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Declaração de Rectificação 4-F/2000, de 31 de Janeiro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto Lei nº 1-A/2000 de 22 de Janeiro, que introduziu alterações ao o regime jurídico da concessão de crédito à habitação.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 4-F/2000
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 1-A/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 18, de 22 de Janeiro de 2000, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Na nova redacção do artigo 31.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, onde se lê «1 - Até 31 de Dezembro de 2000, ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais decorrentes,» deve ler-se «1 - Até 31 de Dezembro de 2000, ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais decorrentes,».

No artigo 2.º, onde se lê «As importâncias liquidadas pelos interessados a título ou emolumentos pela prática de actos notariais decorrentes das operações» deve ler-se «As importâncias liquidadas pelos interessados a título de taxas ou emolumentos pela prática de actos notariais e registrais decorrentes das operações».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Decreto-Lei 349/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-22 - Decreto-Lei 1-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei nº 349/98 de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 137-B/99 de 22 de Abril (regime jurídico da concessão de crédito à habitação), isentando do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos notariais decorrentes da mudança de regime de crédito, de instituição de crédito, ou da mudança simultânea de regime e de instituição de crédito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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