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Regulamento 371/2013, de 1 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares do Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 371/2013

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, nos termos do qual incumbe ao órgão legal e estatutariamente competente aprovar a regulamentação do processo de creditação no estabelecimento de ensino superior e conferir-lhe a devida divulgação através de publicação no Diário da República, 2.ª série e no sítio da internet, foi aprovado o presente Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares do Ensino Superior da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, por deliberação do Conselho Científico desta Faculdade de 03 de julho de 2013.

25 de setembro de 2013 - O Diretor, em regime de substituição interina, nos termos do despacho 11528/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2013, Paulo Jorge Farmhouse Simões Alberto.

Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares do Ensino Superior

Considerando que:

De acordo com disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, que define os Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior e no artigo 13.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, que regula as Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior, compete aos órgãos legal e estatutariamente competentes dos respetivos Estabelecimentos de Ensino fixar os procedimentos a adotar para o reconhecimento da atribuição de créditos relativos:

a) À formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) À formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica;

c) À experiência profissional e à formação não abrangida nas alíneas anteriores.

O Regulamento do Processo de Creditação da Experiência Profissional e da Formação dos Estudantes da Universidade de Lisboa, aprovado por Despacho 18080/2010, publicado no Diário da República n.º 234, de 03 de dezembro, determina que a creditação da experiência profissional e da formação obtida fora de planos curriculares do ensino superior é da competência da Universidade de Lisboa, competindo à Comissão Científica para o Acesso e Creditação de Qualificações a organização do processo de creditação (cf. artigo 2.º n.º 2 e artigo 3.º do Regulamento);

Nos termos do Regulamento do Processo de Creditação da Experiência Profissional e da Formação dos Estudantes da Universidade de Lisboa compete aos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada unidade orgânica a creditação de unidades curriculares do ensino superior, observando os termos estabelecidos no artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 05 de abril, que regula os Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior (cf. artigo 2.º n.º 4 do Regulamento);

O Conselho Científico da FLUL reunido em 03/07/2013 aprova o seguinte Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares do Ensino Superior, que se rege nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Pedido e instrução do processo

1 - O pedido de creditação de unidades curriculares do Ensino Superior é formulado através de requerimento próprio para o efeito, dirigido ao Conselho Científico da FLUL e entregue nos Serviços Académicos.

2 - No pedido o interessado deverá indicar:

a) Nome completo;

b) Número de aluno da FLUL;

c) Curso frequentado na FLUL;

d) Unidades curriculares de cada curso e instituição de ensino superior frequentada objeto do pedido de creditação.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Certificado(s) de habilitações académicas obtidas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

b) Certificado de unidades curriculares concluídas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

c) Cópia do respetivo plano de estudos publicado no Diário da República, no caso de pedidos de correspondência de atribuição de créditos de formação obtida em instituições de ensino superior nacionais ou cópia autenticada do plano de estudos emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso de formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras;

d) Conteúdos programáticos das Unidades Curriculares, bibliografia e carga horária devidamente autenticados.

4 - Sempre que se revele necessário, o Conselho Científico pode solicitar ao interessado a apresentação de tradução autenticada dos documentos redigidos em língua estrangeira apresentados na instrução do processo.

5 - Os processos de candidatura que não estejam devidamente instruídos serão liminarmente indeferidos.

6 - O prazo para a emissão da decisão de creditação é de 15 dias úteis contados da data de entrada do pedido.

7 - Os interessados são notificados da decisão de creditação no prazo de 10 dias úteis contados da data da referida decisão, através de correio eletrónico.

Artigo 2.º

Creditação de Unidades Curriculares

1 - A creditação para os 1.º, 2.º e 3.º Ciclos tem em consideração o número de créditos ECTS e a área científica onde foram obtidos.

2 - As unidades curriculares podem ser creditadas de forma biunívoca ou de forma agregada, sendo possível a junção de duas ou mais unidades curriculares da mesma área científica para completar o número de créditos ECTS necessários.

3 - A unidade curricular creditada só pode ser utilizada no âmbito do processo de creditação.

4 - As Unidades Curriculares de 1.º Ciclo a creditar no 2.º Ciclo não podem ser superiores a uma Unidade Curricular, sob decisão do Presidente do Conselho Científico.

Artigo 3.º

Creditações de 1.º Ciclo por regimes de mudança de curso, transferência e reingresso

1 - De acordo com o artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, que regula os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior, determina-se que:

1.1 - No caso de reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

1.2 - No caso de transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos ECTS creditados não pode ser superior ao número de créditos ECTS por realizar.

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

2 - No caso das mudanças de curso, os créditos a atribuir dependem do grau de afinidade entre o curso de origem e o curso de destino.

Artigo 4.º

Creditação de Unidades Curriculares de Licenciaturas anteriores ao Processo de Bolonha

O processo de creditação para a admissão e frequência do ciclo de estudo conducentes ao grau de mestres pelos diplomados que terminaram as suas licenciaturas ao abrigo do sistema de graus anterior ao Processo de Bolonha obedece ao disposto no Despacho Reitoral n.º R-34-2011 de 10 de agosto.

Artigo 5.º

Recurso da decisão

As decisões do Conselho Científico da FLUL proferidas no âmbito de pedidos de creditação não são suscetíveis de recurso.

Artigo 6.º

Emolumentos

1 - Os pedidos de creditação de unidades curriculares do ensino superior estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da Universidade de Lisboa.

2 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido de creditação não haverá lugar a reembolso de emolumentos pagos.

Artigo 7.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Conselho Científico.

Artigo 8.º

Alterações ao Regulamento

O presente regulamento pode ser alterado pelo Conselho Científico, sempre que se revele necessário.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

3 de julho de 2013. - O Presidente do Conselho Científico, António Feijó.

207265477

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1116034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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