O Despacho Normativo 8-A/2000, de 2 de Fevereiro, aprovou o Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca para os anos 2000 e 2001, dando continuidade ao anterior Regulamento, aprovado pelo Despacho Normativo 57/98, de 21 de Agosto.
Considerando que o SIPESCA tem como destinatários pequenas empresas de pesca apoiando, essencialmente, projectos que visam a melhoria das condições de segurança das embarcações;
Considerando que nestas circunstâncias se justifica que o apoio directo aos projectos seja concedido com recurso à taxa mais elevada de comparticipação, por parte do Estado, admitida pelos normativos comunitários:
Determino o seguinte:
Artigo único
Os artigos 4.º, 5.º e 11.º do Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, aprovado pelo Despacho Normativo 8-A/2000, de 2 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«4.º
Despesas não elegíveis
1 - Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas:.........................................................................................................................
h) Aquisição de artes de pesca, excepto quando contemplem as artes mencionadas na alínea g) do artigo anterior, desde que:
i) ...........................................................................................................
ii) O custo das mesmas não exceda 25% do investimento previsto para o restante custo, quando se trate de novas construções e 20% do montante máximo elegível, no caso das modernizações.
..........................................................................................................................
5.º
Montantes dos apoios
...........................................................................................................................3 - A comparticipação do Estado nos custos elegíveis do projecto é fixada em 40%.
4 - As ajudas a conceder são diminuídas, na proporção do tempo decorrido, dos montantes anteriormente concedidos há menos de cinco anos, desde que aqueles tenham sido concedidos para a mesma finalidade.
5 - Em nenhum caso o valor dos subsídios poderá ultrapassar o limite máximo da taxa de comparticipação prevista nas 'Linhas directrizes da Comissão da CE para exame dos auxílios nacionais no sector da pesca'.
11.º
Disposições transitórias
1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 57/98, de 21 de Agosto, alterado pelo Despacho Normativo 23-A/99, de 28 de Abril, que ainda não foram objecto de decisão, transitam para o regime previsto no presente Regulamento.2 - As candidaturas previstas no número anterior poderão ser reformuladas pelos respectivos promotores até 31 de Agosto de 2000.» Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 9 de Agosto de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas.