegurando condições de apoio social durante todo o ciclo de estudos em que os estudantes se inscreverem, desde que satisfaçam as condições de elegibilidade previstas no presente regulamento;

b) Linearidade, garantindo que o nível de apoio social varia proporcionalmente em razão do rendimento per capita do agregado familiar;

c) Adição de apoios, assegurando apoios sociais complementares destinados a suportar custos acrescidos para estudantes deslocados.

3 - O número de bolsas de estudo a atribuir seguirá os seguintes critérios:

a) Número de inscritos que solicitem apoio à Autarquia;

b) Proposta de bolsas a atribuir por parte da Comissão de Análise das Bolsas de Estudo;

c) Deliberação em reunião do executivo da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Bolsa de Estudo - uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio profissional de caráter obrigatório, atribuída pela Autarquia, a fundo perdido, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível adequado de recursos financeiros;

b) Rendimento per capita (líquido) - o rendimento mensal do agregado familiar, descontado dos impostos e descontos legais obrigatórios, dividido pelo número de elementos do agregado familiar;

c) Trabalhador-estudante - o estudante que, no ano letivo para o qual requer a bolsa, beneficia deste estatuto nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar;

d) Duração normal do curso - o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, conforme disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

e) Estudante em regime de tempo parcial - o estudante inscrito num curso de licenciatura ou de mestrado ao abrigo do regime a que se refere o artigo 46.º-C aditado ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

f) Estudante deslocado - é aquele que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita de residir nesta localidade, ou nas suas localidades limítrofes, para poder frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito;

g) Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência de transportes públicos entre as duas localidades que garantam a possibilidade de o estudante frequentar as aulas e regressar, à noite, à sua residência;

h) A verificação das condições referidas no número anterior é feita aquando da apreciação do requerimento da bolsa de estudo, pela entidade competente para a análise dos requerimentos da instituição em que o estudante se encontra inscrito.

Secção II

Elegibilidade

Artigo 4.º

Condições de atribuição de bolsa de estudo

1 - Sem prejuízo das situações previstas nos artigos anteriores considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, os estudantes que, cumulativamente:

a) Residam no concelho de Vila Velha de Ródão há, no mínimo, 3 anos;

b) Tenham por si, ou estejam integrados num agregado familiar com um rendimento per capita (líquido) inferior a (euro)800,00;

c) Estejam matriculados numa instituição de ensino superior, inscritos num curso;

d) Não sejam titulares:

a. De um diploma de especialização tecnológica ou de um grau académico, caso se encontre inscrito num curso de especialização tecnológica;

b. Do grau de licenciado ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de licenciado;

c. Do grau de mestre ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de mestre;

e) Tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, tenha obtido, no último ano em que esteve inscrito, aproveitamento escolar.

a. Considera-se por aproveitamento escolar num curso superior, no ano letivo anterior, o estudante que reuniu as condições fixadas pelo estabelecimento de ensino, onde está matriculado, para transitar de ano.

2 - As alterações supervenientes de qualquer circunstância que possa influir nas condições de acesso às bolsas de estudo pode, mediante deliberação da Câmara Municipal, levar ao cancelamento da bolsa de estudo.

Artigo 5.º

Agregado familiar do estudante

1 - O agregado familiar do estudante, elemento determinante para a fixação do valor da bolsa base anual, é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto, nos termos previstos em legislação específica;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;

c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei 103/2009, de 11 de setembro.

2 - A composição do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente regulamento é aquela que se verifica à data da apresentação do requerimento.

Secção III

Valor da bolsa anual e dos seus complementos

Artigo 6.º

Bolsa de referência (BR)

1 - Bolsa de referência é o valor referencial proposto pela Câmara Municipal para cálculo do valor real a ser atribuído a cada estudante;

a) A bolsa de referência tem um valor 1.200,00(euro).

