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Despacho Normativo 19/2006, de 17 de Março

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Sumário

Altera o Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 42/2002, de 8 de Julho e republica-o com as alterações que lhe foram introduzidas.

Texto do documento

Despacho Normativo 19/2006

O Despacho Normativo 42/2002, de 8 de Julho, que aprova o Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, para os anos de 2002 a 2006, encontra-se desajustado nalguns dos seus normativos face à aplicação obrigatória do princípio da unidade de tesouraria instituído pelo Decreto-Lei 191/99, que aprovou o Regime da Tesouraria do Estado (RTE), bem como em relação às linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector da pesca e da aquicultura, publicados no Jornal Oficial da União Europeia, de 14 de Setembro de 2004, importando pois, proceder à sua actualização.

Das alterações ora introduzidas, importa fazer uma chamada de atenção especial para o facto de que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, deixou de ser possível, por força das citadas linhas directrizes, conceder apoios para a construção de novas embarcações e, bem assim, que os apoios à modernização ficaram limitados aos projectos que visem a melhoria das condições de segurança, trabalho, acondicionamento e conservação de pescado a bordo, razões pela quais o presente diploma se aplica a todas as candidaturas apresentadas depois da referida data.

Assim, determino o seguinte:

1.º Os n.os 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º do Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, aprovado pelo Despacho Normativo 42/2002, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«1.º

Objectivos

1 - O SIPESCA tem como objectivos apoiar a pesca local e costeira através:

a) De incentivos à modernização de embarcações de pesca que visem a melhoria das condições de segurança, trabalho, acondicionamento e conservação de pescado a bordo;

................................................................................

3.º

Critérios de prioridade

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas à modernização de embarcações de pesca serão ordenadas por ordem decrescente de prioridade relativamente aos seguintes critérios:

a) Projectos que visem dotar as embarcações de adequadas condições de segurança;

b) Projectos de reconversão de actividade para a pesca com artes mais selectivas;

c) Projectos respeitantes a embarcações com idade igual ou superior a cinco anos que visem a melhoria das condições de trabalho e de conservação e estiva do pescado a bordo;

d) Restantes candidaturas ordenadas pela data de entrada.

2 - ...........................................................................

4.º

Despesas não elegíveis

1 - Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio financeiro as seguintes despesas:

a) Trabalhos/obras que aumentem a capacidade das embarcações em termos de arqueação, excepto no caso de dizerem respeito ao reforço da segurança a bordo e melhoria das condições de trabalho, higiene e qualidade do pescado;

b) Motores propulsores;

c) Equipamentos/obras que aumentem a eficácia das artes de pesca;

d) Equipamentos adquiridos e obras realizadas antes da apresentação do projecto de modernização;

e) Obras de manutenção corrente, tais como pintura, manutenção periódica do casco ou outras intervenções de natureza semelhante, desde que efectuadas separadamente de trabalhos de modernização;

f) Substituição de equipamentos que tenham sido objecto de apoios públicos concedidos há menos de cinco anos, salvo em casos de força maior;

g) Equipamentos que se mostrem desajustados ou que evidenciem características técnicas de eficiência e robustez insuficientes ou não adequadas em relação às características da embarcação e à actividade para que a mesma está licenciada;

h) Material em segunda mão e respectiva montagem;

i) Equipamentos considerados dispensáveis para a navegação, segurança do navio, actividade de pesca e condições de vida a bordo;

j) Aquisição de artes de pesca, excepto no caso de a mesma ser determinada por restrições técnicas impostas pela legislação comunitária às artes ou métodos de pesca existentes.

2 - Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, considera-se o lapso de tempo decorrido entre a data do pagamento relativo à última concessão de apoios públicos e a data da apresentação da candidatura.

5.º

Montante dos apoios

1 - A comparticipação do Estado nos custos elegíveis do projecto é fixada em 40%.

2 - As ajudas a conceder são diminuídas pro rata temporis dos montantes concedidos há menos de cinco anos à modernização da embarcação, considerando-se para o efeito a data do pagamento do apoio financeiro respectivo e da entrada da nova candidatura.

7.º

Apresentação das candidaturas e decisão

1 - O processo de candidatura deverá ser entregue na DGPA ou nos respectivos serviços regionais, instruído com:

a) Impressos próprios, devidamente preenchidos, acompanhados de requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas e dos documentos constantes da listagem anexa aos referidos impressos;

b) Fotocópia das declarações do IRS/IRC relativas aos dois últimos anos.

2 - A data limite de apresentação de candidaturas é 31 de Março de cada ano, devendo as mesmas ser objecto de decisão até 7 de Outubro do mesmo ano.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as candidaturas às acções previstas no n.º 6.

4 - A decisão sobre as candidaturas é da competência do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

5 - A comunicação da decisão que venha a recair sobre as candidaturas será efectuada pela DGPA no prazo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.

6 - As candidaturas entradas na DGPA em data posterior à prevista no n.º 2 do presente número transitarão para o ano seguinte, para efeitos de análise e decisão, podendo, excepcionalmente, ser decididas no próprio ano de entrada caso haja disponibilidade financeira para o efeito.

8.º

Obrigações do beneficiário

Os bens ou equipamentos adquiridos ao abrigo do presente Regulamento não podem ser doados, vendidos ou por qualquer modo cedidos, em separado da respectiva embarcação, pelo prazo de cinco anos contado a partir da data da aprovação do projecto, não podendo igualmente ser destinados a outros fins que não a pesca, sob pena de haver reembolso das ajudas recebidas, calculadas pro rata temporis do referido período.

9.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento dos apoios é efectuado por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado referido na decisão do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e comunicado ao beneficiário, nos termos do disposto no n.º 5 do n.º 7.º 2 - O pagamento dos apoios financeiros poderá efectuar-se de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) O apoio atribuído é pago ao beneficiário, via transferência bancária, após a conclusão material do projecto, comprovada mediante a realização de uma vistoria pela DGPA, e a apresentação, por aquele, dos documentos de despesa definitivos que comprovam o investimento realizado e certidões comprovativas em como está regularizada a respectiva situação contributiva junto da administração fiscal e da segurança social;

b) O apoio atribuído é pago ao beneficiário, via transferência bancária, antes da conclusão material e financeira do projecto contra a apresentação de garantia bancária ou seguro-caução, prestados pelo mesmo a favor da DGPA, pelo valor do subsídio líquido, válidos por um período indeterminado ou por um período automaticamente renovável e certidões comprovativas em como está regularizada a respectiva situação contributiva junto da administração fiscal e da segurança social.

3 - Os documentos de despesa a que se refere a alínea a) do número anterior deverão ser originais (facturas e recibos que poderão ser substituídos por outros documentos igualmente justificativos de despesa), numerados e com data igual ou posterior à data de entrada da candidatura na DGPA.

4 - A opção pela modalidade de pagamento prevista na alínea b) do n.º 2 está sujeita a autorização prévia da DGPA.

5 - Os beneficiários comparticipam nas despesas inerentes ao acompanhamento dos projectos pela DGPA com o valor de 1% sobre o montante ilíquido de cada subsídio atribuído.

10.º

Incumprimento

1 - ...........................................................................

2 - O incumprimento pelos beneficiários das obrigações decorrentes do presente Regulamento constitui fundamento para ser determinada a perda total ou parcial do apoio atribuído.

3 - Quando se verifique ter havido pagamento prévio do subsídio, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 2 do n.º 9.º, e haja incumprimento na execução dos projectos, bem como nos casos em que os beneficiários não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 8.º, deverão os mesmos repor nos cofres do Estado a totalidade ou a parte do subsídio não aplicada. Ao montante a repor nos cofres do Estado deverão ser acrescidos os respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil.

4 - A reposição das verbas referidas no número anterior nos cofres do Estado deverá efectuar-se num prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação do beneficiário, explicitando a quantia a devolver.

5 - A não reposição deste montante no prazo indicado implicará o envio do processo à repartição de finanças correspondente ao domicílio do beneficiário para efeitos de execução fiscal.

12.º

Disposições transitórias

1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 8-A/2000, de 2 de Fevereiro, que ainda não tenham sido objecto de decisão transitam para o regime previsto no presente Regulamento.

2 - Para o ano 2006, o prazo de 31 de Março referido no n.º 2 do n.º 7 é prorrogado até 15 de Maio.» 2.º São aditados um n.º 3 ao n.º 2.º e os n.os 2.º-A, 8.º-A e 9.º-A ao Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca Aprovado pelo Despacho Normativo 42/2002, de 8 de Julho, com a seguinte redacção:

«2.º

Condições de acesso

................................................................................

3 - Os promotores devem ter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras de qualquer apoio público.

2.º-A

Projectos não enquadráveis

1 - Não são enquadráveis no presente Regulamento os projectos nas seguintes condições:

a) Cujo valor global seja inferior a (euro) 500 ou superior a (euro) 27500;

b) Que respeitem a embarcações construídas há menos de cinco anos com ajudas públicas.

2 - Para efeitos do cálculo do montante máximo referido na alínea a) do número anterior, será tido em conta o montante das despesas elegíveis aprovadas relativas a cada candidatura apoiada nos últimos cinco anos.

8.º-A

Prazo para a execução dos projectos

1 - O prazo para a execução dos projectos é fixado caso a caso, em função da respectiva complexidade e das disponibilidades financeiras, na decisão do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, sendo objecto da comunicação prevista no n.º 5 do n.º 7.º, com ressalva do disposto no número seguinte.

2 - Caso o pagamento do apoio tenha lugar antecipadamente, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do n.º 9.º, o prazo para execução material e financeira do projecto é de um ano a contar da data em que ocorrer aquele pagamento.

9.º-A

Libertação de garantias bancárias e seguros-caução

1 - A libertação das garantias bancárias ou dos seguros-caução tem lugar após a confirmação pela DGPA de que os projectos a que respeitam se encontram material e financeiramente concluídos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem remeter à DGPA no prazo de 30 dias a contar da data referida no n.º 2 do n.º 8.º-A os documentos referidos no n.º 3 do n.º 9.º» 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as candidaturas apresentadas na DGPA a partir de 1 de Janeiro de 2005.

4.º É republicado em anexo o texto do Regulamento SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, aprovado pelo Despacho Normativo 42/2002, de 8 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente diploma.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 7 de Fevereiro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.

ANEXO

REGULAMENTO DO SIPESCA - SISTEMA DE INCENTIVOS À PESCA

Artigo 1.º

Objectivos

1 - O SIPESCA tem como objectivos apoiar a pesca local e costeira através:

a) De incentivos à modernização de embarcações de pesca que visem a melhoria das condições de segurança, trabalho, acondicionamento e conservação de pescado a bordo;

b) Do estímulo a uma maior competitividade económica sem aumento do esforço de pesca, da aposta na qualidade do pescado e no uso de artes ou instrumentos de pesca mais selectivos e ambientalmente mais seguros;

c) De acções que visem especificamente a contribuição para uma melhor organização e capacidade interventiva da pequena pesca e para a resolução de problemas pontuais de comunidades piscatórias.

2 - A resolução de problemas pontuais de comunidades piscatórias prevista na alínea c) do número anterior acautela, entre outras situações, os interesses das comunidades piscatórias que, por razões relacionadas com o estado dos recursos, com a utilização de práticas menos selectivas ou razões de força maior imprevisíveis e não repetitivas restrinjam as possibilidades de pesca das referidas comunidades.

3 - Os apoios previstos no n.º 1 não são cumuláveis com quaisquer outros de âmbito social, nomeadamente o subsídio de protecção no desemprego ou compensações atribuídas pelo Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca e os apoios atribuídos ao abrigo do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

2.º

Condições de acesso

1 - Os projectos de investimento são apresentados pelos proprietários de embarcações de pesca, devendo estas reunir as seguintes condições:

a) Estarem licenciadas para a pesca no ano da apresentação do projecto;

b) Terem exercido uma actividade de pesca considerada normal para as embarcações idênticas e do mesmo porto nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a actividade é demonstrada pelo valor do pescado transaccionado em lota, a comprovar pelos serviços oficiais de vendagem. A ausência de transacções em lota ou a existência de transacções abaixo do nível médio deve ser devidamente justificada, ficando a justificação apresentada sujeita a aceitação por parte da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

3 - Os promotores devem ter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras de qualquer apoio público.

2.º-A

Projectos não enquadráveis

1 - Não são enquadráveis no presente Regulamento os projectos nas seguintes condições:

a) Cujo valor global seja inferior a (euro) 500 ou superior a (euro) 27500;

b) Que respeitem a embarcações construídas há menos de cinco anos com ajudas públicas.

2 - Para efeitos do cálculo do montante máximo referido na alínea a) do número anterior, será tido em conta o montante das despesas elegíveis aprovadas relativas a cada candidatura apoiada nos últimos cinco anos.

3.º

Critérios de prioridade

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas à modernização de embarcações de pesca serão ordenadas por ordem decrescente de prioridade relativamente aos seguintes critérios:

a) Projectos que visem dotar as embarcações de adequadas condições de segurança;

b) Projectos de reconversão de actividade para a pesca com artes mais selectivas;

c) Projectos respeitantes a embarcações com idade igual ou superior a cinco anos que visem a melhoria das condições de trabalho e de conservação e estiva do pescado a bordo;

d) Restantes candidaturas ordenadas pela data de entrada.

2 - As acções a que se refere a alínea c) do n.º 1.º são consideradas prioritárias relativamente às demais.

4.º

Despesas não elegíveis

1 - Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio financeiro as seguintes despesas:

a) Trabalhos/obras que aumentem a capacidade das embarcações em termos de arqueação, excepto no caso de dizerem respeito ao reforço da segurança a bordo e melhoria das condições de trabalho, higiene e qualidade do pescado;

b) Motores propulsores;

c) Equipamentos/obras que aumentem a eficácia das artes de pesca;

d) Equipamentos adquiridos e obras realizadas antes da apresentação do projecto de modernização;

e) Obras de manutenção corrente, tais como pintura, manutenção periódica do casco ou outras intervenções de natureza semelhante, desde que efectuadas separadamente de trabalhos de modernização;

f) Substituição de equipamentos que tenham sido objecto de apoios públicos concedidos há menos de cinco anos, salvo em casos de força maior;

g) Equipamentos que se mostrem desajustados ou que evidenciem características técnicas de eficiência e robustez insuficientes ou não adequadas em relação às características da embarcação e à actividade para que a mesma está licenciada;

h) Material em segunda mão e respectiva montagem;

i) Equipamentos considerados dispensáveis para a navegação, segurança do navio, actividade de pesca e condições de vida a bordo;

j) Aquisição de artes de pesca, excepto no caso de a mesma ser determinada por restrições técnicas impostas pela legislação comunitária às artes ou métodos de pesca existentes.

2 - Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, considera-se o lapso de tempo decorrido entre a data do pagamento relativo à última concessão de apoios públicos e a data da apresentação da candidatura.

5.º

Montante dos apoios

1 - A comparticipação do Estado nos custos elegíveis do projecto é fixada em 40%.

2 - As ajudas a conceder são diminuídas pro rata temporis dos montantes concedidos há menos de cinco anos à modernização da embarcação, considerando-se para o efeito a data do pagamento do apoio financeiro respectivo e da entrada da nova candidatura.

6.º

Outras acções

1 - As acções que se destinem a resolver problemas pontuais, incluindo os que se referem à organização, e os relativos a serviços de interesse colectivo das comunidades piscatórias ou que, pela sua natureza, revistam um carácter excepcional serão objecto de proposta específica e fundamentada da DGPA a ser presente ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

2 - Para as ajudas a conceder no âmbito destas acções não é exigido qualquer montante mínimo de investimento.

7.º

Apresentação das candidaturas e decisão

1 - O processo de candidatura deverá ser entregue na DGPA ou nos respectivos serviços regionais, instruído com:

a) Impressos próprios, devidamente preenchidos, acompanhados de requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas e dos documentos constantes da listagem anexa aos referidos impressos;

b) Fotocópia das declarações do IRS/IRC relativas aos dois últimos anos.

2 - A data limite de apresentação de candidaturas é 31 de Março de cada ano, devendo as mesmas ser objecto de decisão até 7 de Outubro do mesmo ano.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as candidaturas às acções previstas no n.º 6.º 4 - A decisão sobre as candidaturas é da competência do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

5 - A comunicação da decisão que venha a recair sobre as candidaturas será efectuada pela DGPA no prazo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.

6 - As candidaturas entradas na DGPA em data posterior à prevista no n.º 2 do presente número transitarão para o ano seguinte, para efeitos de análise e decisão, podendo, excepcionalmente, ser decididas no próprio ano de entrada caso haja disponibilidade financeira para o efeito.

8.º

Obrigações do beneficiário

Os bens ou equipamentos adquiridos ao abrigo do presente Regulamento não podem ser doados, vendidos ou por qualquer modo cedidos, em separado da respectiva embarcação, pelo prazo de cinco anos contado a partir da data da aprovação do projecto, não podendo igualmente ser destinados a outros fins que não a pesca, sob pena de haver reembolso das ajudas recebidas, calculadas pro rata temporis do referido período.

8.º-A

Prazo para a execução dos projectos

1 - O prazo para a execução dos projectos é fixado caso a caso, em função da respectiva complexidade e das disponibilidades financeiras, na decisão do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, sendo objecto da comunicação prevista no n.º 5 do n.º 7.º, com ressalva do disposto no número seguinte.

2 - Caso o pagamento do apoio tenha lugar antecipadamente, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do n.º 9.º, o prazo para execução material e financeira do projecto é de um ano a contar da data em que ocorrer aquele pagamento.

9.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento dos apoios é efectuado por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado referido na decisão do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e comunicado ao beneficiário, nos termos do disposto no n.º 5 do n.º 7.º 2 - O pagamento dos apoios financeiros poderá efectuar-se de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) O apoio atribuído é pago ao beneficiário, via transferência bancária, após a conclusão material do projecto, comprovada mediante a realização de uma vistoria pela DGPA, e a apresentação, por aquele, dos documentos de despesa definitivos e que comprovam o investimento realizado e certidões comprovativas em como está regularizada a respectiva situação contributiva junto da administração fiscal e da segurança social;

b) O apoio atribuído é pago ao beneficiário, via transferência bancária, antes da conclusão material e financeira do projecto contra a apresentação de garantia bancária ou seguro-caução, prestados pelo mesmo a favor da DGPA, pelo valor do subsídio líquido, válidos por um período indeterminado ou por um período automaticamente renovável e certidões comprovativas em como está regularizada a respectiva situação contributiva junto da administração fiscal e da segurança social.

3 - Os documentos de despesa a que se refere a alínea a) do número anterior deverão ser originais (facturas e recibos que poderão ser substituídos por outros documentos igualmente justificativos de despesa), numerados e com data igual ou posterior à data de entrada da candidatura na DGPA.

4 - A opção pela modalidade de pagamento prevista na alínea b) do n.º 2 está sujeita a autorização prévia da DGPA.

5 - Os beneficiários comparticipam nas despesas inerentes ao acompanhamento dos projectos pela DGPA com o valor de 1% sobre o montante ilíquido de cada subsídio atribuído.

9.º-A

Libertação de garantias bancárias e seguros-caução

1 - A libertação das garantias bancárias ou dos seguros-caução tem lugar após a confirmação pela DGPA de que os projectos a que respeitam se encontram material e financeiramente concluídos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem remeter à DGPA no prazo de 30 dias a contar da data referida no n.º 2 do n.º 8.º-A os documentos referidos no n.º 3 do n.º 9.º

10.º

Incumprimento

1 - A não utilização dos subsídios concedidos através do SIPESCA, sem justificação aceite pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, determina o impedimento de apresentação de nova candidatura a apoio financeiro no âmbito deste Regulamento, ou de outro que o substitua, pelo período de dois anos.

2 - O incumprimento pelos beneficiários das obrigações decorrentes do presente Regulamento constitui fundamento para ser determinada a perda total ou parcial do apoio atribuído.

3 - Quando se verifique ter havido pagamento prévio do subsídio, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 2 do n.º 9.º, e haja incumprimento na execução dos projectos, bem como nos casos em que os beneficiários não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 8.º, deverão os mesmos repor nos cofres do Estado a totalidade ou a parte do subsídio não aplicada. Ao montante a repor nos cofres do Estado deverão ser acrescidos os respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil.

4 - A reposição das verbas referidas no número anterior nos cofres do Estado deverá efectuar-se num prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação do beneficiário, explicitando a quantia a devolver.

5 - A não reposição deste montante no prazo indicado implicará o envio do processo à repartição de finanças correspondente ao domicílio do beneficiário para efeitos de execução fiscal.

11.º

Alterações ao projecto

Qualquer alteração ao projecto inicial, tal como aprovado, deve ser autorizada pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

12.º

Disposição transitória

1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 8-A/2000, de 2 de Fevereiro, que ainda não tenham sido objecto de decisão transitam para o regime previsto no presente Regulamento.

2 - Para o ano 2006, o prazo de 31 de Março referido no n.º 2 do n.º 7.º é prorrogado até 15 de Maio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/17/plain-196023.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196023.dre.pdf .

Ligações deste documento

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