Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento (extrato) 406/2013, de 24 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Curso de Mestrado em Educação para a Saúde da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 406/2013

Por deliberação conselho pedagógico, de 16 de setembro de 2013 e do conselho técnico científico, de 18 de setembro de 2013, foi aprovado o Regulamento do Curso de Mestrado em Educação para a Saúde, da Escola Superior de Saúde de Viseu, nas áreas competentes a cada um dos órgãos. No cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, o presente Regulamento fixa as normas que regem o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Educação para a Saúde, ministrado na Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV).

CAPÍTULO I

Aspetos gerais

SECÇÃO I

Área científica, duração e organização

1 - A área científica predominante do curso é Metodologias da Investigação.

2 - O curso de mestrado tem a duração de dois anos. O 2.º ano está destinado à realização da Dissertação.

SECÇÃO II

Habilitações de acesso e ingresso: disposições gerais

Podem candidatar -se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão estatutariamente competente da ESSV;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional numa área científica, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão estatutariamente competente da ESSV.

SECÇÃO III

Concessão do grau de mestre

O grau de mestre é titulado por um diploma de mestrado em Educação para a Saúde aos estudantes que tenham obtido o número de créditos fixados para o mestrado (120 ECTS).

SECÇÃO IV

Concessão de diploma de especialização

O aproveitamento na parte curricular (60 ECTS) confere o diploma de Especialização em Educação para a Saúde.

CAPÍTULO II

Edital, candidatura, seleção e matrícula

SECÇÃO I

Edital do concurso

1 - A abertura do curso de mestrado é divulgada através da publicitação de edital nos locais habituais da ESSV e divulgado no seu sítio da Internet.

2 - Do edital constarão, em síntese, os requisitos a que devem obedecer os candidatos, as normas de candidatura, os critérios utilizados na seriação dos candidatos, os prazos do concurso de acesso, o número de vagas, o número mínimo de inscrições necessário para que o curso funcione e a propina fixada para a frequência do curso.

3 - O edital é elaborado por um júri, que o remete ao presidente da ESSV, para homologação e publicitação.

SECÇÃO II

Âmbito e competência

1 - O processo de seleção terá por base o número de vagas que tenham sido fixadas pelo órgão estatutariamente competente assegurando a representatividade dos diversos grupos profissionais.

2 - O processo de seleção e seriação é da competência de um júri, nomeado pelo presidente da ESSV.

SECÇÃO III

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas é efetuada, no local e nos suportes indicados no respetivo edital, através de preenchimento de um boletim de candidatura.

2 - Os candidatos deverão ainda anexar os seguintes documentos:

a) Cópia do(s) cartão(ões) de cidadão/bilhete de identidade e identificação fiscal;

b) Documento comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata, exceto se esse título foi emitido pela ESSV;

c) Currículo profissional e académico do candidato, o qual deverá discriminar, separadamente, as componentes académica, profissional, científica e de formação contínua, de preferência organizadas com base nos critérios de seleção e seriação referidos no edital do concurso, através de preenchimento de um boletim da ESSV;

d) Outros elementos solicitados no edital ou que os candidatos entendam relevantes para apreciação da sua candidatura.

SECÇÃO IV

Critérios de seleção, classificação e ordenação dos candidatos

1 - Compete ao júri de seleção a elaboração da proposta de critérios de seleção e seriação dos candidatos, devendo os mesmos constar no edital.

2 - A seleção, classificação e ordenação dos candidatos é efetuada pelo júri de seleção, de acordo com as condições e critérios estabelecidos.

3 - Findo o processo de seleção, classificação e ordenação dos candidatos de acordo com os grupos profissionais dos mesmos, o júri de seleção elaborará ata fundamentada da qual constará a lista ordenada dos candidatos seriados e respetiva classificação final, com a indicação de colocado ou não colocado e de candidatos excluídos.

4 - A lista de candidatos colocados ou não colocados e excluídos a que se refere o número anterior está sujeita a homologação do presidente da ESSV.

5 - Da decisão de seleção não cabe reclamação, salvo se arguida de vício de forma, caso em que deve ser remetido ao presidente da ESSV.

SECÇÃO V

Resultados do processo de seleção e seriação

1 - O presidente do júri enviará aos Serviços Académicos, os processos de candidatura e a documentação relativa ao processo de seleção e seriação, nomeadamente:

a) As atas referentes ao processo de classificação e ordenação dos candidatos;

b) A lista de candidatos colocados ou não colocados e excluídos.

2 - Os Serviços Académicos promoverão a afixação e divulgação na Escola e no seu sítio na Internet dos resultados do processo de seleção e seriação dos candidatos.

SECÇÃO VI

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos no prazo fixado no edital de abertura do concurso.

