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Regulamento 534/2015, de 11 de Agosto

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Sumário

Aprova os modelos dos documentos de identificação dos trabalhadores, dos colaboradores e dos prestadores de serviços da Autoridade Nacional da Aviação Civil com funções inspetivas, de auditoria e de fiscalização

Texto do documento

Regulamento 534/2015

Modelos dos documentos de identificação dos trabalhadores, dos colaboradores e dos prestadores de serviços da Autoridade Nacional da Aviação Civil com funções inspetivas, de auditoria e de fiscalização.

Os Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (adiante designada ANAC) foram aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, em conformidade com o regime jurídico estabelecido na Lei 67/2013, de 28 de agosto, que aprovou a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

Em conformidade com o artigo 36.º dos mencionados Estatutos, o pessoal da ANAC que esteja no exercício de funções de fiscalização, de inspeção ou de auditoria, e quando se encontre no exercício dessas funções, é equiparado a agente de autoridade, gozando, por essa razão, de várias prerrogativas de autoridade, discriminadas no n.º 1 do referido artigo.

Para o efeito, o n.º 3 do mencionado artigo 36.º estabelece que os trabalhadores, os colaboradores e os prestadores de serviços são portadores de documento de identificação e de credenciação próprios, de modelo a fixar por regulamento da ANAC, devendo tal documento ser exibido aquando da realização de ações de fiscalização, de inspeção ou auditorias.

De realçar que também a Lei-quadro das entidades administrativas independentes prevê, no n.º 3 do seu artigo 42.º, que os trabalhadores das entidades reguladoras que exerçam funções inspetivas e de auditoria devem ser portadores de um cartão de identificação para o efeito, acrescentando ainda o n.º 4 do mesmo artigo que os colaboradores das pessoas mandatadas para acompanhar uma inspeção ou uma auditoria devem ser portadores de credencial.

Portanto, quer os trabalhadores, com poderes próprios conferidos pela lei, quer os colaboradores e os prestadores de serviços, quando mandatados para tal, são investidos de poderes de autoridade para o exercício de funções de fiscalização, de inspeção ou de auditoria, devendo, por essa razão, identificar-se através de um cartão de identificação, no caso dos trabalhadores, e de um cartão de identificação acompanhado da correspondente credenciação, no caso dos prestadores de serviços e colaboradores.

Importa, pois, aprovar os modelos dos documentos supra referidos para o pessoal que desempenhe funções de fiscalização, inspeção ou de auditoria, na ANAC.

Assim, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 36.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, por deliberação de 29 de junho de 2015, aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento aprova os modelos dos documentos de identificação do pessoal da Autoridade Nacional de Aviação Civil (adiante designada ANAC) que desempenhe funções de fiscalização, de inspeção ou de auditoria.

2 - O presente regulamento aprova, também, as características técnicas e os elementos de segurança dos documentos de identificação a que se refere o número anterior.

Artigo 2.º

Modelos dos documentos de identificação

1 - Os modelos dos cartões de identificação dos trabalhadores da ANAC que desempenhem funções de fiscalização, de inspeção ou de auditoria são os que constam do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Os modelos de cartões de identificação, que materializam a credenciação dos colaboradores e dos prestadores de serviços da ANAC que desempenhem funções de fiscalização, de inspeção ou de auditoria são os que constam do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - As características técnicas e os elementos de segurança dos documentos de identificação a que se referem os números anteriores constam do Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Emissão dos documentos de identificação

Os documentos de identificação mencionados no artigo anterior são emitidos pela ANAC, em língua portuguesa, ou, caso o Presidente do Conselho de Administração da ANAC considere justificado, também em língua inglesa.

Artigo 4.º

Prerrogativas de autoridade

1 - As prerrogativas de autoridade dos trabalhadores da ANAC que desempenhem funções de fiscalização, de inspeção ou de auditoria, são as legalmente previstas no n.º 1 do artigo 36.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março.

2 - Os colaboradores e os prestadores de serviços da ANAC que desempenhem funções de fiscalização, de inspeção ou de auditoria, equiparadas a funções de autoridade, são credenciados para o efeito pela ANAC, constando essas funções no verso do respetivo cartão mencionado no n.º 2 do artigo 2.º, que materializa a referida credenciação.

Artigo 5.º

Validade dos documentos de identificação

1 - Os documentos de identificação mencionados no n.º 1 do artigo 2.º são válidos por um período de cinco anos, salvo se o contrato de trabalho cessar em data anterior, caso em que ocorre nessa data a caducidade do referido documento.

2 - Os documentos de identificação mencionados no n.º 2 do artigo 2.º são válidos pelo período correspondente à duração do contrato de prestação de serviços do respetivo titular.

3 - Por razões devidamente fundamentadas, o Conselho de Administração pode reduzir o prazo máximo de validade dos documentos de identificação previstos nos números anteriores.

Artigo 6.º

Vicissitudes dos documentos de identificação

1 - Caso se verifique qualquer alteração dos elementos constantes dos documentos de identificação mencionados no artigo 2.º, estes devem ser substituídos.

2 - Os documentos de identificação mencionados no artigo 2.º são propriedade da ANAC podendo, a qualquer momento, ser solicitada a sua devolução ao respetivo titular.

3 - No caso de o titular dos documentos de identificação mencionados no artigo 2.º alterar, cessar ou suspender as suas funções, estes devem ser devolvidos.

4 - Em caso de extravio, de destruição ou de deterioração dos documentos de identificação mencionados no artigo 2.º é emitida uma segunda via dos mesmos, de que se deve fazer referência expressa no próprio documento.

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de rastreio

A exibição dos respetivos documentos de identificação referidos no artigo 2.º não isenta o seu titular de sujeição a medidas de rastreio em vigor no âmbito da segurança da aviação civil, designadamente, no que respeita ao acesso às infraestruturas aeroportuárias.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

O presente regulamento produz efeitos desde 1 de julho de 2015.

1 de julho de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Miguel Pereira Trindade Santos.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Modelos dos cartões de identificação dos trabalhadores da ANAC que desempenhem funções de fiscalização, de inspeção ou de auditoria

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Modelos de cartões de identificação, que materializam a credenciação dos colaboradores e dos prestadores de serviços da ANAC que desempenhem funções de fiscalização, de inspeção ou de auditoria.

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Caraterísticas técnicas e elementos de segurança dos documentos de identificação

1 - Autenticação:

O documento de identificação é autenticado com a assinatura do Presidente do Conselho de Administração da ANAC e com o símbolo desta Autoridade.

2 - Cores, dimensões e elementos impressos:

a) O documento de identificação é concebido em PVC, com as dimensões aproximadas de 85,60 mm x 54,00 mm x 0,80 mm, sendo a cor de fundo branca, com a inscrição na diagonal, em micro impressão, na cor azul clara, da sigla «ANAC», tendo no lado esquerdo duas faixas, na vertical, de cerca de 6 mm cada, com as cores verde e vermelha sobre as quais está aposto o escudo da República Portuguesa;

b) No anverso do documento de identificação consta, na parte superior, a expressão «REPÚBLICA PORTUGUESA», em maiúsculas, a preto, e «AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL» em maiúsculas, a azul. Na parte central apresenta a fotografia do titular, a cores, o símbolo da ANAC, a amarelo, e o número do cartão, a preto, separado por um hífen do ano de emissão do mesmo, também a preto. Imediatamente abaixo apresenta a expressão «AUTORIDADE AERONÁUTICA» em maiúsculas de tamanho maior, a cor azul. Na parte inferior, contém campos reservados para indicação do nome abreviado do titular, com as iniciais intermédias, a função, a validade do cartão de identificação e a assinatura do Presidente do Conselho de Administração, a preto;

c) No verso do documento de identificação referido no n.º 1 do artigo 2.º são discriminadas as prerrogativas de autoridade legalmente previstas n.º 1 do artigo 36.º dos Estatutos da ANAC, bem como os campos reservados para indicar a síntese biossanitária, a data de emissão, o número de identificação civil e a assinatura do titular, a preto;

d) No verso do documento de identificação referido no n.º 2 do artigo 2.º são discriminadas as funções de fiscalização, de inspeção ou de auditoria, equiparadas a funções de autoridade, para as quais os respetivos titulares se encontram credenciados pela ANAC, bem como os campos reservados para indicar a síntese biossanitária, a data de emissão, o número de identificação civil e a assinatura do titular, a preto;

e) O documento de identificação é impresso em ambas as faces e incorpora elementos de segurança específicos.

208831563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1120741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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