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Regulamento 379/2013, de 3 de Outubro

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Sumário

Concursos especiais para acesso à matrícula e inscrição no Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais

Texto do documento

Regulamento 379/2013

Regulamento dos Concursos Especiais

João Paulo Seara Sequeira do Vale Peixoto, presidente do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, vem, no âmbito das suas competências descritas nos Estatutos do Instituto, publicados no Diário da República pelo Despacho 20 616/2009, de 11 de setembro, nos termos do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, da portaria 854-A/99, de 4 de outubro e do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março, dar a conhecer o Regulamento Que Disciplina os Concursos Especiais para Acesso à Matrícula e Inscrição no Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais.

Artigo 1.º

(Objeto)

1 - Os Concurso Especiais de acesso destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas sendo organizados para:

a) Titulares de prova de avaliação para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de cursos superiores, pós-secundários ou médios;

c) Titulares de matrícula e inscrição em estabelecimento e curso de ensino superior estrangeiro.

2 - Para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior o estudante deverá consultar o Regulamento 77/2006 das Provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior.

3 - O elenco dos cursos pós secundários abrangidos pela alínea b) do n.º 1 e as eventuais condições adicionais a que os candidatos titulares destes cursos devem satisfazer, nomeadamente a de experiência profissional, bem como os cursos superiores a que cada um dá acesso, são fixados por portaria do Ministro da Educação e, no caso dos Cursos de Especialização Tecnológica, por Circular Interna, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio.

Artigo 2.º

(Âmbito)

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.

Artigo 3.º

(Vagas)

1 - O número de vagas para os Concurso Especiais é fixado, anualmente, pelo Conselho Técnico Científico.

2 - As vagas são divulgadas através de edital a afixar no estabelecimento de ensino e publicitadas na página da Internet.

3 - As vagas serão ainda comunicadas à Tutela no prazo fixado no Calendário.

Artigo 4.º

(Validade e restrições)

1 - Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.

2 - Num ano letivo, cada estudante apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos Concurso Especiais.

Artigo 5.º

(Candidatura)

1 - As candidaturas a Concurso Especiais devem ser requeridas em impresso próprio, a ser disponibilizado pelos serviços académicos do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais.

2 - A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento do emolumento constante da Tabela de Emolumentos em vigor.

Artigo 6.º

(Instrução da Candidatura)

1 - A Candidatura é instruída pelos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte do estudante;

b) Certificado de habilitações original (não aplicável aos candidatos pelo Regime Especial de Acesso de maiores de 23 anos);

c) Curriculum Vitae;

d) Quando no momento da candidatura o estudante não possa apresentar toda a documentação requerida, podem ser entregues documentos não oficiais que substituam os documentos referidos nas alíneas b), e c) do n.º 1 deste artigo, caso em que as certidões devem ser apresentadas até ao final do prazo estipulado pelo Instituto, que não pode ir para além do termo do período letivo do 1.º semestre, sob pena de nulidade dessa mesma inscrição, sem direito a qualquer reembolso.

2 - Se o conteúdo dos documentos oficiais entregues diferir dos documentos não oficiais entregues na candidatura, deve o candidato indicá-lo explicitamente na altura da entrega dos documentos oficiais. O IESF reserva-se o direito de reapreciar as candidaturas correspondentes e, no caso limite, recusar a candidatura e anular a inscrição se os factos novos forem de molde a excluir o candidato.

Artigo 7.º

(Prazos)

Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento constam de Calendário, a fixar anualmente pelo Conselho Técnico Científico.

Artigo 8.º

(Exclusão de candidaturas)

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é proferida por despacho do Presidente do Instituto e deve ser fundamentada, dela não havendo lugar a recurso.

3 - Os candidatos que prestem falsas declarações não podem matricular-se ou inscrever-se, no mesmo ano letivo, em qualquer curso lecionado pelo Instituto.

Artigo 9.º

(Indeferimento liminar)

São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora do prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, e na Portaria 854-A/99 de 4 de outubro;

d) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento.

e) O indeferimento liminar é decidido pelo Presidente do Instituto.

Artigo 10.º

(Seriação)

1 - Os candidatos às Provas para frequência do ensino superior de maiores de 23 anos regulam-se pelo presente Regulamento em conjunto com o Regulamento de Provas especialmente adequadas para Maiores de 23 anos.

2 - Os titulares de um curso superior, médio e pós-secundário serão seriados através da aplicação do seguinte critério:

a) Melhor Classificação do curso de que é titular.

3 - Os titulares de matrícula e inscrição em estabelecimento e curso de ensino superior estrangeiro serão seriados através da aplicação do seguinte critério:

a) Melhor Classificação do curso de que é titular.

Artigo 11.º

(Colocação)

Em cada concurso, a colocação dos candidatos a cada curso nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

Artigo 12.º

(Resultado Final)

O resultado final dos concursos exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído

Artigo 13.º

(Desempate)

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um curso num determinado concurso, cabe ao Presidente do Instituto decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 14.º

(Decisão)

As decisões sobre as candidaturas a que se refere o presente Regulamento são proferidas pelo Presidente do instituto.

Artigo 15.º

(Afixação das listas)

As listas seriadas dos estudantes admitidos são divulgadas, na data fixada no Calendário, através de avisos afixados nos locais habituais e podem ser consultadas no site do Instituto.

Artigo 16.º

(Reclamação)

1 - Das listas referidas no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamação no prazo anualmente afixado.

2 - A reclamação deve ser dirigida ao Presidente do Instituto e entregue nos Serviços Académicos.

Artigo 17.º

(Comunicação da decisão)

A decisão sobre a reclamação, compete ao Presidente do Instituto e deve ser proferida no prazo cinco dias após a receção da mesma e comunicada por escrito ao reclamante.

Artigo 18.º

(Erros de serviço)

1 - Quando, por erro não imputável, direta ou indiretamente, ao candidato, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência de erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Instituto.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em cuja colocação o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 19.º

(Matrícula e Inscrição)

1 - Os estudantes admitidos devem, consoante os casos, proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, no prazo fixado no Calendário.

2 - Sempre que um estudante não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, é chamado, por via postal, o estudante seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou do esgotamento da lista dos estudantes no regime em causa.

Artigo 20.º

(Caducidade da matrícula)

A matrícula caduca quando um estudante validamente matriculado e inscrito num determinado ano letivo não realiza uma inscrição válida no ano letivo subsequente nos prazos previstos para o efeito.

Artigo 21.º

(Creditação de competências)

1 - O Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais reconhece, através da atribuição de créditos recorrendo ao sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), a formação e a experiência profissional obtidas.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior o estudante deverá consultar o Regulamento de Creditação de ECTS do Instituto.

Artigo 22.º

(Casos omissos)

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Direção que recorrerá, sempre que necessário, ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Técnico Científico.

Artigo 23.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de junho de 2013. - O Presidente do Instituto, João Paulo Seara Sequeira do Vale Peixoto.

207272401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1116437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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