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Aviso 8820/2015, de 11 de Agosto

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Sumário

Aposentação do colaborador João Miguel Madureira Ferreira

Texto do documento

Aviso 8820/2015

Torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 100.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 309/2007, de 7 de setembro, conjugada com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35.º/2014, de 20 de junho, que cessaram a relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, por motivo de aposentação o seguinte colaborador:

João Miguel Madureira Ferreira, Assistente Operacional, o montante da pensão foi-lhe fixado pela Caixa Geral de Aposentações no valor de 375,88 euros.

22 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, João Nuno Ferreira Gonçalves de Azevedo.

308818441

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1120804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-11 - Lei 35 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza a Câmara Municipal de Alcobaça a munipalizar os serviços de iluminação eléctrica naquela vila.(Lei n.º 35)

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-07 - Decreto-Lei 309/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a forma, extensão e limites da interconexão de dados entre diversos serviços e organismos da Administração Pública e introduz medidas de simplificação de procedimentos e de desburocratização no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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