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Regulamento 401/2013, de 21 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Frequência, Avaliação e Aproveitamento dos Estudantes do 1.º Ciclo de Estudos do CLE da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado

Texto do documento

Regulamento 401/2013

Regulamento de frequência, avaliação e aproveitamento dos estudantes do 1.º ciclo de estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

Preâmbulo

O presente documento de frequência, avaliação e aproveitamento dos estudantes do 1.º ciclo de estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem (CLE) da Escola Superior de Enfermagem José Timóteo Montalvão Machado (ESEDJTMM), obedece aos princípios descritos na legislação vigente: Decreto-Lei 74/2006, Artigo 14.º de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho e pelo Decreto-Lei 230/2009 de 14 de Setembro.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento de avaliação tem por objetivo garantir, de forma adequada, coerente e uniforme, a frequência, avaliação e aproveitamento da formação científica, pedagógica, social, cultural e ética dos estudantes, de acordo com os princípios que orientam a missão da ESEDJTMM no quadro do Ensino Superior Politécnico.

Artigo 2.º

Tipos de avaliação

1 - A avaliação é considerada como um processo contínuo e intrínseco à aprendizagem. Com a mesma pretende-se verificar a capacidade global do estudante para resolver situações e problemas, sendo por isso valorizada a interligação de conhecimentos bem como aquisição de capacidades e competências nos domínios científico, técnico e humano, que lhe permitam conceber cuidados e intervir na decisão clínica da prestação de cuidados de enfermagem de uma forma crítica e reflexiva.

2 - Atendendo à metodologia do CLE e aos princípios de avaliação, haverá momentos de avaliação formativa e momentos de avaliação sumativa. Para efeitos de classificação consideram-se as seguintes modalidades de avaliação: contínua e final.

Artigo 3.º

Avaliação contínua

1 - A avaliação contínua pressupõe a assiduidade, a participação ativa e contínua dos estudantes nas aulas incidindo sobre vários elementos constituintes de avaliação, tais como: testes e trabalhos escritos, orais ou práticos, realizados individualmente e ou em grupo; organização e intervenção em debates; análise e reflexão textos/artigos; revisões bibliográficas; intervenções críticas/reflexivas fundamentadas e outros elementos considerados específicos, desde que claramente definidos pelo docente.

2 - Cada docente define a(s) modalidade(s) de avaliação, que deve a apresentar aos estudantes no início do funcionamento de cada Unidade Curricular (UC), definindo igualmente a natureza e número dos elementos de avaliação a adotar.

3 - Até ao final das duas primeiras semanas de aulas, o docente responsável por cada UC deverá informar o coordenador de ano das regras de avaliação definidas, para que este em coordenação com todos os docentes, procure assegurar o equilíbrio do número de momentos/elementos de avaliação das várias UC e proceda a uma desejável articulação no calendário.

4 - As classificações dos diferentes momentos de avaliação (contínua e final) são introduzidas na plataforma informática para consulta dos estudantes e publicadas em pauta nos locais de estilo.

5 - A classificação final do estudante na avaliação contínua, resultará da conjugação dos vários elementos de avaliação, referidas no ponto 1, sendo obtida de acordo com a ponderação definida no início de funcionamento da UC, em que pelo menos uma prova é individual.

6 - A avaliação em ensino clínico pela sua natureza, só pode ser realizada na modalidade de avaliação contínua.

7 - O estudante considerar-se-á aprovado se a média simples ou ponderada dos elementos de avaliação for igual ou superior a 9.5 valores.

Artigo 4.º

Frequência/assiduidade

1 - A frequência e a assiduidade são direitos e deveres do estudante, sendo obrigatórias quando tal, for prevista no descritor da unidade curricular e ou descrito na metodologia de avaliação dos mesmos.

2 - A assiduidade às horas de contacto previstas no descritor da unidade curricular, independentemente da sua tipologia, (teórica, teórico-prática e orientação tutorial) pode ser utilizada como um dos critérios de avaliação/classificação ponderada da unidade curricular.

3 - O registo de assiduidade é obrigatório em todas as tipologias de horas de contacto previstas.

4 - Considera-se como unidade padrão para a marcação de faltas, a sessão letiva igual a uma hora e em ensino clínico ao turno de trabalho (que corresponde a 8h).

5 - O limite máximo de faltas possíveis sem perda de frequência é até 25 % das horas previstas para as sessões teórico práticas e até 15 % do número de horas estabelecido para cada ensino clínico.

6 - Na situação prevista nos números anteriores, relativa às faltas em ensino clínico, as mesmas devem ser comunicadas ao enfermeiro orientador/tutor e docente responsável com a maior brevidade possível.

7 - Nos casos dos estudantes inscritos em UC atrasadas e com incompatibilidade de horário comprovada para a sua frequência, não será contemplada a assiduidade na avaliação final.

Artigo 5.º

Exames

1 - Salvo circunstâncias especiais, aceites pelo conselho pedagógico e devidamente definidas no método de avaliação, há três épocas de exame:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial.

2 - O exame é constituído obrigatoriamente por uma prova escrita, podendo ter prova oral. Esta realiza-se:

a) Para os estudantes com classificação igual ou superior a 8 (oito) valores e inferior a 10 (dez) na prova escrita.

b) Para os estudantes que, apesar de terem obtido nota igual ou superior a 10 (dez) valores na prova escrita queiram melhorar a nota.

3 - Consoante as características de cada UC o exame poderá ser constituído por uma prova escrita, prova escrita e oral.

4 - Sempre que se realize a prova oral, o resultado final será a média aritmética das duas provas, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas).

5 - O exame versará sobre todo o conteúdo programático da unidade curricular.

6 - Aos estudantes deverá ser facultada a consulta das suas provas de avaliação corrigidas, sempre que o solicitem durante a semana subsequente à publicitação da avaliação.

7 - Cada estudante não deverá realizar mais de duas provas por dia, relativamente ao ano em que se encontra inscrito.

8 - O calendário de exames deverão ser publicados com antecedência mínima de um mês, em relação às épocas normal e de recurso.

Artigo 6.º

Época normal

1 - Terão acesso à avaliação final na época normal os estudantes com classificação inferior a 10 (dez) valores na avaliação contínua ou que tendo média igual ou superior a 10 valores pretendam melhoria de nota.

2 - O pedido de melhoria de nota deverá ser efetivado após afixação da pauta de classificação final da unidade curricular, com antecedência mínima de 15 dias, em relação à data de exame, sendo realizado apenas na época do respetivo semestre. À melhoria de nota são devidos emolumentos.

3 - Só é permitido efetuar exame de melhoria de nota uma única vez a cada unidade curricular.

4 - Na classificação final vigora a melhor nota.

Artigo 7.º

Época de recurso

1 - Podem prestar provas de exame final na época de recurso os estudantes que justificadamente não tenham comparecido a exame na época normal, tenham desistido, ou hajam sido reprovados.

2 - Os exames em época de recurso são devidos emolumentos.

Artigo 8.º

Época especial

1 - A época especial destina-se aos estudantes finalistas aos quais, para conclusão do curso não faltem mais de 15 ECTS.

2 - O pedido para a realização de exames nesta época, deverá ser formulado pelo estudante ao coordenador do CLE.

3 - A calendarização de exames da época especial será fixada pelo coordenador do CLE.

Artigo 9.º

Admissão a exame época normal

1 - São admitidos a exame de época normal, todos os estudantes regularmente inscritos nas respetivas Unidades Curriculares, que não tenham tido aprovação na avaliação contínua.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estudantes com estatuto especial poderão realizá-lo em data a acordar com o docente responsável pela UC.

