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Regulamento 415/2013, de 25 de Outubro

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Sumário

Regulamento Geral de Taxas Municipais

Texto do documento

Regulamento 415/2013

Regulamento geral de taxas municipais

Aires António Fagundes Reis, Presidente da Câmara Municipal de Calheta torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/02, de 11 de janeiro, e nos termos e para efeitos do artigo 91.º da referida lei, de que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 16 de setembro de 2013, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 11 de setembro de 2013, deliberou aprovar o Regulamento Geral de Taxas Municipais, bem como a fundamentação económico-financeira do mesmo, submetidos a inquérito público pela publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 101 de 27 de maio de 2013.

Torno ainda público que o Regulamento Geral de Taxas do Município da Calheta se encontra disponível ao público através de edital afixado nos lugares públicos do costume, no edifício dos Paços do Município e onde se efetue atendimento ao público, bem como na página da Câmara Municipal da Calheta na Internet em www.cm-calheta.pt

Mais faz saber que o presente Regulamento, que se publica agora na íntegra, produz efeitos desde o dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

4 de outubro de 2013. - O Presidente, Aires António Fagundes Reis.

Regulamento Geral de Taxas Municipais

Nota justificativa

A Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, determina a obrigatoriedade de adequar ao seu normativo legal as relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, previstas nos Regulamentos em vigor.

A lei supra mencionada veio consagrar a aplicação, às relações jurídico tributárias, do princípio da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo por isso, o valor das taxas municipais a liquidar pelos munícipes, corresponder ao custo do respetivo serviço público e ao benefício por si auferido.

Face ao exposto, a criação de taxas municipais deverá ter como desiderato, a satisfação das necessidades financeiras das autarquias e, ao mesmo tempo, promover a satisfação das necessidades sociais, de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que, o seu valor, deverá corresponder ao custo conjugado com o benefício obtido.

Acresce, que a mencionada lei, visou igualmente criar regras claras e inequívocas quanto à necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas. Desta forma, tornou-se obrigatório, descriminar todos os fatores, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados ou a realizar pelo Município.

A obrigatoriedade da fundamentação económico-financeira do valor da taxa municipal significa não só um acréscimo de garantias para o sujeito passivo da relação jurídico tributárias, como também corresponde a uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e atos administrativos, com as claras vantagens que, necessariamente, daí advêm.

Preâmbulo

Conforme dispõe o artigo 241.º e o n.º 7 do artigo 11.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, entre as várias adstrições, o poder municipal dispõe de capacidade regulamentar.

Vislumbrando, igualmente, as competências que são atribuídas às Autarquias Locais pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é elaborado o presente Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município da Calheta.

Assim sendo, o presente Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município da Calheta será colocado para aprovação à Câmara Municipal deste Município, em reunião ordinária em data a designar.

Pela verificação do cumprimento de tal diligência legalmente imposta e, com isso, o presente documento se ter tornado perfeito, será objeto de publicação com vista ao seu cumprimento legal da apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, doravante designado por C.P.A., procedendo-se, ainda, à audiência dos interessados, instituto igualmente previsto no C.P.A., no seu artigo 117.º

Após inquérito Público será o presente Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município da Calheta, submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) e alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, em reunião ordinária em data a designar.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º; na alínea j) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e nos artigos 15.º e 16.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento e a respetiva Tabela anexa que dele faz parte integrante, estabelece o regime jurídico respeitante à liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos da relação jurídico tributária, quando tal, nos termos da lei, seja atribuição do Município.

Artigo 3.º

Fórmula de cálculo do valor das taxas

1) O valor das taxas previsto na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento será fixado de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Custo do serviço concretamente prestado;

b) Custo pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município;

c) Custo com a remoção de um obstáculo jurídico.

2) Para o apuramento do valor das taxas, será também considerado o benefício auferido pelo sujeito passivo.

3) Caso o Município assim o entenda, o valor das taxas poderá, também, ser fixado através do recurso a critérios de incentivo/desincentivo da prática de certos serviços, atos ou operações.

4) O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira das taxas municipais consta dos quadros que constituem o Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Incidência objetiva das taxas

1) As taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos sujeitos passivos da relação jurídico tributária que tenham sido geradas pela atividade do Município e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico tributária, bem como, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades, reportando-se, nomeadamente, às seguintes atividades:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2) As atividades realizadas por particulares que tenham um impacto ambiental negativo, poderão ser, se o Município assim o entender, desincentivadas com a criação de taxas municipais.

3) A emissão, com caráter de urgência, de documentos de interesse particular, nomeadamente, certidões, fotocópias e segundas vias, será efetuada mediante o pagamento das taxas municipais fixadas na tabela, acrescido de igual montante, desde que o pedido seja satisfeito no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a apresentação do requerimento, ou da data do despacho deste, consoante a satisfação do pedido dependa, ou não, desta formalidade.