2 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não comparecer a realizar a mesma, os Serviços Académicos convocarão, no prazo de três dias após o termo do período de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de receção, o(s) candidato(s) não colocado(s) por ordem decrescente de classificação nos respetivos grupos profissionais, até preencher as vagas.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo de quatro dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4 - A decisão de colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere o processo de candidatura.

SECÇÃO VII

Taxas e propinas

1 - Os valores das taxas de candidatura, de matrícula e inscrição são os constantes da tabela de emolumentos em vigor.

2 - O montante das propinas devidas pela frequência do curso de mestrado é fixado, anualmente, pelo órgão estatutariamente competente, no quadro das disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO III

Regulamento de frequência

1 - Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado em Educação para a Saúde são de matrícula e inscrição obrigatória.

2 - A frequência do curso de mestrado em Educação para a Saúde implica que o estudante tenha feito a sua matrícula/inscrição dentro dos prazos estipulados.

3 - Os estudantes que pretendam usufruir de estatuto especial previsto em legislação própria devem requerê-lo ao presidente da ESSV, até ao limite máximo de 15 dias após a matrícula, salvaguardando os prazos definidos em legislação própria.

CAPÍTULO IV

Regulamento de precedências e transição de ano

As normas de precedências e transição de semestre no curso de mestrado em Educação para a Saúde da ESSV estipulam que o estudante, para transitar para 2.º ano, deverá obter aprovação em todas as unidades curriculares.

CAPÍTULO V

Regulamento de faltas

1 - Todas as unidades curriculares são de presença obrigatória.

2 - A marcação de faltas é da responsabilidade do professor da unidade curricular, não podendo o estudante exceder 15 % do número de horas de contacto.

3 - O cálculo do número de faltas é arredondado para a unidade imediatamente superior.

4 - Para efeitos de marcação de faltas, considera -se o número de horas a efetuar de acordo com o horário programado.

5 - Sempre que por motivos ponderosos, o estudante ultrapasse o limite permitido de faltas, pode solicitar a sua relevação ao presidente da ESSV, até 48 horas após reinício de atividades.

6 - A relevação de faltas carece de justificação com documento comprovativo.

CAPÍTULO VI

Regulamento de avaliação

SECÇÃO I

Princípios gerais

1 - Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são objeto de avaliação.

2 - O processo de avaliação deve considerar todos os objetivos/competências e conteúdos programáticos das unidades curriculares, cabendo ao professor definir a metodologia de avaliação a utilizar, no início de cada semestre/unidade curricular.

3 - A avaliação deve revestir a forma mais adequada à natureza de cada unidade curricular e traduz -se na escala inteira de 0 a 20 valores. Considera-se aprovado o estudante cuja classificação seja igual ou superior a 10 valores.

4 - A atribuição da classificação é da competência do docente ou docentes responsáveis pela unidade curricular.

5 - É anulada a prova de avaliação ao estudante que durante a sua realização manifeste atitudes fraudulentas.

6 - O estudante pode requerer creditação a unidades curriculares de acordo com o Regulamento de Creditações, podendo o estudante frequentar condicionalmente a unidade curricular até ser tomada a decisão.

7 - Os estudantes que obtenham creditação de unidades curriculares e autorização de frequência das mesmas para melhoria de nota, devem efetuar a sua inscrição no prazo de dois dias úteis a contar da data de conhecimento da decisão. Não haverá lugar a atos fora de prazo.

SECÇÃO II

Avaliação do ensino teórico e teórico-prático

1 - Para além do constante em princípios gerais, no que se refere à avaliação do ensino teórico e teórico-prático existem ainda outros momentos de avaliação, nomeadamente:

1.1 - Exames de época normal:

a) Os exames da época normal realizam-se no final do período teórico de cada semestre e destinam-se ao estudante que na unidade curricular:

Obtenha classificação final inferior a 10 valores;

Falte a uma prova de avaliação;

b) O estudante que esteja reprovado por não ter obtido aproveitamento a uma unidade curricular será automaticamente inscrito pelos Serviços Académicos no exame da época normal;

1.2 - Exame de época de recurso:

a) Os exames da época de recurso realizam -se no final do 2.º semestre. Destinam-se ao estudante que tenha disciplinas em atraso de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano e ao que pretenda obter melhoria de nota;

b) A calendarização de exames da época de recurso é afixada antes do terminus do 2.º semestre;

c) O estudante interessado na realização de exames a que se refere a alínea anterior, deve requerê-los ao presidente da ESSV até 10 dias antes do terminus do respetivo semestre, não havendo lugar a atos fora do prazo;

d) O resultado da classificação das provas de exame deve apresentar-se numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores. Caso os exames se realizem para melhoria de nota, será atribuída a maior classificação;

1.3 - Exame de época de recurso especial:

a) O estudante que, na época de recurso, não obtiver nota positiva nas unidades curriculares em atraso, pode realizá-las na época de recurso especial, em data a marcar até aos três meses subsequentes ao terminus do 2.º semestre;

b) O estudante interessado na realização deste exame deve requerê-lo ao presidente da ESSV, até 48 horas após a afixação dos resultados do exame de recurso.

