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Regulamento (extrato) 410/2013, de 24 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 410/2013

Por deliberação do Conselho Pedagógico, de 16 de setembro de 2013 e do Conselho Técnico Científico, de 18 de setembro de 2013, foi aprovado o Regulamento do Curso de Licenciatura em Enfermagem, da Escola Superior de Saúde de Viseu, nas áreas competentes a cada um dos órgãos.

No cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março alterado pelos 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de julho, Decreto-Lei 230/2009 de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, o presente regulamento, fixa as normas que regem o funcionamento do Ciclo de Estudos conducente ao grau de Licenciado, ministrado na Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV).

As normas contidas neste regulamento, destinam-se ao Curso de Licenciatura em Enfermagem, com autorização de funcionamento por Despacho do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES).

CAPÍTULO I

Regulamento de frequência

1 - Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de Licenciatura em Enfermagem são de matrícula e inscrição obrigatória.

2 - A frequência do curso de Licenciatura em Enfermagem, implica que o estudante tenha feito a sua matrícula/inscrição dentro dos prazos estipulados em cada ano curricular;

3 - As unidades curriculares de Fundamentos de Enfermagem I e II, Enfermagem Médico -Cirúrgica I, II e III, Enfermagem de Saúde Comunitária I, II e III, Enfermagem de Reabilitação, Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, Enfermagem de Saúde Materna, Obstétrica e Ginecológica, Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica e Ensinos Clínicos são de presença obrigatória.

4 - O estudante que tenha obtido creditação a unidades curriculares ou que repete um semestre pode, simultaneamente, repetir as unidades curriculares em que obteve aproveitamento nas seguintes condições:

a) Sujeita -se às normas que vigorarem para os demais estudantes, excetuando o acesso aos exames de época normal.

b) Prevalece a classificação mais elevada.

5 - Ao estudante que deixe unidade(s) curricular(es) em atraso, por não obter nota positiva e transite de semestre de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano, é facultativa a sua frequência, sujeitando -se às normas que vigorarem para os demais estudantes.

Se optar pela frequência, o estudante deve requerê-la ao Presidente da ESSV antes do início do semestre onde essas unidades curriculares são lecionadas, exceto se o estudante tiver exames a essa unidade curricular. Nestes casos, o requerimento de exames deve dar entrada nos Serviços Académicos até vinte e quatro horas após a afixação da pauta.

Caso não opte pela frequência, apenas poderá prestar provas por exame na época de recurso.

6 - Os estudantes que pretendam usufruir de estatuto especial previsto em legislação própria devem requerê-lo ao Presidente da ESSV, até 8 dias antes do início das atividades letivas do semestre, salvaguardando os prazos definidos em legislação própria.

CAPÍTULO II

Regulamento de precedências e transição de ano

1 - As unidades curriculares de Projeto Individual I, II, III e IV e Monografia II não são abrangidas pelo regulamento de precedências e transição de ano.

2 - Normas de precedências e transição de ano para o curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde de Viseu:

a) 1.º ano, 2.º semestre - pode transitar para o 2.º ano, 3.º semestre o estudante com cinco unidades curriculares em atraso, exceto Fundamentos de Enfermagem I e II, Anatomia e Fisiologia I e II, Farmacologia e Patologia.

b) 2.º ano, 3.º semestre - pode frequentar o Ensino Clínico I o estudante com quatro unidades curriculares em atraso, exceto Enfermagem Médico -Cirúrgica I e Enfermagem de Reabilitação.

Obrigatoriedade de obter nota positiva no Ensino Clínico I para transitar para o 4.º semestre.

c) 2.º ano, 4.º semestre - pode frequentar o Ensino Clínico II o estudante com quatro unidades curriculares em atraso, exceto Enfermagem Médico-Cirúrgica II. Obrigatoriedade de obter nota positiva no Ensino Clínico II para transitar para o 3.º ano.

d) 3.º ano, 5.º semestre - obrigatoriedade de aprovação nas unidades curriculares de Enfermagem de Saúde Materna, Obstétrica e Ginecológica e de Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, para frequentar os respetivos Ensinos Clínicos III e IV respetivamente. Obrigatoriedade de obter nota positiva no Ensino Clínico III e IV para transitar para o 6.º semestre.

Pode transitar do 5.º semestre para o 6.º semestre com três unidades curriculares em atraso.

e) 3.º ano, 6.º semestre - obrigatoriedade de obter nota positiva nas unidades curriculares de Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica e de Enfermagem de Saúde Comunitária I, para frequentar os Ensinos Clínicos V e VI respetivamente. Pode transitar para o 4.º ano, 7.º semestre, o estudante com três unidades curriculares em atraso.

Obrigatoriedade de obter nota positiva nos Ensinos Clínicos V e VI para transitar para o 4.º ano, 7.º semestre.

f) 4.º ano, 7.º semestre - obrigatoriedade de aprovação nas unidades curriculares de Enfermagem de Saúde Comunitária II e Enfermagem Médico -Cirúrgica III para frequentar os Ensinos Clínicos VII e VIII, respetivamente; Pode transitar para o 4.º ano, 8.º semestre com três unidades curriculares em atraso exceto a Investigação e Estatística.

Obrigatoriedade de obter nota positiva nos Ensinos Clínicos VII e VIII e na unidade curricular de Monografia I para transitar para o 8.º semestre.

g) 4.º ano, 8.º semestre - obrigatoriedade de obter aprovação na unidade curricular de Enfermagem de Saúde Comunitária III para frequentar o ensino clínico IX;

Obrigatoriedade de obter aproveitamento nas unidades curriculares do semestre e nas unidades curriculares em atraso para a conclusão do curso.

CAPÍTULO III

Regulamento de faltas

1 - As unidades curriculares de Fundamentos de Enfermagem I e II, Enfermagem Médico-Cirúrgica I, II e III, Enfermagem de Saúde Comunitária I, II e III, Enfermagem de Reabilitação, Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, Enfermagem de Saúde Materna, Obstétrica e Ginecológica, Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica e Ensinos Clínicos são de presença obrigatória.

2 - O limite de faltas para cada unidade curricular, descrita no ponto anterior, é fixado, respetivamente, em 25 % das horas no ensino teórico e em 15 % nos ensinos clínicos, das horas de contactos descritas no plano de estudos do curso.

3 - Sempre que por motivos ponderosos o estudante ultrapasse o limite de faltas permitido em cada unidade curricular pode solicitar a sua relevação ao Presidente da ESSV, que, decidirá caso a caso. Na decisão deve assegurar -se que não são prejudicados os objetivos da unidade curricular e nunca pode exceder:

12,5 % do número de horas de contacto no caso de unidade curricular teórica ou teórico-prática;

7,5 % do número de horas de contacto no caso de unidade curricular integrante do ensino clínico.

4 - A justificação de faltas, deve efetuar-se em impresso próprio a fornecer pelos Serviços Académicos, ser apresentado nas quarenta e oito horas subsequentes ao regresso do estudante às atividades escolares, devendo anexar documento comprovativo.

5 - A marcação de faltas às unidades curriculares descritas no ponto1, é obrigatória e da responsabilidade do professor da unidade curricular.

6 - Para efeitos de marcação de faltas, considera -se:

No ensino teórico - uma hora = uma falta;

No ensino clínico - o número de horas a efetuar num dia de trabalho (de acordo com o horário programado). Excecionalmente, em situações comprovadas (consultas médicas, tribunais e outras), o docente responsável pode efetuar a marcação de faltas por hora, nos períodos do ensino clínico.

7 - O cálculo do número de faltas previsto nos pontos 2 e 3, é sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.

8 - A relevação de faltas carece de justificação com documento comprovativo.

CAPÍTULO IV

Regulamento de avaliação

SECÇÃO I

Princípios gerais

A avaliação, processo intrínseco à aprendizagem, deve ser constituída por elementos que permitam observar a capacidade global do estudante para resolver situações encontradas, devendo ser valorizada a inter-relação de conhecimentos na prática clínica. A avaliação obedece aos seguintes critérios:

1 - Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são objeto de avaliação.

