Despacho Normativo 23-A/99
O Despacho Normativo 57/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 21 de Agosto de 1998, aprovou o Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca para os anos de 1998 e 1999.
Decorrido um ano sobre a publicação, a prática tem evidenciado encontrar-se o mesmo desajustado de alguns dos objectivos a prosseguir através dos apoios instituídos, urgindo pois alterar os normativos em causa, por forma a tornar o regime mais coerente em toda a sua estrutura.
Assim, determino o seguinte:
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º do Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, aprovado pelo Despacho Normativo 57/98, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Despesas não elegíveis
1 - Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Substituição de equipamentos, nomeadamente de motores propulsores, semelhantes aos já existentes a bordo da unidade a que se refere o projecto, que tenham sido objecto de apoios financeiros concedidos há menos de cinco anos, salvo em casos de força maior ou resultantes de danos provocados por intempéries;
e) Equipamentos que evidenciem características técnicas de eficiência e robustez não adequadas ou se mostrem desajustados, em relação às características da embarcação e à actividade para que a mesma está licenciada;
f) ...
g) ...
h) Aquisição de artes de pesca, excepto quando contemplem as artes mencionadas na alínea g) do artigo anterior, desde que:
i) Não tenham sido objecto de apoios financeiros concedidos há menos de dois anos, salvo em caso de catástrofe ou intempérie que, reconhecidamente, haja produzido danos graves; e
ii) O custo das mesmas não exceda 15% do investimento previsto para os restantes custos da construção, quando se trate de novas construções, e 12% do montante máximo elegível, no caso das modernizações.
i) (Revogada.)
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e h) do número anterior, considera-se o lapso de tempo decorrido entre a data da última concessão de apoios financeiros e a data da apresentação da candidatura.
Artigo 5.º
Montante dos apoios
1 - ...
2 - ...
3 - Os níveis de comparticipação do Estado nos custos elegíveis dos projectos fixam-se do modo seguinte:
a) ...
b) ...
c) As ajudas a conceder são diminuídas, na proporção do tempo decorrido, dos montantes anteriormente concedidos há menos de cinco anos.
4 - ...
Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas e decisão
1 - As candidaturas entregues na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura até 31 de Agosto de 1998, 28 de Fevereiro de 1999 e 31 de Agosto de 1999 serão objecto de decisão até 31 de Outubro de 1998, 31 de Maio de 1999 e 31 de Outubro de 1999, respectivamente.
2 - ...
Artigo 8.º
Obrigações do beneficiário
1 - Para a execução dos projectos de modernização e de construção são estabelecidos os prazos de oito meses e de um ano, respectivamente, contados a partir da comunicação ao beneficiário da concessão de apoio.
2 - Os bens ou equipamentos adquiridos ao abrigo do presente Regulamento não podem ser doados, vendidos ou por qualquer modo cedidos, em separado da respectiva embarcação pelo prazo de cinco anos, contado a partir da data da aprovação do projecto, não podendo igualmente ser destinados a outros fins que não a pesca.
Artigo 10.º
Incumprimento
1 - Nos casos em que os beneficiários não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º ou se tenha verificado a libertação dos subsídios e incumprimento da execução dos projectos, deverão aqueles repor nos cofres do Estado a totalidade ou a parte do subsídio não aplicado, respectivamente, acrescido dos respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil.
2 - Os beneficiários que incorram em incumprimento poderão, por esse motivo, ficar impossibilitados de apresentar novas candidaturas.
3 - A reposição das verbas referidas no n.º 1 deverá efectuar-se no prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação do beneficiário.
4 - A não reposição desse montante no prazo indicado implicará o envio do processo à repartição de finanças correspondente ao domicílio do beneficiário para efeitos de execução fiscal.
5 - Não haverá lugar a incumprimento caso os beneficiários, justificada e antecipadamente, requeiram, e a DGPA aceite, a devolução das ajudas, calculadas pro rata temporis do período de cinco anos, acrescidas de juros nos termos do n.º 1.»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 6 de Maio de 1999. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.