4) A Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento define os valores das taxas municipais.

Artigo 6.º

Incidência subjetiva das taxas

1) O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município da Calheta.

2) O sujeito passivo da relação jurídico tributária prevista no número anterior será toda a pessoa singular ou coletiva, assim como as entidades legalmente equiparadas a pessoa coletiva que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de cumprir a prestação tributária devida ao Município da Calheta.

Artigo 7.º

Atualização do montante das taxas

1) O presente Regulamento deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

2) A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa.

3) Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco, ou por defeito se inferior;

4) Independentemente da atualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela das Taxas, contendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Capítulo II

Autoliquidação e liquidação das taxas municipais

Artigo 8.º

Autoliquidação

1) A autoliquidação de taxas municipais só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, consistindo na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico tributária, do montante a liquidar.

2) Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar ao Município, informação sobre o montante a liquidar.

3) Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da não rejeição da comunicação prévia, sob pena de caducidade do procedimento.

4) Efetuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo deverá remeter aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação.

5) Caso o Município venha a apurar que o montante liquidado pelo sujeito passivo, na sequência da autoliquidação, é inferior ao valor efetivamente devido, o mesmo será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

6) A falta de pagamento do valor referido no número anterior no prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.

7) Se os serviços do Município vierem a apurar que o montante pago pelo sujeito passivo, na sequência da autoliquidação, é superior ao valor efetivamente devido, o mesmo será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

8) Na autoliquidação aplicam -se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

Artigo 9.º

Liquidação

1) A liquidação das taxas municipais consiste no procedimento de determinação do valor a liquidar pelo sujeito passivo, resultando da aplicação dos critérios definidos na Tabela anexa ao presente Regulamento, e dos elementos fornecidos pelo interessado.

2) Ao valor das taxas municipais, quando resultantes de atividades sujeitas a IVA, acresce o respetivo imposto à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

3) As declarações prestadas pelo sujeito passivo que se venham a revelar falsas e ou inexatas com o objetivo de determinar o apuramento de um valor de liquidação inferior ao devido, serão punidas com a respetiva responsabilização, traduzida não só no pagamento das despesas causadas, para além de fazer incorrer o sujeito passivo na prática de uma contraordenação punível nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Procedimento de liquidação

1) O procedimento de liquidação será efetuado em impresso próprio, o qual contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Identificação do ato, facto ou contrato sujeito ao procedimento de liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2) A liquidação da taxa municipal que não seja precedida do respetivo procedimento, será efetuada no próprio documento de cobrança.

3) O cálculo das taxas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetuar-se-á em função do calendário.

4) Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 11.º

Notificação da liquidação

1) A liquidação é notificada ao sujeito passivo através do envio de carta, por correio normal, para o endereço indicado no impresso mencionado no número um do artigo anterior.

2) O ato de notificação da liquidação implica a entrega ao sujeito passivo de documento do qual conste a decisão, os fundamentos de facto e de direito, o prazo de pagamento voluntário, os meios processuais de defesa contra o ato de liquidação, a advertência de que o não pagamento implica a instauração de um processo de cobrança coerciva, o autor do ato e a referência à delegação ou subdelegação de competências, quando aplicável.

3) A notificação considera-se realizada no terceiro dia após a data de registo de saída do ofício do Município.

4) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá alegar o justo impedimento, oferecendo de imediato as respetivas provas.

Artigo 12.º

Revisão do procedimento de liquidação

1) Nos termos e prazos previstos na lei Geral Tributária, os serviços municipais responsáveis pelo procedimento de liquidação poderão proceder à revisão da mesma por iniciativa própria, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, quando verificarem que foram cometidos erros de facto ou direito.

2) O valor da taxa municipal a cobrar que resulte do procedimento de revisão da notificação será notificado ao sujeito passivo nos termos do disposto no artigo anterior.

3) O sujeito passivo que requerer a revisão do ato de liquidação, deverá apresentar todos os elementos de prova que considere relevantes para a procedência do pedido de revisão.

4) Quando, por erro imputável aos serviços municipais, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido, desde o pagamento, o prazo de caducidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

5) Quando, por erro imputável aos serviços municipais, tenha sido liquidada quantia inferior ou superior à devida, mas que ainda não se tenha verificado a respetiva cobrança, deverão os serviços municipais apresentar ao Presidente da Câmara, um ofício justificativo da causa do erro, juntamente com proposta de decisão, o qual, mediante despacho, deverá promover, oficiosamente e de imediato, a cobrança ou restituição ao sujeito passivo da quantia a liquidar ou já liquidada, consoante o caso.