Artigo 7.º

Complementos

1 - O valor da bolsa de referência fixado nos termos do número anterior é majorado em 10 % nos seguintes casos:

1.1 - agregados familiares onde, para além do requerente exista um ou mais elementos de menor idade a estudar;

1.2 - situação de estudante deslocado.

2 - As majorações referidas podem coexistir, em simultâneo, sendo cada uma calculada sobre o valor da bolsa de referência.

Artigo 8.º

Valor da bolsa anual

1 - A Bolsa de Estudo a que se refere o Regulamento, consubstanciam um valor de natureza pecuniária, a atribuir durante cada ano letivo, sendo o seu valor anual fixado nos seguintes moldes;

a) O valor da bolsa base anual é igual à diferença entre a respetiva bolsa de referência (BR) acrescido dos complementos de majoração e o rendimento per capita mensal (RPCM) do agregado familiar, calculado nos termos do presente regulamento.

Valor bolsa anual (VBA) = (BR+C1+C2) - RPCM

2 - A Bolsa de Estudo a que se refere o Regulamento é atribuída independentemente de outros apoios de que o estudante venha a beneficiar.

3 - Até ao dia 10 de Setembro de cada ano a Câmara Municipal fixará o montante máximo a despender com bolsas de estudo no ano letivo seguinte.

Capítulo II

Secção I

Candidatura e seleção

Artigo 9.º

Processo de candidatura

1 - A bolsa de estudo é requerida através do preenchimento de um impresso próprio, fornecido aos interessados pela Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão;

a) O impresso de candidatura, devidamente preenchido, assinado e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso a bolsa, a que alude o artigo 10.º, deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão e entregue na Câmara Municipal, até ao dia 30 de setembro de cada ano;

b) A entrega dos documentos necessários à instrução do processo de candidatura não confere, por si só, aos candidatos, direito a uma bolsa de estudo.

2 - A bolsa é paga em 3 tranches de igual valor, em novembro, janeiro e março, preferencialmente por transferência bancária.

3 - Por solicitação dos interessados, devidamente justificada, pode a Câmara Municipal aprovar um plano de pagamentos diferente do referido no ponto anterior.

Artigo 10.º

Documentação

1 - Para efeitos de instrução das candidaturas, são necessários os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal a solicitar a atribuição da bolsa de estudo;

b) Documento probatório de ingresso/matrícula no ensino superior;

c) Atestado de residência e declaração passada pela junta de freguesia onde conste o número de pessoas que compõem o agregado familiar;

d) Declaração de IRS, apresentada, nos últimos dois anos na repartição de finanças, e último documento comprovativo da sua liquidação ou declaração de isenção emitida pela repartição de finanças

e) Recibos de vencimento atualizados dos elementos do agregado familiar, inseridos no mercado de trabalho ou documento da entidade processadora da pensão ou reforma com a indicação do quantitativo mensal.

f) Declaração atestando a situação económica do agregado familiar, levando em linha de conta os sinais exteriores de riqueza, comprovados por declaração emitida pela junta de freguesia da área de residência;

2 - Para além dos elementos mencionados no número anterior, podem ser ainda requeridos outros elementos informativos e ou técnicos, nomeadamente certidão de bens patrimoniais dos elementos do agregado familiar, emitida pela repartição de finanças, quando se entenderam pertinentes para análise da situação socioeconómica do agregado familiar, ou certificação da inexistência de dívidas ao estado.

Artigo 11.º

Classificação dos Candidatos

1 - Compete à Comissão de Avaliação:

a) Apreciar as candidaturas e selecionar as que cumprem os requisitos de admissão previstos neste Regulamento;

b) Avaliar as candidaturas selecionadas e proceder à sua ordenação de acordo com critérios estabelecidos no artigo seguinte;

c) Apresentar à Câmara Municipal relatório do processo de análise das candidaturas e lista provisória dos candidatos a beneficiarem da atribuição das bolsas de estudo.

Artigo 12.º

Critérios de seleção

1 - Caso o número de candidaturas aceites e ordenadas represente um valor superior ao estipulado pelo executivo e disponível para a atribuição de bolsas de estudo, a Comissão de Avaliação aplicará critérios de a seguir indicados, para fundamentar à Câmara Municipal a sua proposta de atribuição de apoios.

a) Ao menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) Número de irmãos a frequentar o ensino superior;

c) Número de irmãos a frequentar o ensino obrigatório e profissional;

d) À média de ingresso no ensino superior;

e) Antiguidade na residência no concelho;

f) À menor idade do candidato.

Secção II

Atribuição das bolsas de estudo

Artigo 13.º

Atribuição das bolsas

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos selecionados pela Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, mediante parecer elaborado por uma comissão de análise, apara atribuição de bolsas de estudo, nomeada pela autarquia.

2 - As bolsas concedidas ao abrigo do presente regulamento são cumuláveis com quaisquer outras bolsas de estudo de natureza social.

Artigo 14.º

Divulgação

1 - Todos os candidatos serão informados, por carta, até 30 de outubro de cada ano, da atribuição ou não da bolsa de estudo.

2 - A atribuição das bolsas de estudo será também tornada pública através de aviso a afixar no edifício dos Paços do Concelho.

Artigo 15.º

Reclamações

1 - Os candidatos que se achem penalizados, deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, a contar da data de receção do ofício notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º

2 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

3 - Da deliberação da autarquia não existe recurso.

Artigo 16.º

Renovação das bolsas

1 - A bolsa poderá ser renovada anualmente, durante o tempo de duração do curso, mediante requerimento a apresentar até 30 de setembro de cada ano, devendo o mesmo ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 10.º

2 - Os pedidos de renovação só estarão completos e devidamente instruídos com comprovativo de aproveitamento no ano anterior, bem como da transição de ano, que poderá ser entregue até 30 de novembro de cada ano.

3 - Até à entrega do documento referido no número anterior suspender-se-á o pagamento da bolsa.

Secção III

Artigo 17.º

Obrigações dos bolseiros

1 - São obrigações dos bolseiros:

a) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento dos seus estudos.

b) Não proceder à mudança de curso ou de estabelecimento de ensino sem prévio conhecimento da Câmara Municipal.

c) Informar imediatamente a Câmara Municipal de alterações supervenientes de qualquer circunstância que possa influir nas condições de acesso ou renovação das bolsas.

d) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Câmara Municipal no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo.

Artigo 18.º

Perda do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem causas de perda imediata da bolsa:

a) Inexatidão e ou omissão das declarações prestadas à Câmara Municipal pelo bolseiro ou pelo seu representante;

b) A desistência do curso;

c) Omissão de imediata informação de alterações supervenientes de qualquer circunstância que possa influir nas condições de acesso ou renovação das bolsas;

d) Incumprimento das restantes obrigações de Bolseiro referidas no artigo anterior;

2 - Ao verificar-se o previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou do seu encarregado de educação, a restituição integral das importâncias já pagas.

3 - A doença comprovada, dificuldades naturais ou outras causas que não sejam imputáveis ao bolseiro e que o levem a desistir do curso, poderão contrariar o disposto no n.º 2 deste artigo devendo, contudo, tais circunstâncias atenuantes serem analisadas e ponderadas caso a caso.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação do executivo municipal.

Artigo 20.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplicar-se-ão as normas do CPA.

Artigo 21.º

Norma Transitória

1 - Excecionalmente, as bolsas de estudo para o ano letivo de 2013/2014 serão atribuídas na última reunião de câmara de janeiro de 2014.

2 - Para o ano letivo de 2013/2014 serão consideradas as candidaturas entradas até ao dia 10 de janeiro de 2014;

3 - No ano letivo de 2013/2014 o valor a disponibilizar para as bolsas de estudo é de 4.000,00 (euro), e as bolsas atribuídas serão pagas em duas tranches de igual valor, em fevereiro e março de 2014.

Artigo 22.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas disposições regulamenta e deliberações sobre esta matéria.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, que será feita por edital

207368752

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1121615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Lei 103/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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