Artigo 10.º

Regimes especiais

1 - Consideram -se regimes especiais, todos aqueles que estão previstos na legislação em vigor.

2 - Nestes regimes apenas poderão ser realizadas no máximo quatro provas.

Artigo 11.º

Provas/datas especiais

1 - Poderão realizar provas especiais (avaliação contínua e ou exame em época normal), em datas especiais, os casos previstos na lei e outros, nomeadamente: dirigentes associativos e estudantes membros do conselho pedagógico; estudantes praticantes de alta competição (desde que a sua participação em estágios e ou competições desportivas coincidam com as provas de avaliação); impossibilidade de participação efetiva em aulas de natureza prática por motivo de acidente ou lesão; maternidade ou paternidade; falecimento de cônjuge ou parente em 1.º grau do próprio ou do cônjuge; doença (do foro infetocontagiosa ou por internamento, ambas devidamente comprovadas, ou em outras situações a merecer uma análise específica pelo coordenador do ano); presença perante autoridade policial ou judicial.

2 - É obrigatório proceder a uma inscrição prévia nos serviços académicos dirigido à coordenação do CLE.

3 - Estas provas serão realizadas em data a combinar, entre o estudante e o docente com a concordância de ambas as partes.

Artigo 12.º

Consulta de provas e esclarecimentos

1 - Após a divulgação da respetiva classificação, o estudante tem o direito de consultar as suas provas.

2 - Durante os dois dias úteis subsequentes à divulgação dos resultados das provas, o docente responsável pela UC deve permitir aos estudantes a consulta dos mesmos.

3 - Durante a consulta o docente deve prestar os esclarecimentos pedidos pelo estudante no que se refere à correção dos seus elementos de avaliação.

Artigo 13.º

Revisão de provas de exame

1 - De acordo com o previsto no artigo anterior, os estudantes podem recorrer da sua classificação nos seguintes termos:

a) Requerer revisão de provas, em modelo próprio, junto dos serviços académicos no prazo de cinco (5) dias úteis contados a partir da divulgação dos resultados dessa prova/exame,

b) Os serviços académicos devem disponibilizar ao requerente, no prazo de dois (2) dias úteis, uma cópia da prova do exame em causa.

c) Após receber a cópia do exame, o requerente deve apresentar no prazo de cinco (5) dias úteis, essa cópia acompanhada de um documento com os elementos que fundamentam o seu pedido de revisão.

d) Nos cinco (5) dias úteis seguintes, o presidente do conselho técnico-científico da Escola nomeará um júri, por proposta do conselho pedagógico, composto por dois docentes com competência na área científica em causa, sendo um deles indicado como presidente que decidirá sobre o processo.

e) O prazo máximo para conclusão do processo e comunicação do resultado ao requerente será de dez (10) dias úteis contados a partir da nomeação do júri responsável pela decisão.

2 - O pedido de revisão de provas de exame deve ser acompanhado do pagamento de uma taxa, reembolsável caso o processo se conclua a favor do estudante.

3 - Nenhum dos constituintes do júri de apreciação do processo de revisão poderá coincidir com os docentes responsáveis pela primeira classificação da prova.

Artigo 14.º

Publicação

É obrigatória a afixação do calendário de todas as provas para cada ano letivo.

Artigo 15.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso é resultante da média aritmética ponderada, da classificação obtida nas unidades curriculares que integram o plano de estudos, numa escala de 0-20, aplicando a seguinte fórmula:

Nota Final = ((somatório) (classificação final de cada unidade curricular x ECTS da unidade curricular correspondente))/240 ECTS

Artigo 16.º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Artigo 17.º

Situações omissas

As situações omissas no presente regulamento serão decididas pelo conselho técnico-científico, ouvido o conselho pedagógico.

Aprovado em reunião do conselho técnico científico do dia 12 de setembro de 2013.

2 de outubro de 2013. - A Presidente do Conselho de Direção, Maria Inês Pereira Dias.

207310374

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1118322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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