6) Não haverá lugar à liquidação adicional ou à restituição de quantias quando o seu quantitativo seja inferior a (euro) 5,00 (cinco euros).

Capítulo III

Isenções e reduções das taxas municipais

Artigo 13.º

Isenções e reduções de taxas

1) As taxas municipais constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento aplicam-se a todos os sujeitos passivos, com exceção daqueles, cuja isenção seja conferida por lei.

2) Mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, poderão beneficiar de isenção ou redução do pagamento de taxas municipais os atos de licenciamento e ou prestação de serviços que, de acordo com o interesse público municipal, sejam requeridas pelas seguintes entidades (alíneas exemplificativas, podendo ser criadas regras comuns e ou específicas para cada uma delas):

a) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

b) Pessoas Coletivas de Utilidade Pública;

c) Associações e Fundações Desportivas, Culturais e Recreativas sem fins lucrativos;

d) Consulados e Associações Sindicais;

e) Empresas Municipais constituídas pelo Município;

f) Empresas sediadas no Concelho;

g) Pessoas Singulares com comprovada insuficiência económica.

3) Por deliberação da Câmara Municipal, poderão ser atribuídas, casuisticamente, isenções ou reduções de taxas municipais no âmbito das seguintes matérias: (alíneas exemplificativas)

a) Obras de reabilitação urbana;

b) Edificação de equipamentos coletivos de uso estratégico;

c) Edificação que contemple iniciativas de redução no consumo energético;

d) Ocupação do espaço público e utilização de meios eletrónicos no relacionamento com os serviços municipais;

e) Matérias respeitantes a eventos de manifesto e relevante interesse municipal.

Artigo 14.º

Procedimento para a isenção ou redução

1) A possibilidade de obtenção das isenções ou reduções previstas no artigo anterior depende da formalização do respetivo pedido junto dos serviços competentes da Câmara Municipal.

2) Para efeitos do disposto no número anterior, deverá o sujeito passivo apresentar o respetivo pedido, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da natureza jurídica da entidade requerente;

b) Finalidade estatutárias;

c) Outros documentos que comprovem a veracidade das declarações prestadas.

3) O requerimento de isenção e ou redução do pagamento de taxas terá que ser entregue nos serviços camarários no prazo máximo de 2 (dois) dias, a contar da data da notificação do ato de licenciamento, autorização municipal, ou atividade geradora da obrigação de pagamento de taxa municipal, sob pena de caducar o exercício desse direito.

4) As isenções/reduções previstas no presente Regulamento, bem como todas aquelas que venham a ser previstas, não conferem aos sujeitos passivos a possibilidade de utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal, nem tão pouco afastam a responsabilidade pela lesão do interesse municipal.

Artigo 15.º

Fundamentação das isenções e ou reduções

1) As isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento e Tabelas anexas, tiveram em conta a manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e ou das suas especificidades, assim como, os principais objetivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o Município prossegue ou entende apoiar e estimular, designadamente, nos âmbitos de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.

2) As isenções e reduções previstas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:

a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;

b) Estimulo, promoção e desenvolvimento das democracias políticas, social, cultural e económica;

c) Estimulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.

Capítulo IV

Do pagamento e extinção das taxas municipais

Artigo 16.º

Pagamento

1) Nenhum ato ou facto poderá ser praticado pelos serviços municipais sem que se encontre cobrada a respetiva taxa municipal, exceto disposição legal em contrário.

2) O não pagamento da taxa municipal determinará a instauração do competente processo de cobrança coerciva, para além de que faz incorrer o sujeito passivo na prática de uma contraordenação, punível nos termos do presente Regulamento.

3) Sempre que se verifique um deferimento tácito dos pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, a taxa devida será igual à exigida pela prática dos respetivos atos expressos.

4) A taxa municipal constante na guia de recebimento deve ser paga no dia da sua emissão.

5) O pagamento da guia de recebimento é efetuado, consoante os casos, e desde que aplicável, na Tesouraria Municipal, nos Serviços Municipais Descentralizados de Cobrança, ou nos Agentes de Cobrança.

6) O pagamento poderá ser feito em numerário, cheque bancário, débito em conta, transferência bancária, equipamento de pagamento automático, ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

7) As taxas municipais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público do Município.

Artigo 17.º

Pagamento em prestações

1) Em situações devidamente comprovadas de carência económica, o sujeito passivo poderá requerer, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, o pagamento em prestações da taxa municipal devida.

2) Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir a autorização do pagamento em prestações.