CAPÍTULO VII

Orientação e provas

SECÇÃO I

Orientação da Dissertação

1 - A elaboração da Dissertação é orientada por um professor com o grau de doutor ou especialista de mérito reconhecido e designado pelo conselho técnico-científico sob proposta do coordenador do ciclo de estudos.

2 - Podem ainda orientar ou coorientar a Dissertação os professores e investigadores doutorados de outras instituições nacionais ou estrangeiras, designados pelo conselho técnico-científico.

3 - As entrevistas de orientação serão acordadas entre o professor e o estudante.

SECÇÃO II

Tramitação do processo

1 - A entrega da Dissertação deverá processar-se até ao final do ciclo de estudos.

2 - Se o estudante não entregar a Dissertação na data prevista, poderá fazê-lo até aos três meses subsequentes à data do terminus do curso.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior, o estudante deverá realizar nova matrícula.

4 - O requerimento para a realização das provas que é dirigido ao presidente da Escola, deve ser acompanhado de:

a) Seis exemplares da Dissertação em suporte de papel e três em suporte digital, que contenham a base de dados, se aplicável;

b) Parecer do orientador (e do coorientador, quando exista);

c) Declaração, emitida pelos Serviços Académicos, comprovativa da aprovação nas unidades curriculares dos 1.º e 2.º semestres, onde constem as classificações obtidas;

d) Declaração que ateste que a dissertação é inédita e especialmente escrita para o efeito.

5 - Até 90 dias após a entrega da Dissertação, o júri decide da sua aceitação, reformulação ou rejeição, cabendo ao presidente do júri informar o estudante da decisão.

6 - Em caso de reformulação, o estudante dispõe até 60 dias para proceder à entrega da versão definitiva da Dissertação.

7 - A Dissertação obedece à estrutura definida pelo conselho técnico-científico, devendo na sua formatação, ser atendidas as normas previstas, salvo nos casos em que protocolos existentes disponham de forma diferente.

SECÇÃO III

Júri

1 - O júri de avaliação da Dissertação é designado pelo presidente do IPV sob proposta do conselho técnico-científico ouvido o coordenador do ciclo de estudos.

2 - O júri do ato público de defesa da Dissertação é composto por um presidente, pelo orientador, pelo coorientador (caso exista) e por um professor da área do ciclo de estudos que poderá ser de outra instituição de ensino superior.

SECÇÃO IV

Provas públicas

1 - O ato público de defesa da Dissertação ocorre até 180 dias após a sua entrega e só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três elementos do júri, sendo obrigatória a presença do presidente, do arguente principal e do orientador.

2 - A discussão pública está a cargo de um arguente principal, ainda que nela possam intervir todos os membros do júri.

3 - A discussão pública não pode exceder sessenta minutos, devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelo júri.

4 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

5 - As decisões do júri são tomadas por maioria dos seus membros.

6 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

7 - Da reunião do júri é lavrada ata, da qual constam, obrigatoriamente, os votos de cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.

8 - A classificação da Dissertação será apresentada numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores. Da classificação final não cabe recurso.

CAPÍTULO VIII

Normas relativas à classificação final e titulação

SECÇÃO I

Classificação final

1 - A classificação final é expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - O modo de cálculo da classificação final do mestrado é baseado na média ponderada por créditos (ECTS) da classificação obtida às unidades curriculares que integram o plano de estudos.

(ver documento original)

SECÇÃO II

Titulação do grau de mestre

1 - O diploma de conclusão do curso é emitido até 30 dias depois de requerido.

2 - A emissão do suplemento ao diploma é emitida no prazo de 12 meses após a conclusão do ciclo de estudos.

3 - Para os estudantes que o requeiram será emitida carta de curso.

CAPÍTULO IX

Normas regulamentares, prescrições e reingresso

1 - O regime de prescrições obedece ao disposto em legislação própria.

2 - Os estudantes que não concluam o curso de mestrado nos prazos legais poderão reingressar numa edição subsequente do mesmo, podendo ser permitida uma segunda matrícula após requerimento e autorização prévia do presidente da ESSV.

3 - Após reingresso poderão solicitar creditação das unidades curriculares nos termos definidos no Regulamento de Creditação da ESSV.

CAPÍTULO X

Disposições finais

1 - O presente Regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação pelo conselho pedagógico e conselho técnico científico, nas áreas competentes a cada um dos órgãos, com publicitação na sua página da Internet, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

2 - É revogado o regulamento 383/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho de 2011.

3 - Os casos omissos ou considerados excecionais são resolvidos mediante despacho do presidente da ESSV, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico da ESSV.

14 de outubro de 2013. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

207319033

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1118775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda