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Despacho Normativo 42/2002, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, em anexo, para os anos de 2002 a 2006.

Texto do documento

Despacho Normativo 42/2002

Considerando que o SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, regulamentado pelo Despacho Normativo 8-A/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 2000, alterado pelos Despachos Normativos n.os 41/2000 e 45/2000, respectivamente de 6 de Setembro e de 21 de Dezembro, cessou a sua vigência em 31 de Dezembro de 2001;

Considerando que é de grande utilidade manter este sistema de apoio como complemento das ajudas financeiras previstas no MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector das Pescas para projectos de construção e modernização de embarcações, bem como outras acções pontuais que visem as comunidades piscatórias;

Considerando a importância social e económica da denominada pequena pesca local e costeira e a necessidade de apoios à sua organização, direccionando os seus agentes no sentido de uma plena participação em mercados cada vez mais abertos e competitivos;

Considerando, por último, que é fundamental orientar-se o auxílio de modo a estimular a alteração de práticas que se revelam nocivas e a abertura de regimes de exploração compatíveis com os recursos existentes:

Determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, para os anos de 2002 a 2006.

2 - O Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 8 de Julho de 2002.

- O Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes.

REGULAMENTO DO SIPESCA - SISTEMA DE INCENTIVOS À PESCA

1.º

Objectivos

1 - O SIPESCA tem como objectivos apoiar a pesca local e costeira através:

a) De incentivos à construção, por substituição, de pequenas embarcações, mais modernas, mais seguras e mais bem equipadas, bem como à modernização de embarcações de pesca que vise a melhoria das condições de segurança, trabalho, acondicionamento e conservação de pescado a bordo;

b) Do estímulo a uma maior competitividade económica sem aumento do esforço de pesca, da aposta na qualidade do pescado e no uso de artes ou instrumentos de pesca mais selectivos e ambientalmente mais seguros;

c) De acções que visem especificamente a contribuição para uma melhor organização e capacidade interventiva da pequena pesca e para a resolução de problemas pontuais de comunidades piscatórias.

2 - A resolução de problemas pontuais de comunidades piscatórias prevista na alínea c) do número anterior acautela, entre outras situações, os interesses das comunidades piscatórias que, por razões relacionadas com o estado dos recursos, com a utilização de práticas menos selectivas ou razões de força maior imprevisíveis e não repetitivas restrinjam as possibilidades de pesca das referidas comunidades.

3 - Os apoios previstos no n.º 1 não são cumuláveis com quaisquer outros de âmbito social, nomeadamente o subsídio de protecção no desemprego ou compensações atribuídas pelo Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca e os apoios atribuídos ao abrigo do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

2.º

Condições de acesso

1 - Os projectos de investimento são apresentados pelos proprietários de embarcações de pesca, devendo estas reunir as seguintes condições:

a) Estarem licenciadas para a pesca no ano da apresentação do projecto;

b) Terem exercido uma actividade de pesca considerada normal para embarcações idênticas e do mesmo porto nos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a actividade é demonstrada pelo valor do pescado transaccionado em lota, a comprovar pelos serviços oficiais de vendagem. A ausência de transacções em lota ou a existência de transacções abaixo do nível médio deve ser devidamente justificada, ficando a justificação apresentada sujeita a aceitação por parte da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

3.º

Critérios de prioridade

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas serão ordenadas por ordem decrescente de prioridade relativamente aos seguintes critérios:

a) No caso de construção de embarcações:

i) Substituição de embarcações naufragadas ou destruídas por motivos

de força maior;

ii) Substituição de embarcações que, por indicação das autoridades competentes, demonstram situações graves de falta de segurança;

iii)) Substituição de embarcações com reconversão da actividade para

a pesca com artes mais selectivas;

iv) Substituição de embarcações com idade igual ou superior a 10

anos;

v) Restantes candidaturas, ordenadas pela data de entrada;

b) No caso de modernizações de embarcações:

i) Projectos que visem dotar as embarcações de adequadas condições

de segurança;

ii) Projectos de reconversão da actividade para a pesca com artes mais

selectivas;

iii) Projectos respeitantes a embarcações com idade igual ou superior a 5 anos e inferior ou igual a 10 anos que visem a melhoria das condições de trabalho e de conservação e estiva do pescado a bordo;

iv) Projectos que visem a adopção de motores fixos ou a utilização de

motores de baixo consumo;

v) Restantes candidaturas, ordenadas pela data de entrada.

