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Despacho 8945/2015, de 11 de Agosto

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Sumário

Regulamento da Prova de Avaliação de Capacidade para a Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Texto do documento

Despacho 8945/2015

Estudantes referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março

Pelo Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março foi definido um modelo de acesso aoscursos técnico superiores profissionais para os estudantes que tendo obtido aprovação emtodas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou dehabilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário,sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pelainstituição de ensino superior.

Deste modo, nos termos do n.º 1, artigo 10.º do mesmo decreto-lei, torna-se necessáriodotar o Instituto Superior de Administração e Línguas com o regulamento das provas aprestar pelos candidatos (Estudantes referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março) anteriormente referidos e que pretendam frequentar o Instituto.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes, foi o presente regulamento da prova de avaliação de capacidade para a frequência dos cursos técnicos superiores profissionais aprovado em Conselho Técnico-Científico de 19 de novembrode 2014, e alterado pelo Conselho Técnico-Científico de 19 de junho de 2015 e será objeto de publicação na 2.º Série do Diário da República, como anexo ao presente

29 de julho de 2015. - O Diretor-Geral, José Manuel Mendes Quaresma.

ANEXO

Regulamento da Prova de Avaliação de Capacidade para a Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Artigo 1.º

Condições para requerer a Inscrição

Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos profissionais, nas condições previstas no Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março, os candidatos que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, não tenham concluído o curso de ensino secundário.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada diretamente no estabelecimento de ensino onde funcione o curso pretendido pelo candidato.

2 - O processo é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição (modelo a fornecer pelos serviços) devidamente preenchido;

b) Documento comprovativo das habilitações exigidas;

c) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão;

d) 3 Fotografias;

e) Atestado Médico.

3 - A inscrição implica o pagamento de um emolumento a definir por despacho do órgão competente do Instituto.

Artigo 3.º

Prazos

1 - Os prazos a respeitar para a inscrição, realização das provas, seleção, seriação, reclamações, decisões, serão aprovados anualmente pelo Conselho Técnico-científico.

2 - O local, o dia e a hora da realização das provas, serão definidos por edital a afixar na instituição.

3 - O edital referido no número anterior deverá ser objeto de divulgação na página Web do ISAL.

Artigo 4.º

Provas de Avaliação de Capacidade

1 - As provas de avaliação de capacidade são escritas e organizadas para conjuntos de ciclos de estudos afins, dependendo da área de formação escolhida pelo candidato.

2 - Para ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais integrados na área de formação do Turismo, o candidato deverá realizar uma prova de língua inglesa.

3 - Para ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais integrados na área de formação da Gestão, o candidato deverá realizar uma prova de Economia.

4 - O candidato ao curso técnico superior profissional de gestão hoteleira e alojamento deverá, realizar uma prova de língua inglesa, cuja descrição da estrutura da prova e seus referenciais se encontram definidos no n.º 1, 3 4 do artigo seguinte do presente regulamento.

5 - O candidato ao curso técnico superior profissional de organização e gestão de eventos deverá, realizar uma prova de economia, cuja descrição da estrutura da prova e seus referenciais se encontram definidos no n.º 2, 3 e 4 do artigo seguinte do presente regulamento.

6 - O candidato ao curso técnico superior profissional de gestão de PME's e empreendedorismo deverá, realizar uma prova de economia, cuja descrição da estrutura da prova e seus referenciais se encontram definidos no n.º 2, 3 e 4 do artigo seguinte do presente regulamento.

Artigo 5.º

Descrição da Estrutura da Prova e dos seus Referenciais

1 - Prova Escrita de Língua Inglesa:

a) A prova tem por referência o Programa de Língua Inglesa, nomeadamente, os objetivos gerais passíveis de avaliação numa prova escrita de duração limitada:

A expressão escrita e organização da informação;

A correção formal;

O vocabulário adequado e variado;

O domínio de estruturas gramaticais.

b) A Prova será estruturada em quatro grupos:

(ver documento original)

c) A avaliação incidirá sobre os referenciais da prova. O estudante deverá demonstrar que está habilitado a compreender as ideias principais de textos em língua estrangeira, reconhecendo os seus significados implícitos, as suas tipologias e respetiva funcionalidade e expressar-se por escrito com clareza e correção sobre diferentes temáticas, evidenciando espírito crítico e ético, responsabilidade, criatividade e autonomia.

2 - Prova Escrita de Economia:

a) A prova tem por referência o Programa de Economia, nomeadamente, os objetivos gerais passíveis de avaliação numa prova escrita de duração limitada:

Compreender a perspetiva da Ciência Económica na análise dos fenómenos sociais;

Integrar os fenómenos económicos no contexto dos fenómenos sociais;

Compreender conceitos económicos fundamentais;

Utilizar corretamente a terminologia económica;

Compreender normas básicas da contabilização da atividade económica das sociedades;

Compreender aspetos relevantes da organização económica das sociedades;

Conhecer aspetos relevantes das economias portuguesa e da União Europeia.

b) A prova tem a estrutura que se sintetiza no quadro seguinte

(ver documento original)

c) A avaliação incidirá sobre os referenciais da prova. O estudante deverá demonstrar que possui competências para agir de forma sistemática, com base em raciocínios que incluam conhecimentos científicos e tecnológicos validados, reconhecendo os direitos e deveres fundamentais exigíveis em diferentes contextos: pessoal, laboral, nacional e global e evidenciando espírito crítico e ético, responsabilidade, criatividade e autonomia.

3 - As provas escritas têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário e destinam-se à avaliação de conhecimentos tidos como relevantes para o ingresso e progressão no curso escolhido.

4 - A duração de cada prova não poderá exceder os 90 minutos.

Artigo 6.º

Atribuição de Classificação Final da Prova de Avaliação de Capacidade

1 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores.

2 - Quando o resultado da soma das componentes de avaliação da prova não for umnúmero inteiro, será arredondado por excesso se a parte decimal for igual ou superior a0,5 e por defeito se inferior a 0,5.

3 - Consideram-se aprovados os candidatos que tenham obtido uma classificação mínimade 10 valores.

4 - Da decisão final não cabe recurso.

Artigo 7.º

Efeito e Validade das Provas

1 - A aprovação nas provas realizadas no ISAL permite o acesso à candidatura ao ingresso no curso técnico superior profissional do ISAL para que tenham sido realizadas.

2 - Não obstante o estabelecido no número anterior, a aprovação pode ser utilizada para ingresso noutros cursos técnicos superiores profissionais do ISAL desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Que a prova de avaliação de capacidade realizada seja idêntica em todos os cursos em que o candidato pretenda inscrever-se;

b) Seja dado parecer favorável, pela coordenação do curso ao pedido do candidato.

Artigo 8.º

Anulação

Constituem circunstâncias suscetíveis de anular as provas de avaliação de capacidade docandidato:

a) Não reunir as condições previstas no artigo 1.º do presente regulamento;

b) Prestar falsas declarações;

c) Atuar de forma fraudulenta no decurso das provas.

Artigo 9.º

Formação complementar

1 - Os estudantes admitidos nos termos do presente regulamento, devem no âmbito docurso técnico superior profissional, cursar, obrigatoriamente, um plano de formaçãocomplementar, entre 15 e 30 créditos.

2 - A definição do plano de formação complementar a frequentar por cada estudante serárealizada pela instituição de ensino superior tendo em consideração o resultado da provade avaliação de capacidade a que se refere o artigo 5.º

Artigo 10.º

Dúvidas e Casos Omissos

As dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação deste regulamento serão resolvidos por despacho do Diretor Geral, ouvidos os órgãos competentes, quando for caso disso.

208834925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1120827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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