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Despacho 8864/2015, de 11 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea - Modernização do Targeting Pod Litening AT II para a Versão G4

Texto do documento

Despacho 8864/2015

Considerando que o modelo da reforma estrutural "Defesa 2020", aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, assenta na reconfiguração do sistema de força, na racionalização dos recursos disponíveis e na otimização das capacidades atualmente existentes e tem como fim e resultado determinante o aumento do produto operacional das Forças Armadas;

Considerando que a avaliação e análise operacional decorrente da análise estratégica dos quadros de empenhamento mais prováveis previstos no Conceito Estratégico de Defesa Nacional permitem um alinhamento coerente, racional e eficiente dos investimentos nas capacidades necessárias ao cumprimento das missões prioritárias da defesa nacional;

Considerando que o projeto de Modernização do Targeting Pod Litening AT II para a Versão G4 se encontra inscrito na Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, e se enquadra no reforço e na consolidação, para o período de 2015 a 2022, da capacidade de "Luta Aérea Ofensiva e Defensiva" e das capacidades NATO de "Joint Precision Targeting", que se traduzem na capacidade autónoma da aeronave F16MLU de detetar, identificar, seguir alvos, estáticos ou móveis, e apoiar o emprego de armamento de precisão, sendo ainda de referir a sua utilização no apoio à vigilância do espaço aéreo, terrestre e marítimo a nível nacional e no âmbito do cumprimento de compromissos internacionais assumidos;

Considerando que este projeto de Modernização do Targeting Pod Litening AT II para a Versão G4, além de permitir aumentar as suas capacidades por intermédio da incorporação de sensores e unidades eletrónicas de superior desempenho, destacando-se aquela que corrigirá as limitações do Litening AT II na deteção, identificação e seguimento de alvos móveis e de alvos em ambientes escurecidos (zonas de sombra), constitui-se como muito relevante para manter estes equipamentos da Força Aérea atualizados e consequentemente mitigar condições de obsolescência, salvaguardando a sua relevância operacional, a sua valência logística e a economia resultante da parceria com outros utilizadores;

Considerando que os Targeting Pods e seus componentes são equipamentos militares e consequentemente que os trabalhos decorrentes deste projeto de Modernização do Targeting Pod Litening AT II para a Versão G4 se enquadram no regime jurídico de contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, alíneas a) e c) do n.º 2, conjugado com o n.º 3, ambos do artigo 1.º;

Atendendo aos condicionalismos operacionais, técnicos e logísticos decorrentes da operação dos Targeting Pod nas aeronaves F-16MLU, estritamente associados aos requisitos NATO de "Joint Precision Targeting", é imprescindível a repartição plurianual de encargos, pelo que o contrato associado ao projeto de Modernização do Targeting Pod Litening AT II para a Versão G4 vigorará no período de 2015 a 2022, em conformidade com o previsto na LPM, e incluirá obrigatoriamente o correspondente apoio logístico;

Considerando que a Modernização do Targeting Pod Litening AT II para a Versão G4 incide na incorporação de sensores e unidades eletrónicas de superior desempenho a que correspondem trabalhos tecnicamente complexos de natureza "depot", verifica-se que o fabricante Northrop Grumman, também por motivos técnicos relacionados com a proteção de direitos exclusivos, é a única entidade com capacidade técnica e a quem poderá ser adjudicada a prestação dos serviços pretendidos, sendo neste caso o procedimento a adotar, nos termos da alínea e) do artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, o procedimento de negociação sem publicação de anúncio;

Tendo presente a agregação dos factos supra mencionados pela informação da Força Aérea - Grupo de Trabalho F-16MLU n.º 236/15, de 15 de junho de 2015, os despachos nela apostos, bem como o parecer favorável da Direção-Geral de Recursos de Defesa Nacional, obtido através do ofício n.º 4701, de 3 de julho de 2015;

Considerando que os respetivos encargos plurianuais se enquadram nas dotações inscritas na Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, para o período de 2015 a 2022, na capacidade de "Luta Aérea Ofensiva e Defensiva";

Considerando que o Ministro da Defesa Nacional é a entidade competente para a decisão, por se tratar de encargo inserido num programa plurianual legalmente aprovado, a Lei de Programação Militar, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

Assim:

1 - Autorizo, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a realização da despesa relativa à Modernização do Targeting Pod Litening AT II para a Versão G4, até ao montante máximo de 22.704.000,00 USD (vinte e dois milhões setecentos e quatro mil dólares norte-americanos), IVA não incluído por não ser aplicável;

2 - Autorizo a escolha do procedimento por negociação sem publicação de anúncio, com convite ao respetivo fabricante Northrop Grumman, nos termos da alínea e) do artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, única entidade que, por motivos técnicos relacionados com a proteção de direitos exclusivos, possui capacidade para a prestação dos serviços pretendidos;

3 - Os encargos orçamentais resultantes do contrato a celebrar na sequência do procedimento referido nos números anteriores, são suportados pelas verbas inscritas e a inscrever na Lei de Programação Militar, Capacidade "Luta Aérea Ofensiva e Defensiva", nos anos de 2015 a 2022;

4 - Delego, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da autorização conferida por este despacho.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

31 de julho de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

208851895

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1120653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Lei Orgânica 7/2015 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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