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Despacho Normativo 8-A/2000, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o novo Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca para os anos 2000 e 2001, publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 8-A/2000

Considerando que o SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, regulamentado pelo Despacho Normativo 57/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 192, de 21 de Agosto de 1998, alterado pelo Despacho Normativo 23-A/99, de 28 de Abril, cessou a sua vigência em 31 de Dezembro de 1999;

Considerando que é de grande utilidade manter este sistema de apoio como complemento das ajudas financeiras previstas no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas para projectos de construção e modernização de embarcações, bem como outras acções pontuais e excepcionais que visem as comunidades piscatórias;

Considerando a importância social e económica da denominada pequena pesca local e costeira e a necessidade de apoios à sua organização, direccionando os seus agentes no sentido de uma plena participação em mercados cada vez mais abertos e competitivos;

Considerando, por último, que é fundamental orientar-se o auxílio de modo a estimular a alteração de práticas que se revelam nocivas e a abertura de regimes de exploração toleráveis face aos recursos existentes:

Determino o seguinte:

1 - É aprovado o novo Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca para os anos 2000 e 2001.

2 - O Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 2 de Fevereiro de 2000. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.

ANEXO

Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca

1.º

Objectivos

1 - O SIPESCA tem como objectivos apoiar a pesca local e costeira através:

a) De incentivos à construção, por substituição, de pequenas embarcações mais modernas, mais seguras e melhor equipadas, bem como a modernização de embarcações de pesca que visem a melhoria das condições de segurança, trabalho, acondicionamento e conservação de pescado a bordo;

b) Do estímulo a uma maior competitividade económica ao nível das operações de pesca sem aumento do esforço e apostando na qualidade do pescado e no uso de artes ou instrumentos de pesca mais selectivos e ambientalmente mais seguros;

c) De acções que visem especificamente a contribuição para uma melhor organização e capacidade interventiva da pequena pesca e para a resolução de problemas pontuais de comunidades piscatórias e, bem assim, os que revistam um carácter excepcional.

2 - A resolução de problemas pontuais de comunidades piscatórias prevista na alínea c) do número anterior acautela, entre outras situações, os interesses das comunidades piscatórias que por razões relacionadas com o estado dos recursos, com a utilização de práticas menos selectivas e outras razões de força maior imprevisíveis e não repetitivas restrinjam as possibilidades de pesca das referidas comunidades.

3 - Os apoios previstos no número anterior não são cumuláveis com quaisquer outros de âmbito social.

2.º

Condições de acesso

1 - Os projectos de investimento são apresentados pelos proprietários de embarcações de pesca, devendo estas reunir as seguintes condições:

a) Estarem licenciadas para a pesca no ano da apresentação do projecto;

b) Exercerem efectivamente a actividade da pesca.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a actividade deverá ser comprovada pelos serviços oficiais de descarga, considerando-se, para efeitos de análise dos projectos, baixas descargas aquelas cuja média se situa abaixo da média das descargas efectuadas no ano anterior ao da análise da candidatura, para embarcações com dimensionamento idêntico, actuando na mesma zona, sendo ponderada a média que essas embarcações realizam ao nível nacional, bem como o tempo de actuação. A eventual ausência de descargas, as muito irregulares, ou as baixas descargas devem ser devidamente justificadas.

3 - A construção de novas embarcações para substituição de embarcações naufragadas pode ser considerada nos termos previstos no Decreto-Lei 41 579, de 2 de Abril de 1958.

4 - No processo de candidatura deverá constar a identificação do candidato mediante apresentação de cópia do bilhete de identidade, do cartão de contribuinte e do título de registo de propriedade, assim como as certidões comprovativas de que a respectiva situação fiscal e contributiva, respectivamente, se encontra regularizada.

3.º

Critérios de selecção

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam as seguintes condições:

a) Apresentem, como contrapartida às novas construções, embarcações com idade superior a 10 anos;

b) Digam respeito à modernização de embarcações de pesca com idade inferior a 10 e superior a 5 anos;

c) Impliquem, quer em relação a novas construções, quer em relação a obras de modernização, aumentos nulos ou pouco significativos de tonelagem de arqueação bruta e de potência propulsora, bem como a utilização de motores de baixo consumo ou substituição de motores a gasolina por motores que usem outros carburantes, ou a adopção de motores fixos;

d) Prevejam a reconversão de unidades existentes para pesca com artes mais selectivas;

e) Determinem a melhoria das condições de segurança e trabalho a bordo;

f) Permitam significativa melhoria nas condições de acondicionamento e conservação de pescado a bordo;

g) Contemplem a mudança das artes empregues para artes mais selectivas e ambientalmente mais seguras, designadamente o emprego sistemático ou exclusivo de aparelhos de linhas e anzol, ou a utilização de materiais biodegradáveis na confecção da arte.

2 - As acções que se destinem a resolver problemas pontuais, incluindo os que se referem à organização e os relativos a serviços de interesse colectivo das comunidades piscatórias, ou que, pela sua natureza, se revistam de um carácter excepcional serão igualmente consideradas prioritárias.

4.º

Despesas não elegíveis

1 - Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas:

a) Construção de embarcações que se encontrem concluídas à data da apresentação do projecto;

b) Equipamentos adquiridos e obras realizadas antes da apresentação do projecto de modernização;

c) Obras de manutenção corrente, tais como pintura, manutenção periódica do motor ou sua reparação, manutenção periódica do casco ou outras intervenções de natureza semelhante, desde que efectuadas separadamente de trabalhos de modernização;

d) Substituição de equipamento, nomeadamente de motores propulsores semelhantes aos já existentes a bordo da unidade a que se refere o projecto, que tenham sido objecto de apoios públicos concedidos há menos de cinco anos, salvo em casos de força maior ou resultantes de danos provocados por intempéries;

e) Equipamentos que se mostrem desajustados ou que evidenciem características técnicas de eficiência e robustez insuficientes ou não adequadas, em relação às características da embarcação e à actividade para que a mesma está licenciada;

f) Material em segunda mão e respectiva montagem, salvo no caso de reinstalação numa nova unidade de equipamentos recuperados da unidade anterior, situação em que são elegíveis as despesas de instalação a bordo;

g) Equipamentos considerados dispensáveis para a navegação, segurança do navio, actividade de pesca e condições de vida a bordo;

h) Aquisição de artes de pesca, excepto quando contemplem as artes mencionadas na alínea g) do artigo anterior, desde que:

i) Não tenham sido objecto de apoios públicos concedidos há menos de dois anos, salvo em caso de catástrofe ou intempérie que, reconhecidamente, haja produzido danos graves; e ii) O custo das mesmas não exceda 15 % do investimento previsto para o restante custo, quando se trate de novas construções, e 12% do montante máximo elegível, no caso das modernizações.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e h) do número anterior, considera-se o lapso de tempo decorrido entre a data da última concessão de apoios públicos e a data da apresentação da candidatura.

5.º

Montantes dos apoios

1 - A construção, por substituição, de pequenas embarcações não pode exceder o investimento total de 10 000 contos.

2 - O custo total de uma modernização não pode ser inferior a 100 contos nem exceder 5500 contos.

3 - Os níveis de comparticipação do Estado nos custos elegíveis dos projectos fixam-se do modo seguinte:

a) Quando se prossiga o reforço da competitividade económica com diminuição do esforço de pesca dentro de parâmetros que contemplem artes mais selectivas, melhor acondicionamento e conservação do pescado e melhoria das condições de segurança e do trabalho a bordo - 40 %;

b) Quando se prossiga apenas um melhor acondicionamento e conservação do pescado ou a melhoria das condições de segurança ou a melhoria das condições do trabalho a bordo - 35 %;

c) As ajudas a conceder são diminuídas, na proporção do tempo decorrido, dos montantes anteriormente concedidos há menos de cinco anos, desde que aqueles tenham sido concedidos para a mesma finalidade.

4 - Em nenhum caso o valor total dos subsídios poderá ultrapassar o limite máximo da taxa de comparticipação prevista nas «Linhas Directrizes da Comissão da CE para Exame dos Auxílios Nacionais no Sector da Pesca».

6.º

Outras acções

1 - As acções que se destinem a resolver problemas pontuais, incluindo os que se referem à organização e os relativos a serviços de interesse colectivo das comunidades piscatórias ou que, pela sua natureza, revistam um carácter excepcional serão objecto de proposta específica e fundamentada da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, a ser presente ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

2 - Para as ajudas a conceder no âmbito destas acções não é exigido qualquer montante mínimo de investimento.

7.º

Apresentação de candidaturas e decisão

1 - As candidaturas entregues na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura até 29 de Fevereiro de 2000, 31 de Agosto de 2000, 28 de Fevereiro de 2001 e 31 de Agosto de 2001 serão objecto de decisão até 30 de Abril de 2000, 31 de Outubro de 2000, 30 de Abril de 2001 e 31 de Outubro de 2001, respectivamente.

2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior as candidaturas às acções previstas no artigo 6.º 3 - A decisão sobre as candidaturas é da competência do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

4 - A comunicação da decisão que venha a recair sobre a candidatura será efectuada pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura no prazo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.

8.º

Obrigações do beneficiário

1 - Para a execução dos projectos de modernização e de construção, são estabelecidos os prazos de oito meses e de um ano, respectivamente, contados a partir da comunicação referida no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Os bens ou equipamentos adquiridos ao abrigo do presente Regulamento não podem ser doados, vendidos ou por qualquer modo cedidos, em separado da respectiva embarcação, pelo prazo de cinco anos, contado a partir da data da aprovação do projecto, não podendo igualmente ser destinados a outros fins que não a pesca.

9.º

Atribuição dos apoios

1 - O apoio atribuído é entregue ao beneficiário após a realização de uma vistoria pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, para confirmação da execução material do projecto, e da apresentação pelo beneficiário dos documentos de despesa definitivos que comprovem o investimento realizado.

2 - A entrega do subsídio aprovado antes da conclusão material e financeira dos projectos só poderá verificar-se contra a apresentação de garantia bancária ou seguro-caução, válidos pelo período de um ano, automaticamente renovável, contado a partir da notificação da aprovação do projecto, prestado pelo armador, estaleiro, casas fornecedoras ou associações de armadores.

3 - A libertação de garantia bancária ou de seguro-caução terá lugar após a confirmação pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura de que o projecto se encontra material e financeiramente concluído e mediante vistoria a realizar para o efeito.

4 - O beneficiário comparticipará nas despesas inerentes ao acompanhamento pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura com o valor de 1 % sobre o montante do subsídio ilíquido atribuído.

5 - A não utilização, sem justificação aceite pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, dos subsídios concedidos através do SIPESCA determina o impedimento de apresentação de nova candidatura a apoio financeiro no âmbito deste Sistema de Incentivos no período da sua vigência.

10.º

Incumprimento

1 - Nos casos em que os beneficiários não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º ou se tenha verificado a libertação dos subsídios e incumprimento da execução dos projectos, deverão aqueles repor nos cofres do Estado a totalidade ou a parte do subsídio não aplicado, respectivamente, acrescido dos respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil.

2 - Os beneficiários que incorram em incumprimento poderão, por esse motivo, ficar impossibilitados de apresentar novas candidaturas.

3 - A reposição das verbas referidas no n.º 1 deverá efectuar-se no prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação do beneficiário.

4 - A não reposição desse montante no prazo indicado implicará o envio do processo à repartição de finanças correspondente ao domicílio do beneficiário para efeitos de execução fiscal.

5 - Não haverá lugar a incumprimento caso os beneficiários, justificada e antecipadamente, requeiram, e a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura aceite, a devolução das ajudas, calculadas pro rata temporis do período de cinco anos, acrescidas de juros, nos termos do n.º 1.

11.º

Disposições transitórias

As candidaturas anteriores à data da publicação do presente Regulamento, apresentadas ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 57/98, de 21 de Agosto, alterado pelo Despacho Normativo 23-A/99, de 28 de Abril, e que ainda não foram objecto de decisão, podem ficar abrangidas pelas disposições constantes do presente Regulamento, devendo os candidatos reformulá-las até 31 de Agosto de 2000.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/02/02/plain-111379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-04-02 - Decreto-Lei 41579 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Estabelece o regime a que fica sujeita a actividade das embarcações registadas nas pescas submetidas a regras de condicionamento

  • Tem documento Em vigor 1999-04-28 - Despacho Normativo 23-A/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Despacho Normativo nº 57/98, de 21 de Agosto, que aprovou o novo Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca para os anos de 1998 e 1999.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-06 - Despacho Normativo 41/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Despacho Normativo n.º 8-A/2000, de 2 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca para os Anos 2000 e 2001.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-21 - Despacho Normativo 45/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do SIPESCA-Sistema de Incentivos à Pesca para os anos 2000 e 2001, aprovado pelo Despacho Normativo nº 8-A/2000, de 2 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-30 - Despacho Normativo 42/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, em anexo, para os anos de 2002 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-17 - Despacho Normativo 19/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 42/2002, de 8 de Julho e republica-o com as alterações que lhe foram introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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