3) O requerimento para pagamento em prestações tem que ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Atestado de insuficiência económica;

c) Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares (I.R.S.), ou do imposto sobre os rendimentos de pessoas coletivas (I.R.C.) e da correspondente declaração de rendimentos;

d) Declaração a emitir pelo Instituto da Segurança Social, na qual conste o valor do subsídio de proteção no desemprego, ou o valor da prestação do Rendimento Social de Inserção, consoante os casos;

e) Natureza da dívida;

f) Número de prestações pretendido;

g) Exposição dos motivos que fundamentam o pedido.

4) A decisão que defira o requerimento de pagamento da taxa municipal em prestações contém, sob pena de nulidade:

a) O montante de cada prestação mensal, o qual corresponderá ao montante total a liquidar, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido dos juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações;

b) O prazo de pagamento de cada uma das prestações.

5) O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento imediato das restantes, acarretando, necessariamente, a instauração do competente processo de execução fiscal para cobrança do remanescente em dívida.

6) Pode ser autorizado o pagamento fracionado das taxas municipais devidas pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, bem como das taxas municipais devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamentos e obras de urbanização, de loteamentos, de obras de urbanização e de obras de edificação, desde que o valor das prestações autorizadas seja garantido por caução bancária.

Artigo 18.º

Regras de contagem

1) O pagamento voluntários das taxas municipais é efetuado no prazo de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços municipais, excetuando -se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2) O prazo para pagamento previsto no presente Regulamento é contínuo, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

3) Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

4) É expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 19.º

Das licenças renováveis e das autorizações de ocupação

1) O pagamento das licenças de renovação automática é efetuado nos seguintes prazos:

a) Entre o dia 01 de janeiro e 31 de março para as licenças anuais;

b) Nos primeiros dez dias de cada mês para as licenças mensais;

c) Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram-se previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2) O Município publicará em pelo menos dois jornais diários, avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do número anterior, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

3) Nos casos de autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado, os prazos de pagamento serão aqueles que se encontrarem definidos nos respetivos contratos.

Artigo 20.º

Causas de extinção da obrigação tributária

1) A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2) O direito de liquidar as taxas municipais caduca se, a liquidação, não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3) As dívidas resultantes do não pagamento das taxas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4) A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

5) A paragem de processo de reclamação, impugnação e execução fiscal que, por facto imputável ao sujeito passivo, estejam parados por um prazo superior a um ano, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 21.º

Extinção do procedimento

O sujeito passivo que não efetuar o pagamento da taxa municipal devida, faz extinguir o procedimento de liquidação e cobrança que lhe que dá origem, exceto se, no prazo de 8 (oito) dias a contar do termo do prazo de pagamento inicial, efetuar o pagamento em falta, acrescido de um agravamento correspondente a 25 % do valor da taxa devida.

Artigo 22.º

Cobrança coerciva

1) Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais que constituam débitos ao Município sem que o mesmo se encontra efetuado, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

2) Consideram-se em débito as taxas municipais relativas a serviços ou benefícios de que o sujeito passivo tenha beneficiado ou usufruído, sem proceder ao respetivo pagamento.

3) O não pagamento das taxas municipais implica a extração e envio de uma certidão de dívida para os serviços competentes, com vista à instauração do competente processo de cobrança coerciva.

4) O não pagamento das licenças renováveis, para além de motivar o procedimento previsto no número anterior, implicará a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 23.º

Consequências do não pagamento de taxas

Exceto se o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas municipais devidas constitui fundamento de:

a) Rejeição dos requerimentos com vista à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação dos serviços solicitados ao Município;

c) Proibição de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.

Capítulo V

Garantias fiscais

Artigo 24.º

Garantias fiscais

1) Os sujeitos passivos da prestação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2) A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3) A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4) Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5) A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6) As reclamações ou impugnações das liquidações constituídas ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação deverão ser efetuadas nos termos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Das contraordenações

A violação das disposições previstas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima a graduar entre o valor mínimo de (euro) 200,00 (duzentos euros) a (euro) 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) ou de (euro) 400,00 (quatrocentos euros) a (euro) 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), consoante seja praticada por pessoa singular ou coletiva.

Artigo 26.º

Integração de lacunas

A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-á, sucessivamente, a Lei das Finanças Locais; a lei Geral Tributária; a Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Norma revogatória

1) Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados:

a) Todos os artigos referentes a taxas municipais, que se encontrem previstos em todos os Regulamentos em vigor, e que sejam contrários ao presente Regulamento;

b) Todos os artigos referentes a taxas municipais, que se encontrem previstos em todos os Regulamentos em vigor, cujas taxas não estejam previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2) Apesar do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor as demais disposições constantes em todos os Regulamentos Municipais, em tudo o que não seja contrário ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela de taxas e licenças do município da Calheta

(ver documento original)

207316863

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1119006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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