2 - As acções a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 1.º são consideradas prioritárias relativamente às demais.

4.º

Despesas não elegíveis

1 - Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio financeiro as seguintes despesas:

a) Construção de embarcações cujas obras tenham tido início antes da data da apresentação do projecto;

b) Equipamentos adquiridos e obras realizadas antes da apresentação do projecto de modernização;

c) Obras de manutenção corrente, tais como pintura, manutenção periódica do casco ou outras intervenções de natureza semelhante, desde que efectuadas separadamente de trabalhos de modernização;

d) Substituição de equipamento, nomeadamente de motores propulsores semelhantes aos já existentes a bordo da unidade a que se refere o projecto, que tenham sido objecto de apoios públicos concedidos há menos de cinco anos, salvo em casos de força maior;

e) Equipamentos que se mostrem desajustados ou que evidenciem características técnicas de eficiência e robustez insuficientes ou não adequadas em relação às características da embarcação e à actividade para que a mesma está licenciada;

f) Material em segunda mão e respectiva montagem, salvo no caso de reinstalação numa nova unidade de equipamentos recuperados da unidade anterior, situação em que são elegíveis as despesas de instalação a bordo;

g) Equipamentos considerados dispensáveis para a navegação, segurança do navio, actividade de pesca e condições de vida a bordo;

h) Aquisição de artes de pesca, excepto no caso de reconversão da actividade para artes mais selectivas, desde que:

i) Não tenham sido objecto de apoios públicos concedidos há menos de dois anos, salvo em caso de catástrofe ou intempérie que, reconhecidamente, haja produzido danos graves; e ii) O custo das mesmas não exceda 25% do investimento previsto para o restante custo, quando se trate de novas construções, e 20% do montante máximo elegível, no caso de modernizações.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e h) do número anterior, considera-se o lapso de tempo decorrido entre a data da última concessão de apoios públicos e a data da apresentação da candidatura.

5.º

Montante dos apoios

1 - A construção por substituição de pequenas embarcações não pode exceder o investimento total de (euro) 50000.

2 - O custo total de uma modernização não pode ser inferior a (euro) 500 nem exceder (euro) 27500.

3 - A comparticipação do Estado nos custos elegíveis do projecto é fixada em 40%.

4 - As ajudas a conceder são diminuídas, na proporção do tempo decorrido, dos montantes anteriormente concedidos, há menos de cinco anos, desde que aqueles tenham sido concedidos para a mesma finalidade.

6.º

Outras acções

1 - As acções que se destinem a resolver problemas pontuais, incluindo os que se referem à organização, e os relativos a serviços de interesse colectivo das comunidades piscatórias ou que, pela sua natureza, revistam um carácter excepcional serão objecto de proposta específica e fundamentada da DGPA a ser presente ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

2 - Para as ajudas a conceder no âmbito destas acções, não é exigido qualquer montante mínimo de investimento.

7.º

Apresentação das candidaturas e decisão

1 - As candidaturas são entregues na DGPA até 15 de Maio, devendo ser objecto de decisão até 31 de Outubro, salvo se não estiverem disponíveis as necessárias dotações orçamentais.

2 - Exceptuam-se do número anterior as candidaturas às acções previstas no n.º 6.º 3 - A decisão sobre as candidaturas é da competência do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

4 - A comunicação da decisão que recair sobre as candidaturas será efectuada pela DGPA no prazo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.

5 - Do processo de candidatura deverá constar a identificação do candidato mediante apresentação de cópia do bilhete de identidade, do cartão de pessoa colectiva ou do cartão de contribuinte e fotocópia da declaração de início de actividade, caso se trate de pessoa singular, e do título de registo de propriedade, assim como certidões comprovativas de que as respectivas situações fiscal e da segurança social se encontram regularizadas.

8.º

Obrigações do beneficiário

1 - Para a execução dos projectos de construção e de modernização, são estabelecidos os prazos de um ano e de oito meses, respectivamente, contados a partir da comunicação referida no n.º 4 do número anterior.

2 - O beneficiário deve manter a nova embarcação registada na frota de pesca durante um período de 10 anos a contar da data do seu registo. No caso de cancelamento voluntário desse registo, haverá lugar a reembolso das ajudas recebidas calculadas pro rata temporis do referido período.

3 - Os bens ou equipamentos adquiridos ao abrigo do presente Regulamento não podem ser doados, vendidos ou por qualquer modo cedidos, em separado da respectiva embarcação, pelo prazo de cinco anos contado a partir da data da aprovação do projecto, não podendo igualmente ser destinados a outros fins que não a pesca.

9.º

Atribuição dos apoios

1 - O apoio atribuído é entregue ao beneficiário após a realização de uma vistoria pela DGPA, para confirmação da execução material do projecto, e a apresentação, pelo beneficiário, dos documentos de despesa definitivos que comprovem o investimento realizado.

2 - A entrega do subsídio aprovado antes da conclusão material e financeira dos projectos só poderá verificar-se contra a apresentação de garantia bancária ou seguro-caução, válidos pelo período de um ano, automaticamente renovável, contado a partir da notificação da aprovação do projecto, prestado pelo armador, estaleiro, casas fornecedoras ou associações de armadores.

3 - A libertação de garantia bancária ou de seguro-caução terá lugar após a confirmação pela DGPA de que o projecto se encontra material e financeiramente concluído mediante vistoria a realizar para o efeito.

4 - O beneficiário comparticipará nas despesas inerentes ao acompanhamento dos projectos pela DGPA com o valor de 1% sobre o montante ilíquido de cada subsídio atribuído.

5 - A libertação do subsídio atribuído a um projecto está condicionada à finalização (material e financeira) de outros projectos anteriores com ele relacionados.

10.º

Incumprimento

1 - A não utilização dos subsídios concedidos através do SIPESCA, sem justificação aceite pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, determina o impedimento de apresentação de nova candidatura a apoio financeiro no âmbito deste Regulamento, ou de outro que o substitua, pelo período de dois anos.

2 - Nos casos em que os beneficiários não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 8.º, deverão os mesmos repor nos cofres do Estado a totalidade ou a parte do subsídio não aplicada. Quando se verifique ter havido a libertação prévia do subsídio e haja incumprimento na execução dos projectos, ao montante a repor nos cofres do Estado deverão ser acrescidos os respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil.

3 - A reposição das verbas referidas no n.º 2 deverá efectuar-se no prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação do beneficiário explicitando a quantia a devolver.

4 - A não reposição desse montante no prazo indicado implicará o envio do processo à repartição de finanças correspondente ao domicílio do beneficiário para efeitos de execução fiscal.

5 - Não haverá lugar a incumprimento caso os beneficiários, justificada e antecipadamente, requeiram, e a DGPA aceite, a devolução das ajudas totais, no caso de construção de embarcações, ou parciais, no caso de modernização de embarcações, calculadas pro rata temporis do período de cinco anos, acrescidas de juros, nos termos do n.º 2.

11.º

Alterações ao projecto

Qualquer alteração ao projecto inicial, tal como aprovado, deve ser autorizada pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

12.º

Disposições transitórias

1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 8-A/2000, de 2 de Fevereiro, que ainda não tenham sido objecto de decisão transitam para o regime previsto no presente Regulamento.

2 - Para o ano 2002, o prazo de 15 de Maio referido no n.º 1 do n.º 7.º é prorrogado até 15 de Agosto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/07/30/plain-154634.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-02-02 - Despacho Normativo 8-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o novo Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca para os anos 2000 e 2001, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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