2 - O estudante que pretenda requerer creditação a unidades curriculares deve fazê-lo no ato da matrícula; pode ainda fazê-lo nos 5 dias subsequentes, sujeitando-se ao pagamento de emolumentos de atos fora de prazo. A decisão será tomada no prazo de 15 dias, devendo o estudante frequentar a unidade curricular até conhecimento da mesma.

3 - Os estudantes que obtenham creditação a unidades curriculares e autorização de frequência das mesmas para melhoria de nota, devem efetuar a sua inscrição no prazo de 2 dias úteis a contar da data de conhecimento da decisão.

4 - Tipos de pautas:

a) Pauta de frequência - resulta da avaliação por cada frequência e ou outros elementos de avaliação e apresenta-se numa escala decimal.

b) Pauta da média das frequências - resulta da média das pautas das frequências e apresenta-se numa escala decimal.

c) Pauta final do semestre - representa a classificação final de cada unidade curricular e respetivas faltas e apresenta-se em números inteiros.

5 - Considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores.

6 - A atribuição da classificação é da competência do docente ou docentes responsáveis pela unidade curricular, de acordo com o presente regulamento.

7 - Podem ser utilizadas diferentes metodologias de avaliação no ensino teórico, teórico-prático e clínico, devendo os mesmos ser divulgados no início da unidade curricular.

8 - Podem ser considerados como elementos de avaliação no ensino teórico, teórico -prático e ensino clínico, trabalhos de grupo, estudos, relatórios, pesquisas e outros trabalhos.

9 - É anulada a prova de avaliação ao estudante que durante a sua realização manifeste atitudes fraudulentas.

10 - A reprovação por faltas implica nova inscrição de acordo com os pontos 2 e 3 do Capítulo I.

SECÇÃO II

Avaliação do ensino teórico e teórico-prático

A avaliação das unidades curriculares faz -se ao longo do semestre, durante o ensino teórico pelo método de frequências, avaliação prática, outros métodos de avaliação e ou por exame, sendo que pelo menos 50 % da avaliação será através do método individual.

1 - Provas de avaliação - frequências

a) O calendário de realização das frequências deve ser fornecido pelo coordenador do semestre aos serviços académicos no início do respetivo semestre.

b) Nas unidades curriculares em que se opte, exclusivamente, pela frequência como método de avaliação, o número de provas de avaliação de conhecimentos faz -se em função da sua carga horária total de contacto:

Uma frequência para menos de quarenta e cinco horas;

Uma ou duas frequências para mais de quarenta e cinco horas e menos de noventa horas;

Duas ou três frequências para mais de noventa horas.

c) Em unidades curriculares com mais de uma prova de avaliação, os conteúdos avaliados podem ser objeto de avaliação nas provas seguintes.

d) Na unidade curricular com duas ou mais frequências, o estudante deverá ter conhecimento da classificação obtida na frequência anterior (pela pauta da frequência da respetiva unidade curricular), com uma antecedência mínima de 48 horas da realização da frequência seguinte.

e) Se o estudante faltar a alguma prova de avaliação, ou a sua classificação for inferior a 7 valores, fica reprovado à unidade curricular, mantendo a obrigatoriedade de frequentar a unidade curricular, conforme ponto 3, capítulo I.

f) O professor da unidade curricular deve permitir ao estudante o acesso e a verificação da prova de avaliação, num período a combinar, após a divulgação da classificação aos estudantes.

g) Após o lançamento da pauta na secretaria virtual o estudante dispõe de 24 horas para apresentar reclamação por escrito nos Serviços Académicos, dirigida ao Presidente da ESSV.

h) No final do ensino teórico do semestre, os Serviços Académicos elaboram e disponibilizam a pauta final que é assinada pelo Coordenador do Semestre, Presidente da ESSV e Serviços Académicos.

2 - Avaliação das unidades curriculares de Monografia I e II.

Para a realização da Monografia I e II, o Conselho Técnico-Científico distribui os estudantes pelas Unidades Científico-Pedagógicas da ESSV, no início do 4.º ano, 7.º semestre.

Cabe ao docente atribuído a responsabilidade da orientação da Monografia I e II.

2.1 - Avaliação da Monografia I

a) A avaliação desta unidade curricular, incidirá na elaboração de uma revisão da literatura científica sobre o tema a desenvolver, sendo a sua classificação da responsabilidade do orientador.

b) As entrevistas de orientação serão acordadas entre o docente e os estudantes.

c) A entrega desta revisão deverá processar-se uma semana antes do terminus do respetivo semestre.

d) O resultado da classificação deve apresentar-se numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

2.2 - Avaliação da Monografia II

a) A avaliação desta unidade será realizada com base na elaboração de um estudo e na sua discussão oral, sendo classificado numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores. Da classificação não cabe recurso.

b) As entrevistas de orientação serão acordadas entre o docente e os estudantes.

c) A entrega do trabalho escrito da Monografia II será acompanhada de parecer do orientador em impresso próprio.

d) A entrega do trabalho escrito da Monografia II deverá processar-se um mês antes do términus do último ensino clínico.

e) Se o estudante não entregar o trabalho escrito da Monografia II na data prevista, poderá fazê-lo até aos três meses subsequentes à data do términus do curso. Findo este prazo o estudante deverá realizar nova matrícula.

f) A atribuição da classificação da Monografia II é da competência dos docentes responsáveis pela sua orientação e discussão. Sempre que a classificação final for inferior a 10 valores, o documento deverá ser reformulado ou elaborado novo trabalho, até ao final dos três meses subsequentes ao término do curso. Caso não cumpra o descrito anteriormente deverá efetuar nova matrícula.

g) A discussão oral realiza -se perante um júri constituído no mínimo por três docentes (um presidente, arguente(s), orientador(es), sendo que os assistentes sem mestrado não devem ser nomeados.

h) A discussão referida no número anterior é pública e terá a duração máxima de 60 minutos.

i) Cada grupo de estudantes deverá entregar cinco exemplares do trabalho escrito da Monografia II em suporte de papel e dois em suporte digital, que contenha a base de dados se aplicável.

j) O grupo de estudantes que pretenda obter melhoria de nota atribuída à Monografia II deverá apresentar um novo trabalho na época de exames de recurso.

3 - Provas de avaliação - exames

Em cada ano letivo existem as seguintes épocas de exames:

3.1 - Época normal

a) Os exames da época normal realizam -se no final do período teórico de cada semestre e destinam -se ao estudante que na unidade curricular:

Obtenha classificação final inferior a 10 valores;

Falte a uma prova de avaliação;

Obtenha classificação inferior a 7 valores numa das frequências da unidade curricular.

b) O estudante que esteja reprovado por não ter obtido aproveitamento a uma unidade curricular será automaticamente inscrito pelos serviços académicos no exame da época normal.

c) A frequência do ensino clínico será condicional enquanto não for disponibilizada a pauta com a classificação obtida.

d) O estudante que não obtenha classificação positiva e que, de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano, fique impedido de transitar de semestre pode continuar a frequentar o Curso conforme o ponto 3 do Capítulo I.

e) A calendarização dos exames da época normal é afixada no início de cada semestre.

3.2 - Época de recurso

a) Os exames da época de recurso realizam -se no final de cada ano letivo e destinam-se ao estudante que tenha disciplinas em atraso de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano e ao que pretenda obter melhoria de nota. Caso tenha concluído o curso e pretenda melhoria de nota, poder-lhe-á ser passado Diploma comprovativo de fim de curso, sem a menção da classificação final, até à realização do exame.

b) O estudante interessado na realização de exames a que se refere a alínea anterior, deve requerê-los ao Presidente da ESSV até 24 horas após afixação dos resultados do exame de época normal do 2.º semestre (para este efeito considera -se que a época de exames normais faz parte integrante do Ensino Teórico) e até 15 dias consecutivos após o término do ensino teórico do 4.º, 6.º e 8.º semestre.

c) O resultado da classificação das Provas de Exame deve apresentar-se numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores. Caso os exames se realizem para melhoria de nota, será atribuída a maior classificação.

d) Para melhoria de nota, o estudante pode inscrever -se até três unidades curriculares em cada ano, exceto os que usufruam de estatuto especial, cujo limite no número de exames é fixado pela respetiva legislação.

e) A calendarização de exames da época de recurso é afixada no início de cada semestre.

3.3 - Época de recurso especial

a) O estudante do 8.º semestre que não obtiver nota positiva nas unidades curriculares em atraso pode realizá-las na época de recurso especial, em data a marcar até aos três meses subsequentes ao do término do curso;

b) O estudante interessado na realização deste exame deve requerê-lo ao Presidente da ESSV até 48 horas após a disponibilização dos resultados do exame de recurso.

Notas

1 - O estudante que por motivos justificados falte aos exames das unidades curriculares necessárias para transição de semestre ou frequência do ensino clínico pode fazê-los posteriormente, mediante autorização do Presidente da ESSV.

2 - O pedido de autorização deve dar entrada nos Serviços Académicos da Escola nas vinte e quatro horas seguintes à cessação do impedimento. Os exames, desde que autorizados, realizam-se nas 48 horas subsequentes à sua autorização.

3 - O estudante nestas condições continua as suas atividades pedagógicas, condicionalmente.

SECÇÃO III

Normas relativas à avaliação escrita

1 - Nas provas escritas deve ser mencionada a cotação atribuída a cada questão;

2 - As provas escritas não podem prolongar -se por mais de cem minutos;

3 - O tempo de realização das provas deve ser indicado nos respetivos enunciados;

4 - Se a prova escrita se realizar em mais de uma sala, deverá ser estabelecida, entre os docentes intervenientes na vigilância da prova, uma hora exata de início e de fim.

5 - Não é permitido o uso de telemóvel.

6 - É obrigatório a apresentação de documento de identificação, quando solicitado.

SECÇÃO IV

Avaliação do ensino clínico

1 - A classificação do ensino clínico realiza-se pelo método de avaliação contínua, utilizando o instrumento de avaliação em vigor na ESSV cabendo à equipa pedagógica dar dele conhecimento ao estudante no início do ensino clínico;

2 - A aprovação de cada estudante em ensino clínico depende da prestação de cuidados a pelo menos 85 % dos doentes/utentes que lhe forem distribuídos pelos docentes no decurso do ensino clínico e da aquisição e desenvolvimento das competências mínimas necessárias à transição do semestre;

3 - No final do ensino clínico é afixada a pauta com as respetivas classificações, numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

SECÇÃO V

Classificação final do curso

1 - A conclusão do Curso implica a obrigatoriedade de obter aproveitamento em todas as unidades curriculares teóricas, teórico-práticas, ensinos clínicos e Monografia II.

2 - A média final do Curso é a média ponderada por Créditos (ECTS) da classificação obtida às unidades curriculares que integram o plano de estudos, numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Titulação do grau de licenciado

1 - O grau de licenciado é titulado por um Diploma, no qual é designada a área científica em que se estrutura.

2 - Os elementos e os prazos de emissão, que constam do Diploma de conclusão do curso, do Suplemento ao Diploma e da Carta de curso, obedecem ao estipulado no Regulamento 428/2012 referente aos de Modelos de cartas de curso dos graus de licenciado e mestre.

CAPÍTULO VI

Regulamento de prescrição do direito à inscrição e de inelegibilidade

O Regulamento de prescrição do direito à inscrição do curso de Licenciatura em Enfermagem rege-se, respetivamente, pelo disposto nos artigos 5.º e 36.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto (Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior), e pelo Regulamento 135/2006, de 14 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, p.11 303 e 11 304.

CAPÍTULO VII

Processo de Acompanhamento

O processo de acompanhamento dos cursos de mestrado será efetuado pelos órgãos Pedagógico, Técnico-científico, Comissão de avaliação da qualidade da ESSV e Sistema interno de garantia da qualidade do Instituto Politécnico de Viseu de acordo com a atribuição de funções constantes nos seus regulamentos.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

1 - O presente regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação pelo Conselho Pedagógico e Conselho Técnico Científico, nas áreas competentes a cada um dos órgãos, com publicitação na sua página da internet, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

2 - É revogado o Regulamento 814/2010, publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 209 de 27 de outubro.

3 - Os casos omissos ou considerados excecionais são resolvidos mediante despacho do Presidente da ESSV, ouvido o Conselho Pedagógico.

14 de outubro de 2013. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

207318775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1118779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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