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Edital 933/2013, de 1 de Outubro

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Sumário

Audiência prévia dos interessados o projeto de decisão de classificação, como monumento de interesse municipal (MIM), do bem designado pela Linha de Elétrico de Sintra, na totalidade do seu percurso atualmente subsistente, entre Sintra (Estefânia) e a Praia das Maçãs, incluindo as respetivas estruturas de apoio e composições

Texto do documento

Edital 933/2013

Fernando Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e nos termos do n.º 1, parte final do artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, dos artigos 100.º e 101.º do Código de Processo Administrativo e do artigo 25.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, torna público que por despacho do signatário de 5 de setembro de 2013, sujeita-se a audiência prévia dos interessados o projeto de decisão de classificação, como Monumento de Interesse Municipal (MIM), do bem designado pela Linha de Elétrico de Sintra, na totalidade do seu percurso atualmente subsistente, entre Sintra (Estefânia) e a Praia das Maçãs, incluindo as respetivas estruturas de apoio e composições, nomeadamente, o terminal da Ribeira antiga, composto por garagem e oficina, esta constituída pela mina e represa; pelo edifício de apoio no Banzão, correspondente à subestação elétrica; e pelo edifício da bilheteira, sito na Praia das Maçãs, Freguesias de Santa Maria e São Miguel, São Martinho e de Colares, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, conforme planta de localização e implantação em anexo, cujos imóveis identificados, em conjunto com todo o troço da linha do elétrico no seu percurso, se encontram integrados no domínio público do Município de Sintra.

Nestes termos e no âmbito da audiência prévia dos interessados, ficam estes notificados para, no prazo de 30 dias e nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 101.º do C.P.A., dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 25.º e do artigo 26.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro dizerem, querendo, o que se lhes oferecer, podendo o processo respetivo - contendo os fundamentos de facto e de direito respetivos para os quais se remete na íntegra - ser consultado, das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30, na Divisão de Bibliotecas, Museus e Património Histórico-Cultural, que se encontra sediada na Rua do Roseiral, n.º 20, em São Pedro de Penaferrim, 2710-501 Sintra.

E para constar se publicam este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

19 de setembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Sintra, Fernando Roboredo Seara.

(ver documento original)

207265793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1116077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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