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Deliberação 2118/2013, de 8 de Novembro

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Sumário

Procede à distribuição de pelouros e delegação de competências nos membros do conselho diretivo

Texto do documento

Deliberação 2118/2013

Distribuição de Pelouros e Delegação de Competências

Considerando o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código de Procedimento Administrativo, nos artigos 21.º, n.os 1 e 2 e 38.º, n.º 3 da Lei-quadro dos institutos Públicos aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 102/2013, de 25 de julho, e no n.º 2 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, IP), aprovada pelo Decreto-Lei 158/2012, de 23 de julho, o Conselho Diretivo do InCI, I. P., em 25 de setembro de 2013, deliberou o seguinte:

1 - Proceder à distribuição, pelos respetivos membros, dos vários pelouros de gestão das áreas de atuação do Instituto, nos seguintes termos:

1.1 - Ao presidente do conselho diretivo, licenciado Fernando José Oliveira Silva, fica atribuída a responsabilidade de supervisão das áreas/projetos não atribuídas aos restantes membros do conselho diretivo, nomeadamente:

a) Acompanhamento da execução do «Compromisso para a Competitividade Sustentável do Setor da Construção e do Imobiliário», celebrado entre o Governo Português e a Confederação portuguesa da Construção e do imobiliário, a 8 de março de 2013;

b) Regulação dos contratos públicos;

c) Área de ações de inspeção, fiscalização e auditoria;

d) Área de estudos, análises de mercado e iniciativas estratégicas;

e) Área de comunicação e representação nacional e internacional.

1.2 - Ao vogal do conselho diretivo, licenciado João Santiago Leão Ponce Dentinho, fica atribuída a responsabilidade de supervisão das seguintes áreas/projetos:

a) Área de qualificação e licenciamento de empresas do setor da construção e do imobiliário, incluindo as competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 158/2012, de 23 de julho, de decisão da atribuição, manutenção, alteração ou cancelamento dos títulos habilitantes para o exercício das atividades reguladas pelo InCI, IP, bem como o reconhecimento das habilitações detidas por empresas estabelecidas noutros Estados membros do espaço económico europeu;

b) Área de gestão dos recursos humanos;

c) Área jurídica, com exceção da relativa à regulação dos contratos públicos;

d) Área de sancionamento, incluindo as competências previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 158/2012, de 23 de julho, em matéria de decisão da aplicação de coimas, sanções acessórias e medidas cautelares em processos de contraordenação da competência do InCI, IP, incluindo os relacionados com a contratação pública;

e) Área de tratamento de queixas e análise de reclamações.

1.3 - Ao vogal do conselho diretivo, licenciado António Albino Pires de Andrade, fica atribuída a responsabilidade de supervisão das seguintes áreas/projetos:

a) Área administrativa, excluindo a gestão dos recursos humanos;

b) Área de gestão financeira;

c) Área de indicadores económicos e fórmulas-tipo para o cálculo de revisões de preços a aplicar em contratos de empreitadas de obras públicas, incluindo as competências previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 158/2012, de 23 de julho;

d) Área de prevenção e combate ao branqueamento de capitais no âmbito das atividades imobiliárias, nos termos da Lei 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

2 - A presente delegação abrange, em geral, as competências para coordenar e dirigir as unidades orgânicas e as partes das mesmas atribuídas com os pelouros e para praticar todos os atos correntes inerentes à prossecução das respetivas atividades, sem prejuízo das competências decisórias atribuídas ao conselho diretivo, enquanto órgão colegial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em matéria de gestão financeira o conselho diretivo deliberou o seguinte:

a) Delegar em cada um dos seus membros as competências para autorizar despesa com aquisição de bens, serviços e empreitadas, relacionadas com as respetivas áreas de supervisão, até ao montante de (euro)5.000.

b) Delegar no presidente do conselho diretivo, licenciado Fernando José Oliveira Silva, as competências para autorizar pagamentos cuja despesa tenha sido previamente autorizada, as quais, na ausência daquele, se consideram delegadas em qualquer um dos restantes membros do conselho diretivo.

4 - Em matéria de faltas, ausências e impedimentos dos membros do conselho diretivo observar-se-á o seguinte:

a) O presidente do conselho diretivo, licenciado Fernando José Oliveira Silva, será substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo vogal, licenciado João Santiago Leão Ponce Dentinho e, na ausência deste, pelo vogal, licenciado António Albino Pires de Andrade;

b) O vogal do conselho diretivo, licenciado João Santiago Leão Ponce Dentinho, será substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo presidente do conselho diretivo, licenciado Fernando José Oliveira Silva, e na ausência deste, pelo vogal, licenciado António Albino Pires de Andrade;

c) O vogal do conselho diretivo, licenciado António Albino Pires de Andrade, será substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo vogal, licenciado João Santiago Leão Ponce Dentinho, e na ausência deste, pelo presidente do conselho diretivo, licenciado Fernando José Oliveira Silva.

5 - A presente deliberação produz efeitos a partir de 25 de setembro de 2013.

25 de setembro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, Fernando José de Oliveira da Silva.

207357914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1121537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-23 - Decreto-Lei 158/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 102/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências, e dispondo sobre a sua gestão financeira e patrimonial. Altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência. Altera ainda a Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro (lei quadro dos institutos públicos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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